Consumidor deve pagar mensalidade mesmo após corte no serviço

  1. Depois de suspenso o serviço, é possível a empresa credora continuar enviando faturas?
    O contrato prevê que mesmo em caso de suspensão dos serviços, não haverá prejuízo da cobrança das mensalidades que forem vencendo depois da suspensão. Seria válida a cláusula?

    Síntese: Um contrato de prestação de serviços entre particulares (empresa X empresa). Por razão de os serviços prestados incrementarem o objeto da empresa do contratante devedor, entendo que não caberia o CDC.
    Contrataram por 36 meses, sem multa por rescisão antecipada. Iniciou em 07/14, primeiro pagamento era para 08/14. O contratante não pagou a primeira mensalidade devida no início de 08/14. No final de agosto foi suspensa a prestação de serviços (suspenderam o acesso dele no software/sistema da contratada).
    Em 09/14 mandaram uma fatura contendo julho e agosto (o contratante, mesmo inadimplente, usufruiu bem o serviço até dia 27/08/14). Mais uma vez continuou inadimplente.
    Em outubro mandaram uma fatura contendo julho, agosto e setembro (notar que o mês 09/14 ele não teve acesso ao serviço). Daí que eu pergunto: mesmo depois de suspenso o serviço, é possível a empresa credora continuar enviando as faturas mesmo o contratante não tendo mais acesso ao sistema, ou só poderia cobrar até a data da suspensão dos serviços?
    A empresa credora continua tendo gastos com armazenamento de dados do contratante, com empresa de telefonia (software utiliza GPS com cartão SIM), há desgaste dos equipamentos comodados, tributos sobre as faturas etc.

    OBS.: serviço licença de software que armazena dados da frota de veículos do contratante, os quais podem ser vistos em tempo real ou acessados em momento posterior, pois os dados são registrados e armazenados para serem acessados mais tarde com data e hora.

  2. Estou inclinado a idêntico entendimento.

    Se o tomador dos serviços teve vedado seu acesso ao sistema, onde fica a prestação dos serviços contratados?

    Ate poderia ser possível cobrar da empresa contratante os custos operacionais da operação, desde que prévia e perfeitamente identificados e mensurados.

    Não a mensalidade integral, pena de configurar enriquecimento indevido.

    Mas como ambas as empresas são particulares, existe uma grande possibilidade de que uma Notificação Extrajudicial apontando as discrepâncias, pode resultar num acordo bom para ambas as partes.

    Desculpe, tentei colaborar, mas acho que dessa vez não consegui meu intento.

    Vamos aguardar novas postagens...

    www.goncalopg.wix.com/avaliador

  3. Oi, Letícia,

    A prática afronta o art. 51, IV CDC que veda seja colocado o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a cláusula nula de pleno direito, considerada não escrita.

    Essa situação pode ser comparada por analogia com as mensalidades de plano de saúde em que a lei prevê a suspensão dos serviços em caso de inadimplemento e que, ainda que esteja suspenso, são enviados boletos mensais ao consumidor, prática considerada abusiva, embora prevista em contrato, pois proporciona enriquecimento ilícito ao fornecedor, de acordo com a jurisprudência.

  4. Acompanho o Gonçalo, sempre prático e afinado juridicamente.

    Não creio que o CDC se aplique. Caso se aplique, fica bem mais fácil, o CDC tá aí pra isso. Mas um dos critérios para caracterizar a relação de consumo é a hipossuficiência e/ou o desequilíbrio entre as partes contratantes, o que não parece ser o caso.

    De qualquer forma, em um contrato comutativo uma parte oferece uma coisa, e em contrapartida recebe outra. Se uma não deu o dinheiro, não tem o serviço, e vice-versa. Então creio que é possível pedir a redução do pagamento para cobrir apenas os gastos administrativos.

    Entendo que também seria preciso analisar também se os dados ainda estão sendo monitorados pela empresa de software, pelo que você disse ainda estariam. Se foi apenas bloqueado o acesso ao cliente. Ver o quanto proporcionalmente do serviço ainda está sendo prestado, se o serviço foi todo interrompido e tal.

    Mas entre empresa e empresa, é sempre melhor o acordo..

  5. Bom dia prezados, colegas,

    Minha visão é pela não aplicabilidade do CDC, entendo que o primeiro ponto a se estudado é o contrato firmado, pois este havendo previsão de cláusula que possibilite tal cobrança até notificação expressa de rescisão contratual pode trazer mais pontos controversos a ser discutido judicialmente. (pacta sunt servanda).

    De qualquer forma a revisão contratual seria a ação mais adequada se o contrato tiver cláusulas que causem desequilíbrio, embora a situação traga certo desfavor ao contratante do serviço haja vista que o inadinplemento logo no começo do contrato pode vir a ensejar entendimento de má fé pelo juízo.

    A açao deve ser feita com bastante cautela pois o ônus da prova é do autor, e nestes casos de revisão contratual, o desequilibrio é algo que deve ser provado com maestria pare evitar o ônus da sucumbência.

    Abraços.

  6. Convém lembrar que há alguns anos o STJ vem adotando o entendimento da aplicabilidade do CDC entre empresas, o que pode ser constatado numa busca no Google, p. ex.

    Das fundamentações consta a hipótese de ser uma das empresas hipossuficiente, sabendo que a hipossuficiência não é apenas econômica, mas, jurídica, técnica... É analisado caso a caso.

    Nada impede também o diálogo de fontes no nosso Direito, podendo ser utilizada a mens legis do CC c/c CDC. Em ambos os institutos é rechaçado o locupletamento ilícito.

    Bom fim de semana para todos !

  7. Entendo que é perfeitamente possível a cobrança.
    Pela narrativa sua. Ficou claro que a empresa credora presta dois serviços por uma contraprestação.
    A primeira pelo acesso ao sistema, e a segunda pelo armazenamento dessas informações.
    A doutrina já reconheceu a extensão dos efeitos do CPC as pessoas jurídicas.
    Assim sendo a empresa credora poderá tomar todas as medidas necessárias ao recebimento de seu crédito.
    Espero ter ajudado.

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Consumidor deve pagar mensalidade mesmo após corte no serviço

E proibido cobrar assinatura mensal depois que o serviço ficar suspenso integralmente devido à corte por falta de pagamento?

É proibido cobrar assinatura mensal depois que o serviço ficar suspenso integralmente devido a corte por falta de pagamento. Nesse caso a linha será retirada em definitivo, ou seja, ela é perdida, e o consumidor tem seu nome inserido no SPC e SERASA.

E possível interromper a prestação de um serviço por inadimplemento do usuário?

8.987/95 é posterior ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e previu a possibilidade de interrupção do serviço, sendo legítima essa interrupção no caso de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, exigindo apenas que houvesse comunicação prévia.

O que e uma suspensão parcial?

Com a suspensão parcial, o consumidor poderá apenas receber chamadas (menos a cobrar) e ligar para serviços de emergência (bombeiros, polícia, serviços de resgate).

Quanto tempo demora para cortar a net por falta de pagamento?

a) quinze dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada; b) trinta dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço.