Como se livrar de uma acusação?

A acusação de plágio, em qualquer estágio da vida acadêmica, é sempre grave e está sujeita – caso a alegação se confirme – a graves punições (como suspensões, expulsões e anulação de resultados de um trabalho de pesquisa). Assim sendo, é importante que diante da suspeita de plágio o autor saiba como deve se posicionar, seja a acusação procedente ou não. A seguir, confira algumas dicas sobre como agir diante nestas circunstâncias.

1) Entender o problema é fundamental

Antes demais nada, é preciso saber exatamente o que é plágio e que tipo de procedimentos podem levantar a suspeita sua suspeita. Em geral, considera-se plágio a cópia integral ou de trechos de obras de terceiros sem a devida atribuição de crédito. No contexto acadêmico isso pode ser aplicado a documentos não oficialmente publicados também, como falas em eventos ou manuscritos que ainda não se tornaram públicos. Por isso mesmo, toda a atenção é pouca ao referenciar o trabalho de pesquisa de terceiros, ainda que apenas curtos trechos da pesquisa de outro autor sejam mencionados. Se a forma como você propõe o recorte de sua questão ou a problematiza é fruto dos resultados de outro autor, isso também deve ficar claro através de citação explícita em sue trabalho, visto que trata-se de um diálogo com outra obra e que a ideia original não parte de suas próprias descobertas. Em resumo: o melhor mesmo é evitar que seu trabalho de pesquisa levante suspeitas de plágio, então toda a atenção é necessária no processo de citação e a consulta a manuais que esclareçam pormenores a respeito do assunto é sempre bem-vinda.

2) Como agir quando acusação não procede

Antes de se defender ou confessar algo, é importante descobrir qual é exatamente a alegação, ou seja: que parte do seu trabalho de pesquisa está sob acusação de plágio? Se a alegação não proceder, colete provas que atestem que o material produzido é realmente seu. Neste caso, possíveis trocas de e-mails com um coautor do texto, seu orientador ou um colega com quem você discutiu o trabalho podem valer como evidências de autoria. O mesmo se aplica a outros textos seus nos quais ideias semelhantes tenham sido desenvolvidas e que mostrem que os resultados apresentados são realmente de sua autoria. Anotações e versões inacabadas do texto que mostrem a evolução do raciocínio apresentado também podem contribuir para compor o quadro de evidências que atestem que as alegações de plágio não procedem.

3) A alegação procede, e agora?

Pode acontecer que, num descuido, você cite partes do trabalho de pesquisa de outro autor sem atribuir devidamente a autoria e incorra em plágio. Nestes casos, é importante assumir sua parcela de culpa e colocar-se à disposição das penalidades que lhe podem ser aplicadas (o mesmo vale caso o plágio tenha sido intencional). Caso se trate de um texto seu com passagens pertencentes à pesquisa de outro autor, você pode tentar negociar uma coautoria, de modo que ambos assinem o trabalho final. Seja qual for a situação e a intenção que levou ao plágio (se premeditada ou acidental), assumir as responsabilidades e colocar-se à disposição para remediar o problema é o melhor caminho para evitar maiores danos.

4) Seja qual for a situação, apresente uma versão coerente dos fatos

Independente de a alegação de plágio proceder ou não, ou de você ter incorrido em plágio acidentalmente ou premeditadamente, é importante defender-se das acusações com uma versão coerente. Apresente sua versão dos fatos de forma clara, apelando ao racional de seu interlocutor, e, caso as alegações não procedam, exiba o maior número de evidências circunstancias que reforcem sua autoria. Nestes casos o histórico do pesquisador também conta, com evidências de que o mesmo nunca incorreu em plágio anteriormente e que possui uma trajetória sólida.

Se no fim da fase de inquérito o arguido foi acusado, ou se, tendo havido fase de instrução, o juiz de instrução proferiu despacho de pronúncia, o processo segue para o tribunal de julgamento.

O julgamento é uma audiência que tem lugar num tribunal. A finalidade do julgamento é verificar se há provas suficientes que permitam condenar o arguido pelo crime de que é acusado e, caso haja, aplicar-lhe uma pena. No julgamento é ainda debatido e decidido se a vítima e, eventualmente, outras pessoas a quem o crime tenha causado prejuízos e que tenham pedido uma indemnização, têm direito a recebê-la.

A MARCAÇÃO DO JULGAMENTO

Depois de receber o processo, o juiz, que não é o mesmo da fase de instrução, marca a data de julgamento e notifica, por carta, todos aqueles que devam participar no julgamento.Para ver uma notificação para comparência em julgamento, clique aqui. – pdfAnote esta data na sua agenda, num calendário ou noutro local em que costume registar acontecimentos importantes, de modo a garantir que não se esquece de comparecer.

O julgamento tem que ser marcado com pelo menos 30 dias de antecedência.

A PREPARAÇÃO PARA O JULGAMENTO

É perfeitamente normal que sinta ansiedade e insegurança antes do julgamento. Trata-se de uma situação nova, a que não está habituado/a. Por esta razão, é importante que se prepare. A APAV pode ajudá-lo/a a preparar-se.

Se tiver oportunidade, vá ao tribunal uns dias antes, para se familiarizar com os vários espaços, como a sala de audiências ou a sala de espera para testemunhas, e se possível assista a um julgamento ou parte dele.

No dia da audiência vai muito provavelmente encontrar o arguido, bem como familiares e amigos deste. Prepare-se para esta eventualidade, estabelecendo previamente os procedimentos a adotar: tentar manter-se afastado/a daqueles, não responder a qualquer provocação e, caso se sinta ameaçado/a, informar de imediato o funcionário de justiça e/ou o agente policial presente no tribunal. Se puder vá acompanhado/a. Seja qual for o seu papel no processo, tem direito a ser acompanhado/a por advogado.

No julgamento, vão ser-lhe feitas perguntas não só pelo juiz, mas também pelo Ministério Público, pelo advogado do arguido e pelo seu próprio advogado, se o tiver. É natural que lhe peçam o máximo de detalhes possível, porque quanto mais dados o tribunal tiver, melhor decidirá. Aquilo que o juiz espera de si é que conte, pelas suas palavras, aquilo que lhe sucedeu. Por isso, antes do julgamento, tente organizar na sua cabeça toda a informação que considerar importante transmitir em tribunal. Pode até levar consigo alguns apontamentos, como por exemplo as datas dos factos mais relevantes. Contudo, é normal que não se lembre de alguns pormenores, sobretudo se já passou algum tempo desde que o crime ocorreu. Nesses casos, não tenha medo de dizer “não me lembro”.

Não se esqueça:
se foi vítima de crime, a presença no julgamento pode ser uma parte importante da sua recuperação. O crime é um comportamento não aceite nem tolerado pela sociedade, e o julgamento tem um papel fundamental na transmissão desta mensagem:
quem viola a lei, deve ser responsabilizado por isso e sofrer as respetivas consequências.

O QUE ACONTECE SE FALTAR AO JULGAMENTO

Não falte ao julgamento!
A sua presença é muito importante!
O seu conhecimento acerca do que aconteceu é essencia
l, e pode ser decisivo para a decisão do Juiz.
A sua falta vai atrasar o processo ou dificultar a descoberta da verdade e o exercício da justiça.

Se souber antecipadamente que não vai poder comparecer, deve informar o tribunal por escrito e juntar elementos justificativos da falta com pelo menos 5 dias de antecedência.
Se acontecer alguma coisa imprevista que impeça a sua presença no julgamento, como uma doença ou um atraso nos transportes, informe o tribunal o mais rapidamente possível e, no prazo de 3 dias, apresente os elementos que provem esse impedimento, como um atestado médico ou uma declaração da empresa transportador a comprovar a ocorrência.

Para ver um requerimento de justificação de falta, por favor clique aqui. - pdf.

Estar a trabalhar não é uma justificação válida, uma vez que o tribunal passa declarações de presença que justificam a falta ao trabalho.

Se faltar e não justificar, terá que pagar uma multa. O tribunal poderá ainda ordenar à polícia que o/a detenha para o/a levar a tribunal.

ONDE E QUANDO COMPARECER

Se recebeu uma notificação para estar presente no julgamento, compareça na data e local indicados.

Se quiser ver uma notificação para comparência em julgamento, clique aqui. - pdf

Planeie atempadamente a sua ida a tribunal, informando-se acerca da localização exata deste e calculando o tempo do trajeto.
Para encontrar uma localização, clique aqui.

Se puder, chegue uns minutos mais cedo pois o controle de segurança é por vezes um pouco demorado, sobretudo nos tribunais maiores, para além de que poderá necessitar de algum tempo para encontrar o sítio exato onde se deverá dirigir. Se tiver dúvidas, pergunte a um funcionário do tribunal. Ele saberá indicar-lhe o local em que se deverá apresentar. Chegado a esse local, aguarde até que o funcionário de justiça venha fazer a chamada. Responda quando o seu nome for lido, para que a sua presença fique registada. Depois disso, deverá aguardar até ser chamado pelo funcionário para entrar na sala de audiências. Se participar no julgamento como testemunha, só poderá entrar na sala de audiências quando for a sua vez de depor, não podendo assistir ao julgamento antes disso mas podendo ficar a assistir ao mesmo depois de inquirido.

Por vezes o início do julgamento pode atrasar-se, ou porque ainda não chegaram todas as pessoas que devem participar, ou porque o julgamento anterior ainda não terminou. Em qualquer dos casos, deverá aguardar. É boa ideia trazer um livro, um jornal ou uma revista para ler e /ou música para ouvir, enquanto aguarda.

QUEM PODE ASSISTIR

Os julgamentos são quase sempre públicos, isto é, qualquer pessoa pode entrar na sala de audiências e assistir.

Mas há algumas excepções, como por exemplo nos casos relativos a crimes de natureza sexual ou tráfico de pessoas. Nesses julgamento não é normalmente permitida assistência, de forma a proteger a privacidade das vítimas.

SALA DE AUDIÊNCIAS

A audiência de julgamento é presidida pelo juiz. Nos processos relativos aos crimes mais graves, o tribunal é composto por três juízes, designando-se tribunal coletivo. Em alguns casos de crimes mais graves, pode ser constituído um tribunal de júri, composto por 3 juízes e 4 cidadãos.

No julgamento estão também presentes:

 o Magistrado do Ministério Público

 o funcionário de justiça

 o arguido e o seu advogado

 o assistente, caso a vítima se tenha constituído como tal, e o seu advogado

 as partes civis, que são as pessoas a quem o crime causou algum tipo de prejuízo e que tenham apresentado pedido de indemnização contra o arguido

 as testemunhas e os peritos

O PAPEL DA VÍTIMA NO JULGAMENTO

A vítima pode participar no julgamento na qualidade de assistente, de parte civil ou de testemunha.

Enquanto assistente, a vítima tem no julgamento um papel ativo, ao colaborar com o Ministério Público na produção de prova quanto aos factos descritos na acusação, podendo o seu advogado, por exemplo, apresentar provas, fazer perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos e, no final do julgamento, fazer alegações, isto é, dar a sua opinião sobre as provas apresentadas e sobre se o arguido deve ser condenado.

Como parte civil, a vítima vai defender em julgamento o seu direito a indemnização. Se tiver advogado, este poderá fazer perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos sobre aspetos relacionados com o pedido de indemnização apresentado, nomeadamente sobre os danos que o crime causou à vítima.

Seja em que qualidade for, a sua presença é muito importante.

Os familiares das vítimas podem não ser chamados a participar como testemunhas, mas têm, salvo uma ou outra exceção, o direito de assistir ao julgamento.

O INÍCIO DO JULGAMETO

O julgamento só pode ser adiado em situações excecionais, como a falta de uma pessoa cuja presença seja considerada indispensável ou a necessidade de recolher alguma prova de última hora. A partir do momento em que o julgamento se inicia, o ideal seria que decorresse sem qualquer interrupção até ao fim. Mas como em muitos casos tal não é possível, sobretudo quando há muitas pessoas – arguidos, testemunhas, peritos ou outros intervenientes processuais – que devem ser ouvidas, pode o juiz interromper o julgamento e marcar a continuação para outro dia. Caso o arguido tenha sido notificado para comparecer em julgamento e faltar, a audiência pode começar e realizar-se mesmo sem a sua presença, sendo-lhe depois comunicada a sentença. Se não tiver sido possível notificá-lo, por exemplo por não se saber onde se encontra, o que significa que violou o dever de informar o tribunal no caso de se ausentar da morada que indicou, o processo fica suspenso enquanto as autoridades desenvolvem todos os esforços para o localizar. Nesses casos, diz-se que o arguido é declarado contumaz, passando o seu nome a fazer parte do registo de contumazes, o que tem uma série de consequências negativas para ele: são emitidos mandados de detenção em seu nome, não pode obter documentos, como por exemplo o cartão do cidadão ou a carta de condução, os seus bens podem ser apreendidos, entre outras medidas, todas com o objetivo de o encontrar e fazer responder pelos factos dos quais é suspeito. O julgamento começa com a identificação do arguido, seguindo-se a leitura, pelo juiz, da acusação. Depois é dada a palavra ao magistrado do Ministério Público e aos advogados para estes, se quiserem, exporem brevemente o que pretendem provar, mas normalmente passa-se de imediato à prova.

AS PROVAS

Para que o contacto do juiz e dos restantes participantes com as provas seja o mais direto possível, todas as provas são apresentadas na audiência de julgamento, isto é, o arguido é interrogado e as testemunhas são inquiridas mesmo que já o tenham sido durante a investigação, os peritos podem ser chamados para prestar esclarecimentos sobre os exames que hajam realizado e os documentos, como por exemplo os relatórios médicos, são novamente apreciados.

O primeiro a ser interrogado é o arguido. O arguido tem direito a recusar-se a prestar declarações, uma vez que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio. Contudo, as declarações por si prestadas em fases anteriores do processo poderão ser utilizadas e valoradas pelo juiz. Se quiser prestar declarações, por considerar que isso é positivo para a sua defesa, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa ou não os factos. O arguido tem então a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer algumas perguntas concretas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao magistrado do Ministério Público e aos advogados para colocarem questões.

Se o arguido confessar os factos dos quais está acusado, o crime considera-se provado pelo que, em princípio, já não é necessário serem apresentadas mais provas, passando-se de imediato para as alegações, isto se não houver prova adicional que tenha que ser produzida, por exemplo em caso de haver pedido de indemnização civil.

Se o arguido não confessar, depois deste é geralmente ouvida a vítima. O juiz começa por fazer-lhe algumas perguntas sobre a sua identificação, às quais deverá responder de pé, e depois passa a palavra ao magistrado do Ministério Público, que irá pedir-lhe para relatar os factos. É natural que o magistrado do Ministério Público interrompa por vezes as suas declarações para lhe colocar questões, porque pode ser necessário explicar melhor ou mais detalhadamente algum aspeto que tenha ficado menos claro. A seguir ao Ministério Público, é a vez de os advogados presentes lhe fazerem perguntas. Pode sentir-se desconfortável em relação a algumas questões que o defensor do arguido lhe coloca, por achar que estão a pôr em causa aquilo por que passou. Não se esqueça que a função do defensor do arguido é defender os interesses deste. Mantenha a calma e responda sempre da forma mais objetiva possível. Se alguma pergunta ultrapassar os limites do que é admitido, caberá ao juiz interromper e manter a ordem e a disciplina do julgamento. Se sentir que algum dos intervenientes está a ser incorreto ou agressivo, manifeste calmamente esse sentimento ao juiz.

A seguir são ouvidas as testemunhas. As testemunhas de acusação são primeiramente inquiridas pelo magistrado do Ministério Público, ou pelo advogado do assistente caso tenha sido este a indicá-las, e a seguir por todos os restantes participantes, sendo o defensor do arguido o último a inquirir. As testemunhas de defesa começam por ser inquiridas pelo defensor do arguido, seguindo-se as perguntas dos outros intervenientes. As testemunhas com menos de 16 anos são inquiridas apenas pelo juiz, podendo os outros participantes pedir a este que lhes faça as perguntas que considerem relevantes. As testemunhas têm direito ao reembolso das despesas que resultem da sua participação no julgamento.

O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente.

Quando houver lugar à audição de peritos, por tal ter sido requerido ou quando o tribunal o julgar conveniente para esclarecer algum aspeto relativo aos exames que hajam realizado, esta tem normalmente lugar a seguir à inquirição das testemunhas.

Todas as declarações prestadas oralmente no julgamento são gravadas, para que, se houver recurso, o tribunal de recurso possa escutar as gravações e, assim, não ter que chamar novamente os participantes para serem ouvidos.

Para além destes testemunhos, podem ser relevantes outras provas, como documentos, por exemplo, que para serem tidos em conta têm que estar no processo. O juiz pode também considerar importante uma ida ao local do crime, para melhor conhecimento do mesmo e eventual reconstituição dos factos na presença de todos os participantes no processo.

É natural que, durante o julgamento, sejam ditas algumas coisas pelo arguido e/ou por algumas testemunhas que lhe possam causar algum incómodo ou desagrado, sobretudo quando sabe que não correspondem à verdade.
Mantenha-se tranquilo e, sempre que seja chamado a intervir, relate com verdade aquilo que sabe, sem nunca se exaltar ou perder a calma.

COMO TERMINA O JULGAMENTO

Concluída a prova, o juiz faz algumas perguntas ao arguido sobre a sua situação pessoal, familiar, profissional e económica. As respostas a estas perguntas podem ser importantes para a decisão do tribunal, nomeadamente quanto à pena aplicar: por exemplo, na determinação do montante da pena de multa é tida em conta a situação económica do arguido.

Depois, o magistrado do Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado das partes civis e o defensor do arguido têm direito de fazer as suas alegações, isto é, de dizer ao juiz o que é que consideram que ficou provado e não provado e, caso achem que ficou provado que o arguido praticou o crime, que pena lhe deve ser aplicada. Depois destas alegações, o arguido pode ainda, se quiser, dizer algo mais que considere importante para a sua defesa.

Se o processo for simples e a decisão for fácil de tomar, o juiz pode anunciá-la de imediato. Mas o mais comum é o juiz marcar uma data, uns dias depois, para ler a sua decisão.

Como se livrar de um processo?

Resposta: Para desistir da ação, é necessário que a parte ou o representante processual ingresse com uma petição na vara ou juizado onde tramita o processo.

Como provar que eu sou inocente?

Assim como não se pode provar a honestidade de ninguém, não há como provar sua inocência. O que se pode tentar provar é a culpa. Por isso é o Ministério Público (acusação) quem precisa convencer os jurados que o acusado é culpado. À defesa, basta conseguir gerar dúvidas a respeito das provas usadas pela acusação.

Quando ocorre a denunciação caluniosa?

Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa. Esta é uma das principais diferenças entre os crimes dos artigos 339 e 340 do CP. O primeiro exige que pessoa certa seja acusada falsamente; o segundo dispensa a falsa autoria, basta a inexistência do crime.