Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. Show
A administração direta é aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;) Diferentemente da administração direta, a qual o Estado exerce suas funções diretamente; na administração indireta, o Estado transfere a sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas a ele, possam realizar. A administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa. A concessão que o Estado dá ao concessionário deve ser feita sempre através de licitação, um processo de análise das propostas mais vantajosas para o Estado, significando, portanto, uma medida de uso racional dos recursos públicos. A administração indireta visa à descentralização, ou seja, a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja: DANTAS, Tiago. "Administração Pública"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/politica/administracao-publica.htm. Acesso em 01 de janeiro de 2023. De estudante para estudanteMande sua perguntaApesar de parecer um tema relativamente simples, as diferenças entre Administração Pública Direta e Indireta continuam confundindo muitos candidatos em concursos públicos. Resumidamente, a Administração Direta é o próprio ente da Federação. Fazem parte da estrutura federativa brasileira a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos pessoas jurídicas de direito público. Estes, por conseguinte, são os entes que compõem as diversas Administrações Diretas que coexistem em nosso país. A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal. A criação dos órgãos públicos se dá por um processo chamado de desconcentração. Desconcentrar nada mais é do que dividir internamente. Exemplificando: se a Administração nota que um órgão está encarregado de muitas tarefas e ficando desorganizado por isso, ela pode, por meio de lei (art. 48, XI da CF), criar um novo órgão, desconcentrando uma ou mais tarefas do antigo e resolvendo esse problema. Administração Pública IndiretaAs entidades que fazem parte da Administração Indireta estão muito bem explicitadas no Decreto-Lei n° 200/67 (DL 200/67): Decreto-Lei n° 200/67 Art. 4° A Administração Federal compreende: [...] II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; Assim, a estrutura da Administração Indireta abriga tanto pessoas jurídicas de direito público (como as autarquias), quanto pessoas jurídicas de direito privado (como as empresas públicas e as sociedades de economia mista). Obs: as fundações, em princípio, são pessoas de direito privado, mas, quando criadas por lei, seguem o regime das autarquias e assumem, assim, personalidade de direito público (entidades autárquicas, no sentido amplo da expressão). A criação das entidades da Administração Indireta se dá mediante um processo de descentralização (art. 37, XIX e XX, da CF), que, por meio de lei, cria uma nova pessoa jurídica. Cuidado! Nem todo ato de descentralização gera uma nova pessoa jurídica: a delegação de serviço público, por exemplo, constitui ato de descentralização que ocorre mediante parceria com uma pessoa jurídica já existente, para execução de um serviço público. Mas isso é assunto para um outro texto... 😉 Continue Acompanhando Nosso TrabalhoGostou desse artigo? Entendeu quais são as diferenças entre a Administração Direta e Indireta? Quer sugerir futuros temas? Deixe abaixo os seus comentários que iremos respondê-los! Continue acessando o Master Juris para se manter atualizado sobre o universo dos concursos públicos! Bons estudos! 😉 Artigos Mais Lidos:Como é composta a administração indireta?Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
Quem faz parte da administração indireta?Administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações públicas e consórcios públicos e sociedade de economia mista.
Quais são as entidades que integram a administração pública indireta?São exemplos de entidades integrantes da administração pública indireta as agências reguladoras, as sociedades de economia mista e as organizações sociais.
Como está dividida a administração pública indireta brasileira?A administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa.
|