Os sócios não contratantes possuem benefício de ordem no que tange a responsabilidade pessoal.

São diversas as situações relacionadas com o crédito bancário, bem como são diversas as modalidades de contato que, em última análise, se resumem na concessão do crédito. Também existem outros temas de suma importância, como as formas ou critérios de amortização no Sistema Financeiro de Habitação (com destaque para a Tabela Price), as aplicações nos fundos de investimento, a nova sistemática em matéria de juros, o lançamento do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito, a ilegalidade das taxas remuneratórias como índices de correção monetária e a descaracterização da mora em havendo encargos excessivos.

Ademais, quanto aos encargos aplicados às concessões de crédito, são muitos os entendimentos da jurisprudência, ao passo que existem soluções de acordo com as várias espécies de concessão de crédito.

Na área do direito bancário, a atuação é dirigida na análise da regularidade e legalidade de contratos específicos e de financiamento, tais como: empréstimos, abertura de crédito, desconto de títulos, crédito rural – abrangendo inclusive dívidas renegociadas através do PESA e da securitização, crédito industrial, comercial e habitacional, na revisão de contratos bancários e restituição de quantias pagas a mais (repetição de indébito) e contratos de arrendamento mercantil.

Desenvolve-se, com o apoio de perícia contábil, um estudo sobre os custos e encargos previstos nos contratos, a respeito dos juros estipulados, da capitalização de juros, das cláusulas penais, dos índices de correção monetária e da comissão de permanência.

Presta-se, ainda, consultoria e orientação preventiva de contratos e acordos com órgãos de financiamento de crédito.

Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto nestas regras, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

PROVA

Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

PATRIMÔNIO

Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

BENS SOCIAIS

Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil, aquele que contratou pela sociedade.

Base: artigos 986 a 990 do Código Civil.

Veja também:

Sociedade

Empresário - Capacidade

Sociedade Cooperativa

Sociedade em Conta de Participação

Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, há na sociedade em comum responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, mas seus bens particulares não poderão ser executados senão depois de executados os bens da sociedade.

Isto é assim porque os credores da sociedade são credores dos sócios, podendo adicionar qualquer deles pelo débito todo.

Ressalte-se,porém,que aquele sócio que praticou o ato pela sociedade não terá o benefício de ordem, podendo responder pelo débito social com seu patrimônio pessoal, antes da execução dos bens da sociedade, principalmente, se provar que a sua atuação foi alheia aos interesses sociais.