Julgamento antecipado da lide cerceamento de defesa

Atualizado em 21.6.2021

“[...] Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa configurado. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito’ [...]”

(Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe 80025, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

NE: Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] ressaltou o Ministro Relator em seu voto: ‘O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001, estabelece que ‘nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.’ Pela leitura do dispositivo, a apreciação imediata da causa pelo tribunal, em sede de apelação, exige a concomitância de dois requisitos: questão exclusivamente de direito e condições de imediato julgamento. É a chamada teoria da causa madura. O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo Tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação arts. 330, inciso I, c.c. o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg  nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita. Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.

(Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes [...] NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.

(Ac. de 16.3.2006 no REspe nº 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”

(Ac. de 10.11.2005 no AgRgMC nº 1727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Investigação judicial. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: Trecho do acórdão recorrido transcrito pelo relator: “Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação. [...]”

(Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5502, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar [...] Não há falar de julgamento ultra petita, visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE: Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.

(Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita, por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

(Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).

(Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

O Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a dispensabilidade da produção probatória diante de matéria eminentemente de fato comprovado documentalmente.

No caso em exame, uma empresa responsável pela comercialização de sorvetes de marca pertencente a outra empresa do setor alimentício ajuizou ação indenizatória em face desta, pretendendo indenização por rescisão contratual que, a seu ver, ocorrera sem justa causa, enquanto a parte ré, que realizara a rescisão unilateralmente, apontava-a como motivada.

O processo foi julgado antecipadamente, concluindo a sentença pelo reconhecimento de que a parte autora havia desrespeitado cláusulas contratuais e praticado atos que denegriam a imagem da ré, razão pela qual a rescisão teria sido fundamentada e, portanto, por justa causa, não havendo que se falar em indenização.

Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em referido recurso, a empresa comercializadora, além de requerer a reforma da decisão no mérito, formulou preliminar de cerceamento de defesa, pois embora houvesse pleiteado a produção de provas oral e pericial, o feito fora julgado antecipadamente. Além disso, afirmou que a ausência da realização prévia de conciliação ensejaria nulidade do processo.

Em acórdão, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por negar integralmente provimento ao recurso. No que tange ao cerceamento de defesa, asseverou que a prova constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito e que a ausência da audiência prévia não ensejava nulidade do processo. No mérito, entendeu que havia justa causa para a rescisão e que esta restou comprovada nos autos.

Contra o acórdão, houve interposição de recurso especial pela parte autora, o qual foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. 

Em seu recurso especial, a empresa comercializadora arguiu violação aos arts. 330 e 331 do CPC/1973 para reiterar suas alegações de cerceamento de defesa pela não produção das provas oral e pericial, bem como a nulidade do acórdão pela não realização da audiência de conciliação.

O agravo em recurso especial da autora foi conhecido pelo Relator Ministro Raul Araújo, que negou provimento ao recurso especial interposto.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu inexistir cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, já que fora declarada pelo órgão a quo a prescindibilidade de produção probatória, o que destacou ser totalmente possível nos casos em que a matéria em debate seja de direito ou de fato provado documentalmente, o que se coaduna com o caso.

Ressaltou, ainda, a existência dos princípios da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do juiz, de forma que, tendo o magistrado singular e o Tribunal de Justiça entendido pela suficiência das provas carreadas aos autos, não haveria que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e pericial.

Por fim, quanto à nulidade pela não realização da audiência de conciliação, ponderou o Ministro Relator que “cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes”.

A decisão transitou em julgado em setembro de 2017.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.