Direitos pessoais de caráter patrimonial exemplo

  1. 1. Distinção entre Direitos Pessoais e Direitos Reais Direitos patrimoniais são obrigacionais ou reais. Direito Real Recai diretamente sobre a coisa, vinculando titular do direito e res (coisa). Tem validade erga omnes. Exemplos: propriedade, usufruto, hipoteca. Aqui não há sujeito passivo e nem prestação. Direito (obrigação) Pessoal Vale entre as partes, depende de prestação do devedor (dar, fazer ou não fazer). Direito real: relação entre pessoa e coisa. Direito pessoal: relação entre duas pessoas. No direito real, há o direito de sequela, direito de perseguir a coisa até encontrá-la, para retirá- la das mãos de terceiro, quem quer que seja que injustamente a possua. Trata-se de direito oponível erga omnes, em face de qualquer pessoa, inclusive do Estado, obrigado a respeitar as prerrogativas individuais. O direito real pode perdurar no tempo, sendo a perpetuidade uma das características do direito de propriedade. Já a obrigação é transitória: as partes querem a sua extinção, de preferência pelo pagamento, para que o credor resgate o seu crédito e o devedor possa se desincumbir do ônus. Das Fontes das Obrigações São os atos ou fatos dos quais nascem as obrigações. Direito Romano
  2. 2. Contrato, quase contrato (gestão de negócios e repetição de indébito). Delito e quase delito (este entendido como o ilícito culposo, em que há imprudência, imperícia ou negligência, e não dolo). Fontes Diretas (imediatas) Vontade Manifestada de modo bilateral, por negócio jurídico bilateral (contrato; casamento), ou por declaração unilateral da vontade, como no caso da promessa de recompensa, do pagamento indevido e da gestão de negócios. Ato Ilícito Culposo ou doloso, o ilícito gera a obrigação de indenizar, tornar indene a vítima ou a sua família, em casos específicos. O ato ilícito enseja obrigação desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil – ação ou omissão, dano (moral e/ou material), nexo de causalidade e culpa. A obrigação de indenizar independentemente de culpa tem como fonte imediata a lei, e não o ato ilícito. A responsabilidade civil objetiva (sem culpa) existe sem ato ilícito, para a proteção da vítima, em função do interesse social. Lei Algumas obrigações decorrem diretamente da lei. Ex.: obrigação de prestar alimentos, de ceder passagem forçada ao vizinho proprietário de prédio encravado ou de pagar por metade da vala divisória entre as propriedades imóveis (direito de vizinhança), de reparar o prejuízo causado mesmo sem ato ilícito (responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco). As chamadas obrigações propter rem, que decorrem da titularidade de um direito real e por vezes simplesmente da condição de possuidor, têm como fonte imediata a lei. É o caso dos chamados direitos de vizinhança.
  3. 3. É importante ressaltar que indiretamente, como fundamento, a fonte da obrigação é sempre a lei. A lei que determina ser a vontade fonte de obrigação (art. 389, CC). A lei é fonte indireta da responsabilidade civil (obrigação de reparar) por ato ilícito (art. 186 e 927, CC). Por vezes, como nos exemplos acima, a lei é ainda fonte direta da obrigação. O Direito das Obrigações no Código Civil O Direito das Obrigações está disciplinado no Código Civil no Livro I da Parte Especial, a partir do art. 233. O posicionamento como primeiro Livro após a Parte Geral se deve ao caráter basilar da matéria. Seu estudo e a verificação das normas que a disciplinam são essenciais para a compreensão e melhor interpretação dos demais Livros da Parte Especial, como Direito das Coisas, Família e Sucessões. O entendimento do Direito de Família, por exemplo, com as obrigações fundadas diretamente em lei, os ônus decorrentes do poder familiar, do casamento, da adoção, depende principalmente da compreensão das regras acerca das obrigações. O Código Civil de 2002 corrigiu neste aspecto o Diploma de 1916, que trazia no Livro I da Parte Especial o Direito de Família. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

O Livro III do Código Civil aborda o Direito das Coisas, introduzindo o estudo sobre posse, sua classificação e efeitos e, posteriormente, trata dos Direitos Reais no Capítulo II.

No início do mencionado livro, é indispensável discernir direitos reais de direitos pessoais, fazendo-se, assim, um marco entre o livro anterior – Direito das Obrigações – e o estudado.


 É o que nos propomos a (tentar) fazer.

Direitos pessoais de caráter patrimonial exemplo
 

A fim de alcançarmos maior objetividade, não abordaremos as teorias que buscam diferenciar direitos reais e pessoais, sendo, entretanto, muito indicado o estudo das mesmas, considerando a relevância e incidência em concursos.

Mencione-se, entretanto, que a teoria adotada pelo Código Civil é a CLÁSSICA ou dualista, em que o direito real é entendido como o poder da pessoa sobre uma coisa sem intermediários e o direito pessoal é a relação entre pessoas com obrigações.

Assim, o Direito das Coisas, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, é o complexo de relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.

Mas, o que são coisas?

COISA é tudo o que existe objetivamente (com exceção do homem), sendo gênero. E o bem, que são aquelas coisas úteis e raras, de valor econômico, é espécie. Pátria, amor e honra também são bens, mas com valor axiológico não amoldado no vocábulo coisa.

Pois bem. Até aqui já é possível visualizar algumas diferenças entre direitos reais e pessoais. Agora, vamos simplificar:

DIREITOS PESSOAIS (jus in persona ipsa)

DIREITOS REAIS (jus in re)

POLO PASSIVO

pessoa(s) certa(s) e determinada(s) na relação contratual

conjunto indeterminado de pessoas, as quais não tem o poder real sobre a coisa

OPONIBILIDADE

inter partes

erga omnes*

OBJETO

A PRESTAÇÃO;

pode ser determinável

(art. 104, CC);

existe, efetivamente, desde sua constituição (ex. obrigação)

A COISA (geralmente corpóreo, mas é possível a imaterialidade);

certo e determinado;

pode ser para o futuro (ex. art. 483, CC) (ex. propriedade)

INERÊNCIA JURÍDICA

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direito de sequela;

somente direitos reais são suscetíveis de posse;

abandono e usucapião

LIMITAÇÃO

Enumeração exemplificativa (numerus apertus), ilimitados

Enumeração taxativa no art. 1.228  do CC (numerus clausus)

CONFEREM

Direito de haver ou dever de obter uma ou mais prestações (dar, fazer, não fazer)

Soberania e poder, como se vê no uso e fruição.

COMPOSIÇÃO

Sujeito ativo, sujeito passivo e prestação

Sujeito ativo, a coisa e a relação do sujeito com a(s) coisa(s)

EXERCÍCIO

Intermediários (comodato)

Exercício direto, desde que a coisa esteja à disposição do titular

(Venosa)

Cooperativo, porque implica em uma atividade pessoal

Atributivo porque atribui uma titularidade, assenhoramento

DURAÇÃO*

Transitoriedade. Extinção com o adimplemento

Gozo permanente

AÇÃO

PESSOAL – demonstração de vínculo jurídico entre os litigantes

REAL – perseguir a coisa

FORO COMPETENTE

pela regra geral, é o domicílio do réu

Foro da situação da coisa

QUANTO AO CÔNJUGE

Prescindível, dispensável

Necessária outorga uxória ou autorização marital. No polo passivo o litisconsórcio é necessário.

PRINCÍPIO

Rege-se pelo da autonomia da vontade das partes

Rege-se pelo da publicidade, com a realização do registro

PREFERÊNCIA

Não tem privilégio para recebimento de créditos

Tem privilégio no concurso de credores


Ressalte-se que as características supracitadas são resultado da soma de apontamentos feitos por diferentes doutrinadores, considerando que pontos mencionados por um, podem não sê-lo por outros.

Dúvidas? Pergunte-nos! Você pode utilizar o espaço de comentários ou o “espaço leitor” do Blog.

Bons estudos!


Teoria unitária personalista, Teoria unitária impersonalista ou realista e Teoria de Demogue in DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil.