O Livro III do Código Civil aborda o Direito das Coisas, introduzindo o estudo sobre posse, sua classificação e efeitos e, posteriormente, trata dos Direitos Reais no Capítulo II. No início do mencionado livro, é indispensável discernir direitos reais de direitos pessoais, fazendo-se, assim, um marco entre o livro anterior – Direito das Obrigações – e o estudado. É o que nos propomos a (tentar) fazer.
A fim de alcançarmos maior objetividade, não abordaremos as teorias que buscam diferenciar direitos reais e pessoais, sendo, entretanto, muito indicado o estudo das mesmas, considerando a relevância e incidência em concursos. Mencione-se, entretanto, que a teoria adotada pelo Código Civil é a CLÁSSICA ou dualista, em que o direito real é entendido como o poder da pessoa sobre uma coisa sem intermediários e o direito pessoal é a relação entre pessoas com obrigações. Assim, o Direito das Coisas, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, é o complexo de relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Mas, o que são coisas? COISA é tudo o que existe objetivamente (com exceção do homem), sendo gênero. E o bem, que são aquelas coisas úteis e raras, de valor econômico, é espécie. Pátria, amor e honra também são bens, mas com valor axiológico não amoldado no vocábulo coisa. Pois bem. Até aqui já é possível visualizar algumas diferenças entre direitos reais e pessoais. Agora, vamos simplificar:
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Teoria unitária personalista, Teoria unitária impersonalista ou realista e Teoria de Demogue in DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. |