Como cumprir mandado de reintegração de posse

Como cumprir mandado de reintegração de posse
PM cumpre mandado de reintegração de posse em terreno em Ananindeua, no Pará / Crédito: Antonio Silva/ Agência Pará

Como cumprir mandado de reintegração de posse

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Este artigo é uma colaboração especial do Stocche Forbes Advogados

A reintegração de posse tem sua disciplina legal atrelada tanto a dispositivos que tratam das ações possessórias em geral (arts. 554 e segs. do Código de Processo Civil, CPC) quanto a dispositivos que cuidam especificamente da manutenção e reintegração (arts. 560 e segs. do CPC).

Como cumprir mandado de reintegração de posse

Reintegração no art 560 do CPC e no art 1210 do CC

Ao passo que a manutenção de posse se vincula às situações de turbação, ou seja, às situações em que o possuidor tem sua posse molestada, a reintegração se relaciona com os casos de esbulho, ou seja, com os casos em que a pessoa é desapossada. Tem-se aqui, portanto, uma distinção pautada na intensidade do ato praticado contra o possuidor, consoante se infere do art. 560 do Código de Processo Civil: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Do mesmo sentir é o art. 1.210 do Código Civil, que contempla, ainda, o interdito proibitório, nas situações de ameaça à posse: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Como é cediço, o ato de afronta contra a posse pode variar de intensidade ao longo do tempo. Uma conduta que nasce como mera ameaça à posse pode se converter ulteriormente em moléstia concreta e acabar se cristalizando como um ato de desapossamento. Daí permanecer viva no ordenamento jurídico a noção de fungibilidade entre as ações possessórias, expressa no caput do art. 554 do Código de Processo Civil: “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”. Nessas condições, se o autor descreve na petição inicial uma situação de turbação e pede a manutenção da sua posse, mas no momento do julgamento o juiz depara com uma situação de esbulho, o magistrado pode conceder-lhe medida de reintegração.

Reintegração de posse no Código de Processo Civil

O art. 556 do Código de Processo Civil exige um comportamento ativo do réu da ação possessória que alega ser o possuidor do bem litigioso e tenciona obter no processo proteção possessória em seu favor: “é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”. Se o réu não oferece demanda possessória por ocasião da contestação, ou seja, se ele não reconvém, ele pode até conseguir no processo sentença negativa da posse do autor, mas não terá afirmada no processo a sua posse. Isso revela ausência de duplicidade nas ações possessórias, que não são predispostas a tutelar igualmente autor e réu independentemente de pedido deste. Tencionando o réu no processo tutela para fins de manutenção ou reintegração de posse, deve demandá-la expressamente por ocasião da resposta, por meio de reconvenção.

Questão que suscita controvérsia é a da possibilidade de ajuizamento de ação petitória na pendência de ação possessória. Nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal completa: “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Esse texto repete o do § 2º do art. 1.210 do Código Civil. Na Itália, há notícia de julgamento de inconstitucionalidade envolvendo dispositivo semelhante (art. 705, § 1º, do Codice di Procedura Civile).[1] No Brasil, por sua vez, julgado do Tribunal de Justiça paulista que deixara de aplicar o art. 557 do Código de Processo Civil foi reformado por recente acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

“A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade.

“Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).

“A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo”.[2]

Para a obtenção de mandado liminar inaudita altera parte de manutenção ou reintegração de posse, cabe ao autor provar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Não havendo prova nesse sentido, o juiz “determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada” (art. 562, caput, do CPC).

Superada a fase inicial do processo voltado à manutenção ou reintegração de posse, prevê o legislador no art. 566 do Código de Processo Civil: “aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum”. Dado que audiências e medidas liminares se fazem presentes também no procedimento comum, conclui-se que o procedimento estabelecido para as ações possessórias pouco tem de especial.

[1] Segue o teor do dispositivo legal italiano: “il convenuto nel giudizio possessorio non può proporre giudizio petitorio, finché il primo giudizio non sia definito e la decisione non sia stata eseguita”. E a informação da decisão de inconstitucionalidade: “la Corte costituzionale con sentenza 3 febbraio 1992, n. 25 ha dichiarato l’illegittimità costituzionale del presente comma nella parte in cui subordina la proposizione del giudizio petitorio alla definizione della controversia possessoria e all’esecuzione della decisione nel caso che ne derivi o possa derivarne un pregiudizio irreparabile al convenuto” (https://www.altalex.com/documents/news/2014/12/10/dei-procedimenti-speciali-dei-procedimenti-sommari – acesso em 28/6/2021).

[2] STJ, 3ª Turma, REsp 1.909.196, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/6/2021, DJ 17/6/2021.

Um tema muito recorrente quando se fala em bens é o direito à posse e à propriedade.

É importante ter em mente que não necessariamente o possuidor de um bem seja seu proprietário e que o proprietário não necessariamente tenha a posse do bem, isso porque são direitos e poderes distintos entre si.

Enquanto o direito à propriedade de um bem garante ao proprietário usar, gozar e dispor livremente do bem, é possível que ele transfira um desses poderes a um terceiro e esse terceiro o remunere em troca do uso do bem de alguma forma.

Porém, e se a posse do bem for tomada e o possuidor perder o seu direito de dispor o bem?

Nossa legislação protege tanto a propriedade como o direito de posse dos bens, de modo que o possuidor tenha resguardados todos os seus direitos garantidos e possa usufruir de todos os seus benefícios.

Perda da posse de um bem

O direito de posse de um bem garante ao possuidor o direito de usufruir de alguns dos poderes inerentes à propriedade, sem ser o proprietário, isto é, ter o exercício de usufruir, gozar e dispor plena e livremente de um bem.

Ocorre que, o possuidor de um bem não é o seu proprietário e por isso pode perder um desses poderes justamente por não ter a propriedade do bem, que pertence a um terceiro e, por algum motivo, quer tirar o direito provisório e limitado concedido ao possuidor.

Todavia, a posse é um direito garantido ao terceiro possuidor do bem, normalmente decorrente de alguma relação jurídica que pode ser pactuada com o proprietário ou ser exercida em razão da ausência e desconhecimento do proprietário do bem.

Desta forma, pode-se afirmar que a posse pode ser justa ou injusta, de boa fé e de má fé e dependendo do tipo há também determinadas consequências. 

A posse justa é aquele exercida de forma pacífica, oficial e plena, enquanto a injusta é exercida de forma violenta, clandestina ou precária

A posse de boa fé é aquela em que o possuidor não sabe da existência de um vício ou obstáculo que impede a aquisição do bem, enquanto a de má fé é caracterizada pelo conhecimento do possuidor e mesmo assim exerce a posse. Via de regra, o possuidor justo tem a presunção de boa-fé e só a perde quando a lei prevê expressamente a não admissão desta presunção. 

A posse também pode ser precária, que se caracteriza quando o possuidor começa a posse de forma justa e no transcorrer do exercício do seu direito, a posse passa a ser injusta.

Dependendo de como a posse é exercida, o direito de reavê-la também muda, pois há formas específicas de reintegração de posse de acordo com a forma em que o possuidor a tem.

O que é reintegração de posse?

Quando um bem está sob a posse de um terceiro, o possuidor pode exercer um dos direitos de propriedade e, nestes casos, se perder a posse do bem para um terceiro ilegítimo, para recuperar a posse do bem, de forma plena e livre, pode defender de forma legítima seu direito ou buscar exercê-lo judicialmente.

A reintegração de posse, portanto, é uma ação judicial especialmente prevista para buscar o direito de reaver a posse do possuidor que a perdeu de forma injusta, tanto mediante violência, como clandestina ou precária.

É importante ressaltar que mesmo um proprietário tendo o direito de dispor, gozar e usufruir do bem de que é o “dono”, se há um terceiro possuidor, independente da forma como a posse é exercida, o proprietário não tem o direito de retomar a posse por conta própria, é preciso que isso decorra de uma ordem judicial.

Para isso, há em nosso ordenamento jurídico uma medida judicial criada especificamente para essa finalidade, a ação de reintegração de posse.

Reintegração de posse no Código de Processo Civil (CPC)

Havendo a posse de um bem de forma injusta, ou seja, violenta, clandestina ou precária, a forma de recuperá-la é buscar respaldo e autorização estatal por meio do poder judiciário, utilizando-se da ação de reintegração de posse, sendo preciso comprovar o ato violento, precário ou clandestino do demandado que tomou a posse do bem indevidamente. 

O Código de Processo Civil prevê a perda da posse injusta em duas formas, o esbulho, que é a perda total da posse e a turbação que é a perda da posse em parte do bem, mantendo-a na outra parte.

O próprio código civil prevê que ao possuidor cabe fazer uso da legítima defesa para garantir-se na posse do bem, usando de medidas que não podem ir além do indispensável à sua manutenção e, se mesmo assim não conseguir manter-se na posse, é cabível uma medida judicial para tal finalidade.

A reintegração de posse é a ação judicial cabível contra o esbulho, ou seja, a perda total da posse por uso de violência, de forma clandestina ou precária, cabendo ao possuidor esbulhado comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho.

O que fazer em caso de perda da posse de um bem?

De acordo com o art. 1210 do Código Civil de 2002, quando um possuidor estiver na iminência de ter sua posse esbulhada, pode fazer uso de força própria em legítima defesa para manter-se na posse do bem, usando de medidas que não podem ir além do indispensável para atingir o seu objetivo de ser mantido possuidor do bem.

Caso a legítima defesa não seja suficiente e o possuidor perca totalmente a posse do bem, é preciso ajuizar a ação de reintegração de posse.

Todavia, por ser necessário ao possuidor comprovar a sua posse, o esbulho, a data da ocorrência e a perda da posse, antes ou em paralelo à preparação da medida judicial, o possuidor deve providenciar a produção das provas documentais e testemunhais que demonstrem ao juiz as situações exigidas.

A primeira providência a ser adotada deve ser o Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia com a narrativa de todos os fatos ocorridos e, se possível, apresentar documentos que comprovem os fatos.

Após, o Boletim de Ocorrência deverá ser apresentado ao advogado, que de posse das informações irá lhe orientar o que fazer, se precisará de outras provas, testemunhas e etc.

Requisitos para ação de reintegração de posse

Ao possuidor que perder a posse de um bem de forma injusta, cabe provar a legitimidade da posse, o esbulho praticado, a data e a perda da posse, entretanto, também é preciso provar se a posse é nova ou velha, nos termos do Código de Processo Civil.

A posse nova é aquela em que a ação de reintegração de posse for proposta dentro do prazo de um ano e um dia da turbação, ficando sujeita a procedimento especial com pedido de liminar.

A posse velha é aquela em que a ação de reintegração de posse for proposta após o prazo de um ano e um dia da turbação, ficando sujeita ao procedimento comum.

Em nenhuma das hipóteses há qualquer prejuízo à posse, o que as diferencia é apenas e tão somente o rito processual que seguirão, tendo alguns requisitos e procedimentos específicos entre eles, mas a questão, principal que é a reintegração de posse, se mantém em qualquer um dos ritos.

Como funciona um processo de reintegração de posse

Etapas

A ação de reintegração de posse segue o trâmite normal das demais ações cíveis, o que a torna específica é apenas a questão do objeto, que é próprio e determinado: a devolução da posse de um bem quando um terceiro a toma contra a vontade do possuidor.

O rito especial das ações de reintegração de posse aplicado às posses novas possui alguns procedimentos que a tornam diferente das ações que seguem o procedimento comum.

Dentre as principais diferenças pode-se citar a possibilidade de análise da liminar de manutenção ou reintegração de posse sem ouvir o réu ou, se o juiz entender que as provas apresentadas não são suficientes para isso, mandará citar o réu para comparecer em audiência.

Porém, caso o juiz entenda que as provas são suficientes para garantir provisória e antecipadamente a manutenção ou reintegração de posse, determinará a expedição imediata de mandado para cumprimento da decisão, cabendo ao autor, nos 5 dias subsequentes, promover a citação do réu.

O juiz também pode comparecer ao local onde esteja localizado o bem se achar que é necessário para a decisão da ação, o que raramente acontece em outros tipos de ações. 

Portanto, após a distribuição da ação, se houver pedido de urgência,  o juiz analisará e, se entender que é o caso de liminar, decidirá de imediato e determinará a expedição de mandado. Caso contrário, se entender que não é urgente, determinará a citação do réu para se manifestar previamente sobre a liminar e depois apresentar sua contestação.

Caso não seja o caso de liminar, o juiz determinará a citação do réu e agendará data para audiência de conciliação entre as partes.

Não havendo conciliação, o réu apresentará sua contestação e o autor a impugnação à contestação. Depois disso, as partes podem partir para a etapa da produção de provas e o juiz agendará audiência de instrução de julgamento, onde ouvirá as partes e eventuais testemunhas.

Após a fase probatória, o juiz proferirá a sentença com base em suas convicções e se as partes não concordarem com a decisão podem apelar para o Tribunal colegiado de segunda instância.

No Tribunal o processo será julgado por um grupo de desembargadores, que proferirão sua decisão e poderá manter a sentença ou reformá-la. Caso não haja nenhuma ofensa à lei infraconstitucional ou à Constituição, o processo transitará em julgado e retornará ao juízo de primeira instância para cumprimento da decisão do Tribunal.

Se houver alguma infração infraconstitucional ou constitucional, é cabível recurso ao STJ ou STF e somente após a decisão deles é que se encerra a fase de conhecimento do processo, iniciando a fase de execução.

Andamento

Os andamentos da ação de reintegração de posse são idênticos às demais ações, mas o objeto é específico.

Porém, a maior preocupação quando se trata de ação possessória é com relação a manutenção do bem, que pode ser deteriorado durante o processo e perder sua finalidade, bem como até ser inutilizado, razão pela qual as ações possessórias tramitam em um ritmo mais célere.

Duração do processo de reintegração de posse

Duração do processo

O prazo de duração de um processo é incerto, pois variam de caso a caso, mas como a ação possessória visa julgar um direito sobre um bem que pode ser deteriorado e até se tornar imprestável se houver demora judicial, procura-se dar a maior celeridade possível ao seu andamento.

A duração de uma ação possessória depende da complexidade da discussão, das provas produzidas e as que precisam ser produzidas, as intenções das partes, que reflete em recursos protelatórios, o juízo responsável pelo julgamento, enfim, são diversos fatores que influenciam diretamente no prazo de duração.

Se for o caso de uma medida liminar, para o juiz decidir sem ouvir a parte contrária, a decisão pode sair entre 24 a 48 horas da distribuição da ação, podendo ser proferida em questão de horas, dependendo do caso.

Prazos para desocupação

Não há um prazo determinado para a desocupação, exceto se houver uma decisão liminar que, quando não prevê um prazo certo, pode ter que ser cumprida imediatamente ao seu recebimento. O mais comum, entretanto, é a concessão de prazo.

Quando há o reconhecimento da posse em sede de sentença, os juízes concedem um prazo hábil para o réu desocupar e devolver a posse do bem, mas o prazo varia de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

Custo da ação de reintegração de posse

Os custos básicos de uma ação de reintegração de posse não são muito diferentes daqueles das demais ações cíveis: é preciso contratar um advogado particular ou usar a defensoria pública (sem custo), arcar com o pagamento das custas processuais iniciais, se houver a necessidade de citação ou cumprimento de decisão há ainda as custas de oficial de justiça.

Em relação a produção de provas, pode haver honorários de perito, devidos inicialmente pela parte que solicita a perícia. Por fim, quem perder a ação paga as custas processuais e os honorários de sucumbência.

Conciliação em ações de posse

A conciliação entre as partes em uma ação possessória é sempre a melhor alternativa, pois evita um desgastante processo judicial.

A primeira oportunidade das partes realizarem uma conciliação é a audiência de conciliação, porém, se neste momento não houver o interesse de nenhuma das partes em se conciliar, segue o processo, mas as partes podem se conciliar a qualquer momento, mediante homologação do acordo pelo juiz.

Entraves no processo de reintegração de posse

O cumprimento da decisão da ação de reintegração de posse na maioria das vezes a etapa mais difícil e demorada do processo, mas desde o início podem haver entraves, como, por exemplo, o possuidor esbulhante se escondendo para não ser citado da ação, ou também, uma tática utilizada para ganhar tempo, é tumultuar o processo com situações que fogem do seu objeto.

Mas certamente o cumprimento é o mais difícil, pois se o réu se recusar a cumprir a decisão judicial, é preciso chamar a intervenção da força policial para realizar o cumprimento da decisão à força, o que é ruim para todos.

Porém, para que a decisão judicial tenha eficácia, por vezes é preciso utilizar de força policial ou multas por descumprimento da decisão judicial.