Todas as culturas são incompletas e problemáticas nas suas concepções de dignidade humana

SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 429-461.

O texto, “Por uma concepção multicultural de direitos humanos” foi publicado em 1997 na Revista Crítica de Ciências Sociais Nº 48. Boaventura de Sousa Santos nasceu em Coimbra, a 15 de Novembro de 1940. É Doutor em Sociologia do Direito pela Universidade de Yale (1973) e Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Distinguished Legal Scholar da Universidade de Wisconsin-Madison. Foi também Global Legal Scholar da Universidade de Warwick e Professor Visitante do Birkbeck College da Universidade de Londres. É Diretor do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e Coordenador Científico do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Dirige atualmente o projeto de investigação ALICE – Espelhos estranhos, lições imprevistas: definindo para a Europa um novo modo de partilhar as experiências o mundo, um projeto financiado pelo Conselho Europeu de Investigação (ERC), um dos mais prestigiados e competitivos financiamentos internacionais para a investigação científica de excelência em espaço europeu. Temas de pesquisa: Epistemologia, sociologia do direito, teoria pós-colonial, democracia, interculturalidade, globalização, movimentos sociais, direitos humanos. O seu trabalho tem sido publicado em português, inglês, italiano, espanhol, alemão, francês, chinês e romeno.

A ideia central do texto é identificar as condições no qual os direitos podem ser colocados à serviço de uma política progressista e emancipatória. A partir da tensão dialética entre regulação social e emancipação social, defender que os direitos humanos só poderão desenvolver o seu potencial emancipatório se se libertar do seu falso universalismo e se tornar verdadeiramente multicultural.

A obra é dividida em 5 (cinco) partes: Por uma concepção multicultural de direitos humanos, Acerca das globalizações, Os direitos humanos enquanto guião emancipatório, A hermenêutica diatópica e Conclusão.

Primeiramente, o autor chama à atenção para o período compreendido pela guerra fria, cujo principal agente no discurso de uma política de emancipação social era o Socialismo, todavia, com o advento da sua crise, os direitos humanos ocuparam este papel.

Entretanto, tal tarefa exige uma compreensão clara sobre as tensões dialéticas (e suas crises) presentes no mundo moderno. São identificadas três tensões dialéticas:

I) Regulação social x emancipação social – nas últimas décadas, as formas modernas de emancipação social (revolução) entraram em crise e levaram consigo as formas de regulação social (estado intervencionista) que se opunham e tentavam superar. Hoje, as duas crises alimentam-se simultaneamente; e a política dos direitos humanos, por ser tanto regulação quanto emancipação social, está ligada a esta dupla crise e evidencia o desejo de superá-la.

II) Estado x Sociedade Civil – A despeito de fundamental para a formação da sociedade ocidental moderna, a relação entre o estado e a sociedade civil sempre foi complicada. Isso ocorre porque não se constitui o controle de um em relação ao outro. Por um lado, temos o estado criador de leis e regulamentações que reproduzem a sociedade; por outro, temos o poder da sociedade civil que, se politicamente organizada, pode se fazer das mesmas leis e regulamentações para exigir do estado a capacidade de se autorregular e autoproduzir. O âmbito dos direitos humanos na sociedade torna-se ainda mais problemático se pensarmos que, nas últimas décadas, esta tensão passou a ser entre classes sociais: as que se reproduzem melhor sobre forma de sociedade civil x as que se reproduzem melhor sobre forma de estado.

III) Estado-nação x Atual Globalização – O modelo político vigente na modernidade ocidental é o de estados-nação soberanos convivendo dentro de um sistema interestatal; e nestas condições se deram os discursos de emancipação social e direitos humanos nas últimas décadas. Contudo, a descomedida intensificação da globalização tem estremecido a estrutura política interestatal e, assim, tem-se discutido a formulação de uma política de direitos humanos global, agente ativa de emancipação social a nível global. Porém, não tem como falar de emancipação social desconsiderando culturas e, até mesmo, religiões; deste modo, ao se aspirar uma política de direitos humanos a nível global, deve-se considerar as particularidades, as diferenças e as fronteiras culturais.

Nesse diapasão, propõe-se as condições necessárias para conferir aos direitos humanos tanto a condição global quanto o respeito e a legitimidade local: “Direitos humanos concebidos como a energia e a linguagem de esferas públicas locais, nacionais e transnacionais atuando em rede para garantir novas e mais intensas formas de inclusão social”.

Na segunda parte, o autor indica uma definição diferente acerca do termo globalização: para Boaventura “globalização é o processo pelo qual determinada condição ou entidade local estende sua influência a todo globo e, ao fazê-lo, desenvolve a capacidade de considerar como sendo local outra condição social ou entidade rival” (pág. 433), significando que não é possível falar de globalização sem se dar conta de um processo de localização e sem levar em conta as raízes locais e culturais de uma região.

Uma das decorrências desse processo é a modificação da compreensão do espaço-tempo, abalando os processos de transformação social pelo Mundo. Faz-se necessário analisar todas as relações de poder e submissão que envolvem essas modificações, especificamente sob a ótica das relações entre patrões e empregados, e submissos e dominantes. Há também aqueles que mesmo “presos” em sua “localização”, acabam colaborando para uma cultura mundial de consumo as drogas, por exemplo, que é o que fazem os produtores de coca em países latinos americanos.

Os processos de globalização podem ser classificados de 4 formas:

a) Localismo globalizado: Algum fenômeno local acaba estendendo sua influência para o resto do globo, ou grande parte dele. Exemplo disso são as redes de fast food americanas difundidas pelo Mundo.

b)Globalismo localizado: Práticas e imperativos transnacionais impactam e modificam relações locais para alcançar seus objetivos. A derrubada de florestas e o endividamento de países periféricos para pagamento de dívida externa são alguns exemplos desse processo.

Esses dois processos alteram as relações de trabalho e trocas no sentido em que os localismos globalizados são difundidos pelos países centrais ao resto do globo, enquanto resta aos países periféricos sofrerem influências dos globalismos localizados. Existem ainda outros dois processos:

a) Cosmopolitismo: É um vasto agrupamento de entidades sociais, ONG’s e práticas sociais que visam ajudar aqueles que sofrem discriminação e são excluídos no cenário da globalização. Há ainda a defesa do meio ambiente. As articulações entre países periféricos e o Fórum Mundial da paz são exemplos de Para o autor “cosmopolitismo é a solidariedade entre grupos explorados, oprimidos ou excluídos pela globalização hegemônica” (pág. 437).

b) Patrimônio comum da humanidade: São os temas que envolvem o Mundo num todo e fatores determinantes para o bem-estar da humanidade, como a proteção a camada de ozônio e a salvação das geleiras polares.

Os dois primeiros processos citados acarretam numa globalização de cima-para-baixo, pois são fruto de países centrais e acabam gerando grande influências nos países periféricos. São assim chamados de hegemônicos. Os outros dois processos (cosmopolitismo e patrimônio comum da humanidade) são os processos contra hegemônicos, pois são advindos de iniciativas de países que sofrem com os processos de globalização das grandes potências.

A terceira parte remete-se à complexidade dos direitos humanos, percebida quando os direitos humanos são exercitados como localismo globalizado ou como cosmopolitismo, ou seja, como globalização hegemônica e globalização contra-hegemônica. Evidenciar as condições culturais para que os direitos humanos se apresentem como globalização contra-hegemônica é o objetivo do autor, já que os direitos humanos universais tendem ao localismo globalizado e a um choque de civilizações, pois o conceito citado é predominantemente ocidental. Para passar de localismo globalizado para cosmopolitismo, que é a principal tarefa da política emancipatória, é necessário conceituar os direitos humanos como multiculturais.

A fim de alcançar esta política contra-hegemônica, faz-se necessária uma relação equilibrada entre competência global e legitimidade local, a qual transforma os direitos humanos por meio do multiculturalismo emancipatório. Por não serem universais, quatro regimes de aplicação dos direitos humanos são identificados por consenso: europeu, interamericano, africano e asiático. A existência desses quatro regimes demonstra que os direitos humanos ditos universais não o são na prática.

O conceito de direitos humanos: “existe uma natureza humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem de ser defendida da sociedade ou do Estado’’ é outra demonstração de que esses conceitos são ocidentais, já que difere da concepção de dignidade humana de outras culturas. A marca característica ocidental liberal está presente, por exemplo: na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, elaborada sem a participação da maioria dos povos; na prioridade aos direitos cívicos e políticos sobre os direitos econômicos, sociais e culturais; e no direito de propriedade como o primeiro e, por muitos anos, o único direito econômico.

Comparando o período pós-guerra com o contemporâneo, o autor demonstra a diferença na aplicação dos direitos humanos. No período posterior à Segunda Guerra Mundial observou-se que a política de direitos humanos era favorável aos interesses geopolíticos e econômicos dos países hegemônicos e que paralelamente a um discurso generoso sobre direitos humanos, ocorriam atrocidades. Não obstante, atualmente se pode observar a luta de milhares de pessoas e de ONGs pelos direitos humanos, em defesa das classes sociais oprimidas, seja pelo Estado ou por práticas políticas, econômicas e culturais discriminatórias. O objetivo dessa luta é emancipatório e, por vezes, anticapitalista.

Simultaneamente ao localismo globalizado, práticas e discursos têm sido desenvolvidos de forma contra-hegemônica, na luta contra a opressão e apresentando propostas de concepções não-ocidentais de direitos humanos, com diálogos interculturais sobre o assunto e levando em consideração as diferentes concepções de dignidade humana.

São apresentadas cinco premissas para a transformação da prática dos direitos humanos:

a) Superação do debate sobre o universalismo e relativismo cultural. Esses dois conceitos são prejudiciais à visão emancipatória; contra o universalismo, são propostos diálogos interculturais sobre preocupações convergentes, mesmo que expressas em linguagens diferentes e partindo de universos culturais diferentes; contra o relativismo, propostos critérios para distinguir políticas.

b) Todas as culturas possuem concepções de dignidade humana, porém nem todas as utilizam como termos de direitos humanos; é importante identificar preocupações com mesma forma entre diferentes culturas; ‘’conceitos diferentes podem transmitir preocupações semelhantes’’

c) Todas as culturas são incompletas e problemáticas nas suas concepções de dignidade humana; a incompletude provém da pluralidade de culturas e é mais perceptível a partir da visão de outra cultura, visão externa; se existisse uma cultura tão completa, séria única; aumentar a noção de incompletude é uma das tarefas fundamentais para uma concepção multicultural dos direitos humanos.

d) Todas as culturas possuem diferentes versões de dignidade humana; a modernidade ocidental está dividida em duas concepções e práticas dos direitos humanos: a liberal que dá prioridade aos direitos cívicos e políticos; e a social democrática: que dá prioridade aos direitos sociais e econômicos.

É fundamental definir qual possui maior círculo de reciprocidade. Os grupos divididos em dois princípios competitivos de vínculo hierárquico:

  • Princípio da igualdade: hierarquia da estratificação social e econômica; cidadão/ estrangeiro;
  • Princípio da diferença: hierarquia entre etnias ou raças, entre sexos, entre religiões;

Para uma política emancipatória de direitos humanos é necessário distinguir a luta pela igualdade da luta pelo reconhecimento igualitário das diferenças, para que essas lutas sejam eficazes.

Essas premissas são pontos fundamentais para um diálogo intercultural sobre a dignidade humana, na busca por uma concepção multicultural dos direitos humanos, proposta por Boaventura de Souza Santos.

Na quarta parte, a obra aprofunda-se sobre o diálogo intercultural, que deve ser entendido não apenas como a troca de diferentes saberes, mas também como a troca entre diferentes culturas; entre universos diferentes. Boaventura, então, inicia o esclarecimento da Hermenêutica Diatópica através da significação de topoi: lugares comuns, premissas de argumentação que não se discutem; verdades aceitas que orientam nossos argumentos. Nos diálogos interculturais o topoi, que para nossa cultura são evidentes e de senso comum, muitas vezes necessitam serem explicados e justificados. Compreender a cultura do ‘outro’ a partir do topoi é uma tarefa difícil, e para facilitar essa compreensão o autor propõe a utilização da Hermenêutica Diatópica.

A Hermenêutica Diatópica baseia-se na idéia de que o topoi de uma dada cultura é tão incompleto quanto à própria cultura a que pertence, e seu objetivo não é alcançar a completude (inatingível), mas ampliar a consciência de incompletude mútua por intermédio de um diálogo intercultural. O diálogo intercultural e a Hermenêutica Diatópica se fazem necessários para que a luta pelos Direitos Humanos e pela dignidade humana sejam eficazes, pois a luta baseada na canibalização ou mimetismo cultural não é eficaz.

Para facilitar o entendimento da Hermenêutica Diatópica o autor utiliza alguns exemplos. O primeiro exemplo da Hermenêutica Diatópica citado é que comparar ou contrastar uma concepção secular de dignidade humana, representada pelos Direitos Humanos, com uma concepção religiosa de dignidade humana, como no hinduísmo e islamismo é incorreto ou ilegítimo. Sendo apresentados dois motivos, pelo autor, para isso: o primeiro, que secular e religioso assumem significados diferentes na cultura ocidental da não-ocidental; e segundo que nem mesmo no Ocidente a secularização foi plenamente atingida, sendo as concepções na Europa diferente da América do Norte.

O segundo exemplo analisado é que vistos a partir dos topos do dharma (hinduísmo), os Direitos Humanos são incompletos na medida em que apenas garantem direitos àqueles dos quais podem exigir, diferentemente da concepção do dharma citado no texto. Na Índia o “dharma comum” é considerado o meio para que ocorra uma contextualização e legitimação local dos Direitos Humanos, o que permite que estes deixem de ser localismo globalizado. Já se os Direitos Humanos forem vistos a partir dos topos da umma (islamismo), a incompletude existirá e residirá no fato de ser impossível fundar laços e solidariedade coletiva, diferentemente do que propõe o islamismo.

De acordo com Boaventura um bom exemplo da Hermenêutica Diatópica entre cultura islâmica e a cultura ocidental no campo de Direitos Humanos é feita por Abdullahi An-na’im e de forma simplificada o autor resume em duas posições esse debate:

a) Primeira posição: fundamentalista, que acredita haver conflitos irreconciliáveis entre a Sharia (código de leis do islamismo) e a concepção de Direitos Humanos, e sempre que tal ocorre a Sharia deve prevalecer (exemplo: a Sharia determina a criação de um Estado para mulçumanos que apenas reconhece estes como cidadãos, negando aos não-mulçumanos);

b) Segunda posição: secularistas, que entendem que os mulçumanos devem se organizar politicamente em Estado seculares;

An-na’im critica as duas posições extremas e propõe uma reconciliação ou relação positiva entre os dois sistemas normativos. O que Boaventura de Souza Santos quer destacar na abordagem de An-na’im é a tentativa de transformar a concepção ocidental de Direitos Humanos em uma concepção intercultural ao reivindicar a legitimidade islâmica ao invés de renunciá-la.

O resultado dessas reformas, islâmicas e hindus, é a concepção culturalmente mestiça da dignidade humana, e por isso uma concepção mestiça e multicultural dos Direitos Humanos. Em resumo, a Hermenêutica Diatópica privilegia o conhecimento-emancipação (transformação do colonialismo em solidariedade) em detrimento do conhecimento-regulação (transformação do caos em ordem). Sendo para o autor a Hermenêutica Diatópica o único meio de integrar na cultura ocidental dos Direitos Humanos os direitos coletivos, da natureza, das futuras gerações, noção de deveres e responsabilidade para com entidades coletivas.

Com isso, Boaventura se questiona se é plausível realizar um diálogo multicultural sem reforçar a subordinação de algumas culturas, já que muitas sofreram massivas e contínuas agressões à dignidade humana.

Nesse caso, a falsa universalidade dos direitos humanos no contexto imperial tem que ser construída com uma nova universalidade estruturada a partir do cosmopolitismo e da hermenêutica diatópica. Todavia, surge um dilema, pois o diálogo intercultural pode levar ao fechamento cultural ou a conquista cultural, pois se precisa passar pelo processo da completude.

Se uma cultura se considera muito completa, não tem interesse em envolver-se em diálogos interculturais, se se admite incompleta, pode perder sua confiança e tornar-se vulnerável a conquista.

O autor considera que o fechamento cultural é uma estratégia autodestrutiva, então ele propõe a realização de um diálogo em um nível que diminua a possibilidade de conquista cultural, mas não tanto a ponto de fechá-la.

Cria-se então cinco passos:

a) Da completude à incompletude: o ponto de partida para o diálogo é a frustração ou descontentamento com a cultura que pertencemos, sentimento de insatisfação em relação a nossas questões e aspirações. Esse sentimento pode gerar uma curiosidade sobre outras culturas e suas respostas. Nasce então o impulso individual ou coletivo para o diálogo intercultural e a hermenêutica diatópica. Nasce então, uma consciência auto-reflexiva.

b) Das versões culturais estreitas às versões amplas: As culturas têm uma grande variedade interna, a escolhida para o diálogo deve ser a mais reconhecida pelo outro.

c) De tempos unilaterais a tempos partilhados: Cabe a cada comunidade cultural decidir quando está pronta para o diálogo intercultural. Uma determinada cultura pode necessitar de uma pausa no diálogo como também terminar ao chegar a conclusão de que o diálogo a enfraquece além do tolerável.

d) De parceiros e temas unilateralmente impostos a parceiros e temas escolhidos por mútuo acordo: Tanto os parceiros quanto os temas do diálogo não podem ser unilateralmente impostos e devem ser fruto de acordos mútuos., devem ser preocupações que embora sejam formuladas em línguas diferentes e quadros conceituais distintos, apontem para mesma direção.

e) Da igualdade ou diferença à igualdade e diferença: o princípio de igualdade deve estar junto ao princípio do reconhecimento da diferença.

A última parte traz a globalização e sua atual concepção: os direitos humanos globais são uma forma de localismo globalizado e dificilmente se tornarão linguagem de dignidade humana nas diferentes regiões culturais do globo. Cabe, então, à hermenêutica diatópica proposta anteriormente transformá-lo em uma política cosmopolita que una diferentes concepções de emancipação social. Atualmente, tal política de direitos humanos multicultural pode soar como utópica; porém, apesar da aparente utopia, é uma exigência séria para se atingir o respeito universal pela dignidade humana.

Diante de tais tendências, esse trabalho aponta a necessidade de se ir além das agendas globalizadas e a urgência de se elaborarem estratégias internacionais que incorporem, sem relutância, o contexto de cosmopolização e que ajam sobre ele, fortalecendo o multiculturalismo como instrumento de formação de uma concepção global de direitos humanos.

Com tudo isso, a obra em questão apresenta-se como uma literatura atual sobre os saberes necessários à reflexão da conjuntura político-social mundial, vislumbrando uma maior integração entre os povos sem o intuito da aglutinação e ofensivas, mas, com a ação de, verdadeiramente, unir todos num contexto de igualdade.

Autores: Henrique Brener, Lucas Costa e Uiliam Santana

É verdade que todas as culturas são incompletas e problemáticas nas suas concepções de dignidade humana?

A terceira premissa é que todas as culturas são incompletas e problemáticas nas suas concepções de dignidade humana. A incompletude provém da própria existência de uma pluralidade de culturas, pois, se cada cultura fosse tão completa como se julga, existiria apenas uma só cultura.

Qual é a proposta de Boaventura de Sousa Santos para que seja construída uma concepção multicultural dos direitos humanos?

Boaventura de Sousa Santos preconiza uma teoria da tradução, que permite “criar inteligibilidades mútuas e articular diferenças e equivalências entre experiências, culturas, formas de opressão e de resistência”, como alternativa ao método eurocêntrico racista do multiculturalismo.

Qual a relação entre a cultura e os direitos humanos?

Dessa maneira, a cultura é algo intrínseco aos indivíduos, essencial a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, imperiosa para efetivação dos Direitos Humanos. A busca pelo reconhecimento, efetivação, implantação e manutenção dos chamados Direitos Humanos talvez seja um dos grandes problemas da humanidade.

Qual a conclusão que o autor chega sobre a concepção multicultural de direitos humanos?

Evidenciar as condições culturais para que os direitos humanos se apresentem como globalização contra-hegemônica é o objetivo do autor, já que os direitos humanos universais tendem ao localismo globalizado e a um choque de civilizações, pois o conceito citado é predominantemente ocidental.