Jurisprudência em tesesSTJ divulga 13 entendimentos sobre honorários advocatícios19 de julho de 2019, 12h29O Superior Tribunal de Justiça publicou mais 13 entendimentos sobre honorários advocatícios. Na edição 129 do Jurisprudência em Teses, a corte destacou duas teses. Show
Uma delas considera que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou o valor da causa seja muito baixo. A outra tese estabelece que a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Veja as 13 teses sobre honorários advocatícios:
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Topo da página Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2019, 12h29 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Foi a primeira vez que o Superior enfrentou, em sede de recurso especial, a matéria. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi. O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por V.S.B., em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais. O juiz Estêvão lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da "execução de sentença", por modificação do Código de Processo Civil - CPC, efetuada pela Lei nº 11.232/05. A 12ª Câmara Cível do TJ-MG, provocada por agravo de instrumento, manteve a decisão, em julgado de que participaram os desembargadores Domingos Coelho, José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila. Os advogados de V.S.B., vencedora na ação de conhecimento, foram ao STJ sustentar a necessidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Veja os pontos principais do voto da relatora: 1. As alterações da nova lei tiveram o objetivo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Assim, essa nova realidade foi materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença. 2. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções. 3. O fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba. 4. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. "E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente (aquele que ficou vencido na demanda) irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência" - afirma. 5. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença?O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.
Tem honorários de sucumbência no cumprimento de sentença?Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença?Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes a fase de cumprimento de sentença?O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que deve haver arbitramento de honorários na fase de cumprimento/execução de sentença (mesmo que se esteja executando apenas a verba honorária), por se tratarem de etapas processuais diversas.
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