São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença?

Jurisprudência em teses

STJ divulga 13 entendimentos sobre honorários advocatícios

19 de julho de 2019, 12h29

O Superior Tribunal de Justiça publicou mais 13 entendimentos sobre honorários advocatícios. Na edição 129 do Jurisprudência em Teses, a corte destacou duas teses.

Uma delas considera que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou o valor da causa seja muito baixo.

A outra tese estabelece que a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Veja as 13 teses sobre honorários advocatícios:

1) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
2) O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo.
3) Não é possível a compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação ocorrer na vigência do CPC/2015 — art. 85, § 14.
4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5) Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.
6) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido — não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
7) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé.
8) São devidos honorários advocatícios nas reclamações julgadas a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando angularizada a relação processual.
9) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408)
10) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ)
11) Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade.
13) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303/STJ)

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2019, 12h29

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Foi a primeira vez que o Superior enfrentou, em sede de recurso especial, a matéria. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi. O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por V.S.B., em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais.

O juiz Estêvão lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da "execução de sentença", por modificação do Código de Processo Civil - CPC, efetuada pela Lei nº 11.232/05.

A 12ª Câmara Cível do TJ-MG, provocada por agravo de instrumento, manteve a decisão, em julgado de que participaram os desembargadores Domingos Coelho, José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila.

Os advogados de V.S.B., vencedora na ação de conhecimento, foram ao STJ sustentar a necessidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Veja os pontos principais do voto da relatora:

1. As alterações da nova lei tiveram o objetivo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Assim, essa nova realidade foi materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.

2. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções.

3. O fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba.

4. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. "E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente (aquele que ficou vencido na demanda) irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência" - afirma.

5. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença?

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.

Tem honorários de sucumbência no cumprimento de sentença?

Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida. ​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida.

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença?

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes a fase de cumprimento de sentença?

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que deve haver arbitramento de honorários na fase de cumprimento/execução de sentença (mesmo que se esteja executando apenas a verba honorária), por se tratarem de etapas processuais diversas.