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PROCESSO DE HABILITA��O PARA O CASAMENTO
O requerimento de habilita��o para o casamento ser� firmado por ambos os nubentes, de pr�prio punho, ou, a seu pedido, por procurador.
Deve ser instru�do com os seguintes documentos:
� Certid�o de nascimento ou documento equivalente.
� Autoriza��o por escrito das pessoas sob cuja depend�ncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra.
� Declara��o de suas testemunhas maiores, parentes ou n�o, que atestem conhec�-los e afirmem n�o existir impedimento que os iniba de casar.
� Declara��es do estado civil, do domic�lio e da resist�ncia atual dos contratantes e de seus pais, se forem conhecidos.
� Certid�o de �bito do c�njuge falecido, de senten�a declarat�ria de nulidade ou de anula��o de casamento, transitada em julgado, ou de registro da senten�a de div�rcio.
Os interessados em realizar o casamento devem procurar o Cart�rio de Registro Civil da cidade de seu domicilio de um deles com os documentos exigidos.
HABILITA��O
A habilita��o ser� feita perante o oficial de Registro Civil e, ap�s a audi�ncia do Minist�rio P�blico ser� homologada pelo juiz.
EDITAL
Estando em ordem a documenta��o, o oficial far� o edital, que ser� fixado durante quinze dias no Registro Civil da cidade de ambos os noivos, e obrigatoriamente ser� publicado na imprensa local.
Havendo urg�ncia, a autoridade competente, poder� dispensar a publica��o.
INVALIDADE E CAUSAS SUSPENSIVAS
� dever do oficial do Registro esclarecer aos noivos dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Veja t�pico Impedimentos para o Casamento.
Tanto os impedimentos quanto �s causas suspensivas ser�o opostos em declara��o escrita e assinada, instru�da com as provas do fato alegado, ou com a indica��o do lugar onde possam ser obtidas.
NOTA DA OPOSI��O
O oficial do Registro dar� aos noivos ou a seus representantes nota da oposi��o, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Podem os noivos requerer prazo razo�vel para fazer prova contr�ria aos fatos alegados, e promover as a��es civis e criminais contra oponente de m� f�.
FORMALIDADES
Cumprido todas as formalidades e verificada a inexist�ncia de fato obstativo, o oficial do Registro far� o certificado de habilita��o.
A efic�cia da habilita��o ser� de noventa dias a contar da data em que foi feito o certificado.
Base: C�digo Civil artigo 1.525 a 1.532.
T�picos relacionados:
Casamento Civil ou Religioso
Celebra��o do Casamento Civil
Impedimentos para o Casamento
Pacto Antenupcial
Provas do Casamento
N�o autorizamos reprodu��es (total ou parcial), revenda ou qualquer outra forma de distribui��o (gratuita ou paga) do conte�do deste Mapa Jur�dico.
Todas nossas publica��es t�m direitos autorais registrados, conforme Lei n� 9.610/98.
CELEBRA��O DO CASAMENTO CIVIL
O casamento ser� celebrado no dia, hora e lugar previamente escolhidos pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante peti��o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid�o.
A solenidade ser� realizada na sede do cart�rio, com toda publicidade, a portas abertas, com a presen�a pelo menos de duas pessoas, parentes ou n�o dos contraentes.
Querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, poder� ser celebrada em outro edif�cio p�blico ou particular.
LIVRO DE REGISTRO
Logo ap�s a celebra��o do casamento, ser� feito o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos c�njuges, as testemunhas, e oficial do registro, ser�o exarados:
� Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profiss�o, domicilio e resid�ncia atual dos c�njuges;
� Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicilio e resid�ncia atual dos pais;
� O prenome e sobrenome do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior;
� A data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento;
� A rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro;
� O prenome, sobrenome, profiss�o, domicilio e resid�ncia atual das testemunhas;
� O regime do casamento, com a declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for o da comunh�o parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
SUSPENS�O DO CASAMENTO
A celebra��o do casamento ser� imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
� Recusar a solene afirma��o da sua vontade;
� Declarar que esta n�o � livre e espont�nea;
� Manifestar-se arrependido.
DOEN�A GRAVE
No caso de doen�a grave de um dos noivos, o presidente do ato ira celebr�-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que a noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
Na falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-� em qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil, nomeado pelo presidente do ato.
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, n�o obtendo a presen�a da autoridade � qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poder� o casamento ser celebrado na presen�a de seis testemunhas, que com os nubentes n�o tenham parentesco em linha reta, ou na colateral at� segundo grau.
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer a autoridade judicial mais pr�xima, em um prazo de dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declara��o de:
� Que foram convocadas por parte do enfermo;
� Que este parecia em perigo de vida, mas em seu ju�zo;
� Que em sua presen�a, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
CASAMENTO POR PROCURA��O
O casamento por procura��o acontece quando um dos noivos � representado na cerim�nia por um procurador nomeado com poderes especiais em instrumento p�blico.
Base: C�digo Civil - artigos 1.533 a 1.542.
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Casamento Civil ou Religioso
Pacto Antenupcial
Processo de Habilita��o para o Casamento
Provas do Casamento
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