Sobre o tempo e o lugar do crime, o Código Penal para estabelecer
-
o tempo e o lugar do crime, adotou, como regra, a teoria da ação.
-
o tempo e o lugar do crime, adotou, como regra, a teoria do resultado.
-
o tempo e o lugar do crime, adotou, como regra, a teoria da ubiquidade.
-
o tempo do crime, adotou, como regra, a teoria da ação, e, para estabelecer o lugar do crime, a teoria da ubiquidade.
-
o tempo do crime, adotou, como regra, a teoria da ubiquidade, e, para estabelecer o lugar do crime, a teoria da ação.
Passado o estudo da questão de “quando” o crime se deu, analisaremos, agora, a questão de “onde” o crime ocorreu. Para isso, novamente vamos recorrer ao Código Penal que, em seu artigo 6º, adotou a Teoria da Ubiquidade ou Teoria Mista, por “misturar” a teoria da atividade, já estudada anteriormente, e a Teoria do Resultado, adotada pelo Código de Processo Penal, que considera o local do crime onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime. Essa mistura fica mais clara fazendo a leitura do dispositivo no código:
“Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Essa teoria é aplicada para os crimes a distância, ou seja, aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em países diversos. Dessa forma, o criminoso poderá ser processado, julgado, condenado em ambos os países. Para evitar a configuração do bis in idem, adota-se a regra da pena cumprida no estrangeiro, cuja redação segue:
“Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”
Interpretando o texto penal, vemos que, caso o indivíduo receba duas condenações (uma em cada país) diferentes, ele cumprirá a pena no estrangeiro, e depois será extraditado para o Brasil, onde cumprirá o restante. Não ficou claro? Vamos usar um exemplo numérico:
- X mora no Uruguai, e envia uma bomba para seu desafeto Y, que mora no Brasil. Y morre na entrega, e X é julgado no Brasil, onde recebe uma pena de 30 anos, e no Uruguai, onde recebe uma pena de 15 anos. Após o cumprimento da pena no Uruguai, ele será extraditado para o Brasil, onde cumprirá os 15 anos restantes.
Finalmente, nos crimes em que a ação/omissão e o resultado ocorrem em comarcas diferentes, o direito brasileiro adota a Teoria do Resultado, já apresentada acima.
Encontrou um erro?
Existem casos em que o resultado proveniente da conduta criminosa pode ocorrer em local diverso de onde ocorreu a conduta/ ação.
Imagine, por exemplo, que um indivíduo, em São Paulo, envia, pelo correio, uma bomba para seu desafeto que está na Argentina. A bomba, ao chegar no destino (Argentina), explode, levando o destinatário ao óbito.
Pergunta-se: “o local do crime é o local da ação/ conduta ou o local do resultado?“.
Para tentar explicar esse tema, surgiram 3 teorias:
- Teoria da atividade (ou teoria da ação);
- Teoria do resultado;
- Teoria da ubiquidade.
A teoria da atividade destaca que o lugar do crime é o lugar da ação/ omissão, pouco importando o local do resultado.
A teoria do resultado, em contraposição, aponta que o lugar do crime será o lugar do resultado, pouco importando o local da ação/ conduta.
Por fim, a teoria da ubiquidade esclarece que o lugar do crime será o local da ação/ omissão e o local do resultado.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 6° do Código Penal:
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Portanto, o Brasil, quanto ao lugar do crime, adota a teoria da ubiquidade.
Entretanto, é importante repisar que, quanto ao tempo do crime, o Brasil adota a teoria da atividade.
Isso significa que, em relação ao tempo do crime, considera-se o momento da ação/ omissão (conduta), conforme art. 4° do Código Penal:
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
É também importante destacar que não se pode confundir o local do crime (Direito Penal) com a competência para julgar o crime (Processo Penal).
No processo penal, quando falamos em competência, adotamos a teoria do resultado, conforme art. 70 do Código de Processo Penal:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Atente-se ao seguinte detalhe…
A teoria da ubiquidade é valida para os denominados crimes à distância.
Crime a distância é um crime em que há ação/ omissão em um local e resultado real ou potencial em outro local, sendo que deve ocorrer em países distintos.
Aplica-se a teoria da ubiquidade para evitar a impunidade do indivíduo que pratica o crime com conduta (ação/ omissão) OU resultado dentro do Brasil.
Quando falamos de competência, contudo, não falamos de crime a distância, mas sim de crimes plurilocais.
Crimes plurilocais são crimes que abrangem mais de um local, porém, todos estão dentro do mesmo País.
Por fim, é importante destacar que, no âmbito da competência dos Juizados Especiais, aplica-se a teoria da atividade.
Observe o que dispõe o art. 63 da lei 9.099:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Bibliografia
Rogério Greco. Código Penal Comentado. 2022
O texto foi revisado de acordo com as mais recentes alterações legislativas, a exemplo da Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020, que alterou o art. 339, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa; da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, criando o delito de perseguição; da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispôs sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; da Lei 14.197, de 1º.09.2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional e dispôs sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito; além da rejeição aos vetos do Pacote Anticrime, publicado em 29 de abril de 2021, entre outras.
Saiba mais…
André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – 2022.
Os autores oferecem uma análise pormenorizada dos princípios e das normas que regem o Direito Penal, bem como examinam as variantes doutrinárias sobre cada um dos temas e informação sobre o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores. A metodologia empregada na obra, com tabelas, quadros e questões de concursos permite que o leitor tenha acesso a mais completa e atualizada teoria.A obra é indicada para os candidatos às provas de concursos públicos e para os alunos de graduação, com doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País.
Saiba mais…
André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – 2022.
Essa obra aborda a Parte Especial do Código Penal por meio de linguagem clara e com projeto gráfico que auxilia na compreensão do texto, mostrando-se como ferramenta útil aos concurseiros, estudantes e profissionais da área. A metodologia empregada na obra, com tabelas, quadros e questões de concursos permite que o leitor tenha acesso a mais completa e atualizada teoria. A obra é indicada para os candidatos às provas de concursos públicos e para os alunos de graduação, com doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País.
Saiba mais…