Quando o condutor transitar ao lado de outro veículo interrompendo o perturbando o trânsito será punido com?

Quando o condutor transitar ao lado de outro veículo interrompendo o perturbando o trânsito será punido com?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1� O tr�nsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territ�rio nacional, abertas � circula��o, rege-se por este C�digo.

        � 1� Considera-se tr�nsito a utiliza��o das vias por pessoas, ve�culos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou n�o, para fins de circula��o, parada, estacionamento e opera��o de carga ou descarga.

        � 2� O tr�nsito, em condi��es seguras, � um direito de todos e dever dos �rg�os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito, a estes cabendo, no �mbito das respectivas compet�ncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

        � 3� Os �rg�os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito respondem, no �mbito das respectivas compet�ncias, objetivamente, por danos causados aos cidad�os em virtude de a��o, omiss�o ou erro na execu��o e manuten��o de programas, projetos e servi�os que garantam o exerc�cio do direito do tr�nsito seguro.

        � 4� (VETADO)

        � 5� Os �rg�os e entidades de tr�nsito pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito dar�o prioridade em suas a��es � defesa da vida, nela inclu�da a preserva��o da sa�de e do meio-ambiente.

        Art. 2� S�o vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que ter�o seu uso regulamentado pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunst�ncias especiais.

        Par�grafo �nico.  Para os efeitos deste C�digo, s�o consideradas vias terrestres as praias abertas � circula��o p�blica, as vias internas pertencentes aos condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas e as vias e �reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)      (Vig�ncia)

        Art. 3� As disposi��es deste C�digo s�o aplic�veis a qualquer ve�culo, bem como aos propriet�rios, condutores dos ve�culos nacionais ou estrangeiros e �s pessoas nele expressamente mencionadas.

        Art. 4� Os conceitos e defini��es estabelecidos para os efeitos deste C�digo s�o os constantes do Anexo I.

CAP�TULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TR�NSITO

Se��o I
Disposi��es Gerais

        Art. 5� O Sistema Nacional de Tr�nsito � o conjunto de �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que tem por finalidade o exerc�cio das atividades de planejamento, administra��o, normatiza��o, pesquisa, registro e licenciamento de ve�culos, forma��o, habilita��o e reciclagem de condutores, educa��o, engenharia, opera��o do sistema vi�rio, policiamento, fiscaliza��o, julgamento de infra��es e de recursos e aplica��o de penalidades.

        Art. 6� S�o objetivos b�sicos do Sistema Nacional de Tr�nsito:

        I - estabelecer diretrizes da Pol�tica Nacional de Tr�nsito, com vistas � seguran�a, � fluidez, ao conforto, � defesa ambiental e � educa��o para o tr�nsito, e fiscalizar seu cumprimento;

        II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza��o de crit�rios t�cnicos, financeiros e administrativos para a execu��o das atividades de tr�nsito;

        III - estabelecer a sistem�tica de fluxos permanentes de informa��es entre os seus diversos �rg�os e entidades, a fim de facilitar o processo decis�rio e a integra��o do Sistema.

Se��o II
Da Composi��o e da Compet�ncia do Sistema Nacional de Tr�nsito

        Art. 7� Comp�em o Sistema Nacional de Tr�nsito os seguintes �rg�os e entidades:

        I - o Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e �rg�o m�ximo normativo e consultivo;

        II - os Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e o Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, �rg�os normativos, consultivos e coordenadores;

        III - os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

        IV - os �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

        V - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;

        VI - as Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI.

Art. 7o-A.  A autoridade portu�ria ou a entidade concession�ria de porto organizado poder� celebrar conv�nios com os �rg�os previstos no art. 7o, com a interveni�ncia dos Munic�pios e Estados, juridicamente interessados, para o fim espec�fico de facilitar a autua��o por descumprimento da legisla��o de tr�nsito.      (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 1o  O conv�nio valer� para toda a �rea f�sica do porto organizado, inclusive, nas �reas dos terminais alfandegados, nas esta��es de transbordo, nas instala��es portu�rias p�blicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de tr�nsito internas.      (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 2o  (VETADO)        (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 3o   (VETADO)        (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

        Art. 8� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o os respectivos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atua��es.

        Art. 9� O Presidente da Rep�blica designar� o minist�rio ou �rg�o da Presid�ncia respons�vel pela coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito, ao qual estar� vinculado o CONTRAN e subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.

        Art. �10. O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composi��o:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        I - (VETADO)

        II - (VETADO)

        II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidir�;      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        III - Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

       IV - Ministro de Estado da Educa��o;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        V - Ministro de Estado da Defesa;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        VII - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        VIII - (VETADO)

        IX - (VETADO)

        X - (VETADO)

        XI - (VETADO)

        XII - (VETADO)

        XIII - (VETADO)

        XIV - (VETADO)

        XV - (VETADO)

        XVI - (VETADO)

        XVII - (VETADO)

        XVIII - (VETADO)

        XIX - (VETADO)

        XX - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        XXI - (VETADO)

        XXII - Ministro de Estado da Sa�de;          (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

         XXIII - Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        XXIV - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;          (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        XXV - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        XXVI - Ministro de Estado da Economia; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.          (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        � 1� (VETADO)

        � 2� (VETADO)

        � 3� (VETADO)

         � 4� �Os Ministros de Estado dever�o indicar suplente, que ser� servidor de n�vel hier�rquico igual ou superior ao n�vel 6 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Minist�rio da Defesa, alternativamente, Oficial-General.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        � 5� �Compete ao dirigente do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o atuar como Secret�rio-Executivo do Contran.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        � 6� �O qu�rum de vota��o e de aprova��o no Contran � o de maioria absoluta.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Art. 10-A. �Poder�o ser convidados a participar de reuni�es do Contran, sem direito a voto, representantes de �rg�os e entidades setoriais respons�veis ou impactados pelas propostas ou mat�rias em exame.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Art. 11.(VETADO)

        Art. 12. Compete ao CONTRAN:

        I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste C�digo e as diretrizes da Pol�tica Nacional de Tr�nsito;

        II - coordenar os �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito, objetivando a integra��o de suas atividades;

        III -  (VETADO)

        IV - criar C�maras Tem�ticas;

        V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

        VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

        VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste C�digo e nas resolu��es complementares;

        VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste C�digo, para a fiscaliza��o e a aplica��o das medidas administrativas e das penalidades por infra��es e para a arrecada��o das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        IX - responder �s consultas que lhe forem formuladas, relativas � aplica��o da legisla��o de tr�nsito;

        X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilita��o, expedi��o de documentos de condutores, e registro e licenciamento de ve�culos;

        XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinaliza��o e os dispositivos e equipamentos de tr�nsito;

        XII - (revogado);          (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        XIII - avocar, para an�lise e solu��es, processos sobre conflitos de compet�ncia ou circunscri��o, ou, quando necess�rio, unificar as decis�es administrativas; e

        XIV - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.

        XV - normatizar o processo de forma��o do candidato � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o, estabelecendo seu conte�do did�tico-pedag�gico, carga hor�ria, avalia��es, exames, execu��o e fiscaliza��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 1� �As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo ser�o submetidas a pr�via consulta p�blica, por meio da rede mundial de computadores, pelo per�odo m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da mat�ria pelo Contran.          (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        � 2� �As contribui��es recebidas na consulta p�blica de que trata o � 1� deste artigo ficar�o � disposi��o do p�blico pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta p�blica.      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        � 3� �Em caso de urg�ncia e de relevante interesse p�blico, o Presidente do Contran poder� editar delibera��o, ad referendum do Conselho e com prazo de validade m�ximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput , dispensado o cumprimento do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, vedada a reedi��o.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        � 4� �Encerrado o prazo previsto no � 3� deste artigo sem o referendo do Contran, a delibera��o perder� a sua efic�cia, e permanecer�o v�lidos os efeitos dela decorrentes.       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)  (Vig�ncia)

        � 5� �Norma do Contran poder� dispor sobre o uso de sinaliza��o horizontal ou vertical que utilize t�cnicas de est�mulos comportamentais para a redu��o de acidentes de tr�nsito.       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)

        Art. 13. As C�maras Tem�ticas, �rg�os t�cnicos vinculados ao CONTRAN, s�o integradas por especialistas e t�m como objetivo estudar e oferecer sugest�es e embasamento t�cnico sobre assuntos espec�ficos para decis�es daquele colegiado.

        � 1� Cada C�mara � constitu�da por especialistas representantes de �rg�os e entidades executivos da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, em igual n�mero, pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito, al�m de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o tr�nsito, todos indicados segundo regimento espec�fico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito.

        � 2� Os segmentos da sociedade, relacionados no par�grafo anterior, ser�o representados por pessoa jur�dica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

        � 3� �A coordena��o das C�maras Tem�ticas ser� exercida por representantes do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o ou dos Minist�rios representados no Contran, conforme definido no ato de cria��o de cada C�mara Tem�tica.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        � 4�  (VETADO)

        I -  (VETADO)

        II -  (VETADO)

        III -  (VETADO)

        IV -(VETADO)

        Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e ao Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

        I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das respectivas atribui��es;

        II - elaborar normas no �mbito das respectivas compet�ncias;

        III - responder a consultas relativas � aplica��o da legisla��o e dos procedimentos normativos de tr�nsito;

        IV - estimular e orientar a execu��o de campanhas educativas de tr�nsito;

        V - julgar os recursos interpostos contra decis�es:

        a) das JARI;

        b) dos �rg�os e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptid�o permanente constatados nos exames de aptid�o f�sica, mental ou psicol�gica;

        VI - indicar um representante para compor a comiss�o examinadora de candidatos portadores de defici�ncia f�sica � habilita��o para conduzir ve�culos automotores;

        VII - (VETADO)

        VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administra��o, educa��o, engenharia, fiscaliza��o, policiamento ostensivo de tr�nsito, forma��o de condutores, registro e licenciamento de ve�culos, articulando os �rg�os do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

        IX - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito dos Munic�pios; e

        X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exig�ncias definidas nos �� 1� e 2� do art. 333.

        XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hip�tese de reavalia��o dos exames, junta especial de sa�de para examinar os candidatos � habilita��o para conduzir ve�culos automotores.          (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

        Par�grafo �nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo �rg�o, n�o cabe recurso na esfera administrativa.

        Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e dever�o ter reconhecida experi�ncia em mat�ria de tr�nsito.

        � 1� Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

        � 2� Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE dever�o ser pessoas de reconhecida experi�ncia em tr�nsito.

        � 3� O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE � de dois anos, admitida a recondu��o.

        Art. 16. Junto a cada �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio funcionar�o Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI, �rg�os colegiados respons�veis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

        Par�grafo �nico. As JARI t�m regimento pr�prio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do �rg�o ou entidade junto ao qual funcionem.

        Art. 17. Compete �s JARI:

        I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

        II - solicitar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios informa��es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor an�lise da situa��o recorrida;

        III - encaminhar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios informa��es sobre problemas observados nas autua��es e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

        Art. 18. (VETADO)

        Art. 19. Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o:

        I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito e a execu��o das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no �mbito de suas atribui��es;

        II - proceder � supervis�o, � coordena��o, � correi��o dos �rg�os delegados, ao controle e � fiscaliza��o da execu��o da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

        III - articular-se com os �rg�os dos Sistemas Nacionais de Tr�nsito, de Transporte e de Seguran�a P�blica, objetivando o combate � viol�ncia no tr�nsito, promovendo, coordenando e executando o controle de a��es para a preserva��o do ordenamento e da seguran�a do tr�nsito;

        IV - apurar, prevenir e reprimir a pr�tica de atos de improbidade contra a f� p�blica, o patrim�nio, ou a administra��o p�blica ou privada, referentes � seguran�a do tr�nsito;

        V - supervisionar a implanta��o de projetos e programas relacionados com a engenharia, educa��o, administra��o, policiamento e fiscaliza��o do tr�nsito e outros, visando � uniformidade de procedimento;

        VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilita��o de condutores de ve�culos, a expedi��o de documentos de condutores, de registro e licenciamento de ve�culos;

        VII - expedir a Permiss�o para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilita��o, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal;

        VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o - RENACH;

        IX - organizar e manter o Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM;

        X - organizar a estat�stica geral de tr�nsito no territ�rio nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais �rg�os e promover sua divulga��o;

        XI - estabelecer modelo padr�o de coleta de informa��es sobre as ocorr�ncias de acidentes de tr�nsito e as estat�sticas do tr�nsito;

        XII - administrar fundo de �mbito nacional destinado � seguran�a e � educa��o de tr�nsito;

        XIII - coordenar a administra��o do registro das infra��es de tr�nsito, da pontua��o e das penalidades aplicadas no prontu�rio do infrator, da arrecada��o de multas e do repasse de que trata o � 1� do art. 320;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        XIV - fornecer aos �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito informa��es sobre registros de ve�culos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informa��es com os demais �rg�os do Sistema;

        XV - promover, em conjunto com os �rg�os competentes do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elabora��o e a implementa��o de programas de educa��o de tr�nsito nos estabelecimentos de ensino;

        XVI - elaborar e distribuir conte�dos program�ticos para a educa��o de tr�nsito;

        XVII - promover a divulga��o de trabalhos t�cnicos sobre o tr�nsito;

        XVIII - elaborar, juntamente com os demais �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito, e submeter � aprova��o do CONTRAN, a complementa��o ou altera��o da sinaliza��o e dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito;

        XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementa��o da sinaliza��o, dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito aprovados pelo CONTRAN;

        XX � expedir a permiss�o internacional para conduzir ve�culo e o certificado de passagem nas alf�ndegas mediante delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder p�blico federal;         (Reda��o dada pela lei n� 13.258, de 2016)

        XXI - promover a realiza��o peri�dica de reuni�es regionais e congressos nacionais de tr�nsito, bem como propor a representa��o do Brasil em congressos ou reuni�es internacionais;

        XXII - propor acordos de coopera��o com organismos internacionais, com vistas ao aperfei�oamento das a��es inerentes � seguran�a e educa��o de tr�nsito;

        XXIII - elaborar projetos e programas de forma��o, treinamento e especializa��o do pessoal encarregado da execu��o das atividades de engenharia, educa��o, policiamento ostensivo, fiscaliza��o, opera��o e administra��o de tr�nsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cient�fica e o ensino t�cnico-profissional de interesse do tr�nsito, e promovendo a sua realiza��o;

        XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao tr�nsito interestadual e internacional;

        XXV - elaborar e submeter � aprova��o do CONTRAN as normas e requisitos de seguran�a veicular para fabrica��o e montagem de ve�culos, consoante sua destina��o;

        XXVI - estabelecer procedimentos para a concess�o do c�digo marca-modelo dos ve�culos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

        XXVII - instruir os recursos interpostos das decis�es do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito;

        XXVIII - estudar os casos omissos na legisla��o de tr�nsito e submet�-los, com proposta de solu��o, ao Minist�rio ou �rg�o coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito;

        XXIX - prestar suporte t�cnico, jur�dico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

        XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infra��es de Tr�nsito (Renainf).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        � 1� Comprovada, por meio de sindic�ncia, a defici�ncia t�cnica ou administrativa ou a pr�tica constante de atos de improbidade contra a f� p�blica, contra o patrim�nio ou contra a administra��o p�blica, o �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o, mediante aprova��o do CONTRAN, assumir� diretamente ou por delega��o, a execu��o total ou parcial das atividades do �rg�o executivo de tr�nsito estadual que tenha motivado a investiga��o, at� que as irregularidades sejam sanadas.

        � 2� O regimento interno do �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o dispor� sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

        � 3� Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios fornecer�o, obrigatoriamente, m�s a m�s, os dados estat�sticos para os fins previstos no inciso X.

        � 4�  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 20. Compete � Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das rodovias e estradas federais:

        I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

        II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera��es relacionadas com a seguran�a p�blica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrim�nio da Uni�o e o de terceiros;

        III - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa e as medidas administrativas cab�veis, com a notifica��o dos infratores e a arrecada��o das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remo��o de ve�culos, objetos e animais e de escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de tr�nsito e dos servi�os de atendimento, socorro e salvamento de v�timas;

        V - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel;

        VI - assegurar a livre circula��o nas rodovias federais, podendo solicitar ao �rg�o rodovi�rio a ado��o de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhan�a, promovendo a interdi��o de constru��es e instala��es n�o autorizadas;

        VII - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre acidentes de tr�nsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao �rg�o rodovi�rio federal;

        VIII - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Educa��o de Tr�nsito;

        IX - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

        X - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

        XI - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais.

        XII - aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        XIII - realizar per�cia administrativa nos locais de acidentes de tr�nsito.         (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

        Art. 21. Compete aos �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:

        I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

        II - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circula��o e da seguran�a de ciclistas;

        III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os equipamentos de controle vi�rio;

        IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de tr�nsito e suas causas;

        V - estabelecer, em conjunto com os �rg�os de policiamento ostensivo de tr�nsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

        VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar, aplicar as penalidades de advert�ncia, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cab�veis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

        VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

      VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cab�veis, relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

        IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

        X - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

        XI - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

        XII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

        XIII - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais, quando solicitado;

        XIV - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses ve�culos.

        XV - aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico.  (VETADO)

        Art. 22. Compete aos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, no �mbito de sua circunscri��o:

        I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das respectivas atribui��es;

        II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de forma��o, de aperfei�oamento, de reciclagem e de suspens�o de condutores e expedir e cassar Licen�a de Aprendizagem, Permiss�o para Dirigir e Carteira Nacional de Habilita��o, mediante delega��o do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

         III - vistoriar, inspecionar as condi��es de seguran�a veicular, registrar, emplacar e licenciar ve�culos, com a expedi��o dos Certificados de Registro de Ve�culo e de Licenciamento Anual, mediante delega��o do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        IV - estabelecer, em conjunto com as Pol�cias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

        V - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste C�digo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerc�cio regular do Poder de Pol�cia de Tr�nsito;

        VI - aplicar as penalidades por infra��es previstas neste C�digo, com exce��o daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

        VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos;

        VIII - comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o a suspens�o e a cassa��o do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o;

        IX - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre acidentes de tr�nsito e suas causas;

        X - credenciar �rg�os ou entidades para a execu��o de atividades previstas na legisla��o de tr�nsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

        XI - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

        XII - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

        XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

        XIV - fornecer, aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios municipais, os dados cadastrais dos ve�culos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposi��o e notifica��o de penalidades e de arrecada��o de multas nas �reas de suas compet�ncias;

        XV - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais;

        XVI - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob coordena��o do respectivo CETRAN.

        XVII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, destinadas � educa��o de crian�as, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e comportamento no tr�nsito.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        Par�grafo �nico. As compet�ncias descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspens�o de condutores ser�o exercidas quando:        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste C�digo;       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        II - a infra��o previr a penalidade de suspens�o do direito de dirigir de forma espec�fica e a autua��o tiver sido efetuada pelo pr�prio �rg�o executivo estadual de tr�nsito.    (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Art. 23. Compete �s Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

        I -  (VETADO)

        II -(VETADO)

        III - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, quando e conforme conv�nio firmado, como agente do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

        IV -(VETADO)

        V -(VETADO)

        VI -(VETADO)

        VII -  (VETADO)

        Par�grafo �nico.  (VETADO)

        Art. 24. Compete aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)

        I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

       II - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, tempor�rio ou definitivo, da circula��o, da seguran�a e das �reas de prote��o de ciclistas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os equipamentos de controle vi�rio;

        IV - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre os acidentes de tr�nsito e suas causas;

        V - estabelecer, em conjunto com os �rg�os de pol�cia ostensiva de tr�nsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

        VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito em vias terrestres, edifica��es de uso p�blico e edifica��es privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cab�veis e as penalidades de advert�ncia por escrito e multa, por infra��es de circula��o, estacionamento e parada previstas neste C�digo, no exerc�cio regular do poder de pol�cia de tr�nsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribui��es no �mbito de edifica��es privadas de uso coletivo, somente para infra��es de uso de vagas reservadas em estacionamentos;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        VII - aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa, por infra��es de circula��o, estacionamento e parada previstas neste C�digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

        VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cab�veis relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

        IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

        X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

        XI - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

        XII - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel;

        XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios dos condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

        XIV - implantar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

        XV - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

        XVI - planejar e implantar medidas para redu��o da circula��o de ve�culos e reorienta��o do tr�fego, com o objetivo de diminuir a emiss�o global de poluentes;

        XVII - registrar e licenciar, na forma da legisla��o, ve�culos de tra��o e propuls�o humana e de tra��o animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infra��es;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)

        XVIII - conceder autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o animal;

        XIX - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob coordena��o do respectivo CETRAN;

        XX - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio �s a��es espec�ficas de �rg�o ambiental local, quando solicitado;

        XXI - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses ve�culos.

        XXII - aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o;     (Inclu�do dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        XXIII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, destinadas � educa��o de crian�as, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e comportamento no tr�nsito.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        � 1� As compet�ncias relativas a �rg�o ou entidade municipal ser�o exercidas no Distrito Federal por seu �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito.

        � 2� Para exercer as compet�ncias estabelecidas neste artigo, os Munic�pios dever�o integrar-se ao Sistema Nacional de Tr�nsito, por meio de �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste C�digo.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        Art. 25. Os �rg�os e entidades executivos do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o celebrar conv�nio delegando as atividades previstas neste C�digo, com vistas � maior efici�ncia e � seguran�a para os usu�rios da via.

        � 1�. Os �rg�os e entidades de tr�nsito poder�o prestar servi�os de capacita��o t�cnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao tr�nsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

       � 2� �Quando n�o houver �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito no respectivo Munic�pio, o conv�nio de que trata o caput deste artigo poder� ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com �rg�o ou entidade que integre o Sistema Nacional de Tr�nsito, permitido, inclusive, o cons�rcio com outro ente federativo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

Art. 25-A. �Os agentes dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal , respectivamente, mediante conv�nio com o �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via, poder�o lavrar auto de infra��o de tr�nsito e remet�-lo ao �rg�o competente, nos casos em que a infra��o cometida nas adjac�ncias do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os servi�os ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrim�nio das respectivas Casas Legislativas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Para atuarem na fiscaliza��o de tr�nsito, os agentes mencionados no caput deste artigo dever�o receber treinamento espec�fico para o exerc�cio das atividades, conforme regulamenta��o do Contran.    (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

CAP�TULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULA��O E CONDUTA

        Art. 26. Os usu�rios das vias terrestres devem:

        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obst�culo para o tr�nsito de ve�culos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p�blicas ou privadas;

        II - abster-se de obstruir o tr�nsito ou torn�-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou subst�ncias, ou nela criando qualquer outro obst�culo.

        Art. 27. Antes de colocar o ve�culo em circula��o nas vias p�blicas, o condutor dever� verificar a exist�ncia e as boas condi��es de funcionamento dos equipamentos de uso obrigat�rio, bem como assegurar-se da exist�ncia de combust�vel suficiente para chegar ao local de destino.

        Art. 28. O condutor dever�, a todo momento, ter dom�nio de seu ve�culo, dirigindo-o com aten��o e cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito.

        Art. 29. O tr�nsito de ve�culos nas vias terrestres abertas � circula��o obedecer� �s seguintes normas:

        I - a circula��o far-se-� pelo lado direito da via, admitindo-se as exce��es devidamente sinalizadas;

        II - o condutor dever� guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu e os demais ve�culos, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi��es do local, da circula��o, do ve�culo e as condi��es clim�ticas;

        III - quando ve�culos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n�o sinalizado, ter� prefer�ncia de passagem:

        a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

        b) no caso de rotat�ria, aquele que estiver circulando por ela;

        c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

        IV - quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de circula��o no mesmo sentido, s�o as da direita destinadas ao deslocamento dos ve�culos mais lentos e de maior porte, quando n�o houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas � ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade;

        V - o tr�nsito de ve�culos sobre passeios, cal�adas e nos acostamentos, s� poder� ocorrer para que se adentre ou se saia dos im�veis ou �reas especiais de estacionamento;

        VI - os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circula��o;

        VII - os ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, os de pol�cia, os de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e as ambul�ncias, al�m de prioridade no tr�nsito, gozam de livre circula��o, estacionamento e parada, quando em servi�o de urg�ncia, de policiamento ostensivo ou de preserva��o da ordem p�blica, observadas as seguintes disposi��es:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos ve�culos, todos os condutores dever�o deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necess�rio;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, dever�o aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o ve�culo j� tiver passado pelo local;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de ilumina��o intermitente somente poder� ocorrer por ocasi�o da efetiva presta��o de servi�o de urg�ncia;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever� se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de seguran�a, obedecidas as demais normas deste C�digo;

        e) as prerrogativas de livre circula��o e de parada ser�o aplicadas somente quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o intermitente;    (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        f) a prerrogativa de livre estacionamento ser� aplicada somente quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de ilumina��o intermitente;      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        VIII - os ve�culos prestadores de servi�os de utilidade p�blica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da presta��o de servi�o, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

        IX - a ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza��o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste C�digo, exceto quando o ve�culo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop�sito de entrar � esquerda;

        X - todo condutor dever�, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

        a) nenhum condutor que venha atr�s haja come�ado uma manobra para ultrapass�-lo;

        b) quem o precede na mesma faixa de tr�nsito n�o haja indicado o prop�sito de ultrapassar um terceiro;

        c) a faixa de tr�nsito que vai tomar esteja livre numa extens�o suficiente para que sua manobra n�o ponha em perigo ou obstrua o tr�nsito que venha em sentido contr�rio;

        XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever�:

        a) indicar com anteced�ncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de dire��o do ve�culo ou por meio de gesto convencional de bra�o;

        b) afastar-se do usu�rio ou usu�rios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma dist�ncia lateral de seguran�a;

        c) retomar, ap�s a efetiva��o da manobra, a faixa de tr�nsito de origem, acionando a luz indicadora de dire��o do ve�culo ou fazendo gesto convencional de bra�o, adotando os cuidados necess�rios para n�o p�r em perigo ou obstruir o tr�nsito dos ve�culos que ultrapassou;

        XII - os ve�culos que se deslocam sobre trilhos ter�o prefer�ncia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circula��o.

        XIII - (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 1� As normas de ultrapassagem previstas nas al�neas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se � transposi��o de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

        � 2� Respeitadas as normas de circula��o e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os ve�culos de maior porte ser�o sempre respons�veis pela seguran�a dos menores, os motorizados pelos n�o motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

        � 3� �Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e ilumina��o intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        � 4� �Em situa��es especiais, ato da autoridade m�xima federal de seguran�a p�blica poder� dispor sobre a aplica��o das exce��es tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos ve�culos oficiais descaracterizados.     (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o prop�sito de ultrapass�-lo, dever�:

        I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

        II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est� circulando, sem acelerar a marcha.

        Par�grafo �nico. Os ve�culos mais lentos, quando em fila, dever�o manter dist�ncia suficiente entre si para permitir que ve�culos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com seguran�a.

        Art. 31. O condutor que tenha o prop�sito de ultrapassar um ve�culo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever� reduzir a velocidade, dirigindo com aten��o redobrada ou parar o ve�culo com vistas � seguran�a dos pedestres.

        Art. 32. O condutor n�o poder� ultrapassar ve�culos em vias com duplo sentido de dire��o e pista �nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de n�vel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliza��o permitindo a ultrapassagem.

        Art. 33. Nas interse��es e suas proximidades, o condutor n�o poder� efetuar ultrapassagem.

        Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever� certificar-se de que pode execut�-la sem perigo para os demais usu�rios da via que o seguem, precedem ou v�o cruzar com ele, considerando sua posi��o, sua dire��o e sua velocidade.

        Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor dever� indicar seu prop�sito de forma clara e com a devida anteced�ncia, por meio da luz indicadora de dire��o de seu ve�culo, ou fazendo gesto convencional de bra�o.

        Par�grafo �nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposi��o de faixas, movimentos de convers�o � direita, � esquerda e retornos.

        Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, dever� dar prefer�ncia aos ve�culos e pedestres que por ela estejam transitando.

        Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a convers�o � esquerda e a opera��o de retorno dever�o ser feitas nos locais apropriados e, onde estes n�o existirem, o condutor dever� aguardar no acostamento, � direita, para cruzar a pista com seguran�a.

        Art. 38. Antes de entrar � direita ou � esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever�:

        I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o m�ximo poss�vel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espa�o poss�vel;

        II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o m�ximo poss�vel de seu eixo ou da linha divis�ria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circula��o nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s� sentido.

        Par�grafo �nico. Durante a manobra de mudan�a de dire��o, o condutor dever� ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve�culos que transitem em sentido contr�rio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de prefer�ncia de passagem.

        Art. 39. Nas vias urbanas, a opera��o de retorno dever� ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinaliza��o, quer pela exist�ncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofere�am condi��es de seguran�a e fluidez, observadas as caracter�sticas da via, do ve�culo, das condi��es meteorol�gicas e da movimenta��o de pedestres e ciclistas.

        Art. 40. O uso de luzes em ve�culo obedecer� �s seguintes determina��es:

       I - o condutor manter� acesos os far�is do ve�culo, por meio da utiliza��o da luz baixa:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        a) � noite;        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        b) mesmo durante o dia, em t�neis e sob chuva, neblina ou cerra��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        II - nas vias n�o iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro ve�culo ou ao segui-lo;

        III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto per�odo de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s� poder� ser utilizada para indicar a inten��o de ultrapassar o ve�culo que segue � frente ou para indicar a exist�ncia de risco � seguran�a para os ve�culos que circulam no sentido contr�rio;

        IV - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        V - O condutor utilizar� o pisca-alerta nas seguintes situa��es:

        a) em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;

        b) quando a regulamenta��o da via assim o determinar;

        VI - durante a noite, em circula��o, o condutor manter� acesa a luz de placa;

        VII - o condutor manter� acesas, � noite, as luzes de posi��o quando o ve�culo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

        � 1� �Os ve�culos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores dever�o utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e � noite.  (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        � 2� �Os ve�culos que n�o dispuserem de luzes de rodagem diurna dever�o manter acesos os far�is nas rodovias de pista simples situadas fora dos per�metros urbanos, mesmo durante o dia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 41. O condutor de ve�culo s� poder� fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situa��es:

        I - para fazer as advert�ncias necess�rias a fim de evitar acidentes;

        II - fora das �reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o prop�sito de ultrapass�-lo.

        Art. 42. Nenhum condutor dever� frear bruscamente seu ve�culo, salvo por raz�es de seguran�a.

        Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever� observar constantemente as condi��es f�sicas da via, do ve�culo e da carga, as condi��es meteorol�gicas e a intensidade do tr�nsito, obedecendo aos limites m�ximos de velocidade estabelecidos para a via, al�m de:

        I - n�o obstruir a marcha normal dos demais ve�culos em circula��o sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

        II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu ve�culo dever� antes certificar-se de que pode faz�-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a n�o ser que haja perigo iminente;

        III - indicar, de forma clara, com a anteced�ncia necess�ria e a sinaliza��o devida, a manobra de redu��o de velocidade.

        Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do ve�culo deve demonstrar prud�ncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu ve�culo com seguran�a para dar passagem a pedestre e a ve�culos que tenham o direito de prefer�ncia.

        Art. 44-A. �� livre o movimento de convers�o � direita diante de sinal vermelho do sem�foro onde houver sinaliza��o indicativa que permita essa convers�o, observados os arts. 44, 45 e 70 deste C�digo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Art. 45. Mesmo que a indica��o luminosa do sem�foro lhe seja favor�vel, nenhum condutor pode entrar em uma interse��o se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o ve�culo na �rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do tr�nsito transversal.

        Art. 46. Sempre que for necess�ria a imobiliza��o tempor�ria de um ve�culo no leito vi�rio, em situa��o de emerg�ncia, dever� ser providenciada a imediata sinaliza��o de advert�ncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

        Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever� restringir-se ao tempo indispens�vel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou perturbe o fluxo de ve�culos ou a locomo��o de pedestres.

        Par�grafo �nico. A opera��o de carga ou descarga ser� regulamentada pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via e � considerada estacionamento.

        Art. 48. Nas paradas, opera��es de carga ou descarga e nos estacionamentos, o ve�culo dever� ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto � guia da cal�ada (meio-fio), admitidas as exce��es devidamente sinalizadas.

        � 1� Nas vias providas de acostamento, os ve�culos parados, estacionados ou em opera��o de carga ou descarga dever�o estar situados fora da pista de rolamento.

        � 2� O estacionamento dos ve�culos motorizados de duas rodas ser� feito em posi��o perpendicular � guia da cal�ada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinaliza��o que determine outra condi��o.

        � 3� O estacionamento dos ve�culos sem abandono do condutor poder� ser feito somente nos locais previstos neste C�digo ou naqueles regulamentados por sinaliza��o espec�fica.

        Art. 49. O condutor e os passageiros n�o dever�o abrir a porta do ve�culo, deix�-la aberta ou descer do ve�culo sem antes se certificarem de que isso n�o constitui perigo para eles e para outros usu�rios da via.

        Par�grafo �nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da cal�ada, exceto para o condutor.

        Art. 50. O uso de faixas laterais de dom�nio e das �reas adjacentes �s estradas e rodovias obedecer� �s condi��es de seguran�a do tr�nsito estabelecidas pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

        Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas, a sinaliza��o de regulamenta��o da via ser� implantada e mantida �s expensas do condom�nio, ap�s aprova��o dos projetos pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

        Art. 52. Os ve�culos de tra��o animal ser�o conduzidos pela direita da pista, junto � guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, sempre que n�o houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, �s normas de circula��o previstas neste C�digo e �s que vierem a ser fixadas pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

        Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s� podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

        I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos dever�o ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espa�os suficientes para n�o obstruir o tr�nsito;

        II - os animais que circularem pela pista de rolamento dever�o ser mantidos junto ao bordo da pista.

        Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o circular nas vias:

        I - utilizando capacete de seguran�a, com viseira ou �culos protetores;

        II - segurando o guidom com as duas m�os;

        III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.

        Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o ser transportados:

        I - utilizando capacete de seguran�a;

        II - em carro lateral acoplado aos ve�culos ou em assento suplementar atr�s do condutor;

        III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.

        Art. 56.  (VETADO)

Art. 56-A. �(VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

       Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais � direita ou no bordo direito da pista sempre que n�o houver acostamento ou faixa pr�pria a eles destinada, proibida a sua circula��o nas vias de tr�nsito r�pido e sobre as cal�adas das vias urbanas.

        Par�grafo �nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de tr�nsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de ve�culo, os ciclomotores dever�o circular pela faixa adjacente � da direita.

        Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circula��o de bicicletas dever� ocorrer, quando n�o houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando n�o for poss�vel a utiliza��o destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circula��o regulamentado para a via, com prefer�ncia sobre os ve�culos automotores.

        Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder� autorizar a circula��o de bicicletas no sentido contr�rio ao fluxo dos ve�culos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

        Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via, ser� permitida a circula��o de bicicletas nos passeios.

        Art. 60. As vias abertas � circula��o, de acordo com sua utiliza��o, classificam-se em:

        I - vias urbanas:

        a) via de tr�nsito r�pido;

        b) via arterial;

        c) via coletora;

        d) via local;

        II - vias rurais:

        a) rodovias;

        b) estradas.

        Art. 61. A velocidade m�xima permitida para a via ser� indicada por meio de sinaliza��o, obedecidas suas caracter�sticas t�cnicas e as condi��es de tr�nsito.

        � 1� Onde n�o existir sinaliza��o regulamentadora, a velocidade m�xima ser� de:

        I - nas vias urbanas:

        a) oitenta quil�metros por hora, nas vias de tr�nsito r�pido:

        b) sessenta quil�metros por hora, nas vias arteriais;

        c) quarenta quil�metros por hora, nas vias coletoras;

        d) trinta quil�metros por hora, nas vias locais;

        II - nas vias rurais:

        a) nas rodovias de pista dupla:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

1. 110 km/h (cento e dez quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) para os demais ve�culos;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

3. (revogado);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        b) nas rodovias de pista simples:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

1. 100 km/h (cem quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) para os demais ve�culos;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quil�metros por hora).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 2� O �rg�o ou entidade de tr�nsito ou rodovi�rio com circunscri��o sobre a via poder� regulamentar, por meio de sinaliza��o, velocidades superiores ou inferiores �quelas estabelecidas no par�grafo anterior.

        Art. 62. A velocidade m�nima n�o poder� ser inferior � metade da velocidade m�xima estabelecida, respeitadas as condi��es operacionais de tr�nsito e da via.

        Art. 63.  (VETADO)

        Art. 64. �As crian�as com idade inferior a 10 (dez) anos que n�o tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco cent�metros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de reten��o adequado para cada idade, peso e altura, salvo exce��es relacionadas a tipos espec�ficos de ve�culos regulamentadas pelo Contran.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. O Contran disciplinar� o uso excepcional de dispositivos de reten��o no banco dianteiro do ve�culo e as especifica��es t�cnicas dos dispositivos de reten��o a que se refere o caput deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Art. 65. � obrigat�rio o uso do cinto de seguran�a para condutor e passageiros em todas as vias do territ�rio nacional, salvo em situa��es regulamentadas pelo CONTRAN.

        Art. 66.  (VETADO)

        Art. 67. As provas ou competi��es desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta � circula��o, s� poder�o ser realizadas mediante pr�via permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via e depender�o de:

        I - autoriza��o expressa da respectiva confedera��o desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

        II - cau��o ou fian�a para cobrir poss�veis danos materiais � via;

        III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

        IV - pr�vio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o �rg�o ou entidade permission�ria incorrer�.

        Par�grafo �nico. A autoridade com circunscri��o sobre a via arbitrar� os valores m�nimos da cau��o ou fian�a e do contrato de seguro. 

CAP�TULO III-A
 
(Inclu�do Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

DA CONDU��O DE VE�CULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

          Art. 67-A.  O disposto neste Cap�tulo aplica-se aos motoristas profissionais:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

          I - de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros;         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

     II - de transporte rodovi�rio de cargas.           (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 1o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 2o  (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 3o  (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

 � 4o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 5o  (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 6o  (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 7o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

 � 8o  (VETADO).          (Inclu�do Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

 Art 67-B.  VETADO). (Inclu�do Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

Art. 67-C.  � vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas ve�culos de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros ou de transporte rodovi�rio de cargas.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 1o Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condu��o de ve�culo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de dire��o desde que n�o ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia cont�nuas no exerc�cio da condu��o.        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 1o-A.  Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condu��o de ve�culo rodovi�rio de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de dire��o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 2o Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o, devidamente registradas, o tempo de dire��o poder� ser elevado pelo per�odo necess�rio para que o condutor, o ve�culo e a carga cheguem a um lugar que ofere�a a seguran�a e o atendimento demandados, desde que n�o haja comprometimento da seguran�a rodovi�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 3o O condutor � obrigado, dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o m�nimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufru�das no ve�culo e coincidir com os intervalos mencionados no � 1o, observadas no primeiro per�odo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 4o Entende-se como tempo de dire��o ou de condu��o apenas o per�odo em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 5o Entende-se como in�cio de viagem a partida do ve�culo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continua��o as partidas nos dias subsequentes at� o destino.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 6o O condutor somente iniciar� uma viagem ap�s o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no � 3o deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar� a qualquer motorista a seu servi�o, ainda que subcontratado, que conduza ve�culo referido no caput sem a observ�ncia do disposto no � 6o.        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 8� Constitui situa��o excepcional de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de transporte rodovi�rio de cargas, independentemente de registros ou de anota��es, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo �rg�o competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles dispon�veis.      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 9� O �rg�o competente da Uni�o ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federa��o com circunscri��o sobre a via publicar� e revisar�, periodicamente, rela��o dos espa�os destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de transporte rodovi�rio de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei n� 13.103, de 2 de mar�o de 2015, indicando o n�mero de vagas de estacionamento dispon�veis em cada localidade.      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

 Art. 67-D.  (VETADO).  (Inclu�do Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

Art. 67-E.  O motorista profissional � respons�vel por controlar e registrar o tempo de condu��o estipulado no art. 67-C, com vistas � sua estrita observ�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 1o A n�o observ�ncia dos per�odos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitar� o motorista profissional �s penalidades da� decorrentes, previstas neste C�digo.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 1�-A. N�o estar� sujeito �s penalidades previstas neste C�digo o motorista profissional condutor de ve�culos ou composi��es de transporte rodovi�rio de cargas que n�o observar os per�odos de dire��o e de descanso quando ocorrer a situa��o excepcional descrita no � 8� do art. 67-C deste C�digo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 2o O tempo de dire��o ser� controlado mediante registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo e, ou por meio de anota��o em di�rio de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletr�nicos instalados no ve�culo, conforme norma do Contran.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 3o O equipamento eletr�nico ou registrador dever� funcionar de forma independente de qualquer interfer�ncia do condutor, quanto aos dados registrados.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 4o A guarda, a preserva��o e a exatid�o das informa��es contidas no equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e de tempo s�o de responsabilidade do condutor.        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

CAP�TULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VE�CULOS N�O MOTORIZADOS

        Art. 68. � assegurada ao pedestre a utiliza��o dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circula��o, podendo a autoridade competente permitir a utiliza��o de parte da cal�ada para outros fins, desde que n�o seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

        � 1� O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

        � 2� Nas �reas urbanas, quando n�o houver passeios ou quando n�o for poss�vel a utiliza��o destes, a circula��o de pedestres na pista de rolamento ser� feita com prioridade sobre os ve�culos, pelos bordos da pista, em fila �nica, exceto em locais proibidos pela sinaliza��o e nas situa��es em que a seguran�a ficar comprometida.

        � 3� Nas vias rurais, quando n�o houver acostamento ou quando n�o for poss�vel a utiliza��o dele, a circula��o de pedestres, na pista de rolamento, ser� feita com prioridade sobre os ve�culos, pelos bordos da pista, em fila �nica, em sentido contr�rio ao deslocamento de ve�culos, exceto em locais proibidos pela sinaliza��o e nas situa��es em que a seguran�a ficar comprometida.

        � 4�(VETADO)

        � 5� Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem constru�das, dever� ser previsto passeio destinado � circula��o dos pedestres, que n�o dever�o, nessas condi��es, usar o acostamento.

        � 6� Onde houver obstru��o da cal�ada ou da passagem para pedestres, o �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via dever� assegurar a devida sinaliza��o e prote��o para circula��o de pedestres.

        Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar� precau��es de seguran�a, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a dist�ncia e a velocidade dos ve�culos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa dist�ncia de at� cinq�enta metros dele, observadas as seguintes disposi��es:

        I - onde n�o houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever� ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

        II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

        a) onde houver foco de pedestres, obedecer �s indica��es das luzes;

        b) onde n�o houver foco de pedestres, aguardar que o sem�foro ou o agente de tr�nsito interrompa o fluxo de ve�culos;

        III - nas interse��es e em suas proximidades, onde n�o existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continua��o da cal�ada, observadas as seguintes normas:

        a) n�o dever�o adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz�-lo sem obstruir o tr�nsito de ve�culos;

        b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres n�o dever�o aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

        Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim ter�o prioridade de passagem, exceto nos locais com sinaliza��o semaf�rica, onde dever�o ser respeitadas as disposi��es deste C�digo.

        Par�grafo �nico. Nos locais em que houver sinaliza��o semaf�rica de controle de passagem ser� dada prefer�ncia aos pedestres que n�o tenham conclu�do a travessia, mesmo em caso de mudan�a do sem�foro liberando a passagem dos ve�culos.

        Art. 71. O �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via manter�, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condi��es de visibilidade, higiene, seguran�a e sinaliza��o.

CAP�TULO V
DO CIDAD�O

        Art. 72. Todo cidad�o ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos �rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito, sinaliza��o, fiscaliza��o e implanta��o de equipamentos de seguran�a, bem como sugerir altera��es em normas, legisla��o e outros assuntos pertinentes a este C�digo.

        Art. 73. Os �rg�os ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito t�m o dever de analisar as solicita��es e responder, por escrito, dentro de prazos m�nimos, sobre a possibilidade ou n�o de atendimento, esclarecendo ou justificando a an�lise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrer�.

        Par�grafo �nico. As campanhas de tr�nsito devem esclarecer quais as atribui��es dos �rg�os e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito e como proceder a tais solicita��es.

CAP�TULO VI
DA EDUCA��O PARA O TR�NSITO

        Art. 74. A educa��o para o tr�nsito � direito de todos e constitui dever priorit�rio para os componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito.

        � 1� � obrigat�ria a exist�ncia de coordena��o educacional em cada �rg�o ou entidade componente do Sistema Nacional de Tr�nsito.

        � 2� Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dever�o promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante conv�nio, o funcionamento de Escolas P�blicas de Tr�nsito, nos moldes e padr�es estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 75. O CONTRAN estabelecer�, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de �mbito nacional que dever�o ser promovidas por todos os �rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito, em especial nos per�odos referentes �s f�rias escolares, feriados prolongados e � Semana Nacional de Tr�nsito.

        � 1� Os �rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito dever�o promover outras campanhas no �mbito de sua circunscri��o e de acordo com as peculiaridades locais.

        � 2� As campanhas de que trata este artigo s�o de car�ter permanente, e os servi�os de r�dio e difus�o sonora de sons e imagens explorados pelo poder p�blico s�o obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freq��ncia recomendada pelos �rg�os competentes do Sistema Nacional de Tr�nsito.

        Art. 76. A educa��o para o tr�nsito ser� promovida na pr�-escola e nas escolas de 1�, 2� e 3� graus, por meio de planejamento e a��es coordenadas entre os �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito e de Educa��o, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas respectivas �reas de atua��o.

        Par�grafo �nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante conv�nio, promover�:

        I - a ado��o, em todos os n�veis de ensino, de um curr�culo interdisciplinar com conte�do program�tico sobre seguran�a de tr�nsito;

        II - a ado��o de conte�dos relativos � educa��o para o tr�nsito nas escolas de forma��o para o magist�rio e o treinamento de professores e multiplicadores;

        III - a cria��o de corpos t�cnicos interprofissionais para levantamento e an�lise de dados estat�sticos relativos ao tr�nsito;

        IV - a elabora��o de planos de redu��o de acidentes de tr�nsito junto aos n�cleos interdisciplinares universit�rios de tr�nsito, com vistas � integra��o universidades-sociedade na �rea de tr�nsito.

        Art. 77. No �mbito da educa��o para o tr�nsito caber� ao Minist�rio da Sa�de, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de tr�nsito.

        Par�grafo �nico. As campanhas ter�o car�ter permanente por interm�dio do Sistema �nico de Sa�de - SUS, sendo intensificadas nos per�odos e na forma estabelecidos no art. 76.

        Art. 77-A.  S�o assegurados aos �rg�os ou entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito os mecanismos institu�dos nos arts. 77-B a 77-E para a veicula��o de mensagens educativas de tr�nsito em todo o territ�rio nacional, em car�ter suplementar �s campanhas previstas nos arts. 75 e 77.       (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        Art. 77-B.  Toda pe�a publicit�ria destinada � divulga��o ou promo��o, nos meios de comunica��o social, de produto oriundo da ind�stria automobil�stica ou afim, incluir�, obrigatoriamente, mensagem educativa de tr�nsito a ser conjuntamente veiculada.          (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        � 1o  Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da ind�stria automobil�stica ou afins:        (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        I � os ve�culos rodovi�rios automotores de qualquer esp�cie, inclu�dos os de passageiros e os de carga;       (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        II � os componentes, as pe�as e os acess�rios utilizados nos ve�culos mencionados no inciso I.         (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        � 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se � propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:         (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        I � r�dio;       (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        II � televis�o;        (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        III � jornal;        (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        IV � revista;       (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        V � outdoor.        (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        � 3o  Para efeito do disposto no � 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarro�ador, o importador e o revendedor autorizado dos ve�culos e demais produtos discriminados no � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        Art. 77-C.  Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado � margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de dom�nio, a obriga��o prevista no art. 77-B estende-se � propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive �quela de car�ter institucional ou eleitoral.       (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        Art. 77-D.  O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran) especificar� o conte�do e o padr�o de apresenta��o das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veicula��o, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de tr�nsito a que se refere o art. 75.        (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        Art. 77-E.  A veicula��o de publicidade feita em desacordo com as condi��es fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infra��o pun�vel com as seguintes san��es:        (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        I � advert�ncia por escrito;        (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        II � suspens�o, nos ve�culos de divulga��o da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias;        (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro at� o qu�ntuplo em caso de reincid�ncia.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 1o  As san��es ser�o aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.          (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        � 2o  Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, qualquer infra��o acarretar� a imediata suspens�o da veicula��o da pe�a publicit�ria at� que sejam cumpridas as exig�ncias fixadas nos arts. 77-A a 77-D.         (Inclu�do pela Lei n� 12.006, de 2009).

        Art. 77-F. (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

        Art. 78. Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justi�a, por interm�dio do CONTRAN, desenvolver�o e implementar�o programas destinados � preven��o de acidentes.

        Par�grafo �nico. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados � Previd�ncia Social, do Pr�mio do Seguro Obrigat�rio de Danos Pessoais causados por Ve�culos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n� 6.194, de 19 de dezembro de 1974, ser�o repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Tr�nsito para aplica��o exclusiva em programas de que trata este artigo.

        Art. 79. Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito poder�o firmar conv�nio com os �rg�os de educa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, objetivando o cumprimento das obriga��es estabelecidas neste cap�tulo.

CAP�TULO VII
DA SINALIZA��O DE TR�NSITO

        Art. 80. Sempre que necess�rio, ser� colocada ao longo da via, sinaliza��o prevista neste C�digo e em legisla��o complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utiliza��o de qualquer outra.

        � 1� A sinaliza��o ser� colocada em posi��o e condi��es que a tornem perfeitamente vis�vel e leg�vel durante o dia e a noite, em dist�ncia compat�vel com a seguran�a do tr�nsito, conforme normas e especifica��es do CONTRAN.

        � 2� O CONTRAN poder� autorizar, em car�ter experimental e por per�odo prefixado, a utiliza��o de sinaliza��o n�o prevista neste C�digo.

        � 3�  A responsabilidade pela instala��o da sinaliza��o nas vias internas pertencentes aos condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas e nas vias e �reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo � de seu propriet�rio.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 81. Nas vias p�blicas e nos im�veis � proibido colocar luzes, publicidade, inscri��es, vegeta��o e mobili�rio que possam gerar confus�o, interferir na visibilidade da sinaliza��o e comprometer a seguran�a do tr�nsito.

        Art. 82. � proibido afixar sobre a sinaliza��o de tr�nsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscri��es, legendas e s�mbolos que n�o se relacionem com a mensagem da sinaliza��o.

        Art. 83. A afixa��o de publicidade ou de quaisquer legendas ou s�mbolos ao longo das vias condiciona-se � pr�via aprova��o do �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

        Art. 84. O �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder� retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinaliza��o vi�ria e a seguran�a do tr�nsito, com �nus para quem o tenha colocado.

        Art. 85. Os locais destinados pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via � travessia de pedestres dever�o ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

        Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo dever�o ter suas entradas e sa�das devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

       Art. 86-A.  As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei dever�o ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destina��o e com placas informando os dados sobre a infra��o por estacionamento indevido.          (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)      (Vig�ncia)

        Art. 87. Os sinais de tr�nsito classificam-se em:

        I - verticais;

        II - horizontais;

        III - dispositivos de sinaliza��o auxiliar;

        IV - luminosos;

        V - sonoros;

        VI - gestos do agente de tr�nsito e do condutor.

        Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder� ser entregue ap�s sua constru��o, ou reaberta ao tr�nsito ap�s a realiza��o de obras ou de manuten��o, enquanto n�o estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condi��es adequadas de seguran�a na circula��o.

        Par�grafo �nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever� ser afixada sinaliza��o espec�fica e adequada.

        Art. 89. A sinaliza��o ter� a seguinte ordem de preval�ncia:

        I - as ordens do agente de tr�nsito sobre as normas de circula��o e outros sinais;

        II - as indica��es do sem�foro sobre os demais sinais;

        III - as indica��es dos sinais sobre as demais normas de tr�nsito.

        Art. 90. N�o ser�o aplicadas as san��es previstas neste C�digo por inobserv�ncia � sinaliza��o quando esta for insuficiente ou incorreta.

        � 1� O �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via � respons�vel pela implanta��o da sinaliza��o, respondendo pela sua falta, insufici�ncia ou incorreta coloca��o.

        � 2� O CONTRAN editar� normas complementares no que se refere � interpreta��o, coloca��o e uso da sinaliza��o.

CAP�TULO VIII
DA ENGENHARIA DE TR�FEGO, DA OPERA��O, DA FISCALIZA��O E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR�NSITO

        Art. 91. O CONTRAN estabelecer� as normas e regulamentos a serem adotados em todo o territ�rio nacional quando da implementa��o das solu��es adotadas pela Engenharia de Tr�fego, assim como padr�es a serem praticados por todos os �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito.

        Art. 92.  (VETADO)

        Art. 93. Nenhum projeto de edifica��o que possa transformar-se em p�lo atrativo de tr�nsito poder� ser aprovado sem pr�via anu�ncia do �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via e sem que do projeto conste �rea para estacionamento e indica��o das vias de acesso adequadas.

        Art. 94. Qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culos e pedestres, tanto na via quanto na cal�ada, caso n�o possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

        Par�grafo �nico. � proibida a utiliza��o das ondula��es transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo �rg�o ou entidade competente, nos padr�es e crit�rios estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circula��o de ve�culos e pedestres, ou colocar em risco sua seguran�a, ser� iniciada sem permiss�o pr�via do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via.

        � 1� A obriga��o de sinalizar � do respons�vel pela execu��o ou manuten��o da obra ou do evento.

        � 2� Salvo em casos de emerg�ncia, a autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via avisar� a comunidade, por interm�dio dos meios de comunica��o social, com quarenta e oito horas de anteced�ncia, de qualquer interdi��o da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

        � 3�  O descumprimento do disposto neste artigo ser� punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das comina��es c�veis e penais cab�veis, al�m de multa di�ria no mesmo valor at� a regulariza��o da situa��o, a partir do prazo final concedido pela autoridade de tr�nsito, levando-se em considera��o a dimens�o da obra ou do evento e o preju�zo causado ao tr�nsito.          (Reda��o pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 4� Ao servidor p�blico respons�vel pela inobserv�ncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de tr�nsito aplicar� multa di�ria na base de cinq�enta por cento do dia de vencimento ou remunera��o devida enquanto permanecer a irregularidade.

CAP�TULO IX
DOS VE�CULOS

Se��o I
Disposi��es Gerais

        Art. 96. Os ve�culos classificam-se em:

        I - quanto � tra��o:

        a) automotor;

        b) el�trico;

        c) de propuls�o humana;

        d) de tra��o animal;

        e) reboque ou semi-reboque;

        II - quanto � esp�cie:

        a) de passageiros:

        1 - bicicleta;

        2 - ciclomotor;

        3 - motoneta;

        4 - motocicleta;

        5 - triciclo;

        6 - quadriciclo;

        7 - autom�vel;

        8 - micro�nibus;

        9 - �nibus;

        10 - bonde;

        11 - reboque ou semi-reboque;

        12 - charrete;

        b) de carga:

        1 - motoneta;

        2 - motocicleta;

        3 - triciclo;

        4 - quadriciclo;

        5 - caminhonete;

        6 - caminh�o;

        7 - reboque ou semi-reboque;

        8 - carro�a;

        9 - carro-de-m�o;

        c) misto:

        1 - camioneta;

        2 - utilit�rio;

        3 - outros;

        d) de competi��o;

        e) de tra��o:

        1 - caminh�o-trator;

        2 - trator de rodas;

        3 - trator de esteiras;

        4 - trator misto;

        f) especial;

        g) de cole��o;

        III - quanto � categoria:

        a) oficial;

        b) de representa��o diplom�tica, de reparti��es consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

        c) particular;

        d) de aluguel;

        e) de aprendizagem.

        Art. 97. As caracter�sticas dos ve�culos, suas especifica��es b�sicas, configura��o e condi��es essenciais para registro, licenciamento e circula��o ser�o estabelecidas pelo CONTRAN, em fun��o de suas aplica��es.

        Art. 98. Nenhum propriet�rio ou respons�vel poder�, sem pr�via autoriza��o da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no ve�culo modifica��es de suas caracter�sticas de f�brica.

        � 1� Os ve�culos e motores novos ou usados que sofrerem altera��es ou convers�es s�o obrigados a atender aos mesmos limites e exig�ncias de emiss�o de poluentes e ru�do previstos pelos �rg�os ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo � entidade executora das modifica��es e ao propriet�rio do ve�culo a responsabilidade pelo cumprimento das exig�ncias.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        � 2� �Ve�culos classificados na esp�cie misto, tipo utilit�rio, carro�aria jipe poder�o ter alterado o di�metro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restri��es impostas pelo fabricante e exig�ncias fixadas pelo Contran.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 99. Somente poder� transitar pelas vias terrestres o ve�culo cujo peso e dimens�es atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

        � 1� O excesso de peso ser� aferido por equipamento de pesagem ou pela verifica��o de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

        � 2� Ser� tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de ve�culos � superf�cie das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

        � 3� Os equipamentos fixos ou m�veis utilizados na pesagem de ve�culos ser�o aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o �rg�o ou entidade de metrologia legal.

� 4� Somente poder� haver autua��o, por ocasi�o da pesagem do ve�culo, quando o ve�culo ou a combina��o de ve�culos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva toler�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

� 5� O fabricante far� constar em lugar vis�vel da estrutura do ve�culo e no Renavam o limite t�cnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran.        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

        Art. 100. Nenhum ve�culo ou combina��o de ve�culos poder� transitar com lota��o de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora.

       � 1�  Os ve�culos de transporte coletivo de passageiros poder�o ser dotados de pneus extralargos.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 2�  O Contran regulamentar� o uso de pneus extralargos para os demais ve�culos.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 3�  � permitida a fabrica��o de ve�culos de transporte de passageiros de at� 15 m (quinze metros) de comprimento na configura��o de chassi 8x2.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 101. �Ao ve�culo ou � combina��o de ve�culos utilizados no transporte de carga que n�o se enquadre nos limites de peso e dimens�es estabelecidos pelo Contran, poder� ser concedida, pela autoridade com circunscri��o sobre a via, autoriza��o especial de tr�nsito, com prazo certo, v�lida para cada viagem ou por per�odo, atendidas as medidas de seguran�a consideradas necess�rias, conforme regulamenta��o do Contran.  (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        � 1� A autoriza��o ser� concedida mediante requerimento que especificar� as caracter�sticas do ve�culo ou combina��o de ve�culos e de carga, o percurso, a data e o hor�rio do deslocamento inicial.

        � 2� A autoriza��o n�o exime o benefici�rio da responsabilidade por eventuais danos que o ve�culo ou a combina��o de ve�culos causar � via ou a terceiros.

        � 3� Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminh�es poder� ser concedida, pela autoridade com circunscri��o sobre a via, autoriza��o especial de tr�nsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de seguran�a consideradas necess�rias.

        � 4� O Contran estabelecer� os requisitos m�nimos e espec�ficos a serem observados pela autoridade com circunscri��o sobre a via para a concess�o da autoriza��o de que trata o caput deste artigo quando o ve�culo ou a combina��o de ve�culos trafegar exclusivamente em via rural n�o pavimentada, os quais dever�o contemplar o car�ter diferenciado e regional dessas vias.      (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

        Art. 102. O ve�culo de carga dever� estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

        Par�grafo �nico. O CONTRAN fixar� os requisitos m�nimos e a forma de prote��o das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

Se��o II
Da Seguran�a dos Ve�culos

        Art. 103. O ve�culo s� poder� transitar pela via quando atendidos os requisitos e condi��es de seguran�a estabelecidos neste C�digo e em normas do CONTRAN.

        � 1� Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro�adores de ve�culos dever�o emitir certificado de seguran�a, indispens�vel ao cadastramento no RENAVAM, nas condi��es estabelecidas pelo CONTRAN.

        � 2� O CONTRAN dever� especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro�adores comprovem o atendimento aos requisitos de seguran�a veicular, devendo, para isso, manter dispon�veis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legisla��o de seguran�a veicular.

        Art. 104. Os ve�culos em circula��o ter�o suas condi��es de seguran�a, de controle de emiss�o de gases poluentes e de ru�do avaliadas mediante inspe��o, que ser� obrigat�ria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de seguran�a e pelo CONAMA para emiss�o de gases poluentes e ru�do.

        � 1�  (VETADO)

        � 2� (VETADO)

        � 3�  (VETADO)

        � 4�  (VETADO)

        � 5� Ser� aplicada a medida administrativa de reten��o aos ve�culos reprovados na inspe��o de seguran�a e na de emiss�o de gases poluentes e ru�do.

        � 6�  Estar�o isentos da inspe��o de que trata o caput, durante 3 (tr�s) anos a partir do primeiro licenciamento, os ve�culos novos classificados na categoria particular, com capacidade para at� 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em acidente de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 7�  Para os demais ve�culos novos, o per�odo de que trata o � 6� ser� de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em acidente de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 105. S�o equipamentos obrigat�rios dos ve�culos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

        I - cinto de seguran�a, conforme regulamenta��o espec�fica do CONTRAN, com exce��o dos ve�culos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em p�;

        II - para os ve�culos de transporte e de condu��o escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo;

        III - encosto de cabe�a, para todos os tipos de ve�culos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

        IV -(VETADO)

        V - dispositivo destinado ao controle de emiss�o de gases poluentes e de ru�do, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

        VI - para as bicicletas, a campainha, sinaliza��o noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

        VII - equipamento suplementar de reten��o - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.          (Inclu�do pela Lei n� 11.910, de 2009)

        VIII - luzes de rodagem diurna.       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)     (Vide Lei n� 14.071, de 2020)

        � 1� O CONTRAN disciplinar� o uso dos equipamentos obrigat�rios dos ve�culos e determinar� suas especifica��es t�cnicas.

        � 2� Nenhum ve�culo poder� transitar com equipamento ou acess�rio proibido, sendo o infrator sujeito �s penalidades e medidas administrativas previstas neste C�digo.

        � 3� Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarro�adores de ve�culos e os revendedores devem comercializar os seus ve�culos com os equipamentos obrigat�rios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

        � 4� O CONTRAN estabelecer� o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

   � 5o  A exig�ncia estabelecida no inciso VII do caput deste artigo ser� progressivamente incorporada aos novos projetos de autom�veis e dos ve�culos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarro�ados, a partir do 1o (primeiro) ano ap�s a defini��o pelo Contran das especifica��es t�cnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implanta��o e a partir do 5o (quinto) ano, ap�s esta defini��o, para os demais autom�veis zero quil�metro de modelos ou projetos j� existentes e ve�culos deles derivados.         (Inclu�do pela Lei n� 11.910, de 2009)

   � 6o  A exig�ncia estabelecida no inciso VII do caput deste artigo n�o se aplica aos ve�culos destinados � exporta��o.          (Inclu�do pela Lei n� 11.910, de 2009)

        Art. 106. No caso de fabrica��o artesanal ou de modifica��o de ve�culo ou, ainda, quando ocorrer substitui��o de equipamento de seguran�a especificado pelo fabricante, ser� exigido, para licenciamento e registro, certificado de seguran�a expedido por institui��o t�cnica credenciada por �rg�o ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

        Par�grafo �nico. Quando se tratar de blindagem de ve�culo, n�o ser� exigido qualquer outro documento ou autoriza��o para o registro ou o licenciamento.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Art. 107. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, dever�o satisfazer, al�m das exig�ncias previstas neste C�digo, �s condi��es t�cnicas e aos requisitos de seguran�a, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a explora��o dessa atividade.

        Art. 108. Onde n�o houver linha regular de �nibus, a autoridade com circunscri��o sobre a via poder� autorizar, a t�tulo prec�rio, o transporte de passageiros em ve�culo de carga ou misto, desde que obedecidas as condi��es de seguran�a estabelecidas neste C�digo e pelo CONTRAN.

       Par�grafo �nico. A autoriza��o citada no caput n�o poder� exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade p�blica respons�vel dever� implantar o servi�o regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legisla��o pertinente e com os dispositivos deste C�digo.          (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

        Art. 109. O transporte de carga em ve�culos destinados ao transporte de passageiros s� pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

        Art. 110. O ve�culo que tiver alterada qualquer de suas caracter�sticas para competi��o ou finalidade an�loga s� poder� circular nas vias p�blicas com licen�a especial da autoridade de tr�nsito, em itiner�rio e hor�rio fixados.

        Art. 111. � vedado, nas �reas envidra�adas do ve�culo:

        I - (VETADO)

        II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos ve�culos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

       III - aposi��o de inscri��es, pel�culas refletivas ou n�o, pain�is decorativos ou pinturas, quando comprometer a seguran�a do ve�culo, na forma de regulamenta��o do CONTRAN.          (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

        Par�grafo �nico. � proibido o uso de inscri��o de car�ter publicit�rio ou qualquer outra que possa desviar a aten��o dos condutores em toda a extens�o do p�ra-brisa e da traseira dos ve�culos, salvo se n�o colocar em risco a seguran�a do tr�nsito.

        Art. 112.       (Revogado pela Lei n� 9.792, de 1999)

        Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarro�adoras e fabricantes de ve�culos e autope�as s�o respons�veis civil e criminalmente por danos causados aos usu�rios, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabrica��o.

Se��o III
Da Identifica��o do Ve�culo

        Art. 114. O ve�culo ser� identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

        � 1� A grava��o ser� realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o ve�culo, seu fabricante e as suas caracter�sticas, al�m do ano de fabrica��o, que n�o poder� ser alterado.

        � 2� As regrava��es, quando necess�rias, depender�o de pr�via autoriza��o da autoridade executiva de tr�nsito e somente ser�o processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprova��o de propriedade do ve�culo, mantida a mesma identifica��o anterior, inclusive o ano de fabrica��o.

        � 3� Nenhum propriet�rio poder�, sem pr�via permiss�o da autoridade executiva de tr�nsito, fazer, ou ordenar que se fa�a, modifica��es da identifica��o de seu ve�culo.

        Art. 115. O ve�culo ser� identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especifica��es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

        � 1� Os caracteres das placas ser�o individualizados para cada ve�culo e o acompanhar�o at� a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

        � 2� As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional ser�o usadas somente pelos ve�culos de representa��o pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da Uni�o e do Procurador-Geral da Rep�blica.

        � 3� Os ve�culos de representa��o dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secret�rios Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembl�ias Legislativas, das C�maras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Minist�rio P�blico e ainda dos Oficiais Generais das For�as Armadas ter�o placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

        � 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou de pavimenta��o s�o sujeitos ao registro na reparti��o competente, se transitarem em via p�blica, dispensados o licenciamento e o emplacamento.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)      (Vide)

        � 4o-A.  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas, desde que facultados a transitar em via p�blica, s�o sujeitos ao registro �nico, sem �nus, em cadastro espec�fico do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, acess�vel aos componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)      (Vide)

        � 5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos de uso b�lico.

        � 6� Os ve�culos de duas ou tr�s rodas s�o dispensados da placa dianteira.

        � 7o  Excepcionalmente, mediante autoriza��o espec�fica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunica��o aos �rg�os de tr�nsito competentes, os ve�culos utilizados por membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico que exer�am compet�ncia ou atribui��o criminal poder�o temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identifica��o de seus usu�rios espec�ficos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justi�a - CNJ, pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP e pelo Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN.        (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

        � 8o Os ve�culos artesanais utilizados para trabalho agr�cola (jericos), para efeito do registro de que trata o � 4o-A, ficam dispensados da exig�ncia prevista no art. 106.         (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

        � 9�  As placas que possu�rem tecnologia que permita a identifica��o do ve�culo ao qual est�o atreladas s�o dispensadas da utiliza��o do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 10.  O Contran estabelecer� os meios t�cnicos, de uso obrigat�rio, para garantir a identifica��o dos ve�culos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobran�a de uso pelo sistema de livre passagem.     (Inclu�do pela Lei n� 14.157, de 2021)

        Art. 116. Os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em servi�o reservado de car�ter policial, poder�o usar placas particulares, obedecidos os crit�rios e limites estabelecidos pela legisla��o que regulamenta o uso de ve�culo oficial.

        Art. 117. Os ve�culos de transporte de carga e os coletivos de passageiros dever�o conter, em local facilmente vis�vel, a inscri��o indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade m�xima de tra��o (CMT) e de sua lota��o, vedado o uso em desacordo com sua classifica��o.

CAP�TULO X
DOS VE�CULOS EM CIRCULA��O INTERNACIONAL

        Art. 118. A circula��o de ve�culo no territ�rio nacional, independentemente de sua origem, em tr�nsito entre o Brasil e os pa�ses com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-� pelas disposi��es deste C�digo, pelas conven��es e acordos internacionais ratificados.

        Art. 119. As reparti��es aduaneiras e os �rg�os de controle de fronteira comunicar�o diretamente ao RENAVAM a entrada e sa�da tempor�ria ou definitiva de ve�culos.

        � 1�  Os ve�culos licenciados no exterior n�o poder�o sair do territ�rio nacional sem o pr�vio pagamento ou o dep�sito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes �s infra��es de tr�nsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrim�nio p�blico ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a quest�o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

  � 2�  Os ve�culos que sa�rem do territ�rio nacional sem o cumprimento do disposto no � 1� e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou j� em circula��o no territ�rio nacional ser�o retidos at� a regulariza��o da situa��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13. 281, de 2016)      (Vig�ncia)

CAP�TULO XI
DO REGISTRO DE VE�CULOS

        Art. 120. Todo ve�culo automotor, el�trico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal, no Munic�pio de domic�lio ou resid�ncia de seu propriet�rio, na forma da lei.

        � 1� Os �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrar�o ve�culos oficiais de propriedade da administra��o direta, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de qualquer um dos poderes, com indica��o expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do �rg�o ou entidade em cujo nome o ve�culo ser� registrado, excetuando-se os ve�culos de representa��o e os previstos no art. 116.

        � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao ve�culo de uso b�lico.

        Art. 121. �Registrado o ve�culo, expedir-se-� o Certificado de Registro de Ve�culo (CRV), em meio f�sico e/ou digital, � escolha do propriet�rio, de acordo com os modelos e com as especifica��es estabelecidos pelo Contran, com as caracter�sticas e as condi��es de invulnerabilidade � falsifica��o e � adultera��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Art. 122. Para a expedi��o do Certificado de Registro de Ve�culo o �rg�o executivo de tr�nsito consultar� o cadastro do RENAVAM e exigir� do propriet�rio os seguintes documentos:

        I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

        II - documento fornecido pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, quando se tratar de ve�culo importado por membro de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de carreira, de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes.

        Art. 123. Ser� obrigat�ria a expedi��o de novo Certificado de Registro de Ve�culo quando:

        I - for transferida a propriedade;

        II - o propriet�rio mudar o Munic�pio de domic�lio ou resid�ncia;

        III - for alterada qualquer caracter�stica do ve�culo;

        IV - houver mudan�a de categoria.

        � 1� No caso de transfer�ncia de propriedade, o prazo para o propriet�rio adotar as provid�ncias necess�rias � efetiva��o da expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo � de trinta dias, sendo que nos demais casos as provid�ncias dever�o ser imediatas.

        � 2� No caso de transfer�ncia de domic�lio ou resid�ncia no mesmo Munic�pio, o propriet�rio comunicar� o novo endere�o num prazo de trinta dias e aguardar� o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

        � 3� A expedi��o do novo certificado ser� comunicada ao �rg�o executivo de tr�nsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

        Art. 124. Para a expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo ser�o exigidos os seguintes documentos:

        I - Certificado de Registro de Ve�culo anterior;

        II - Certificado de Licenciamento Anual;

        III - comprovante de transfer�ncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

        IV - Certificado de Seguran�a Veicular e de emiss�o de poluentes e ru�do, quando houver adapta��o ou altera��o de caracter�sticas do ve�culo;

        V - comprovante de proced�ncia e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no ve�culo, quando houver altera��o das caracter�sticas originais de f�brica;

        VI - autoriza��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no caso de ve�culo da categoria de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de carreira, de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes;

        VII - certid�o negativa de roubo ou furto de ve�culo, expedida no Munic�pio do registro anterior, que poder� ser substitu�da por informa��o do RENAVAM;

        VIII - comprovante de quita��o de d�bitos relativos a tributos, encargos e multas de tr�nsito vinculados ao ve�culo, independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas;     (Vide ADIN 2998)

        IX -       (Revogado pela Lei n� 9.602, de 1998)

        X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver altera��o nas caracter�sticas originais do ve�culo que afetem a emiss�o de poluentes e ru�do;

        XI - comprovante de aprova��o de inspe��o veicular e de poluentes e ru�do, quando for o caso, conforme regulamenta��es do CONTRAN e do CONAMA.

        Par�grafo �nico. Os ve�culos cuja transfer�ncia de propriedade seja resultado de apreens�o ou de confisco por decis�o judicial, leil�o de ve�culo recolhido em dep�sito ou de doa��o a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica s�o dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os d�bitos existentes devem ser cobrados do propriet�rio anterior.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        Art. 125. As informa��es sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as caracter�sticas originais do ve�culo dever�o ser prestadas ao RENAVAM:

        I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercializa��o, no caso de ve�culo nacional;

        II - pelo �rg�o alfandeg�rio, no caso de ve�culo importado por pessoa f�sica;

        III - pelo importador, no caso de ve�culo importado por pessoa jur�dica.

        Par�grafo �nico. As informa��es recebidas pelo RENAVAM ser�o repassadas ao �rg�o executivo de tr�nsito respons�vel pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, t�o logo seja o ve�culo registrado.

        Art. 126.  O propriet�rio de ve�culo irrecuper�vel, ou destinado � desmontagem, dever� requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do ve�culo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.977, de 2014)  (Vig�ncia)

� 1�. A obriga��o de que trata este artigo � da companhia seguradora ou do adquirente do ve�culo destinado � desmontagem, quando estes sucederem ao propriet�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 2� A exist�ncia de d�bitos fiscais ou de multas de tr�nsito e ambientais vinculadas ao ve�culo n�o impede a baixa do registro.       (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

        Art. 127. O �rg�o executivo de tr�nsito competente s� efetuar� a baixa do registro ap�s pr�via consulta ao cadastro do RENAVAM.

        Par�grafo �nico. Efetuada a baixa do registro, dever� ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

        Art. 128. N�o ser� expedido novo Certificado de Registro de Ve�culo enquanto houver d�bitos fiscais e de multas de tr�nsito e ambientais, vinculadas ao ve�culo, independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas.      (Vide ADIN 2998)

        Art. 129. O registro e o licenciamento dos ve�culos de propuls�o humana e dos ve�culos de tra��o animal obedecer�o � regulamenta��o estabelecida em legisla��o municipal do domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)

        Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas ser� efetuado, sem �nus, pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, diretamente ou mediante conv�nio.          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

        Art. 129-B. �O registro de contratos de garantias de aliena��o fiduci�ria em opera��es financeiras, cons�rcio, arrendamento mercantil, reserva de dom�nio ou penhor ser� realizado nos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, em observ�ncia ao disposto no � 1� do art. 1.361 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais) .           (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

CAP�TULO XII
DO LICENCIAMENTO

        Art. 130. Todo ve�culo automotor, el�trico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, dever� ser licenciado anualmente pelo �rg�o executivo de tr�nsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o ve�culo.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica a ve�culo de uso b�lico.

        � 2� No caso de transfer�ncia de resid�ncia ou domic�lio, � v�lido, durante o exerc�cio, o licenciamento de origem.

        Art. 131. �O Certificado de Licenciamento Anual ser� expedido ao ve�culo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Ve�culo, em meio f�sico e/ou digital, � escolha do propriet�rio, de acordo com o modelo e com as especifica��es estabelecidos pelo Contran.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        � 1� O primeiro licenciamento ser� feito simultaneamente ao registro.

        � 2� O ve�culo somente ser� considerado licenciado estando quitados os d�bitos relativos a tributos, encargos e multas de tr�nsito e ambientais, vinculados ao ve�culo, independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas.      (Vide ADIN 2998)

        � 3� Ao licenciar o ve�culo, o propriet�rio dever� comprovar sua aprova��o nas inspe��es de seguran�a veicular e de controle de emiss�es de gases poluentes e de ru�do, conforme disposto no art. 104.

        � 4� As informa��es referentes �s campanhas de chamamento de consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos realizadas a partir de 1� de outubro de 2019 e n�o atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunica��o, dever�o constar do Certificado de Licenciamento Anual.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)

        � 5� �Ap�s a inclus�o das informa��es de que trata o � 4� deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o ve�culo somente ser� licenciado mediante comprova��o do atendimento �s campanhas de chamamento de consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        � 6� O Contran regulamentar� a inser��o dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes �s campanhas de chamamento de consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos realizadas antes da data prevista no � 4� deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

        Art. 132. Os ve�culos novos n�o est�o sujeitos ao licenciamento e ter�o sua circula��o regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a f�brica e o Munic�pio de destino.

        � 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ve�culos importados, durante o trajeto entre a alf�ndega ou entreposto alfandeg�rio e o Munic�pio de destino.        (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 2o               (Revogado pela Lei n� 13.154, de 2015)

        Art. 133. � obrigat�rio o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

        Par�grafo �nico. O porte ser� dispensado quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o ve�culo est� licenciado.          (Inclu�do pela Lei n� 13. 281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 134. �No caso de transfer�ncia de propriedade, expirado o prazo previsto no � 1� do art. 123 deste C�digo sem que o novo propriet�rio tenha tomado as provid�ncias necess�rias � efetiva��o da expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo, o antigo propriet�rio dever� encaminhar ao �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, c�pia autenticada do comprovante de transfer�ncia de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincid�ncias at� a data da comunica��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. O comprovante de transfer�ncia de propriedade de que trata o caput deste artigo poder� ser substitu�do por documento eletr�nico com assinatura eletr�nica v�lida, na forma regulamentada pelo Contran.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        Art. 134-A. �O Contran especificar� as bicicletas motorizadas e equiparados n�o sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circula��o nas vias.         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)   (Vig�ncia)

        Art. 135. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer servi�o remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de caracter�stica comercial, dever�o estar devidamente autorizados pelo poder p�blico concedente.

CAP�TULO XIII
DA CONDU��O DE ESCOLARES

        Art. 136. Os ve�culos especialmente destinados � condu��o coletiva de escolares somente poder�o circular nas vias com autoriza��o emitida pelo �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

        I - registro como ve�culo de passageiros;

        II - inspe��o semestral para verifica��o dos equipamentos obrigat�rios e de seguran�a;

        III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta cent�metros de largura, � meia altura, em toda a extens�o das partes laterais e traseira da carro�aria, com o d�stico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de ve�culo de carro�aria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

        IV - equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo;

        V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

        VI - cintos de seguran�a em n�mero igual � lota��o;

        VII - outros requisitos e equipamentos obrigat�rios estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 137. A autoriza��o a que se refere o artigo anterior dever� ser afixada na parte interna do ve�culo, em local vis�vel, com inscri��o da lota��o permitida, sendo vedada a condu��o de escolares em n�mero superior � capacidade estabelecida pelo fabricante.

        Art. 138. O condutor de ve�culo destinado � condu��o de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

        I - ter idade superior a vinte e um anos;

        II - ser habilitado na categoria D;

        III -  (VETADO)

        IV - n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos 12 (doze) �ltimos meses;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamenta��o do CONTRAN.

        Art. 139. O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a compet�ncia municipal de aplicar as exig�ncias previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

CAP�TULO XIII-A
DA CONDU��O DE MOTO-FRETE
(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias � moto-frete � somente poder�o circular nas vias com autoriza��o emitida pelo �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:         (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

I � registro como ve�culo da categoria de aluguel;        (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

II � instala��o de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do ve�culo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamenta��o do Conselho Nacional de Tr�nsito � Contran;         (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

III � instala��o de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamenta��o do Contran;        (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

IV � inspe��o semestral para verifica��o dos equipamentos obrigat�rios e de seguran�a.        (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

� 1o  A instala��o ou incorpora��o de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamenta��o do Contran.        (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

� 2o  � proibido o transporte de combust�veis, produtos inflam�veis ou t�xicos e de gal�es nos ve�culos de que trata este artigo, com exce��o do g�s de cozinha e de gal�es contendo �gua mineral, desde que com o aux�lio de side-car, nos termos de regulamenta��o do Contran.        (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

Art. 139-B.  O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a compet�ncia municipal ou estadual de aplicar as exig�ncias previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no �mbito de suas circunscri��es.          (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

CAP�TULO XIV
DA HABILITA��O

        Art. 140. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor e el�trico ser� apurada por meio de exames que dever�o ser realizados junto ao �rg�o ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domic�lio ou resid�ncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do pr�prio �rg�o, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

        I - ser penalmente imput�vel;

        II - saber ler e escrever;

        III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

        Par�grafo �nico. As informa��es do candidato � habilita��o ser�o cadastradas no RENACH.

        Art. 141. O processo de habilita��o, as normas relativas � aprendizagem para conduzir ve�culos automotores e el�tricos e � autoriza��o para conduzir ciclomotores ser�o regulamentados pelo CONTRAN.

        � 1� A autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o animal ficar� a cargo dos Munic�pios.

        � 2�  (VETADO)

        Art. 142. O reconhecimento de habilita��o obtida em outro pa�s est� subordinado �s condi��es estabelecidas em conven��es e acordos internacionais e �s normas do CONTRAN.

        Art. 143. Os candidatos poder�o habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte grada��o:

        I - Categoria A - condutor de ve�culo motorizado de duas ou tr�s rodas, com ou sem carro lateral;

        II - Categoria B - condutor de ve�culo motorizado, n�o abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total n�o exceda a tr�s mil e quinhentos quilogramas e cuja lota��o n�o exceda a oito lugares, exclu�do o do motorista;

       III - Categoria C - condutor de ve�culo abrangido pela categoria B e de ve�culo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (tr�s mil e quinhentos quilogramas);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        IV - Categoria D - condutor de ve�culo abrangido pelas categorias B e C e de ve�culo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lota��o exceda a 8 (oito) lugares, exclu�do o do motorista;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

       V - Categoria E - condutor de combina��o de ve�culos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lota��o exceda a 8 (oito) lugares.        (Reda��o dada pela Lei n� 12.452, de 2011)

        � 1� Para habilitar-se na categoria C, o condutor dever� estar habilitado no m�nimo h� 1 (um) ano na categoria B e n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos �ltimos 12 (doze) meses.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        � 2o  S�o os condutores da categoria B autorizados a conduzir ve�culo automotor da esp�cie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste C�digo, cujo peso n�o exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lota��o n�o exceda a 8 (oito) lugares, exclu�do o do motorista.           (Inclu�do pela Lei n� 12.452, de 2011)

        � 3� Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combina��o de ve�culos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tra��o ou do peso bruto total.         (Renumerado pela Lei n� 12.452, de 2011)

        � 4� Respeitada a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combina��o de ve�culos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilita��o e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lota��o n�o exceda a 8 (oito) lugares.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

        Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado � movimenta��o de cargas ou execu��o de trabalho agr�cola, de terraplenagem, de constru��o ou de pavimenta��o s� podem ser conduzidos na via p�blica por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

        Par�grafo �nico.  O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agr�colas poder�o ser conduzidos em via p�blica tamb�m por condutor habilitado na categoria B.          (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

        Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir ve�culo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emerg�ncia ou de produto perigoso, o candidato dever� preencher os seguintes requisitos:

        I - ser maior de vinte e um anos;

        II - estar habilitado:

        a) no m�nimo h� dois anos na categoria B, ou no m�nimo h� um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

        b) no m�nimo h� um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

        III - n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos �ltimos 12 (doze) meses;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de pr�tica veicular em situa��o de risco, nos termos da normatiza��o do CONTRAN.

Par�grafo �nico.  A participa��o em curso especializado previsto no inciso IV independe da observ�ncia do disposto no inciso III.          (Inclu�do pela Lei n� 12.619, de 2012)     (Vig�ncia)

� 2o (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Art. 145-A.  Al�m do disposto no art. 145, para conduzir ambul�ncias, o candidato dever� comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos espec�ficos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatiza��o do Contran.    (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

        Art. 146. Para conduzir ve�culos de outra categoria o condutor dever� realizar exames complementares exigidos para habilita��o na categoria pretendida.

        Art. 147.  O candidato � habilita��o dever� submeter-se a exames realizados pelo �rg�o executivo de tr�nsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptid�o f�sica e mental e a avalia��o psicol�gica dever�o ser realizados por m�dicos e psic�logos peritos examinadores, respectivamente, com titula��o de especialista em medicina do tr�fego e em psicologia do tr�nsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamenta��o do Contran:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)     (Vide Lei n� 14.071, de 2020)

        I - de aptid�o f�sica e mental;

        II -  (VETADO)

        III - escrito, sobre legisla��o de tr�nsito;

        IV - de no��es de primeiros socorros, conforme regulamenta��o do CONTRAN;

        V - de dire��o veicular, realizado na via p�blica, em ve�culo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

        � 1�  Os resultados dos exames e a identifica��o dos respectivos examinadores ser�o registrados no RENACH.      (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 9.602, de 1998)

       � 2� �O exame de aptid�o f�sica e mental, a ser realizado no local de resid�ncia ou domic�lio do examinado, ser� preliminar e renov�vel com a seguinte periodicidade:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)

        I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        III - a cada 3 (tr�s) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        � 3o O exame previsto no � 2o incluir� avalia��o psicol�gica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao ve�culo, incluindo-se esta avalia��o para os demais candidatos apenas no exame referente � primeira habilita��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.350, de 2001)

       � 4� �Quando houver ind�cios de defici�ncia f�sica ou mental, ou de progressividade de doen�a que possa diminuir a capacidade para conduzir o ve�culo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do � 2� deste artigo poder�o ser diminu�dos por proposta do perito examinador.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        � 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao ve�culo ter� essa informa��o inclu�da na sua Carteira Nacional de Habilita��o, conforme especifica��es do Conselho Nacional de Tr�nsito – Contran.        (Inclu�do pela Lei n� 10.350, de 2001)

         � 6� �Os exames de aptid�o f�sica e mental e a avalia��o psicol�gica dever�o ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos t�cnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamenta��o do Contran, e subsidiar�o a fiscaliza��o prevista no � 7� deste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        � 7� �Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colabora��o dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, dever�o fiscalizar as entidades e os profissionais respons�veis pelos exames de aptid�o f�sica e mental e pela avalia��o psicol�gica no m�nimo 1 (uma) vez por ano.         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

       Art. 147-A.  Ao candidato com defici�ncia auditiva � assegurada acessibilidade de comunica��o, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas t�cnicas em todas as etapas do processo de habilita��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

� 1o  O material did�tico audiovisual utilizado em aulas te�ricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acess�vel, por meio de subtitula��o com legenda oculta associada � tradu��o simult�nea em Libras. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

� 2o  � assegurado tamb�m ao candidato com defici�ncia auditiva requerer, no ato de sua inscri��o, os servi�os de int�rprete da Libras, para acompanhamento em aulas pr�ticas e te�ricas. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

        Art. 148. Os exames de habilita��o, exceto os de dire��o veicular, poder�o ser aplicados por entidades p�blicas ou privadas credenciadas pelo �rg�o executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

        � 1� A forma��o de condutores dever� incluir, obrigatoriamente, curso de dire��o defensiva e de conceitos b�sicos de prote��o ao meio ambiente relacionados com o tr�nsito.

        � 2� Ao candidato aprovado ser� conferida Permiss�o para Dirigir, com validade de um ano.

        � 3� A Carteira Nacional de Habilita��o ser� conferida ao condutor no t�rmino de um ano, desde que o mesmo n�o tenha cometido nenhuma infra��o de natureza grave ou grav�ssima ou seja reincidente em infra��o m�dia.

        � 4� A n�o obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no par�grafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilita��o.

       � 5� O Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN poder� dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cart�o de sa�de expedido pelas For�as Armadas ou pelo Departamento de Aeron�utica Civil, respectivamente, da presta��o do exame de aptid�o f�sica e mental.         (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

Art. 148-A. �Os condutores das categorias C, D e E dever�o comprovar resultado negativo em exame toxicol�gico para a obten��o e a renova��o da Carteira Nacional de Habilita��o.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1o  O exame de que trata este artigo buscar� aferir o consumo de subst�ncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o e dever� ter janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 2� �Al�m da realiza��o do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos ser�o submetidos a novo exame a cada per�odo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obten��o ou renova��o da Carteira Nacional de Habilita��o, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste C�digo.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

� 3� �(Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

� 4� �� garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

� 5� �O resultado positivo no exame previsto no � 2� deste artigo acarretar� a suspens�o do direito de dirigir pelo per�odo de 3 (tr�s) meses, condicionado o levantamento da suspens�o � inclus�o, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplica��o de outras penalidades, ainda que acess�rias.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

� 6o  O resultado do exame somente ser� divulgado para o interessado e n�o poder� ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no � 6o do art. 168 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.           (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 7� O exame ser� realizado, em regime de livre concorr�ncia, pelos laborat�rios credenciados pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes p�blicos:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

I - fixar pre�os para os exames;         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

II - limitar o n�mero de empresas ou o n�mero de locais em que a atividade pode ser exercida; e            (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.            (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

        Art. 149.  (VETADO)

        Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que n�o tenha curso de dire��o defensiva e primeiros socorros dever� a eles ser submetido, conforme normatiza��o do CONTRAN.

        Par�grafo �nico. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de ve�culos � obrigada a fornecer curso de dire��o defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatiza��o do CONTRAN.

        Art. 151.  (Revogado pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Art. 152.  O exame de dire��o veicular ser� realizado perante comiss�o integrada por 3 (tr�s) membros designados pelo dirigente do �rg�o executivo local de tr�nsito.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

         � 1� Na comiss�o de exame de dire��o veicular, pelo menos um membro dever� ser habilitado na categoria igual ou superior � pretendida pelo candidato.

        � 2�  Os militares das For�as Armadas e os policiais e bombeiros dos �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal que possu�rem curso de forma��o de condutor ministrado em suas corpora��es ser�o dispensados, para a concess�o do documento de habilita��o, dos exames aos quais se houverem submetido com aprova��o naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 3�  O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o � 2� instruir� seu requerimento com of�cio do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar servi�o, do qual constar�o o n�mero do registro de identifica��o, naturalidade, nome, filia��o, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de c�pia das atas dos exames prestados.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

         � 4�  (VETADO)

        Art. 153. O candidato habilitado ter� em seu prontu�rio a identifica��o de seus instrutores e examinadores, que ser�o pass�veis de puni��o conforme regulamenta��o a ser estabelecida pelo CONTRAN.

        Par�grafo �nico. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores ser�o de advert�ncia, suspens�o e cancelamento da autoriza��o para o exerc�cio da atividade, conforme a falta cometida.

        Art. 154. Os ve�culos destinados � forma��o de condutores ser�o identificados por uma faixa amarela, de vinte cent�metros de largura, pintada ao longo da carro�aria, � meia altura, com a inscri��o AUTO-ESCOLA na cor preta.

        Par�grafo �nico. No ve�culo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, dever� ser afixada ao longo de sua carro�aria, � meia altura, faixa branca remov�vel, de vinte cent�metros de largura, com a inscri��o AUTO-ESCOLA na cor preta.

        Art. 155. A forma��o de condutor de ve�culo automotor e el�trico ser� realizada por instrutor autorizado pelo �rg�o executivo de tr�nsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou n�o � entidade credenciada.

        Par�grafo �nico. Ao aprendiz ser� expedida autoriza��o para aprendizagem, de acordo com a regulamenta��o do CONTRAN, ap�s aprova��o nos exames de aptid�o f�sica, mental, de primeiros socorros e sobre legisla��o de tr�nsito.        (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

        Art. 156. O CONTRAN regulamentar� o credenciamento para presta��o de servi�o pelas auto-escolas e outras entidades destinadas � forma��o de condutores e �s exig�ncias necess�rias para o exerc�cio das atividades de instrutor e examinador.

        Art. 157.  (VETADO)

        Art. 158. A aprendizagem s� poder� realizar-se:       

        I - nos termos, hor�rios e locais estabelecidos pelo �rg�o executivo de tr�nsito;

        II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

        � 1� Al�m do aprendiz e do instrutor, o ve�culo utilizado na aprendizagem poder� conduzir apenas mais um acompanhante.       (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.217, de 2010).

        � 2o   (Revogado pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        Art. 159. A Carteira Nacional de Habilita��o, expedida em meio f�sico e digital, de acordo com as especifica��es do Contran, atendidos os pr�-requisitos estabelecidos neste C�digo, conter� fotografia, identifica��o e n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) do condutor, ter� f� p�blica e equivaler� a documento de identidade em todo o territ�rio nacional.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        � 1� � obrigat�rio o porte da Permiss�o para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilita��o quando o condutor estiver � dire��o do ve�culo.

        � 1�-A �O porte do documento de habilita��o ser� dispensado quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor est� habilitado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        � 2�  (VETADO)

        � 3� A emiss�o de nova via da Carteira Nacional de Habilita��o ser� regulamentada pelo CONTRAN.

        � 4�  (VETADO)

        � 5� A Carteira Nacional de Habilita��o e a Permiss�o para Dirigir somente ter�o validade para a condu��o de ve�culo quando apresentada em original.

        � 6� A identifica��o da Carteira Nacional de Habilita��o expedida e a da autoridade expedidora ser�o registradas no RENACH.

        � 7� A cada condutor corresponder� um �nico registro no RENACH, agregando-se neste todas as informa��es.

        � 8� A renova��o da validade da Carteira Nacional de Habilita��o ou a emiss�o de uma nova via somente ser� realizada ap�s quita��o de d�bitos constantes do prontu�rio do condutor.

        � 9�  (VETADO)

       � 10. A validade da Carteira Nacional de Habilita��o est� condicionada ao prazo de vig�ncia do exame de aptid�o f�sica e mental.         (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

        � 11. (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        � 12. �Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal enviar�o por meio eletr�nico, com 30 (trinta) dias de anteced�ncia, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilita��o a todos os condutores cadastrados no Renach com endere�o na respectiva unidade da Federa��o.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 160. O condutor condenado por delito de tr�nsito dever� ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescri��o, em face da pena concretizada na senten�a.

        � 1� Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poder� ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade executiva estadual de tr�nsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

        � 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade executiva estadual de tr�nsito poder� apreender o documento de habilita��o do condutor at� a sua aprova��o nos exames realizados.

CAP�TULO XV
DAS INFRA��ES

        Art. 161. �Constitui infra��o de tr�nsito a inobserv�ncia de qualquer preceito deste C�digo ou da legisla��o complementar, e o infrator sujeita-se �s penalidades e �s medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Cap�tulo e �s puni��es previstas no Cap�tulo XIX deste C�digo.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 162. Dirigir ve�culo:

        I - sem possuir Carteira Nacional de Habilita��o, Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Infra��o - grav�ssima;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Penalidade - multa (tr�s vezes);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        II - com Carteira Nacional de Habilita��o, Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspens�o do direito de dirigir:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Infra��o - grav�ssima;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Penalidade - multa (tr�s vezes);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

III - com Carteira Nacional de Habilita��o ou Permiss�o para Dirigir de categoria diferente da do ve�culo que esteja conduzindo:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Infra��o - grav�ssima;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Penalidade - multa (duas vezes);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        IV -  (VETADO)

        V - com Carteira Nacional de Habilita��o vencida h� mais de 30 (trinta) dias:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

Infra��o - grav�ssima;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

Penalidade - multa;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        VI - sem usar lentes corretoras de vis�o, aparelho auxiliar de audi��o, de pr�tese f�sica ou as adapta��es do ve�culo impostas por ocasi�o da concess�o ou da renova��o da licen�a para conduzir:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� o saneamento da irregularidade ou apresenta��o de condutor habilitado.

VII - sem possuir os cursos especializados ou espec�ficos obrigat�rios:      (Inclu�do dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

Infra��o - grav�ssima;      (Inclu�do dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

Penalidade - multa;        (Inclu�do dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado.      (Inclu�do dad

        Art. 163. Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa nas condi��es previstas no artigo anterior:

        Infra��o - as mesmas previstas no artigo anterior;

        Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

        Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

        Art. 164. Permitir que pessoa nas condi��es referidas nos incisos do art. 162 tome posse do ve�culo automotor e passe a conduzi-lo na via:

        Infra��o - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

        Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

        Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

        Art. 165.  Dirigir sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:       (Reda��o dada pela Lei n� 11.705, de 2008)

        Infra��o - grav�ssima;       (Reda��o dada pela Lei n� 11.705, de 2008) 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o disposto no � 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do C�digo de Tr�nsito Brasileiro.      (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

        Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Infra��o - grav�ssima;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o disposto no � 4� do art. 270.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 165-B. �Conduzir ve�culo para o qual seja exigida habilita��o nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicol�gico previsto no � 2� do art. 148-A deste C�digo, ap�s 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Infra��o - grav�ssima;       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 3 (tr�s) meses, condicionado o levantamento da suspens�o � inclus�o no Renach de resultado negativo em novo exame.     (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao ve�culo e n�o comprova a realiza��o de exame toxicol�gico peri�dico exigido pelo � 2� do art. 148-A deste C�digo por ocasi�o da renova��o do documento de habilita��o nas categorias C, D ou E.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 166. Confiar ou entregar a dire��o de ve�culo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado f�sico ou ps�quico, n�o estiver em condi��es de dirigi-lo com seguran�a:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de seguran�a, conforme previsto no art. 65:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� coloca��o do cinto pelo infrator.

        Art. 168. Transportar crian�as em ve�culo automotor sem observ�ncia das normas de seguran�a especiais estabelecidas neste C�digo:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� que a irregularidade seja sanada.

        Art. 169. Dirigir sem aten��o ou sem os cuidados indispens�veis � seguran�a:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa.

        Art. 170. Dirigir amea�ando os pedestres que estejam atravessando a via p�blica, ou os demais ve�culos:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo e recolhimento do documento de habilita��o.

        Art. 171. Usar o ve�culo para arremessar, sobre os pedestres ou ve�culos, �gua ou detritos:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 172. Atirar do ve�culo ou abandonar na via objetos ou subst�ncias:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 173.  Disputar corrida:        (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.

        Par�grafo �nico.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior.        (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Art. 174.  Promover, na via, competi��o, eventos organizados, exibi��o e demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo, ou deles participar, como condutor, sem permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.

        � 1o   As penalidades s�o aplic�veis aos promotores e aos condutores participantes.        (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

� 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior. Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Art. 175.  Utilizar-se de ve�culo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.

        Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior.          (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com v�tima:

        I - de prestar ou providenciar socorro � v�tima, podendo faz�-lo;

        II - de adotar provid�ncias, podendo faz�-lo, no sentido de evitar perigo para o tr�nsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da pol�cia e da per�cia;

        IV - de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de tr�nsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informa��es necess�rias � confec��o do boletim de ocorr�ncia:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o.

        Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro � v�tima de acidente de tr�nsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem v�tima, de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando necess�ria tal medida para assegurar a seguran�a e a fluidez do tr�nsito:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 179. Fazer ou deixar que se fa�a reparo em ve�culo na via p�blica, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remo��o e em que o ve�culo esteja devidamente sinalizado:

        I - em pista de rolamento de rodovias e vias de tr�nsito r�pido:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        II - nas demais vias:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa.

        Art. 180. Ter seu ve�culo imobilizado na via por falta de combust�vel:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

        Art. 181. Estacionar o ve�culo:

        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        II - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        IV - em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das vias dotadas de acostamento:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        VI - junto ou sobre hidrantes de inc�ndio, registro de �gua ou tampas de po�os de visita de galerias subterr�neas, desde que devidamente identificados, conforme especifica��o do CONTRAN:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        VII - nos acostamentos, salvo motivo de for�a maior:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, ref�gios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canaliza��o, gramados ou jardim p�blico:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        IX - onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada destinada � entrada ou sa�da de ve�culos:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        X - impedindo a movimenta��o de outro ve�culo:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        XI - ao lado de outro ve�culo em fila dupla:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        XII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e pedestres:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        XIII - onde houver sinaliza��o horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexist�ncia desta sinaliza��o, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        XIV - nos viadutos, pontes e t�neis:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        XV - na contram�o de dire��o:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        XVI - em aclive ou declive, n�o estando devidamente freado e sem cal�o de seguran�a, quando se tratar de ve�culo com peso bruto total superior a tr�s mil e quinhentos quilogramas:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

       XVII - em desacordo com as condi��es regulamentadas especificamente pela sinaliza��o (placa - Estacionamento Regulamentado):

       Infra��o - grave;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)      (Vig�ncia)

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        XVIII - em locais e hor�rios proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido Estacionar):

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        XIX - em locais e hor�rios de estacionamento e parada proibidos pela sinaliza��o (placa - Proibido Parar e Estacionar):

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

        XX - nas vagas reservadas �s pessoas com defici�ncia ou idosos, sem credencial que comprove tal condi��o:          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Infra��o - grav�ssima;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Penalidade - multa;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 1� Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de tr�nsito aplicar� a penalidade preferencialmente ap�s a remo��o do ve�culo.

        � 2� No caso previsto no inciso XVI � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via.

        Art. 182. Parar o ve�culo:

        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        II - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa;

        III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        IV - em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa;

        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das demais vias dotadas de acostamento:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, ref�gios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canaliza��o:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa;

        VII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e pedestres:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        VIII - nos viadutos, pontes e t�neis:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        IX - na contram�o de dire��o:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        X - em local e hor�rio proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido Parar):

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Infra��o - grave;         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Penalidade - multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 183. Parar o ve�culo sobre a faixa de pedestres na mudan�a de sinal luminoso:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 184. Transitar com o ve�culo:

        I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circula��o exclusiva para determinado tipo de ve�culo, exceto para acesso a im�veis lindeiros ou convers�es � direita:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa;

        II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circula��o exclusiva para determinado tipo de ve�culo:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        III - na faixa ou via de tr�nsito exclusivo, regulamentada com circula��o destinada aos ve�culos de transporte p�blico coletivo de passageiros, salvo casos de for�a maior e com autoriza��o do poder p�blico competente:             (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Infra��o - grav�ssima;          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Medida Administrativa - remo��o do ve�culo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

        Art. 185. Quando o ve�culo estiver em movimento, deixar de conserv�-lo:

        I - na faixa a ele destinada pela sinaliza��o de regulamenta��o, exceto em situa��es de emerg�ncia;

        II - nas faixas da direita, os ve�culos lentos e de maior porte:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 186. Transitar pela contram�o de dire��o em:

        I - vias com duplo sentido de circula��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e apenas pelo tempo necess�rio, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transitar em sentido contr�rio:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        II - vias com sinaliza��o de regulamenta��o de sentido �nico de circula��o:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        Art. 187. Transitar em locais e hor�rios n�o permitidos pela regulamenta��o estabelecida pela autoridade competente: 

        I - para todos os tipos de ve�culos:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        II -         (Revogado pela Lei n� 9.602, de 1998)

        Art. 188. Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 189. Deixar de dar passagem aos ve�culos precedidos de batedores, de socorro de inc�ndio e salvamento, de pol�cia, de opera��o e fiscaliza��o de tr�nsito e �s ambul�ncias, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e ilumina��o intermitente:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        Art. 190. Seguir ve�culo em servi�o de urg�ncia, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o intermitente:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 191. For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam na imin�ncia de passar um pelo outro ao realizar opera��o de ultrapassagem:

        Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses da infra��o anterior.            (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Art. 192. Deixar de guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu ve�culo e os demais, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi��es clim�ticas do local da circula��o e do ve�culo:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 193. Transitar com o ve�culo em cal�adas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, ref�gios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canaliza��o, gramados e jardins p�blicos:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa (tr�s vezes).

        Art. 194. Transitar em marcha � r�, salvo na dist�ncia necess�ria a pequenas manobras e de forma a n�o causar riscos � seguran�a:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 195. Desobedecer �s ordens emanadas da autoridade competente de tr�nsito ou de seus agentes:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 196. Deixar de indicar com anteced�ncia, mediante gesto regulamentar de bra�o ou luz indicadora de dire��o do ve�culo, o in�cio da marcha, a realiza��o da manobra de parar o ve�culo, a mudan�a de dire��o ou de faixa de circula��o:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 197. Deixar de deslocar, com anteced�ncia, o ve�culo para a faixa mais � esquerda ou mais � direita, dentro da respectiva m�o de dire��o, quando for manobrar para um desses lados:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar � esquerda:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 200. Ultrapassar pela direita ve�culo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver ref�gio de seguran�a para o pedestre:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        Art. 201. Deixar de guardar a dist�ncia lateral de um metro e cinq�enta cent�metros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 202. Ultrapassar outro ve�culo:

        I - pelo acostamento;

        II - em interse��es e passagens de n�vel;

        Infra��o - grav�ssima;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Penalidade - multa (cinco vezes).            (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Art. 203. Ultrapassar pela contram�o outro ve�culo:

        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

        II - nas faixas de pedestre;

        III - nas pontes, viadutos ou t�neis;

        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento � livre circula��o;

        V - onde houver marca��o vi�ria longitudinal de divis�o de fluxos opostos do tipo linha dupla cont�nua ou simples cont�nua amarela:

        Infra��o - grav�ssima;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Penalidade - multa (cinco vezes).          (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses da infra��o anterior.         (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Art. 204. Deixar de parar o ve�culo no acostamento � direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar � esquerda, onde n�o houver local apropriado para opera��o de retorno:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 205. Ultrapassar ve�culo em movimento que integre cortejo, pr�stito, desfile e forma��es militares, salvo com autoriza��o da autoridade de tr�nsito ou de seus agentes:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa.

        Art. 206. Executar opera��o de retorno:

        I - em locais proibidos pela sinaliza��o;

        II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e t�neis;

        III - passando por cima de cal�ada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divis�es de pista de rolamento, ref�gios e faixas de pedestres e nas de ve�culos n�o motorizados;

        IV - nas interse��es, entrando na contram�o de dire��o da via transversal;

        V - com preju�zo da livre circula��o ou da seguran�a, ainda que em locais permitidos:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        Art. 207. Executar opera��o de convers�o � direita ou � esquerda em locais proibidos pela sinaliza��o:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 208. �Avan�ar o sinal vermelho do sem�foro ou o de parada obrigat�ria, exceto onde houver sinaliza��o que permita a livre convers�o � direita prevista no art. 44-A deste C�digo:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.       

Art.  209. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio com ou sem sinaliza��o ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as �reas destinadas � pesagem de ve�culos:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.157, de 2021)

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 209-A.  Evadir-se da cobran�a pelo uso de rodovias e vias urbanas para n�o efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetu�-lo na forma estabelecida:     (Inclu�do pela Lei n� 14.157, de 2021)

Infra��o � grave;

Penalidade � multa.

        Art. 210. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio policial:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa, apreens�o do ve�culo e suspens�o do direito de dirigir;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo e recolhimento do documento de habilita��o.

        Art. 211. Ultrapassar ve�culos em fila, parados em raz�o de sinal luminoso, cancela, bloqueio vi�rio parcial ou qualquer outro obst�culo, com exce��o dos ve�culos n�o motorizados:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Par�grafo �nico. (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 212. Deixar de parar o ve�culo antes de transpor linha f�rrea:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        Art. 213. Deixar de parar o ve�culo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

        I - por agrupamento de pessoas, como pr�stitos, passeatas, desfiles e outros:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        II - por agrupamento de ve�culos, como cortejos, forma��es militares e outros:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 214. Deixar de dar prefer�ncia de passagem a pedestre e a ve�culo n�o motorizado:

        I - que se encontre na faixa a ele destinada;

        II - que n�o haja conclu�do a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o ve�culo;

        III - portadores de defici�ncia f�sica, crian�as, idosos e gestantes:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que n�o haja sinaliza��o a ele destinada;

        V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o ve�culo:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 215. Deixar de dar prefer�ncia de passagem:

        I - em interse��o n�o sinalizada:

        a) a ve�culo que estiver circulando por rodovia ou rotat�ria;

        b) a ve�culo que vier da direita;

        II - nas interse��es com sinaliza��o de regulamenta��o de D� a Prefer�ncia:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 216. Entrar ou sair de �reas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precau��es com a seguran�a de pedestres e de outros ve�culos:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 217. Entrar ou sair de fila de ve�culos estacionados sem dar prefer�ncia de passagem a pedestres e a outros ve�culos:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 218.  Transitar em velocidade superior � m�xima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento h�bil, em rodovias, vias de tr�nsito r�pido, vias arteriais e demais vias:         (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)          (Vide ADI n� 3951)

        I - quando a velocidade for superior � m�xima em at� 20% (vinte por cento):       (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)

        Infra��o - m�dia;       (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa;       (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)

        II - quando a velocidade for superior � m�xima em mais de 20% (vinte por cento) at� 50% (cinq�enta por cento):        (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)

        Infra��o - grave;        (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)

        III - quando a velocidade for superior � m�xima em mais de 50% (cinq�enta por cento):         (Inclu�do pela Lei n� 11.334, de 2006)

       Infra��o - grav�ssima;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)

        Penalidade - multa (tr�s vezes) e suspens�o do direito de dirigir.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 219. Transitar com o ve�culo em velocidade inferior � metade da velocidade m�xima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o tr�nsito, a menos que as condi��es de tr�fego e meteorol�gicas n�o o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do ve�culo de forma compat�vel com a seguran�a do tr�nsito:

        I - quando se aproximar de passeatas, aglomera��es, cortejos, pr�stitos e desfiles:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa;

        II - nos locais onde o tr�nsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de tr�nsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

        III - ao aproximar-se da guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento;

        IV - ao aproximar-se de ou passar por interse��o n�o sinalizada;

        V - nas vias rurais cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada;

        VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

        VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advert�ncia de obras ou trabalhadores na pista;

        VIII - sob chuva, neblina, cerra��o ou ventos fortes;

        IX - quando houver m� visibilidade;

        X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

        XI - � aproxima��o de animais na pista;

        XII - em declive;

        Infra��o - grave;         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Penalidade - multa;      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        XIII - ao ultrapassar ciclista:

        Infra��o - grav�ssima;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Penalidade - multa;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimenta��o de pedestres:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        Art. 221. Portar no ve�culo placas de identifica��o em desacordo com as especifica��es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o e apreens�o das placas irregulares.

        Par�grafo �nico. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em ve�culo pr�prio ou de terceiros, placas de identifica��o n�o autorizadas pela regulamenta��o.

        Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situa��es de atendimento de emerg�ncia, o sistema de ilumina��o intermitente dos ve�culos de pol�cia, de socorro de inc�ndio e salvamento, de fiscaliza��o de tr�nsito e das ambul�ncias, ainda que parados:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a vis�o de outro condutor:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.

        Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o p�blica:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa.

        Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, � noite, n�o manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a provid�ncias necess�rias para tornar vis�vel o local, quando:

        I - tiver de remover o ve�culo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

        II - a carga for derramada sobre a via e n�o puder ser retirada imediatamente:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa.

        Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinaliza��o tempor�ria da via:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 227. Usar buzina:

        I - em situa��o que n�o a de simples toque breve como advert�ncia ao pedestre ou a condutores de outros ve�culos;

        II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

        III - entre as vinte e duas e as seis horas;

        IV - em locais e hor�rios proibidos pela sinaliza��o;

        V - em desacordo com os padr�es e freq��ncias estabelecidas pelo CONTRAN:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa.

        Art. 228. Usar no ve�culo equipamento com som em volume ou freq��ncia que n�o sejam autorizados pelo CONTRAN:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.

        Art. 229. Usar indevidamente no ve�culo aparelho de alarme ou que produza sons e ru�do que perturbem o sossego p�blico, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

        Art. 230. Conduzir o ve�culo:

        I - com o lacre, a inscri��o do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identifica��o do ve�culo violado ou falsificado;

        II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de for�a maior, com permiss�o da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

        III - com dispositivo anti-radar;

        IV - sem qualquer uma das placas de identifica��o;

        V - que n�o esteja registrado e devidamente licenciado;

        VI - com qualquer uma das placas de identifica��o sem condi��es de legibilidade e visibilidade:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        VII - com a cor ou caracter�stica alterada;

        VIII - sem ter sido submetido � inspe��o de seguran�a veicular, quando obrigat�ria;

        IX - sem equipamento obrigat�rio ou estando este ineficiente ou inoperante;

        X - com equipamento obrigat�rio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

        XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explos�o defeituoso, deficiente ou inoperante;

        XII - com equipamento ou acess�rio proibido;

        XIII - com o equipamento do sistema de ilumina��o e de sinaliza��o alterados;

        XIV - com registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exig�ncia desse aparelho;

        XV - com inscri��es, adesivos, legendas e s�mbolos de car�ter publicit�rio afixados ou pintados no p�ra-brisa e em toda a extens�o da parte traseira do ve�culo, excetuadas as hip�teses previstas neste C�digo;

        XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pel�culas refletivas ou n�o, pain�is decorativos ou pinturas;

        XVII - com cortinas ou persianas fechadas, n�o autorizadas pela legisla��o;

        XVIII - em mau estado de conserva��o, comprometendo a seguran�a, ou reprovado na avalia��o de inspe��o de seguran�a e de emiss�o de poluentes e ru�do, prevista no art. 104;

        XIX - sem acionar o limpador de p�ra-brisa sob chuva:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;

        XX - sem portar a autoriza��o para condu��o de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infra��o � grav�ssima;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.855, de 2019)      (Vig�ncia)

Penalidade � multa (cinco vezes);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.855, de 2019)      (Vig�ncia)

Medida administrativa � remo��o do ve�culo;             (Inclu�do pela Lei n� 13.855, de 2019)      (Vig�ncia)

        XXI - de carga, com falta de inscri��o da tara e demais inscri��es previstas neste C�digo;

        XXII - com defeito no sistema de ilumina��o, de sinaliza��o ou com l�mpadas queimadas:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

XXIII - em desacordo com as condi��es estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de perman�ncia do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de ve�culo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

Infra��o - m�dia;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

Penalidade - multa;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para cumprimento do tempo de descanso aplic�vel.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

XXIV- (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 12.619, de 2012)  (Vig�ncia)

� 1o  Se o condutor cometeu infra��o igual nos �ltimos 12 (doze) meses, ser� convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infra��o grave.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

� 2o  Em se tratando de condutor estrangeiro, a libera��o do ve�culo fica condicionada ao pagamento ou ao dep�sito, judicial ou administrativo, da multa.           (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)  (Vig�ncia)

        Art. 231. Transitar com o ve�culo:

        I - danificando a via, suas instala��es e equipamentos;

        II - derramando, lan�ando ou arrastando sobre a via:

        a) carga que esteja transportando;

        b) combust�vel ou lubrificante que esteja utilizando;

        c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;

        III - produzindo fuma�a, gases ou part�culas em n�veis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

        IV - com suas dimens�es ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinaliza��o, sem autoriza��o:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;

        V - com excesso de peso, admitido percentual de toler�ncia quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fra��o de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

        a) at� 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (tr�s mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

e) de 3.001 (tr�s mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e tr�s reais e vinte centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo da carga excedente;

        VI - em desacordo com a autoriza��o especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimens�es excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

        VII - com lota��o excedente;

        VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando n�o for licenciado para esse fim, salvo casos de for�a maior ou com permiss�o da autoridade competente:

Infra��o � grav�ssima;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.855, de 2019)      (Vig�ncia)

Penalidade � multa;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.855, de 2019)      (Vig�ncia)

Medida administrativa � remo��o do ve�culo;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.855, de 2019)      (Vig�ncia)

        IX - desligado ou desengrenado, em declive:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo;

        X - excedendo a capacidade m�xima de tra��o:

        Infra��o - de m�dia a grav�ssima, a depender da rela��o entre o excesso de peso apurado e a capacidade m�xima de tra��o, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

        Penalidade - multa;

        Medida Administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo de carga excedente.

        Par�grafo �nico. Sem preju�zo das multas previstas nos incisos V e X, o ve�culo que transitar com excesso de peso ou excedendo � capacidade m�xima de tra��o, n�o computado o percentual tolerado na forma do disposto na legisla��o, somente poder� continuar viagem ap�s descarregar o que exceder, segundo crit�rios estabelecidos na referida legisla��o complementar.

        Art. 232. Conduzir ve�culo sem os documentos de porte obrigat�rio referidos neste C�digo:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o do documento.

        Art. 233. Deixar de efetuar o registro de ve�culo no prazo de trinta dias, junto ao �rg�o executivo de tr�nsito, ocorridas as hip�teses previstas no art. 123:

Infra��o - m�dia;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

Penalidade - multa;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 233-A.  (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilita��o e de identifica��o do ve�culo:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

        Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do ve�culo, salvo nos casos devidamente autorizados:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo para transbordo.

        Art. 236. Rebocar outro ve�culo com cabo flex�vel ou corda, salvo em casos de emerg�ncia:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 237. Transitar com o ve�culo em desacordo com as especifica��es, e com falta de inscri��o e simbologia necess�rias � sua identifica��o, quando exigidas pela legisla��o:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.

        Art. 238. Recusar-se a entregar � autoridade de tr�nsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilita��o, de registro, de licenciamento de ve�culo e outros exigidos por lei, para averigua��o de sua autenticidade:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

        Art. 239. Retirar do local ve�culo legalmente retido para regulariza��o, sem permiss�o da autoridade competente ou de seus agentes:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

        Art. 240. Deixar o respons�vel de promover a baixa do registro de ve�culo irrecuper�vel ou definitivamente desmontado:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

        Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do ve�culo ou de habilita��o do condutor:

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa.

        Art. 242. Fazer falsa declara��o de domic�lio para fins de registro, licenciamento ou habilita��o:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa.

        Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito competente a ocorr�ncia de perda total do ve�culo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

        Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

       I - sem usar capacete de seguran�a ou vestu�rio de acordo com as normas e as especifica��es aprovadas pelo Contran;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        II - transportando passageiro sem o capacete de seguran�a, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atr�s do condutor ou em carro lateral;

        III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

        IV - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        V - transportando crian�a menor de 10 (dez) anos de idade ou que n�o tenha, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar da pr�pria seguran�a:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Infra��o - grav�ssima;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� regulariza��o e recolhimento do documento de habilita��o;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        VI - rebocando outro ve�culo;

        VII - sem segurar o guidom com ambas as m�os, salvo eventualmente para indica��o de manobras;

        VIII � transportando carga incompat�vel com suas especifica��es ou em desacordo com o previsto no � 2o do art. 139-A desta Lei;        (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

        IX � efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:           (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

        Infra��o � grave;         (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

        Penalidade � multa;           (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

        Medida administrativa � apreens�o do ve�culo para regulariza��o.          (Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)

X - com a utiliza��o de capacete de seguran�a sem viseira ou �culos de prote��o ou com viseira ou �culos de prote��o em desacordo com a regulamenta��o do Contran;      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

XI - transportando passageiro com o capacete de seguran�a utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

Infra��o - m�dia;         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

Penalidade - multa;        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� regulariza��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

XII � (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        � 1� Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, al�m de:

        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

        b) transitar em vias de tr�nsito r�pido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento pr�prias;

        c) transportar crian�as que n�o tenham, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar de sua pr�pria seguran�a.

        � 2� Aplica-se aos ciclomotores o disposto na al�nea b do par�grafo anterior:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        � 3o A restri��o imposta pelo inciso VI do caput deste artigo n�o se aplica �s motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo �rg�o competente.          (Inclu�do pela Lei n� 10.517, de 2002)

        Art. 245. Utilizar a via para dep�sito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o da mercadoria ou do material.

        Par�grafo �nico. A penalidade e a medida administrativa incidir�o sobre a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel.

        Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obst�culo � livre circula��o, � seguran�a de ve�culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na cal�ada, ou obstaculizar a via indevidamente:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa, agravada em at� cinco vezes, a crit�rio da autoridade de tr�nsito, conforme o risco � seguran�a.

        Par�grafo �nico. A penalidade ser� aplicada � pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pela obstru��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via providenciar a sinaliza��o de emerg�ncia, �s expensas do respons�vel, ou, se poss�vel, promover a desobstru��o.

        Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila �nica, os ve�culos de tra��o ou propuls�o humana e os de tra��o animal, sempre que n�o houver acostamento ou faixa a eles destinados:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 248. Transportar em ve�culo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

        Infra��o - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - reten��o para o transbordo.

        Art. 249. Deixar de manter acesas, � noite, as luzes de posi��o, quando o ve�culo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 250. Quando o ve�culo estiver em movimento:

        I - deixar de manter acesa a luz baixa:

        a) durante a noite;

         b)  de dia, em t�neis e sob chuva, neblina ou cerra��o;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        c)  de dia, no caso de ve�culos de transporte coletivo de passageiros em circula��o em faixas ou pistas a eles destinadas;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        d)  de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        e)  de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos per�metros urbanos, no caso de ve�culos desprovidos de luzes de rodagem diurna;       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

         II - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        III - deixar de manter a placa traseira iluminada, � noite;

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

IV - deixar o ve�culo de transporte p�blico coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

Infra��o - grav�ssima;     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

Penalidade - multa;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a regulariza��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

        Art. 251. Utilizar as luzes do ve�culo:

        I - o pisca-alerta, exceto em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;

        II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situa��es:

        a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o prop�sito de ultrapass�-lo;

        b) em imobiliza��es ou situa��o de emerg�ncia, como advert�ncia, utilizando pisca-alerta;

        c) quando a sinaliza��o de regulamenta��o da via determinar o uso do pisca-alerta:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        Art. 252. Dirigir o ve�culo:

        I - com o bra�o do lado de fora;

        II - transportando pessoas, animais ou volume � sua esquerda ou entre os bra�os e pernas;

        III - com incapacidade f�sica ou mental tempor�ria que comprometa a seguran�a do tr�nsito;

        IV - usando cal�ado que n�o se firme nos p�s ou que comprometa a utiliza��o dos pedais;

        V - com apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de bra�o, mudar a marcha do ve�culo, ou acionar equipamentos e acess�rios do ve�culo;

        VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa.

        VII - realizando a cobran�a de tarifa com o ve�culo em movimento:          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Infra��o - m�dia;          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Penalidade - multa.          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Par�grafo �nico. A hip�tese prevista no inciso V caracterizar-se-� como infra��o grav�ssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 253. Bloquear a via com ve�culo:

        Infra��o - grav�ssima;

        Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

        Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

         Art. 253-A. Usar qualquer ve�culo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circula��o na via sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre ela:           (Inclu�do pela Lei n� 13. 281, de 2016)

Infra��o - grav�ssima;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

� 1� Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

� 2�  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

� 3�  As penalidades s�o aplic�veis a pessoas f�sicas ou jur�dicas que incorram na infra��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via restabelecer de imediato, se poss�vel, as condi��es de normalidade para a circula��o na via.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

        Art. 254. � proibido ao pedestre:

        I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde for permitido;

        II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou t�neis, salvo onde exista permiss�o;

        III - atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o para esse fim;

        IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licen�a da autoridade competente;

        V - andar fora da faixa pr�pria, passarela, passagem a�rea ou subterr�nea;

        VI - desobedecer � sinaliza��o de tr�nsito espec�fica;

        Infra��o - leve;

        Penalidade - multa, em 50% (cinq�enta por cento) do valor da infra��o de natureza leve.

        VII - (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

        � 1�  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

        � 2�  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

        � 3�  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

        Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde n�o seja permitida a circula��o desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no par�grafo �nico do art. 59:

        Infra��o - m�dia;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remo��o da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

CAP�TULO XVI
DAS PENALIDADES

        Art. 256. A autoridade de tr�nsito, na esfera das compet�ncias estabelecidas neste C�digo e dentro de sua circunscri��o, dever� aplicar, �s infra��es nele previstas, as seguintes penalidades:

        I - advert�ncia por escrito;

        II - multa;

        III - suspens�o do direito de dirigir;

        IV -          (Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        V - cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o;

        VI - cassa��o da Permiss�o para Dirigir;

        VII - freq��ncia obrigat�ria em curso de reciclagem.

        � 1� A aplica��o das penalidades previstas neste C�digo n�o elide as puni��es origin�rias de il�citos penais decorrentes de crimes de tr�nsito, conforme disposi��es de lei.

        � 2�  (VETADO)

        � 3� A imposi��o da penalidade ser� comunicada aos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito respons�veis pelo licenciamento do ve�culo e habilita��o do condutor.

        Art. 257. As penalidades ser�o impostas ao condutor, ao propriet�rio do ve�culo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obriga��es e deveres impostos a pessoas f�sicas ou jur�dicas expressamente mencionados neste C�digo.

        � 1� Aos propriet�rios e condutores de ve�culos ser�o impostas concomitantemente as penalidades de que trata este C�digo toda vez que houver responsabilidade solid�ria em infra��o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribu�da.

        � 2� Ao propriet�rio caber� sempre a responsabilidade pela infra��o referente � pr�via regulariza��o e preenchimento das formalidades e condi��es exigidas para o tr�nsito do ve�culo na via terrestre, conserva��o e inalterabilidade de suas caracter�sticas, componentes, agregados, habilita��o legal e compat�vel de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposi��es que deva observar.

        � 3� Ao condutor caber� a responsabilidade pelas infra��es decorrentes de atos praticados na dire��o do ve�culo.

        � 4� O embarcador � respons�vel pela infra��o relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o �nico remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior �quele aferido.

        � 5� O transportador � o respons�vel pela infra��o relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

        � 6� O transportador e o embarcador s�o solidariamente respons�veis pela infra��o relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

        � 7� �Quando n�o for imediata a identifica��o do infrator, o principal condutor ou o propriet�rio do ve�culo ter� o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notifica��o da autua��o, para apresent�-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se n�o o fizer, ser� considerado respons�vel pela infra��o o principal condutor ou, em sua aus�ncia, o propriet�rio do ve�culo.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)   (Vig�ncia)

        � 8� Ap�s o prazo previsto no � 7� deste artigo, se o infrator n�o tiver sido identificado, e o ve�culo for de propriedade de pessoa jur�dica, ser� lavrada nova multa ao propriet�rio do ve�culo, mantida a originada pela infra��o, cujo valor ser� igual a 2 (duas) vezes o da multa origin�ria, garantidos o direito de defesa pr�via e de interposi��o de recursos previstos neste C�digo, na forma estabelecida pelo Contran.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

        � 9� O fato de o infrator ser pessoa jur�dica n�o o exime do disposto no � 3� do art. 258 e no art. 259.

� 10.  O propriet�rio poder� indicar ao �rg�o executivo de tr�nsito o principal condutor do ve�culo, o qual, ap�s aceitar a indica��o, ter� seu nome inscrito em campo pr�prio do cadastro do ve�culo no Renavam.                (Inclu�do pela Lei n� 13.495, 2017)     (Vig�ncia)

� 11.  O principal condutor ser� exclu�do do Renavam:                (Inclu�do pela Lei n� 13.495, 2017)     (Vig�ncia)

I -  quando houver transfer�ncia de propriedade do ve�culo;                (Inclu�do pela Lei n� 13.495, 2017)     (Vig�ncia)

II - mediante requerimento pr�prio ou do propriet�rio do ve�culo;                (Inclu�do pela Lei n� 13.495, 2017)     (Vig�ncia)

III - a partir da indica��o de outro principal condutor.                (Inclu�do pela Lei n� 13.495, 2017)     (Vig�ncia)

        Art. 258. As infra��es punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

        I - infra��o de natureza grav�ssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e tr�s reais e quarenta e sete centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        II - infra��o de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e tr�s centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        III - infra��o de natureza m�dia, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        IV - infra��o de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 1� (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 2� Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou �ndice adicional espec�fico � o previsto neste C�digo.

        � 3�  (VETADO)

        � 4� (VETADO)

        Art. 259. A cada infra��o cometida s�o computados os seguintes n�meros de pontos:

        I - grav�ssima - sete pontos;

        II - grave - cinco pontos;

        III - m�dia - quatro pontos;

        IV - leve - tr�s pontos.

        � 1�  (VETADO)

        � 2�  (VETADO)

� 3o (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

        � 4� �Ao condutor identificado ser� atribu�da pontua��o pelas infra��es de sua responsabilidade, nos termos previstos no � 3� do art. 257 deste C�digo, exceto aquelas:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)

        I - praticadas por passageiros usu�rios do servi�o de transporte rodovi�rio de passageiros em viagens de longa dist�ncia transitando em rodovias com a utiliza��o de �nibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa dist�ncia por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, exclu�das as situa��es regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste C�digo;      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)

        II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste C�digo, sem preju�zo da aplica��o das penalidades e medidas administrativas cab�veis;        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)

        III - pun�veis de forma espec�fica com suspens�o do direito de dirigir.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Art. 260. As multas ser�o impostas e arrecadadas pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via onde haja ocorrido a infra��o, de acordo com a compet�ncia estabelecida neste C�digo.

        � 1� As multas decorrentes de infra��o cometida em unidade da Federa��o diversa da do licenciamento do ve�culo ser�o arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

        � 2� As multas decorrentes de infra��o cometida em unidade da Federa��o diversa daquela do licenciamento do ve�culo poder�o ser comunicadas ao �rg�o ou entidade respons�vel pelo seu licenciamento, que providenciar� a notifica��o.

        � 3�          (Revogado pela Lei n� 9.602, de 1998)

        � 4� Quando a infra��o for cometida com ve�culo licenciado no exterior, em tr�nsito no territ�rio nacional, a multa respectiva dever� ser paga antes de sua sa�da do Pa�s, respeitado o princ�pio de reciprocidade.

        Art. 261.  A penalidade de suspens�o do direito de dirigir ser� imposta nos seguintes casos:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        I - sempre que, conforme a pontua��o prevista no art. 259 deste C�digo, o infrator atingir, no per�odo de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        a) �20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infra��es grav�ssimas na pontua��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        b) �30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infra��o grav�ssima na pontua��o;         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        c) �40 (quarenta) pontos, caso n�o conste nenhuma infra��o grav�ssima na pontua��o;          (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

II - por transgress�o �s normas estabelecidas neste C�digo, cujas infra��es preveem, de forma espec�fica, a penalidade de suspens�o do direito de dirigir.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

III - (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

        � 1�  Os prazos para aplica��o da penalidade de suspens�o do direito de dirigir s�o os seguintes:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

 I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

 II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infra��es com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

III - (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

         � 2� Quando ocorrer a suspens�o do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilita��o ser� devolvida a seu titular imediatamente ap�s cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

         � 3� �A imposi��o da penalidade de suspens�o do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no � 5� deste artigo, para fins de contagem subsequente.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

� 4o (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 12.619, de 2012)        (Vig�ncia)

� 5� �No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao ve�culo, a penalidade de suspens�o do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo ser� imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na al�nea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infra��es cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no per�odo de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamenta��o do Contran.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

� 6o Conclu�do o curso de reciclagem previsto no � 5o, o condutor ter� eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribu�dos, para fins de contagem subsequente.          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

� 7�  O motorista que optar pelo curso previsto no � 5� n�o poder� fazer nova op��o no per�odo de 12 (doze) meses.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 8o A pessoa jur�dica concession�ria ou permission�ria de servi�o p�blico tem o direito de ser informada dos pontos atribu�dos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.          (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

� 9�  Incorrer� na infra��o prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir ve�culo automotor em via p�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

   � 10. �O processo de suspens�o do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo dever� ser instaurado concomitantemente ao processo de aplica��o da penalidade de multa, e ambos ser�o de compet�ncia do �rg�o ou entidade respons�vel pela aplica��o da multa, na forma definida pelo Contran.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

   � 11.  O Contran regulamentar� as disposi��es deste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 12. (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

� 13. (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

         Art. 262.          (Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

         Art. 263. A cassa��o do documento de habilita��o dar-se-�:

         I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer ve�culo;

         II - no caso de reincid�ncia, no prazo de doze meses, das infra��es previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

         III - quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito, observado o disposto no art. 160.

        IV - (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

        � 1� Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedi��o do documento de habilita��o, a autoridade expedidora promover� o seu cancelamento.

        � 2� Decorridos dois anos da cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o, o infrator poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os exames necess�rios � habilita��o, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

        � 3� (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

        Art. 264.  (VETADO)

        Art. 265. As penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do documento de habilita��o ser�o aplicadas por decis�o fundamentada da autoridade de tr�nsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

        Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra��es, ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

        Art. 267. �Dever� ser imposta a penalidade de advert�ncia por escrito � infra��o de natureza leve ou m�dia, pass�vel de ser punida com multa, caso o infrator n�o tenha cometido nenhuma outra infra��o nos �ltimos 12 (doze) meses.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

        � 1� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        � 2� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        Art. 268. O infrator ser� submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

        I - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        II - quando suspenso do direito de dirigir;

        III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribu�do, independentemente de processo judicial;

        IV - quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito;

        V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor est� colocando em risco a seguran�a do tr�nsito;

         VI - (revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Al�m do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator ser� submetido � avalia��o psicol�gica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)     (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)

Art. 268-A. �Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, com a finalidade de cadastrar os condutores que n�o cometeram infra��o de tr�nsito sujeita � pontua��o prevista no art. 259 deste C�digo, nos �ltimos 12 (doze) meses, conforme regulamenta��o do Contran.         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

� 1� �O RNPC dever� ser atualizado mensalmente.           (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

� 2� �A abertura de cadastro requer autoriza��o pr�via e expressa do potencial cadastrado.         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

� 3� �Ap�s a abertura do cadastro, a anota��o de informa��o no RNPC independe de autoriza��o e de comunica��o ao cadastrado.          (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

� 4� �A exclus�o do RNPC dar-se-�:           (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

I - por solicita��o do cadastrado;           (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

II - quando for atribu�da ao cadastrado pontua��o por infra��o;          (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;          (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilita��o do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida h� mais de 30 (trinta) dias;          (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia)

� 5� �A consulta ao RNPC � garantida a todos os cidad�os, nos termos da regulamenta��o do Contran.         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� �A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o utilizar o RNPC para conceder benef�cios fiscais ou tarif�rios aos condutores cadastrados, na forma da legisla��o espec�fica de cada ente da Federa��o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

CAP�TULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

        Art. 269. A autoridade de tr�nsito ou seus agentes, na esfera das compet�ncias estabelecidas neste C�digo e dentro de sua circunscri��o, dever� adotar as seguintes medidas administrativas:

        I - reten��o do ve�culo;

        II - remo��o do ve�culo;

        III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o;

        IV - recolhimento da Permiss�o para Dirigir;

        V - recolhimento do Certificado de Registro;

        VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

        VII -  (VETADO)

        VIII - transbordo do excesso de carga;

        IX - realiza��o de teste de dosagem de alcoolemia ou per�cia de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;

        X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de dom�nio das vias de circula��o, restituindo-os aos seus propriet�rios, ap�s o pagamento de multas e encargos devidos.

       XI - realiza��o de exames de aptid�o f�sica, mental, de legisla��o, de pr�tica de primeiros socorros e de dire��o veicular.         (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

        � 1� A ordem, o consentimento, a fiscaliza��o, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de tr�nsito e seus agentes ter�o por objetivo priorit�rio a prote��o � vida e � incolumidade f�sica da pessoa.

        � 2� As medidas administrativas previstas neste artigo n�o elidem a aplica��o das penalidades impostas por infra��es estabelecidas neste C�digo, possuindo car�ter complementar a estas.

        � 3� S�o documentos de habilita��o a Carteira Nacional de Habilita��o e a Permiss�o para Dirigir.

        � 4� Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

        � 5� �No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo ser�o realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        Art. 270. O ve�culo poder� ser retido nos casos expressos neste C�digo.

        � 1� Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infra��o, o ve�culo ser� liberado t�o logo seja regularizada a situa��o.

        � 2� �Quando n�o for poss�vel sanar a falha no local da infra��o, o ve�culo, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para circula��o, dever� ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresenta��o de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razo�vel, n�o superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situa��o, e ser� considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasi�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        � 3� O Certificado de Licenciamento Anual ser� devolvido ao condutor no �rg�o ou entidade aplicadores das medidas administrativas, t�o logo o ve�culo seja apresentado � autoridade devidamente regularizado.

        � 4�  N�o se apresentando condutor habilitado no local da infra��o, o ve�culo ser� removido a dep�sito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 5� A crit�rio do agente, n�o se dar� a reten��o imediata, quando se tratar de ve�culo de transporte coletivo transportando passageiros ou ve�culo transportando produto perigoso ou perec�vel, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para circula��o em via p�blica.

        � 6�  N�o efetuada a regulariza��o no prazo a que se refere o   � 2o, ser� feito registro de restri��o administrativa no Renavam por �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, que ser� retirada ap�s comprovada a regulariza��o.        (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

         � 7o O descumprimento das obriga��es estabelecidas no � 2o resultar� em recolhimento do ve�culo ao dep�sito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.        (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

         Art. 271. O ve�culo ser� removido, nos casos previstos neste C�digo, para o dep�sito fixado pelo �rg�o ou entidade competente, com circunscri��o sobre a via.

         � 1o A restitui��o do ve�culo removido s� ocorrer� mediante pr�vio pagamento de multas, taxas e despesas com remo��o e estada, al�m de outros encargos previstos na legisla��o espec�fica.        (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

          � 2o A libera��o do ve�culo removido � condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigat�rio que n�o esteja em perfeito estado de funcionamento.        (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

         � 3�  Se o reparo referido no � 2� demandar provid�ncia que n�o possa ser tomada no dep�sito, a autoridade respons�vel pela remo��o liberar� o ve�culo para reparo, na forma transportada, mediante autoriza��o, assinalando prazo para reapresenta��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)

          � 4�  Os servi�os de remo��o, dep�sito e guarda de ve�culo poder�o ser realizados por �rg�o p�blico, diretamente, ou por particular contratado por licita��o p�blica, sendo o propriet�rio do ve�culo o respons�vel pelo pagamento dos custos desses servi�os.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)

         � 5o O propriet�rio ou o condutor dever� ser notificado, no ato de remo��o do ve�culo, sobre as provid�ncias necess�rias � sua restitui��o e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamenta��o do CONTRAN.        (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

         � 6�  Caso o propriet�rio ou o condutor n�o esteja presente no momento da remo��o do ve�culo, a autoridade de tr�nsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remo��o, dever� expedir ao propriet�rio a notifica��o prevista no � 5�, por remessa postal ou por outro meio tecnol�gico h�bil que assegure a sua ci�ncia, e, caso reste frustrada, a notifica��o poder� ser feita por edital.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)

          � 7o A notifica��o devolvida por desatualiza��o do endere�o do propriet�rio do ve�culo ou por recusa desse de receb�-la ser� considerada recebida para todos os efeitos        (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

          � 8o Em caso de ve�culo licenciado no exterior, a notifica��o ser� feita por edital.        (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

          � 9� �N�o caber� remo��o nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infra��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

� 9�-A. Quando n�o for poss�vel sanar a irregularidade no local da infra��o, o ve�culo, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para circula��o, ser� liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresenta��o de recibo, e prazo razo�vel, n�o superior a 15 (quinze) dias, ser� assinalado ao condutor para regularizar a situa��o, o qual ser� considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasi�o.        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

� 9�-B. O disposto no � 9�-A deste artigo n�o se aplica �s infra��es previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste C�digo.         (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

� 9�-C. N�o efetuada a regulariza��o no prazo referido no � 9�-A deste artigo, ser� feito registro de restri��o administrativa no Renavam por �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual ser� retirado ap�s comprovada a regulariza��o.        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

� 9�-D. O descumprimento da obriga��o estabelecida no � 9�-A deste artigo resultar� em recolhimento do ve�culo ao dep�sito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

          � 10.  O pagamento das despesas de remo��o e estada ser� correspondente ao per�odo integral, contado em dias, em que efetivamente o ve�culo permanecer em dep�sito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

� 11.  Os custos dos servi�os de remo��o e estada prestados por particulares poder�o ser pagos pelo propriet�rio diretamente ao contratado.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

� 12.  O disposto no � 11 n�o afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federa��o estabelecer a cobran�a por meio de taxa institu�da em lei.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

� 13.  No caso de o propriet�rio do ve�culo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no per�odo de reten��o em dep�sito, � da responsabilidade do ente p�blico a devolu��o das quantias pagas por for�a deste artigo, segundo os mesmos crit�rios da devolu��o de multas indevidas.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

        Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o e da Permiss�o para Dirigir dar-se-� mediante recibo, al�m dos casos previstos neste C�digo, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adultera��o.

        Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-� mediante recibo, al�m dos casos previstos neste C�digo, quando:

        I - houver suspeita de inautenticidade ou adultera��o;

        II - se, alienado o ve�culo, n�o for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

        Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-� mediante recibo, al�m dos casos previstos neste C�digo, quando:

        I - houver suspeita de inautenticidade ou adultera��o;

        II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

        III - no caso de reten��o do ve�culo, se a irregularidade n�o puder ser sanada no local.

        Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente � condi��o para que o ve�culo possa prosseguir viagem e ser� efetuado �s expensas do propriet�rio do ve�culo, sem preju�zo da multa aplic�vel.

        Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel desde logo atender ao disposto neste artigo, o ve�culo ser� recolhido ao dep�sito, sendo liberado ap�s sanada a irregularidade e pagas as despesas de remo��o e estada.

Art. 276.  Qualquer concentra��o de �lcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor �s penalidades previstas no art. 165.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

Par�grafo �nico. O Contran disciplinar� as margens de toler�ncia quando a infra��o for apurada por meio de aparelho de medi��o, observada a legisla��o metrol�gica.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

Art. 277.  O condutor de ve�culo automotor envolvido em acidente de tr�nsito ou que for alvo de fiscaliza��o de tr�nsito poder� ser submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que, por meios t�cnicos ou cient�ficos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

� 1o  (Revogado)         (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

� 2o  A infra��o prevista no art. 165 tamb�m poder� ser caracterizada mediante imagem, v�deo, constata��o de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora ou produ��o de quaisquer outras provas em direito admitidas.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

          � 3�  Ser�o aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste C�digo ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

         Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscaliza��o, n�o submetendo ve�culo � pesagem obrigat�ria nos pontos de pesagem, fixos ou m�veis, ser� aplicada a penalidade prevista no art. 209, al�m da obriga��o de retornar ao ponto de evas�o para fim de pesagem obrigat�ria.

        Par�grafo �nico. No caso de fuga do condutor � a��o policial, a apreens�o do ve�culo dar-se-� t�o logo seja localizado, aplicando-se, al�m das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

        Art. 278-A.  O condutor que se utilize de ve�culo para a pr�tica do crime de recepta��o, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), condenado por um desses crimes em decis�o judicial transitada em julgado, ter� cassado seu documento de habilita��o ou ser� proibido de obter a habilita��o para dirigir ve�culo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.804, de 2019)

� 1�  O condutor condenado poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os exames necess�rios � habilita��o, na forma deste C�digo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.804, de 2019)

� 2�  No caso do condutor preso em flagrante na pr�tica dos crimes de que trata o caput deste artigo, poder� o juiz, em qualquer fase da investiga��o ou da a��o penal, se houver necessidade para a garantia da ordem p�blica, como medida cautelar, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico ou ainda mediante representa��o da autoridade policial, decretar, em decis�o motivada, a suspens�o da permiss�o ou da habilita��o para dirigir ve�culo automotor, ou a proibi��o de sua obten��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.804, de 2019)

        Art. 279. Em caso de acidente com v�tima, envolvendo ve�culo equipado com registrador instant�neo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poder� retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

Art. 279-A. O ve�culo em estado de abandono ou acidentado poder� ser removido para o dep�sito fixado pelo �rg�o ou entidade competente do Sistema Nacional de Tr�nsito independentemente da exist�ncia de infra��o � legisla��o de tr�nsito, nos termos da regulamenta��o do Contran.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 1� A remo��o do ve�culo acidentado ser� realizada quando n�o houver respons�vel pelo bem no local do acidente.      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 2� Aplicam-se � remo��o de ve�culo em estado de abandono ou acidentado as disposi��es constantes do art. 328, sem preju�zo das demais disposi��es deste C�digo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

CAP�TULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Se��o I
Da Autua��o

        Art. 280. Ocorrendo infra��o prevista na legisla��o de tr�nsito, lavrar-se-� auto de infra��o, do qual constar�:

        I - tipifica��o da infra��o;

        II - local, data e hora do cometimento da infra��o;

        III - caracteres da placa de identifica��o do ve�culo, sua marca e esp�cie, e outros elementos julgados necess�rios � sua identifica��o;

        IV - o prontu�rio do condutor, sempre que poss�vel;

        V - identifica��o do �rg�o ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infra��o;

        VI - assinatura do infrator, sempre que poss�vel, valendo esta como notifica��o do cometimento da infra��o.

        � 1�(VETADO)

        � 2� A infra��o dever� ser comprovada por declara��o da autoridade ou do agente da autoridade de tr�nsito, por aparelho eletr�nico ou por equipamento audiovisual, rea��es qu�micas ou qualquer outro meio tecnologicamente dispon�vel, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

        � 3� N�o sendo poss�vel a autua��o em flagrante, o agente de tr�nsito relatar� o fato � autoridade no pr�prio auto de infra��o, informando os dados a respeito do ve�culo, al�m dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

        � 4� O agente da autoridade de tr�nsito competente para lavrar o auto de infra��o poder� ser servidor civil, estatut�rio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de tr�nsito com jurisdi��o sobre a via no �mbito de sua compet�ncia.

Se��o II
Do Julgamento das Autua��es e Penalidades

        Art. 281. A autoridade de tr�nsito, na esfera da compet�ncia estabelecida neste C�digo e dentro de sua circunscri��o, julgar� a consist�ncia do auto de infra��o e aplicar� a penalidade cab�vel.

        � 1� O auto de infra��o ser� arquivado e seu registro julgado insubsistente:     (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

        I - se considerado inconsistente ou irregular;

       II - se, no prazo m�ximo de trinta dias, n�o for expedida a notifica��o da autua��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.602, de 1998)

        � 2� O prazo para expedi��o da notifica��o da autua��o referente �s penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do documento de habilita��o ser� contado a partir da data da instaura��o do processo destinado � aplica��o dessas penalidades.       (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

        Art. 281-A. �Na notifica��o de autua��o e no auto de infra��o, quando valer como notifica��o de autua��o, dever� constar o prazo para apresenta��o de defesa pr�via, que n�o ser� inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedi��o da notifica��o.         (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

        Art. 282. Caso a defesa pr�via seja indeferida ou n�o seja apresentada no prazo estabelecido, ser� aplicada a penalidade e expedida notifica��o ao propriet�rio do ve�culo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnol�gico h�bil que assegure a ci�ncia da imposi��o da penalidade.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)

        � 1� A notifica��o devolvida por desatualiza��o do endere�o do propriet�rio do ve�culo ou por recusa em receb�-la ser� considerada v�lida para todos os efeitos.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)

        � 2� A notifica��o a pessoal de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de carreira e de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes ser� remetida ao Minist�rio das Rela��es Exteriores para as provid�ncias cab�veis e cobran�a dos valores, no caso de multa.

        � 3� Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, � exce��o daquela de que trata o � 1� do art. 259, a notifica��o ser� encaminhada ao propriet�rio do ve�culo, respons�vel pelo seu pagamento.

        � 4� Da notifica��o dever� constar a data do t�rmino do prazo para apresenta��o de recurso pelo respons�vel pela infra��o, que n�o ser� inferior a trinta dias contados da data da notifica��o da penalidade.        (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

       � 5� No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no par�grafo anterior ser� a data para o recolhimento de seu valor.        (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

       � 6� O prazo para expedi��o das notifica��es das penalidades previstas no art. 256 deste C�digo � de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposi��o de defesa pr�via, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:          (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste C�digo, da data do cometimento da infra��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste C�digo, da conclus�o do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

� 6�-A. Para fins de aplica��o do inciso I do � 6� deste artigo, no caso das autua��es que n�o sejam em flagrante, o prazo ser� contado da data do conhecimento da infra��o pelo �rg�o de tr�nsito respons�vel pela aplica��o da penalidade, na forma definida pelo Contran.          (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

        � 7� O descumprimento dos prazos previstos no � 6� deste artigo implicar� a decad�ncia do direito de aplicar a respectiva penalidade.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)

        � 8� (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

        Art. 282-A. O �rg�o ou entidade do Sistema Nacional de Tr�nsito respons�vel pela autua��o notificar� o propriet�rio do ve�culo ou o condutor autuado por meio eletr�nico, mediante sistema de notifica��o eletr�nica definido pelo Contran.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 1�  O propriet�rio e o condutor autuado dever�o manter seu cadastro atualizado no �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

 � 2� �Na hip�tese de notifica��o prevista no caput deste artigo, o propriet�rio ou o condutor autuado ser� considerado notificado 30 (trinta) dias ap�s a inclus�o da informa��o no sistema eletr�nico e do envio da respectiva mensagem.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)

� 3� O  sistema previsto no caput ser� certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 4� A coordena��o do sistema de que trata o caput deste artigo � de responsabilidade do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 5�   (Vide Lei n� 14.440, de 2022)       (Vig�ncia)

        Art. 283. (VETADO)

        Art. 284. O pagamento da multa poder� ser efetuado at� a data do vencimento expressa na notifica��o, por oitenta por cento do seu valor.

        � 1� Caso o infrator declare pelo sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o art. 282-A deste C�digo a op��o por n�o apresentar defesa pr�via nem recurso, reconhecendo o cometimento da infra��o, o pagamento da multa poder� ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, at� o vencimento do prazo de pagamento da multa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 2�  O recolhimento do valor da multa n�o implica ren�ncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no � 1�.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 3�  N�o incidir� cobran�a morat�ria e n�o poder� ser aplicada qualquer restri��o, inclusive para fins de licenciamento e transfer�ncia, enquanto n�o for encerrada a inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 4�  Encerrada a inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades, a multa n�o paga at� o vencimento ser� acrescida de juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 5� O sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o art. 282-A deste C�digo deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado � apresenta��o de defesa pr�via e de recurso, quando o infrator n�o reconhecer o cometimento da infra��o, na forma regulamentada pelo Contran.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 6�  O recurso de que trata o caput deste artigo dever� ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo �rg�o julgador.       (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)   (Vig�ncia)

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste C�digo ser� interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e ter� efeito suspensivo.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

  � 1� O recurso intempestivo ou interposto por parte ileg�tima n�o ter� efeito suspensivo.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

 � 2� Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeter� � Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposi��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

 � 3� (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

� 4� �Na apresenta��o de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, n�o ser�o exigidos documentos ou c�pia de documentos emitidos pelo �rg�o respons�vel pela autua��o.            (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

� 5� O recurso intempestivo ser� arquivado.          (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

� 6�          (Vide Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia)

        Art. 286. O recurso contra a imposi��o de multa poder� ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

        � 1� No caso de n�o provimento do recurso, aplicar-se-� o estabelecido no par�grafo �nico do art. 284.

        � 2� Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-� devolvida a import�ncia paga, atualizada em UFIR ou por �ndice legal de corre��o dos d�bitos fiscais.

        Art. 287. Se a infra��o for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do ve�culo, o recurso poder� ser apresentado junto ao �rg�o ou entidade de tr�nsito da resid�ncia ou domic�lio do infrator.

        Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito que receber o recurso dever� remet�-lo, de pronto, � autoridade que imp�s a penalidade acompanhado das c�pias dos prontu�rios necess�rios ao julgamento.

         Art. 288. Das decis�es da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publica��o ou da notifica��o da decis�o.

        � 1� O recurso ser� interposto, da decis�o do n�o provimento, pelo respons�vel pela infra��o, e da decis�o de provimento, pela autoridade que imp�s a penalidade.

        � 2� (Revogado pela Lei n� 12.249, de 2010)     (Vide ADIN 2998)

        Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste C�digo dever� ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo �rg�o julgador:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

        I - tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade da Uni�o, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        a) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)

        b) (revogada);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        II - tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade de tr�nsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Par�grafo �nico. No caso do inciso I do caput deste artigo:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso ser� julgado por seus membros;        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

II - quando necess�rio, novos colegiados especiais poder�o ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.      (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

Art. 289-A. O n�o julgamento dos recursos nos prazos previstos no � 6� do art. 285 e no caput do art. 289 deste C�digo ensejar� a prescri��o da pretens�o punitiva.      (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

        Art. 290. Implicam encerramento da inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

II - a n�o interposi��o do recurso no prazo legal; e          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infra��o e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresenta��o de defesa ou recurso.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)  (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste C�digo ser�o cadastradas no RENACH.

        Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este C�digo n�o se suspendem, salvo por motivo de for�a maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.       (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)     (Vig�ncia)

CAP�TULO XIX
DOS CRIMES DE TR�NSITO

Se��o I
Disposi��es Gerais

        Art. 291. Aos crimes cometidos na dire��o de ve�culos automotores, previstos neste C�digo, aplicam-se as normas gerais do C�digo Penal e do C�digo de Processo Penal, se este Cap�tulo n�o dispuser de modo diverso, bem como a Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

        � 1o  Aplica-se aos crimes de tr�nsito de les�o corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.705, de 2008)

        I - sob a influ�ncia de �lcool ou qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia;         (Inclu�do pela Lei n� 11.705, de 2008)

        II - participando, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica, de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo automotor, n�o autorizada pela autoridade competente;         (Inclu�do pela Lei n� 11.705, de 2008)

        III - transitando em velocidade superior � m�xima permitida para a via em 50 km/h (cinq�enta quil�metros por hora).        (Inclu�do pela Lei n� 11.705, de 2008)

        � 2o  Nas hip�teses previstas no � 1o deste artigo, dever� ser instaurado inqu�rito policial para a investiga��o da infra��o penal.        (Inclu�do pela Lei n� 11.705, de 2008)

        � 3�  (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 13.546, de 2017)   (Vig�ncia)

        � 4�  O juiz fixar� a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), dando especial aten��o � culpabilidade do agente e �s circunst�ncias e consequ�ncias do crime.     (Inclu�do pela Lei n� 13.546, de 2017)   (Vig�ncia)

        Art. 292.  A suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        Art. 293. A penalidade de suspens�o ou de proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o, para dirigir ve�culo automotor, tem a dura��o de dois meses a cinco anos.

        � 1� Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o r�u ser� intimado a entregar � autoridade judici�ria, em quarenta e oito horas, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira de Habilita��o.

        � 2� A penalidade de suspens�o ou de proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor n�o se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condena��o penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

        Art. 294. Em qualquer fase da investiga��o ou da a��o penal, havendo necessidade para a garantia da ordem p�blica, poder� o juiz, como medida cautelar, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico ou ainda mediante representa��o da autoridade policial, decretar, em decis�o motivada, a suspens�o da permiss�o ou da habilita��o para dirigir ve�culo automotor, ou a proibi��o de sua obten��o.

        Par�grafo �nico. Da decis�o que decretar a suspens�o ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Minist�rio P�blico, caber� recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

        Art. 295. A suspens�o para dirigir ve�culo automotor ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o ser� sempre comunicada pela autoridade judici�ria ao Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, e ao �rg�o de tr�nsito do Estado em que o indiciado ou r�u for domiciliado ou residente.

        Art. 296.  Se o r�u for reincidente na pr�tica de crime previsto neste C�digo, o juiz aplicar� a penalidade de suspens�o da permiss�o ou habilita��o para dirigir ve�culo automotor, sem preju�zo das demais san��es penais cab�veis.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.705, de 2008)

        Art. 297. A penalidade de multa reparat�ria consiste no pagamento, mediante dep�sito judicial em favor da v�tima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no � 1� do art. 49 do C�digo Penal, sempre que houver preju�zo material resultante do crime.

        � 1� A multa reparat�ria n�o poder� ser superior ao valor do preju�zo demonstrado no processo.

        � 2� Aplica-se � multa reparat�ria o disposto nos arts. 50 a 52 do C�digo Penal.

        � 3� Na indeniza��o civil do dano, o valor da multa reparat�ria ser� descontado.

        Art. 298. S�o circunst�ncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de tr�nsito ter o condutor do ve�culo cometido a infra��o:

        I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

        II - utilizando o ve�culo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

        III - sem possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o;

        IV - com Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o de categoria diferente da do ve�culo;

        V - quando a sua profiss�o ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

        VI - utilizando ve�culo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caracter�sticas que afetem a sua seguran�a ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especifica��es do fabricante;

        VII - sobre faixa de tr�nsito tempor�ria ou permanentemente destinada a pedestres.

        Par�grafo �nico. (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)

        Art. 299.  (VETADO)

        Art. 300.  (VETADO)

        Art. 301. Ao condutor de ve�culo, nos casos de acidentes de tr�nsito de que resulte v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante, nem se exigir� fian�a, se prestar pronto e integral socorro �quela.

Se��o II
Dos Crimes em Esp�cie

        Art. 302. Praticar homic�dio culposo na dire��o de ve�culo automotor:

        Penas - deten��o, de dois a quatro anos, e suspens�o ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor.

� 1o  No homic�dio culposo cometido na dire��o de ve�culo automotor, a pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) � metade, se o agente:          (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

I - n�o possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o;         (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

II - pratic�-lo em faixa de pedestres ou na cal�ada;         (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

III - deixar de prestar socorro, quando poss�vel faz�-lo sem risco pessoal, � v�tima do acidente;        (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

IV - no exerc�cio de sua profiss�o ou atividade, estiver conduzindo ve�culo de transporte de passageiros.         (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

        V -        (Revogado pela Lei n� 11.705, de 2008)

� 2o           (Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 3o  Se o agente conduz ve�culo automotor sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:      (Inclu�do pela Lei n� 13.546, de 2017)   (Vig�ncia)

Penas - reclus�o, de cinco a oito anos, e suspens�o ou proibi��o do direito de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor.      (Inclu�do pela Lei n� 13.546, de 2017)   (Vig�ncia)

        Art. 303. Praticar les�o corporal culposa na dire��o de ve�culo automotor:

        Penas - deten��o, de seis meses a dois anos e suspens�o ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor.

        � 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) � metade, se ocorrer qualquer das hip�teses do � 1o do art. 302.      (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.546, de 2017)   (Vig�ncia)

        � 2o  A pena privativa de liberdade � de reclus�o de dois a cinco anos, sem preju�zo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o ve�culo com capacidade psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ou de outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia, e se do crime resultar les�o corporal de natureza grave ou grav�ssima.      (Inclu�do pela Lei n� 13.546, de 2017)   (Vig�ncia)

        Art. 304. Deixar o condutor do ve�culo, na ocasi�o do acidente, de prestar imediato socorro � v�tima, ou, n�o podendo faz�-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar aux�lio da autoridade p�blica:

        Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato n�o constituir elemento de crime mais grave.

        Par�grafo �nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do ve�culo, ainda que a sua omiss�o seja suprida por terceiros ou que se trate de v�tima com morte instant�nea ou com ferimentos leves.

        Art. 305. Afastar-se o condutor do ve�culo do local do acidente, para fugir � responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribu�da:      (Vide ADC 35)

        Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.

        Art. 306.  Conduzir ve�culo automotor com capacidade psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ou de outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.760, de 2012)

        Penas - deten��o, de seis meses a tr�s anos, multa e suspens�o ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor.

� 1o  As condutas previstas no caputser�o constatadas por:           (Inclu�do pela Lei n� 12.760, de 2012)

I - concentra��o igual ou superior a 6 decigramas de �lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de �lcool por litro de ar alveolar; ou           (Inclu�do pela Lei n� 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora.           (Inclu�do pela Lei n� 12.760, de 2012)

� 2o  A verifica��o do disposto neste artigo poder� ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicol�gico, exame cl�nico, per�cia, v�deo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito � contraprova.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

� 3o  O Contran dispor� sobre a equival�ncia entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicol�gicos para efeito de caracteriza��o do crime tipificado neste artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

� 4�  Poder� ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

        Art. 307. Violar a suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor imposta com fundamento neste C�digo:

        Penas - deten��o, de seis meses a um ano e multa, com nova imposi��o adicional de id�ntico prazo de suspens�o ou de proibi��o.

        Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no � 1� do art. 293, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira de Habilita��o.

Art. 308.  Participar, na dire��o de ve�culo automotor, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica ou ainda de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo automotor, n�o autorizada pela autoridade competente, gerando situa��o de risco � incolumidade p�blica ou privada:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.546, de 2017)   (Vig�ncia)

Penas - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, multa e suspens�o ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia)

� 1o  Se da pr�tica do crime previsto no caput resultar les�o corporal de natureza grave, e as circunst�ncias demonstrarem que o agente n�o quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade � de reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, sem preju�zo das outras penas previstas neste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia) 

� 2o  Se da pr�tica do crime previsto no caput resultar morte, e as circunst�ncias demonstrarem que o agente n�o quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade � de reclus�o de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem preju�zo das outras penas previstas neste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.971, de 2014)    (Vig�ncia) 

        Art. 309. Dirigir ve�culo automotor, em via p�blica, sem a devida Permiss�o para Dirigir ou Habilita��o ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

        Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.

        Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a dire��o de ve�culo automotor a pessoa n�o habilitada, com habilita��o cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sa�de, f�sica ou mental, ou por embriaguez, n�o esteja em condi��es de conduzi-lo com seguran�a:

        Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 310-A.  (VETADO)           (Inclu�do pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

        Art. 311. Trafegar em velocidade incompat�vel com a seguran�a nas proximidades de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimenta��o ou concentra��o de pessoas, gerando perigo de dano:

        Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.

        Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobil�stico com v�tima, na pend�ncia do respectivo procedimento policial preparat�rio, inqu�rito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

        Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.

        Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que n�o iniciados, quando da inova��o, o procedimento preparat�rio, o inqu�rito ou o processo aos quais se refere.

        Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste C�digo, nas situa��es em que o juiz aplicar a substitui��o de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta dever� ser de presta��o de servi�o � comunidade ou a entidades p�blicas, em uma das seguintes atividades:          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades m�veis especializadas no atendimento a v�timas de tr�nsito;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede p�blica que recebem v�timas de acidente de tr�nsito e politraumatizados;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

III - trabalho em cl�nicas ou institui��es especializadas na recupera��o de acidentados de tr�nsito;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recupera��o de v�timas de acidentes de tr�nsito.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Art. 312-B. Aos crimes previstos no � 3� do art. 302 e no � 2� do art. 303 deste C�digo n�o se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) .      (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)

CAP�TULO XX
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

        Art. 313. O Poder Executivo promover� a nomea��o dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publica��o deste C�digo.

        Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publica��o deste C�digo para expedir as resolu��es necess�rias � sua melhor execu��o, bem como revisar todas as resolu��es anteriores � sua publica��o, dando prioridade �quelas que visam a diminuir o n�mero de acidentes e a assegurar a prote��o de pedestres.

        Par�grafo �nico. As resolu��es do CONTRAN, existentes at� a data de publica��o deste C�digo, continuam em vigor naquilo em que n�o conflitem com ele.

        Art. 315. O Minist�rio da Educa��o e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, dever�, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publica��o, estabelecer o curr�culo com conte�do program�tico relativo � seguran�a e � educa��o de tr�nsito, a fim de atender o disposto neste C�digo.

        Art. 316. O prazo de notifica��o previsto no inciso II do par�grafo �nico do art. 281 s� entrar� em vigor ap�s duzentos e quarenta dias contados da publica��o desta Lei.

        Art. 317. Os �rg�os e entidades de tr�nsito conceder�o prazo de at� um ano para a adapta��o dos ve�culos de condu��o de escolares e de aprendizagem �s normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

        Art. 318.  (VETADO)

        Art. 319. Enquanto n�o forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito - Decreto n� 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

        Art. 319-A.  Os valores de multas constantes deste C�digo poder�o ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) no exerc�cio anterior.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Os novos valores decorrentes do disposto no caput ser�o divulgados pelo Contran com, no m�nimo, 90 (noventa) dias de anteced�ncia de sua aplica��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 320. A receita arrecadada com a cobran�a das multas de tr�nsito ser� aplicada, exclusivamente, em sinaliza��o, em engenharia de tr�fego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscaliza��o, em renova��o de frota circulante e em educa��o de tr�nsito.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

       � 1�  O percentual de cinco por cento do valor das multas de tr�nsito arrecadadas ser� depositado, mensalmente, na conta de fundo de �mbito nacional destinado � seguran�a e educa��o de tr�nsito.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        � 2�  O �rg�o respons�vel dever� publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobran�a de multas de tr�nsito e sua destina��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13. 281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 3�  O valor total destinado � recomposi��o das perdas de receita das concession�rias de rodovias e vias urbanas, em decorr�ncia do n�o pagamento de ped�gio por usu�rios da via, n�o poder� ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste C�digo, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.157, de 2021)

        Art. 320-A.  Os �rg�os e as entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o integrar-se para a amplia��o e o aprimoramento da fiscaliza��o de tr�nsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobran�a das multas de tr�nsito.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)

        Art. 321.  (VETADO)

        Art. 322.  (VETADO)

        Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixar� a metodologia de aferi��o de peso de ve�culos, estabelecendo percentuais de toler�ncia, sendo durante este per�odo suspensa a vig�ncia das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fra��o de excesso.

        Par�grafo �nico. Os limites de toler�ncia a que se refere este artigo, at� a sua fixa��o pelo CONTRAN, s�o aqueles estabelecidos pela Lei n� 7.408, de 25 de novembro de 1985.

        Art. 324.  (VETADO)

        Art. 325.  As reparti��es de tr�nsito conservar�o por, no m�nimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos � habilita��o de condutores, ao registro e ao licenciamento de ve�culos e aos autos de infra��o de tr�nsito.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 1� Os documentos previstos no caput poder�o ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a seguran�a das informa��es, e ser�o v�lidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda f�sica.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 2�  O Contran regulamentar� a gera��o, a tramita��o, o arquivamento, o armazenamento e a elimina��o de documentos eletr�nicos e f�sicos gerados em decorr�ncia da aplica��o das disposi��es deste C�digo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

� 3�  Na hip�tese prevista nos �� 1� e 2�, o sistema dever� ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).     (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 326. A Semana Nacional de Tr�nsito ser� comemorada anualmente no per�odo compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Art. 326-A.  A atua��o dos integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito, no que se refere � pol�tica de seguran�a no tr�nsito, dever� voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redu��o de �ndice de mortos por grupo de ve�culos e de �ndice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as a��es realizadas por vias federais, estaduais e municipais.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 1o  O objetivo geral do estabelecimento de metas �, ao final do prazo de dez anos, reduzir � metade, no m�nimo, o �ndice nacional de mortos por grupo de ve�culos e o �ndice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos �ndices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redu��o de Mortes e Les�es no Tr�nsito (Pnatrans).                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 2o  As metas expressam a diferen�a a menor, em base percentual, entre os �ndices mais recentes, oficialmente apurados, e os �ndices que se pretende alcan�ar.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 3o  A decis�o que fixar as metas anuais estabelecer� as respectivas margens de toler�ncia.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 4o  As metas ser�o fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federa��o e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das respectivas circunscri��es.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 5o  Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal realizar�o consulta ou audi�ncia p�blica para manifesta��o da sociedade sobre as metas a serem propostas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 6o  As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal ser�o encaminhadas ao Contran at� o dia 1o de agosto de cada ano, acompanhadas de relat�rio anal�tico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposi��o de a��es, projetos ou programas, com os respectivos or�amentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 7o  As metas fixadas ser�o divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Tr�nsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as a��es realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informa��es permanecer � disposi��o do p�blico na rede mundial de computadores, em s�tio eletr�nico do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 8o  O Contran, ouvidos o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal e demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito, definir� as f�rmulas para apura��o dos �ndices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estat�sticos necess�rios para a composi��o dos termos das f�rmulas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 9o  Os dados estat�sticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal ser�o tratados e consolidados pelo respectivo �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito, que os repassar� ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o at� o dia 1o de mar�o, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estat�sticas de tr�nsito.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 10.  Os dados estat�sticos sujeitos � consolida��o pelo �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscri��o:                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

I - pela Pol�cia Rodovi�ria Federal e pelo �rg�o executivo rodovi�rio da Uni�o;                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

II - pela Pol�cia Militar e pelo �rg�o ou entidade executivos rodovi�rios do Estado ou do Distrito Federal;                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

III - pelos �rg�os ou entidades executivos rodovi�rios e pelos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 11.  O c�lculo dos �ndices, para cada Estado e para o Distrito Federal, ser� feito pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, ouvidos o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal e demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 12.  Os �ndices ser�o divulgados oficialmente at� o dia 31 de mar�o de cada ano.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 13.  Com base em �ndices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poder�o recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito altera��es nas a��es, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

� 14.  A partir da an�lise de desempenho a que se refere o � 7o deste artigo, o Contran elaborar� e divulgar�, tamb�m durante a Semana Nacional de Tr�nsito:                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

I - duas classifica��es ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolu��o do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o in�cio das an�lises;                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

II - relat�rio a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no � 1o deste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de 2018)      (Vig�ncia)

        Art. 327. A partir da publica��o deste C�digo, somente poder�o ser fabricados e licenciados ve�culos que obede�am aos limites de peso e dimens�es fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

        Par�grafo �nico.  (VETADO)

        Art. 328. O ve�culo apreendido ou removido a qualquer t�tulo e n�o reclamado por seu propriet�rio dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, ser� avaliado e levado a leil�o, a ser realizado preferencialmente por meio eletr�nico.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 1o Publicado o edital do leil�o, a prepara��o poder� ser iniciada ap�s trinta dias, contados da data de recolhimento do ve�culo, o qual ser� classificado em duas categorias:          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

I � conservado, quando apresenta condi��es de seguran�a para trafegar; e          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

II � sucata, quando n�o est� apto a trafegar.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 2o Se n�o houver oferta igual ou superior ao valor da avalia��o, o lote ser� inclu�do no leil�o seguinte, quando ser� arrematado pelo maior lance, desde que por valor n�o inferior a cinquenta por cento do avaliado.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 3o Mesmo classificado como conservado, o ve�culo que for levado a leil�o por duas vezes e n�o for arrematado ser� leiloado como sucata.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 4o � vedado o retorno do ve�culo leiloado como sucata � circula��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 5o A cobran�a das despesas com estada no dep�sito ser� limitada ao prazo de seis meses.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 6o Os valores arrecadados em leil�o dever�o ser utilizados para custeio da realiza��o do leil�o, dividindo-se os custos entre os ve�culos arrematados, proporcionalmente ao valor da arremata��o, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

I � as despesas com remo��o e estada;          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

II � os tributos vinculados ao ve�culo, na forma do � 10;          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

III � os credores trabalhistas, tribut�rios e titulares de cr�dito com garantia real, segundo a ordem de prefer�ncia estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional);         (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

IV � as multas devidas ao �rg�o ou � entidade respons�vel pelo leil�o;          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

V � as demais multas devidas aos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito, segundo a ordem cronol�gica; e          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

VI � os demais cr�ditos, segundo a ordem de prefer�ncia legal.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os d�bitos incidentes sobre o ve�culo, a situa��o ser� comunicada aos credores.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 8o Os �rg�os p�blicos respons�veis ser�o comunicados do leil�o previamente para que formalizem a desvincula��o dos �nus incidentes sobre o ve�culo no prazo m�ximo de dez dias.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 9o Os d�bitos incidentes sobre o ve�culo antes da aliena��o administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem preju�zo da cobran�a contra o propriet�rio anterior.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 10. Aplica-se o disposto no � 9o inclusive ao d�bito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til, a posse, a circula��o ou o licenciamento de ve�culo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 11. Na hip�tese de o antigo propriet�rio reaver o ve�culo, por qualquer meio, os d�bitos ser�o novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos �� 1o, 2o e 3o do art. 271.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 12. Quitados os d�bitos, o saldo remanescente ser� depositado em conta espec�fica do �rg�o respons�vel pela realiza��o do leil�o e ficar� � disposi��o do antigo propriet�rio, devendo ser expedida notifica��o a ele, no m�ximo em trinta dias ap�s a realiza��o do leil�o, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, ap�s os quais o valor ser� transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o par�grafo �nico do art. 320.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer t�tulo, e n�o reclamado por seu propriet�rio no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamenta��o do CONTRAN.          (Inclu�do pela Lei n� 13.160, de 2015)

� 14.  Se identificada a exist�ncia de restri��o policial ou judicial sobre o prontu�rio do ve�culo, a autoridade respons�vel pela restri��o ser� notificada para a retirada do bem do dep�sito, mediante a quita��o das despesas com remo��o e estada, ou para a autoriza��o do leil�o nos termos deste artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

  � 15.  Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notifica��o de que trata o � 14, n�o houver manifesta��o da autoridade respons�vel pela restri��o judicial ou policial, estar� o �rg�o de tr�nsito autorizado a promover o leil�o do ve�culo nos termos deste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

  � 16.  Os ve�culos, sucatas e materiais inserv�veis de bens automotores que se encontrarem nos dep�sitos h� mais de 1 (um) ano poder�o ser destinados � reciclagem, independentemente da exist�ncia de restri��es sobre o ve�culo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

  � 17.  O procedimento de hasta p�blica na hip�tese do � 16 ser� realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necess�rios � descaracteriza��o total do bem e � destina��o exclusiva, ambientalmente adequada, � reciclagem sider�rgica, vedado qualquer aproveitamento de pe�as e partes.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

  � 18.  Os ve�culos sinistrados irrecuper�veis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regulariza��o perante o �rg�o de tr�nsito, ser�o destinados � reciclagem, independentemente do per�odo em que estejam em dep�sito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade respons�vel pelo leil�o julgar ser essa a medida apropriada.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)      (Vig�ncia)

        Art. 329. Os condutores dos ve�culos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, dever�o apresentar, previamente, certid�o negativa do registro de distribui��o criminal relativamente aos crimes de homic�dio, roubo, estupro e corrup��o de menores, renov�vel a cada cinco anos, junto ao �rg�o respons�vel pela respectiva concess�o ou autoriza��o.

        Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recupera��o de ve�culos e os que comprem, vendam ou desmontem ve�culos, usados ou n�o, s�o obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e sa�da e de uso de placas de experi�ncia, conforme modelos aprovados e rubricados pelos �rg�os de tr�nsito.

        � 1� Os livros indicar�o:

        I - data de entrada do ve�culo no estabelecimento;

        II - nome, endere�o e identidade do propriet�rio ou vendedor;

        III - data da sa�da ou baixa, nos casos de desmontagem;

        IV - nome, endere�o e identidade do comprador;

        V - caracter�sticas do ve�culo constantes do seu certificado de registro;

        VI - n�mero da placa de experi�ncia.

        � 2� Os livros ter�o suas p�ginas numeradas tipograficamente e ser�o encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conter�o termo de abertura e encerramento lavrados pelo propriet�rio e rubricados pela reparti��o de tr�nsito, enquanto, no segundo, todas as folhas ser�o autenticadas pela reparti��o de tr�nsito.

        � 3� A entrada e a sa�da de ve�culos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-�o no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os ve�culos irregulares l� encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regulariza��o.

        � 4� As autoridades de tr�nsito e as autoridades policiais ter�o acesso aos livros sempre que o solicitarem, n�o podendo, entretanto, retir�-los do estabelecimento.

        � 5� A falta de escritura��o dos livros, o atraso, a fraude ao realiz�-lo e a recusa de sua exibi��o ser�o punidas com a multa prevista para as infra��es grav�ssimas, independente das demais comina��es legais cab�veis.

        � 6o Os livros previstos neste artigo poder�o ser substitu�dos por sistema eletr�nico, na forma regulamentada pelo Contran.         (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

        Art. 331. At� a nomea��o e posse dos membros que passar�o a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Se��o II do Cap�tulo XVIII deste C�digo, o julgamento dos recursos ficar� a cargo dos �rg�os ora existentes.

        Art. 332. Os �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito proporcionar�o aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em servi�o, todas as facilidades para o cumprimento de sua miss�o, fornecendo-lhes as informa��es que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execu��o de quaisquer servi�os e dever�o atender prontamente suas requisi��es.

        Art. 333. O CONTRAN estabelecer�, em at� cento e vinte dias ap�s a nomea��o de seus membros, as disposi��es previstas nos arts. 91 e 92, que ter�o de ser atendidas pelos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios para exercerem suas compet�ncias.

        � 1� Os �rg�os e entidades de tr�nsito j� existentes ter�o prazo de um ano, ap�s a edi��o das normas, para se adequarem �s novas disposi��es estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

        � 2� Os �rg�os e entidades de tr�nsito a serem criados exercer�o as compet�ncias previstas neste C�digo em cumprimento �s exig�ncias estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se �rg�o ou entidade municipal, ou CONTRAN, se �rg�o ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da Uni�o, passando a integrar o Sistema Nacional de Tr�nsito.

        Art. 334. As ondula��es transversais existentes dever�o ser homologadas pelo �rg�o ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publica��o deste C�digo, devendo ser retiradas em caso contr�rio.

        Art. 335.  (VETADO)

        Art. 336. Aplicam-se os sinais de tr�nsito previstos no Anexo II at� a aprova��o pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publica��o desta Lei, ap�s a manifesta��o da C�mara Tem�tica de Engenharia, de Vias e Ve�culos e obedecidos os padr�es internacionais.

        Art. 337. Os CETRAN ter�o suporte t�cnico e financeiro dos Estados e Munic�pios que os comp�em e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.

        Art. 338. As montadoras, encarro�adoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem ve�culos automotores de qualquer categoria e ciclos, s�o obrigados a fornecer, no ato da comercializa��o do respectivo ve�culo, manual contendo normas de circula��o, infra��es, penalidades, dire��o defensiva, primeiros socorros e Anexos do C�digo de Tr�nsito Brasileiro.

Art. 338-A. As compet�ncias previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste C�digo ser�o atribu�das aos �rg�os ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1� de janeiro de 2024.       (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

Par�grafo �nico. At� 31 de dezembro de 2023, as compet�ncias a que se refere o caput deste artigo ser�o exercidas pelos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal.     (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

        Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�dito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinq�enta e quatro reais), em favor do minist�rio ou �rg�o a que couber a coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito, para atender as despesas decorrentes da implanta��o deste C�digo.

        Art. 340. Este C�digo entra em vigor cento e vinte dias ap�s a data de sua publica��o.

        Art. 341. Ficam revogadas as Leis n�s 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1� a 6� e 11 do Decreto-lei n� 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis n�s 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.

        Bras�lia, 23 de setembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e retificado em 25.9.1997.

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINI��ES

(Vide Lei n� 14.071, de 2020)   (Vig�ncia)

        Para efeito deste C�digo adotam-se as seguintes defini��es:

        ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada � parada ou estacionamento de ve�culos, em caso de emerg�ncia, e � circula��o de pedestres e bicicletas, quando n�o houver local apropriado para esse fim.

        AGENTE DA AUTORIDADE DE TR�NSITO - agente de tr�nsito e policial rodovi�rio federal que atuam na fiscaliza��o, no controle e na opera��o de tr�nsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infra��o e para os procedimentos dele decorrentes, inclu�dos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste C�digo, quando designados pela autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via, mediante conv�nio, na forma prevista neste C�digo.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)

AGENTE DE TR�NSITO - servidor civil efetivo de carreira do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio, com as atribui��es de educa��o, opera��o e fiscaliza��o de tr�nsito e de transporte no exerc�cio regular do poder de pol�cia de tr�nsito para promover a seguran�a vi�ria nos termos da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

        AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indiv�duo, origin�rio dos alv�olos pulmonares.          (Inclu�do pela Lei n� 12.760, de 2012)

�REA DE ESPERA - �rea delimitada por 2 (duas) linhas de reten��o, destinada exclusivamente � espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto � aproxima��o semaf�rica, imediatamente � frente da linha de reten��o dos demais ve�culos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        AUTOM�VEL - ve�culo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para at� oito pessoas, exclusive o condutor.

        AUTORIDADE DE TR�NSITO - dirigente m�ximo de �rg�o ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Tr�nsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

        BALAN�O TRASEIRO - dist�ncia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do ve�culo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

        BICICLETA - ve�culo de propuls�o humana, dotado de duas rodas, n�o sendo, para efeito deste C�digo, similar � motocicleta, motoneta e ciclomotor.

        BICICLET�RIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

        BONDE - ve�culo de propuls�o el�trica que se move sobre trilhos.

        BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada � circula��o de ve�culos.

        CAL�ADA - parte da via, normalmente segregada e em n�vel diferente, n�o destinada � circula��o de ve�culos, reservada ao tr�nsito de pedestres e, quando poss�vel, � implanta��o de mobili�rio urbano, sinaliza��o, vegeta��o e outros fins.

        CAMINH�O-TRATOR - ve�culo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

        CAMINHONETE - ve�culo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de at� tr�s mil e quinhentos quilogramas.

        CAMIONETA - ve�culo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

        CAMINH�O - ve�culo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (tr�s mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro ve�culo, respeitada a capacidade m�xima de tra��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

        CANTEIRO CENTRAL - obst�culo f�sico constru�do como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substitu�do por marcas vi�rias (canteiro fict�cio).

        CAPACIDADE M�XIMA DE TRA��O - m�ximo peso que a unidade de tra��o � capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condi��es sobre suas limita��es de gera��o e multiplica��o de momento de for�a e resist�ncia dos elementos que comp�em a transmiss�o.

        CARREATA - deslocamento em fila na via de ve�culos automotores em sinal de regozijo, de reivindica��o, de protesto c�vico ou de uma classe.

        CARRO DE M�O - ve�culo de propuls�o humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

        CARRO�A - ve�culo de tra��o animal destinado ao transporte de carga.

        CATADI�PTRICO - dispositivo de reflex�o e refra��o da luz utilizado na sinaliza��o de vias e ve�culos (olho-de-gato).

        CHARRETE - ve�culo de tra��o animal destinado ao transporte de pessoas.

        CICLO - ve�culo de pelo menos duas rodas a propuls�o humana.

        CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada � circula��o exclusiva de ciclos, delimitada por sinaliza��o espec�fica.

CICLOMOTOR - ve�culo de 2 (duas) ou 3 (tr�s) rodas, provido de motor de combust�o interna, cuja cilindrada n�o exceda a 50 cm 3 (cinquenta cent�metros c�bicos), equivalente a 3,05 pol 3 (tr�s polegadas c�bicas e cinco cent�simos), ou de motor de propuls�o el�trica com pot�ncia m�xima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade m�xima de fabrica��o n�o exceda a 50 Km/h (cinquenta quil�metros por hora).       (Red���o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        CICLOVIA - pista pr�pria destinada � circula��o de ciclos, separada fisicamente do tr�fego comum.

        CIRCULA��O - movimenta��o de pessoas, animais e ve�culos em deslocamento, conduzidos ou n�o, em vias p�blicas ou privadas abertas ao p�blico e de uso coletivo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

        CONVERS�O - movimento em �ngulo, � esquerda ou � direita, de mudan�a da dire��o original do ve�culo.

        CRUZAMENTO - interse��o de duas vias em n�vel.

        DISPOSITIVO DE SEGURAN�A - qualquer elemento que tenha a fun��o espec�fica de proporcionar maior seguran�a ao usu�rio da via, alertando-o sobre situa��es de perigo que possam colocar em risco sua integridade f�sica e dos demais usu�rios da via, ou danificar seriamente o ve�culo.

        ESTACIONAMENTO - imobiliza��o de ve�culos por tempo superior ao necess�rio para embarque ou desembarque de passageiros.

        ESTRADA - via rural n�o pavimentada.

        ETIL�METRO - aparelho destinado � medi��o do teor alco�lico no ar alveolar.           (Inclu�do pela Lei n� 12.760, de 2012)

        FAIXAS DE DOM�NIO - superf�cie lindeira �s vias rurais, delimitada por lei espec�fica e sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de tr�nsito competente com circunscri��o sobre a via.

        FAIXAS DE TR�NSITO - qualquer uma das �reas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou n�o por marcas vi�rias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circula��o de ve�culos automotores.

        FISCALIZA��O - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legisla��o de tr�nsito, por meio do poder de pol�cia administrativa de tr�nsito, no �mbito de circunscri��o dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e de acordo com as compet�ncias definidas neste C�digo.

        FOCO DE PEDESTRES - indica��o luminosa de permiss�o ou impedimento de locomo��o na faixa apropriada.

        FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o ve�culo im�vel na aus�ncia do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

        FREIO DE SEGURAN�A OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do ve�culo no caso de falha do freio de servi�o.

        FREIO DE SERVI�O - dispositivo destinado a provocar a diminui��o da marcha do ve�culo ou par�-lo.

        GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de bra�o, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de tr�nsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos ve�culos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinaliza��o ou norma constante deste C�digo.

        GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de bra�o, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que v�o efetuar uma manobra de mudan�a de dire��o, redu��o brusca de velocidade ou parada.

        ILHA - obst�culo f�sico, colocado na pista de rolamento, destinado � ordena��o dos fluxos de tr�nsito em uma interse��o.

        INFRA��O - inobserv�ncia a qualquer preceito da legisla��o de tr�nsito, �s normas emanadas do C�digo de Tr�nsito, do Conselho Nacional de Tr�nsito e a regulamenta��o estabelecida pelo �rg�o ou entidade executiva do tr�nsito.

        INTERSE��O - todo cruzamento em n�vel, entroncamento ou bifurca��o, incluindo as �reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurca��es.

        INTERRUP��O DE MARCHA - imobiliza��o do ve�culo para atender circunst�ncia moment�nea do tr�nsito.

        LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obriga��es do propriet�rio de ve�culo, comprovado por meio de documento espec�fico (Certificado de Licenciamento Anual).

        LOGRADOURO P�BLICO - espa�o livre destinado pela municipalidade � circula��o, parada ou estacionamento de ve�culos, ou � circula��o de pedestres, tais como cal�ada, parques, �reas de lazer, cal�ad�es.

        LOTA��O - carga �til m�xima, incluindo condutor e passageiros, que o ve�culo transporta, expressa em quilogramas para os ve�culos de carga, ou n�mero de pessoas, para os ve�culos de passageiros.

        LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

        LUZ ALTA - facho de luz do ve�culo destinado a iluminar a via at� uma grande dist�ncia do ve�culo.

        LUZ BAIXA - facho de luz do ve�culo destinada a iluminar a via diante do ve�culo, sem ocasionar ofuscamento ou inc�modo injustific�veis aos condutores e outros usu�rios da via que venham em sentido contr�rio.

        LUZ DE FREIO - luz do ve�culo destinada a indicar aos demais usu�rios da via, que se encontram atr�s do ve�culo, que o condutor est� aplicando o freio de servi�o.

        LUZ INDICADORA DE DIRE��O (pisca-pisca) - luz do ve�culo destinada a indicar aos demais usu�rios da via que o condutor tem o prop�sito de mudar de dire��o para a direita ou para a esquerda.

        LUZ DE MARCHA � R� - luz do ve�culo destinada a iluminar atr�s do ve�culo e advertir aos demais usu�rios da via que o ve�culo est� efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha � r�.

        LUZ DE NEBLINA - luz do ve�culo destinada a aumentar a ilumina��o da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de p�.

        LUZ DE POSI��O (lanterna) - luz do ve�culo destinada a indicar a presen�a e a largura do ve�culo.

        MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posi��o em que o ve�culo est� no momento em rela��o � via.

        MARCAS VI�RIAS - conjunto de sinais constitu�dos de linhas, marca��es, s�mbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

        MICRO�NIBUS - ve�culo automotor de transporte coletivo com capacidade para at� vinte passageiros.

        MOTOCICLETA - ve�culo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posi��o montada.

        MOTONETA - ve�culo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posi��o sentada.

        MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - ve�culo automotor cuja carro�aria seja fechada e destinada a alojamento, escrit�rio, com�rcio ou finalidades an�logas.

        NOITE - per�odo do dia compreendido entre o p�r-do-sol e o nascer do sol.

        �NIBUS - ve�culo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adapta��es com vista � maior comodidade destes, transporte n�mero menor.

        OPERA��O DE CARGA E DESCARGA - imobiliza��o do ve�culo, pelo tempo estritamente necess�rio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito competente com circunscri��o sobre a via.

        OPERA��O DE TR�NSITO - monitoramento t�cnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tr�fego, das condi��es de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interfer�ncias tais como ve�culos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o tr�nsito, prestando socorros imediatos e informa��es aos pedestres e condutores.

        PARADA - imobiliza��o do ve�culo com a finalidade e pelo tempo estritamente necess�rio para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

        PASSAGEM DE N�VEL - todo cruzamento de n�vel entre uma via e uma linha f�rrea ou trilho de bonde com pista pr�pria.

        PASSAGEM POR OUTRO VE�CULO - movimento de passagem � frente de outro ve�culo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

        PASSAGEM SUBTERR�NEA - obra de arte destinada � transposi��o de vias, em desn�vel subterr�neo, e ao uso de pedestres ou ve�culos.

        PASSARELA - obra de arte destinada � transposi��o de vias, em desn�vel a�reo, e ao uso de pedestres.

        PASSEIO - parte da cal�ada ou da pista de rolamento, neste �ltimo caso, separada por pintura ou elemento f�sico separador, livre de interfer�ncias, destinada � circula��o exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

        PATRULHAMENTO - fun��o exercida pela Pol�cia Rodovi�ria Federal com o objetivo de garantir obedi�ncia �s normas de tr�nsito, assegurando a livre circula��o e evitando acidentes.

PATRULHAMENTO OSTENSIVO - fun��o exercida pela Pol�cia Rodovi�ria Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infra��es penais no �mbito de sua compet�ncia e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a de tr�nsito, de forma a assegurar a livre circula��o e a prevenir acidentes.         (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

PATRULHAMENTO VI�RIO - fun��o exercida pelos agentes de tr�nsito dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e rodovi�rio, no �mbito de suas compet�ncias, com o objetivo de garantir a seguran�a vi�ria nos termos do � 10 do art. 144 da Constitui��o Federal.          (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)

        PER�METRO URBANO - limite entre �rea urbana e �rea rural.

        PESO BRUTO TOTAL - peso m�ximo que o ve�culo transmite ao pavimento, constitu�do da soma da tara mais a lota��o.

        PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso m�ximo transmitido ao pavimento pela combina��o de um caminh�o-trator mais seu semi-reboque ou do caminh�o mais o seu reboque ou reboques.

        PISCA-ALERTA - luz intermitente do ve�culo, utilizada em car�ter de advert�ncia, destinada a indicar aos demais usu�rios da via que o ve�culo est� imobilizado ou em situa��o de emerg�ncia.

        PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circula��o de ve�culos, identificada por elementos separadores ou por diferen�a de n�vel em rela��o �s cal�adas, ilhas ou aos canteiros centrais.

        PLACAS - elementos colocados na posi��o vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de car�ter permanente e, eventualmente, vari�veis, mediante s�mbolo ou legendas pr�-reconhecidas e legalmente institu�das como sinais de tr�nsito.

        POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR�NSITO - fun��o exercida pelas Pol�cias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a seguran�a p�blica e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a de tr�nsito, assegurando a livre circula��o e evitando acidentes.

        PONTE - obra de constru��o civil destinada a ligar margens opostas de uma superf�cie l�quida qualquer.

        REBOQUE - ve�culo destinado a ser engatado atr�s de um ve�culo automotor.

        REGULAMENTA��O DA VIA - implanta��o de sinaliza��o de regulamenta��o pelo �rg�o ou entidade competente com circunscri��o sobre a via, definindo, entre outros, sentido de dire��o, tipo de estacionamento, hor�rios e dias.

        REF�GIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

        RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)

        RENAVAM - Registro Nacional de Ve�culos Automotores.

        RETORNO - movimento de invers�o total de sentido da dire��o original de ve�culos.

        RODOVIA - via rural pavimentada.

        SEMI-REBOQUE - ve�culo de um ou mais eixos que se ap�ia na sua unidade tratora ou � a ela ligado por meio de articula��o.

        SINAIS DE TR�NSITO - elementos de sinaliza��o vi�ria que se utilizam de placas, marcas vi�rias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o tr�nsito dos ve�culos e pedestres.

        SINALIZA��O - conjunto de sinais de tr�nsito e dispositivos de seguran�a colocados na via p�blica com o objetivo de garantir sua utiliza��o adequada, possibilitando melhor fluidez no tr�nsito e maior seguran�a dos ve�culos e pedestres que nela circulam.

        SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de tr�nsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos ve�culos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinaliza��o existente no local ou norma estabelecida neste C�digo.

        TARA - peso pr�prio do ve�culo, acrescido dos pesos da carro�aria e equipamento, do combust�vel, das ferramentas e acess�rios, da roda sobressalente, do extintor de inc�ndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

        TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado � traseira de autom�vel ou camionete, utilizado em geral em atividades tur�sticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

        TR�NSITO - movimenta��o e imobiliza��o de ve�culos, pessoas e animais nas vias terrestres.

        TRANSPOSI��O DE FAIXAS - passagem de um ve�culo de uma faixa demarcada para outra.

        TRATOR - ve�culo automotor constru�do para realizar trabalho agr�cola, de constru��o e pavimenta��o e tracionar outros ve�culos e equipamentos.

        ULTRAPASSAGEM - movimento de passar � frente de outro ve�culo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tr�fego, necessitando sair e retornar � faixa de origem.

        UTILIT�RIO - ve�culo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

        VE�CULO ARTICULADO - combina��o de ve�culos acoplados, sendo um deles automotor.

        VE�CULO AUTOMOTOR - todo ve�culo a motor de propuls�o que circule por seus pr�prios meios, e que serve normalmente para o transporte vi�rio de pessoas e coisas, ou para a tra��o vi�ria de ve�culos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os ve�culos conectados a uma linha el�trica e que n�o circulam sobre trilhos (�nibus el�trico).

        VE�CULO DE CARGA - ve�culo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VE�CULO DE COLE��O - ve�culo fabricado h� mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor hist�rico pr�prio.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)

        VE�CULO CONJUGADO - combina��o de ve�culos, sendo o primeiro um ve�culo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agr�cola, constru��o, terraplenagem ou pavimenta��o.

        VE�CULO DE GRANDE PORTE - ve�culo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total m�ximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

        VE�CULO DE PASSAGEIROS - ve�culo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

        VE�CULO MISTO - ve�culo automotor destinado ao transporte simult�neo de carga e passageiro.

        VE�CULO EM ESTADO DE ABANDONO - ve�culo estacionado na via ou em estacionamento p�blico, sem capacidade de locomo��o por meios pr�prios e que, devido a seu estado de conserva��o e processo de deteriora��o, ofere�a risco � sa�de p�blica, � seguran�a p�blica ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

        VIA - superf�cie por onde transitam ve�culos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a cal�ada, o acostamento, ilha e canteiro central.

        VIA DE TR�NSITO R�PIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com tr�nsito livre, sem interse��es em n�vel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em n�vel.

        VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interse��es em n�vel, geralmente controlada por sem�foro, com acessibilidade aos lotes lindeiros e �s vias secund�rias e locais, possibilitando o tr�nsito entre as regi�es da cidade.

        VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o tr�nsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de tr�nsito r�pido ou arteriais, possibilitando o tr�nsito dentro das regi�es da cidade.

        VIA LOCAL - aquela caracterizada por interse��es em n�vel n�o semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a �reas restritas.

        VIA RURAL - estradas e rodovias.

        VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos � circula��o p�blica, situados na �rea urbana, caracterizados principalmente por possu�rem im�veis edificados ao longo de sua extens�o.

        VIAS E �REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas � circula��o priorit�ria de pedestres.

        VIADUTO - obra de constru��o civil destinada a transpor uma depress�o de terreno ou servir de passagem superior.

Download para Anexo II

(Vide Resolu��o n� 160, de 2004 do CONTRAN)

(Vide Resolu��o n� 704, de 2017 do CONTRAN)

(Vide Lei n� 14.071, de 2020)   (Vig�ncia)

*

Quando o condutor transitar ao lado de outro veículo interrompendo ou perturbando o trânsito será punido com que?

Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.

O que diz o artigo 181 do Código de trânsito?

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

Qual a natureza da infração e a penalidade ao condutor que parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro?

Infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

Quando o condutor desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes será punido com?

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.