Qual o recurso cabível a impugnação ao cumprimento de sentença?

Qual o recurso cabível a impugnação ao cumprimento de sentença?

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email:

Apelação Cível Nº 5004079-20.2013.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LINOR PEDRO KLEIN (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARLEI CARMEN REGINATTO KLEIN (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto pela parte exequente, em face da decisão monocrática proferida no Evento 81, que não conheceu do apelo interposto, nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que carece ao segurado interesse processual na execução, nos seguintes termos (Evento 64, na origem):

"Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo INSS,nos termos da fundamentação supra, declarando a ausência de diferenças retroativas a serem adimplidas pelo INSS, decorrentes da revisão do NB 42/086.152.846-8.

Atribuo efeito suspensivo a presente impugnação quanto ao valor principal (R$ 317.416,27).

Expeça-se RPV em relação aos honorários de sucumbência, incontroversos, na importância de R$ 21.515,37 (vinte e um mil quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos), posicionados até a competência 01/2017."

A apelante sustenta que o direito de cobrar diferenças atrasadas junto ao INSS é reconhecido pela 3ª Seção do TRF4, mesmo quando o valor é complementado por entidade privada de previdência. Aduz que o STJ tem entendimento no mesmo sentido. Refere que, em cumprimento de sentença, não pode se modificar decisão já transitada em julgado, que condenou o INSS a efetuar o reajuste e ressarcir diferenças. Alega que, admitir o contrário, é consolidar o enriquecimento sem causa da autarquia federal, o que é vedado pelos arts. 884 a 886 do Código Civil. Acrescenta que a decisão extrapolou os limites da competência da Justiça Federal (art. 109 da CF), ao abranger relação jurídica existente entre o autor e a PREVI. Postula, dessa forma, que se reconheça o direito ao recebimento dos valores, independentemente de receber complementação de aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

A apelação é o recuso cabível contra a sentença e decisões interlocutórias que não são recorríveis por agravo de instrumento, consoante preconiza o art. 1.009, §1º, do CPC.

No presente caso, o apelo foi interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, tanto que expressamente permitiu o prosseguimento quanto aos honorários advocatícios.

Trata-se, portanto, de decisão interlocutória em cumprimento de sentença, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Desta feita, tenho que o apelo não deve ser conhecido, acrescentando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade recursal na situação apresentada. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Se a decisão que constitui objeto do recurso de apelação não pôs fim ao cumprimento de sentença, sua impugnação dá-se por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que se cuida de decisão interlocutória proferida no curso da execução, não se cogitando da aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. (TRF4, AC 5014614-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Se a decisão objeto do recurso não se qualifica como sentença, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, constituindo erro inescusável a interposição de apelação, razão para também não se permitir a aplicação da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5017543-44.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ERRO GROSSEIRO. A decisão interlocutória que verse sobre definição de competência do juízo não comporta impugnação por meio de recurso de apelação, pois desafia agravo de instrumento. O erro grosseiro não legitima a aplicação do princípio da fungibilidade. (TRF4, AC 5020696-95.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Ante o exposto, não conheço do apelo, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se.

Irrecorrida a decisão, dê-se baixa."

Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida por meio da apelação tem caráter terminativo, uma vez que declarou que nada era devido em favor do segurado, somente mantendo a obrigação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, alega que houve efetivamente o fim da execução proposta pelo segurado, no tocante à verba que lhe pertence, pelo que deve ser admitida a apelação. Refere, ademais, que a verba de honorários é autônoma, devida a outro credor que não o autor da ação, e que o fato de o CPC permitir a execução da verba sucumbencial, junto com a verba devida à parte, não significa que se trate de uma única execução. Acrescenta que é possível aplicar o princípio da fungibilidade. Requer prequestionamento.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da admissibilidade da apelação em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e expressamente determinou a expedição do RPV relativo aos honorários. Veja-se o trecho conclusivo da decisão:

"Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo INSS,nos termos da fundamentação supra, declarando a ausência de diferenças retroativas a serem adimplidas pelo INSS, decorrentes da revisão do NB 42/086.152.846-8.

Atribuo efeito suspensivo a presente impugnação quanto ao valor principal (R$ 317.416,27).

Expeça-se RPV em relação aos honorários de sucumbência, incontroversos, na importância de R$ 21.515,37 (vinte e um mil quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos), posicionados até a competência 01/2017."

Como se vê, embora tenha sido acolhida a impugnação do INSS para declarar a ausência de valores a serem percebidos em razão da revisão, a decisão não pôs fim ao cumprimento de sentença, uma vez que determinou expressamente a expedição do RPV relativo aos honorários de sucumbência.

Embora a agravante alegue que a verba honorária tenha caráter autônomo, a parte autora tem legitimidade concorrente para a execução.

No presente caso, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, incluindo-se a verba honorária, como se vê da petição Evento 44 na origem.

Dessa forma, se a decisão proferida não extinguiu o cumprimento de sentença, na totalidade pretendida pela parte exequente, a decisão tem natureza interlocutória e é recorrível por meio de agravo de instrumento.

Destaco que esta Turma já apreciou caso similar ao dos autos, em que o cumprimento de sentença prosseguiu apenas quanto aos honorários. Na ocasião, foi dado provimento ao agravo interno do INSS para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento na hipótese (TRF4, AG 5022054-90.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação. 2. No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu a impugnação apresentada pelo executado e determinou o valor pelo qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir, ou seja, não extinguiu o feito. Logo, considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 3. Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5018257-24.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINTA A FASE EXECUTIVA. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO APELAÇÃO. 1. O recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. Contudo, quando a decisão não acarreta a extinção da fase executiva, ou seja, tem natureza de decisão interlocutória, cabível é o agravo de instrumento. No caso dos autos, a decisão interlocutória não acarretou a extinção da fase executiva, de forma que o recurso cabível não é a apelação, mas o agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AC 5000457-13.2011.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)

Portanto, deve ser mantida a decisão.

Fica, de qualquer modo, prequestionada a matéria veiculada no agravo, para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Apelação Cível Nº 5004079-20.2013.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

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APELANTE: MARLEI CARMEN REGINATTO KLEIN (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO.

Se a decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença, na totalidade pretendida pela parte exequente, a decisão tem natureza interlocutória e é recorrível por meio de agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883071v4 e do código CRC 8774a10c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5004079-20.2013.4.04.7117/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LINOR PEDRO KLEIN (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

APELANTE: MARLEI CARMEN REGINATTO KLEIN (Sucessor)

ADVOGADO: SIMONE LEMOS ALVES (OAB RS067454)

ADVOGADO: OSNI JOSÉ ALVES (OAB RS031899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:06.

Qual o recurso cabível contra a impugnação ao cumprimento da sentença?

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

Qual recurso cabível contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença?

O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC .

Qual o recurso cabível contra impugnação?

A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 475-M, 3º: CPC, Art. 475-M, 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Qual o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o cumprimento de sentença?

- O Código de Processo Civil de 1973 , em seu artigo 475-M , § 3º , é expresso ao determinar que o recurso cabível contra a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, o que não é o caso dos autos.