Qual a responsabilidade do Estado brasileiro em relação às terras indígenas?

Adital -

Por Ricardo Verdum
Antropólogo, assessor de políticas indígenas e socioambientales do INESC,

Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determina livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural (Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Art. 3).

Os povos indígenas têm o direito a conservar e fortalecer suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, se assim o desejarem, na vida política, econômica, social e cultural do Estado (Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Art. 5).

A população indígena no Brasil é estimada, pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em cerca de 470 mil pessoas, o equivalente a pouco mais do que 0,2% da população total do país. Cerca de 60% desta população vive hoje na região designada como Amazônia Legal. Já o censo demográfico de 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), identificou 734.127 pessoas se auto-identificando como "indígena", elevando esse percentual para 0,4% da população do país. Essa população representa uma diversidade lingüística que ultrapassa o número de 180 línguas, classificadas em 35 famílias lingüísticas. Estima-se existir no Brasil um total de 220 povos indígenas, vários deles submetidos à jurisdição de mais de um Estado-nação, como é o caso dos Guarani (Argentina, Bolívia, Brasil e Paraguai), Yanomami (Brasil e Venezuela), Tukano (Brasil e Colômbia) e Tikuna (Brasil, Colômbia e Peru). Os indígenas estão presentes em todos os estados da Federação e seus territórios ("terras indígenas", no linguajar jurídico do estado brasileiro) somam aproximadamente 110,6 milhões de hectares-o equivalente a aproximadamente 13% do território nacional e 21% da Amazônia brasileira.

Não obstante ter passado mais de vinte anos desde quando foi aprovado a atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), que incluiu um capítulo específico relativo aos direitos dos povos indígenas (Capítulo VIII-Dos Índios), o que se percebe hoje é que nenhum dos governos que se sucederam, ao longo desses anos, implementou mudanças significativas nas práticas e estruturas político-administrativas do aparato de Estado, em particular na direção da transformação do Estado brasileiro num Estado Plurinacional. O respeito ao direito interno de autonomia política desses povos e a reestruturação territorial do Estado não integra nem mesmo a agenda dos partidos políticos "progressistas"(1).

É certo que houve alguns esforços nesse sentido, por exemplo, quando da concepção e implantação dos distritos sanitários especiais indígenas (DSEIs). Alguns agentes sociais, indígenas e não indígenas, viram ali a possibilidade dos DSEIs serem embriões de estruturas políticas mais amplas, para o exercício do direito à autonomia ou ao autogoverno indígenas nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, e para a gestão de seus territórios e recursos naturais. Mas a esse esforço seguiram-se movimentos contrários, que por diferentes perspectivas políticas e interesses econômicos, desqualificaram ou, até, criminalizaram iniciativas que pudessem caminhar nesse sentido. Quando muito, foi aceito um multiculturalismo "bem comportado", que se ocupa da diversidade enquanto diferença cultural, dentro de um determinado espaço (local, regional, nacional ou internacional), ao mesmo tempo em que repudia ou deixa de lado diferenças econômicas e sociopolíticas. Na prática, isso se manifesta em políticas que se "abrem" à diversidade cultural, manifestam um relativismo cultural, ao mesmo tempo em que reforçam os mecanismos de controle e domínio do poder nacional e os interesses do capitalismo global(2).

Os povos indígenas e a Constituição de 1988

Igual como o ocorrido em outros países na América Latina, onde movimentos indígenas se mobilizaram e pressionaram as estruturas de poder dos Estados, visando conquistar voz e poder de voto na Assembléia Constituinte e nos parlamentos nacionais, como, por exemplo, na Bolívia, Colômbia, Equador e Venezuela(3), no Brasil, em meados dos anos 1980, por ocasião do processo político que resultou no atual texto da Constituição Federal de 1988, também houve esforços semelhantes. Em vários estados da federação, vimos indígenas ingressando em partidos políticos, onde enfrentaram disputas internas por espaço político e financiamento de campanha e, pelo menos, uma dezena participou em 1986 da disputa eleitoral para "deputado constituinte". A União das Nações Indígenas (UNI), constituída no início dessa década, foi um pólo de articulação de "lideranças indígenas" e de organizações de apoio (Inesc, Cedi, CPI-SP, ABA etc.) e a principal responsável pela campanha Povos Indígenas na Constituinte. O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) teve, igualmente, papel de destaque no processo, apoiando ações do movimento indígena no Congresso Nacional e nos estados(4).

Embora não tenha sido possível eleger, ao menos, um representante indígena para o Congresso Nacional, nem conquistado quota específica de representação das "nações" ou "povos" indígenas nessa casa legislativa, essa mobilização deu, no entanto, visibilidade às "questões indígenas", extrapolando as fronteiras dos atores sociais que formam o chamado campo indigenista brasileiro. Também possibilitou o apoio de parlamentares de diferentes matizes à inclusão de um capítulo específico na atual Constituição Federal, intitulado Dos Índios, com dois artigos-chave para o futuro das campanhas de defesa e promoção dos direitos indígenas no país. Por outro lado, fica evidente que não se conseguiu ir muito mais além da definição de direitos específicos, que não implicam em mudanças políticas substantivas no projeto republicano de Estado monocultural.

Em relação à Constituição de 1969, o texto constitucional de 1988 foi sem sombra de dúvida um avanço, incorporando outras dimensões de direito aos povos indígenas, então denominados de "silvícolas"(5). Nunca é demais lembrar que, em um dos artigos, o de número 231, o texto constitucional reconhece aos povos indígenas "sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam". No artigo seguinte, o 232, também é reconhecido aos indígenas (suas comunidades e organizações) o direito de ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, podendo contar para isso com o apoio do Ministério Público em todos os atos do processo.

Isso, no nosso entendimento, significa o reconhecimento da condição multicultural e pluriétnica da sociedade brasileira. Mas como isso se transforma em práticas e reformula as estruturas políticas do Estado brasileiro é algo para o qual o texto da nova Constituição não tem respostas para dar. A participação e representação política dos povos indígenas nas instâncias de poder legislativo do Estado, o reconhecimento dos seus territórios como unidades regionais autônomas, onde o povo que ali vive possa exercer suas formas próprias de governança e justiça, e não como meras terras demarcadas como parcelas ou unidades produtivas, são dimensões ausentes do texto constitucional. Daí porque, passados mais de vinte anos desde sua aprovação, não soar estranho constatar que não foram realizadas mudanças substantivas nas estruturas e nas práticas político-administrativas do Estado brasileiro.

Como outras Constituições latino-americanas, foram incorporadas a diversidade étnica e os direitos específicos no novo texto constitucional, sem tocar nas estruturas políticas de poder e dominação. Também ficou de fora, invisibilizada nas políticas públicas específicas, a parcela da população indígena que vive hoje em centros urbanos.

Se partirmos do pressuposto de que efetivar a cidadania indígena nos termos propostos pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1989) e pela Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) significa o reconhecimento jurídico e efetivo dos direitos políticos e sociais dos povos indígenas, que inclui (a) autonomia de decisão; (b) autogoverno e controle sobre os territórios e os recursos naturais neles existentes; (c) direito a representação política nas instâncias de poder legislativo do Estado; e (e) protagonismo na formulação e controle sobre as chamadas políticas públicas dos Estados em que estão inseridos por força do processo de colonização iniciado na região no final do século XV, no Brasil ainda nos encontramos distantes disso ser efetivado. Não obstante as tentativas de abrandar a natureza integracionista da legislação e da relação estabelecida com os povos indígenas, ainda é muito presente e atuante o velho vício tutelar do Estado colonialista brasileiro(6).

Pós-1988
As mudanças morfológicas e gerenciais desencadeadas no Brasil nos primeiros anos da década de 1990-se implicaram num maior acesso dos indivíduos aos "serviços" prestados pelo Estado nos distintos "setores" ou "políticas" governamentais (saúde, educação escolar, assistência social, apoio técnico e financeiro a produção etc.)-muito pouco contribuíram para que superássemos a matriz colonialista na relação com os povos indígenas. Antes, cresce a suspeita de que, o que vem se processando, são transformações na tecnologia e nas técnicas de dominação e de domesticação da insatisfação indígena, que de maneira alguma pretende atacar as assimetrias e promover relações eqüitativas:

Por isso, vários autores advertem que por trás das novas políticas latino-americanas de reconhecimento e inclusão, joga uma nova lógica cultural do capitalismo global, uma lógica que tenta controlar e harmonizar a oposição com a pretensão de eventualmente integrar aos povos indígenas e negros dentro do mercado (Catherine Walsh, 2002: 25).

Em relação aos territórios indígenas, mesmo quando reconhecidos formalmente pelo Estado brasileiro, persiste a idéia de que são reservas de recursos naturais a serem incorporados no circuito econômico de mercado quando necessário(7). Em última instância, as demandas indígenas por controle territorial e participação política são vistas sob a ótica da segurança nacional. Exemplo disso são as 19 "salvaguardas" estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso da Terra Indígena Raposa/ Serra do Sol (RSS), que implicam numa série de limitações à autodeterminação dos povos indígenas que ali vivem e às futuras demarcações dos territórios indígenas(8).

No Brasil, o que hoje chamamos de indigenismo nasceu de uma prática de conhecimento e de ação político-administrativa chamada de "tradição sertanista". Ela se constitui como tal no início do século XX, como parte da política republicana de integração nacional. Nos anos 1950, o indigenismo brasileiro passará a interagir com outras tradições indigenistas em ação no continente americano, quando o indigenismo é adotado como ideologia por agências do Sistema Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos(9).

Embora distinto do mexicano, o indigenismo brasileiro nasceu com a mesma grave e insolúvel contradição interna: postula o relativismo cultural, ao mesmo tempo em que ambiciona a meta de "incluir aos índios" na sociedade nacional. Temos aqui, como no caso mexicanos analisado por Héctor Díaz-Polanco (1991), um discurso ideológico relativista encobrindo uma prática integracionista. Separam-se os "aspectos positivos" das culturas indígenas daqueles que devem desaparecer, ou porque são "contrários" ao bom andar do processo de "integração nacional" e do "progresso", ou porque são "inúteis" à necessária adaptação individual e coletiva dos indígenas na economia de mercado.

Ao processo constituinte de 1986-1988 seguiu-se um período de efervescência organizativa no meio indígena, seja na defesa de uma indianidade genérica, seja de grupos indígenas específicos, como os Kayapó e os Tukano, por exemplo. Contribui para isso o apoio dado pela ajuda financeira e assessoria da Igreja Católica, da cooperação internacional oficial (governamentais e multilaterais) e de organizações civis (ONGs) nacionais e internacionais. Há casos de organizações criadas com a pretensão de representar politicamente os indígenas diante do Estado; outras, com a finalidade de receber recursos financeiros para desenvolver ações de interesse da comunidade que supostamente representariam. Há também organizações híbridas, com atuação em ambas as frentes de ação.

O reconhecimento formal do direito à organização e à representação própria dos indígenas, expresso na Constituição de 1988, representou o impulso definitivo para o processo de auto-organização desses povos, o surgimento e a multiplicação de organizações indígenas pelo país afora e sua articulação em redes regionais, nacionais e inclusive transfronteiriças. Um ano depois de promulgada a nova Constituição brasileira, foi criada a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB), que nasceu com enfoque regional e identidade indígena transcomunitária. Com sede em Manaus (AM), congrega hoje mais de uma centena de organizações locais e subregionais(10).

Nos anos noventa também cresceu no Brasil, como em outros países na América Latina, a atuação das chamadas agência de cooperação internacional para o desenvolvimento - de países como Grã-Bretanha e Alemanha, ou agências multilaterais como o Banco Mundial (BM), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e as agências do Sistema Nações Unidas (UNESCO, OIT, OMS, PNUD etc.) - na política indigenista oficial ou diretamente junto as organizações indígenas. Faz lembrar os anos 1940 e 1950, quando várias agencias internacionais, como a OIT, atuavam na disseminação de idéias e na organização de um sistema indigenista de abrangência continental. Como naquele período, essas instituições passaram a atuar não somente como agentes financeiros e de assistência técnica, mas também como agentes políticos, influindo na definição das políticas setoriais e como um "aliado" do movimento indígena no sentido da flexibilização dos mecanismos de tutela e controle governamental(11).

A hegemonia política, ideológica e administrativa da FUNAI sobre a gestão oficial da população e dos territórios e recursos naturais indígenas estendeu-se até 1991, quando algumas das suas funções passaram a ser gradativamente compartilhadas ou mesmo repassadas para outros órgãos da administração pública federal. Por intermédio dos Decretos No. 23, 24, 25 e 26, de 4 de fevereiro de 1991, durante a presidência de Fernando Collor de Mello, foram repassadas, respectivamente para os Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente, da Agricultura e da Educação, as ações da "política de assistência ao índio" que estavam, até então, na responsabilidade da FUNAI executar, ou conceder à terceiros a co-responsabilidade pela implementação(12).

Nesse contexto, a promoção do chamado etnodesenvolvimento foi concebida como capaz de "romper com o ciclo vicioso de dependência de recursos para novos projetos" e como estratégia de "desenvolvimento sócio-econômico-cultural destas populações segundo as especificidades próprias". É importante ter a clareza de que estamos tratando de expressões-artefatos culturais e políticos que, em decorrência dessa natureza, estão sujeitas a serem acionadas na construção de narrativas e projetos de uso dos territórios indígenas e dos recursos naturais aí existentes (ver Ribeiro 1992, 2005). Esse é o caso, por exemplo, da polêmica e polissêmica noção de etnodesenvolvimento, que ao longo dos últimos vinte anos veio adquirindo uma crescente importância na retórica indigenista latino-americana (e na brasileira também), caracterizando o que Héctor Díaz-Polanco (1991) e Victor Bretón (2001) denominaram de indigenismo etnofágico.

Nesse mesmo ano, 1991, é dado início no âmbito do Poder Executivo discussões visando promover uma revisão do Estatuto do Índio (Lei 6001/73). Foi constituída então uma comissão interministerial para esse fim, que passou a ser coordenada pela FUNAI na gestão de Sydney Possuelo. Tendo por referência e motivação jurídica a Constituição Federal recém promulgada, e como estímulo político a realização no Brasil da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (a RIO92), se sucederam nesse ano reuniões públicas, algumas abertas à participação de organizações não-governamentais e especialistas - Conselho Indigenista Missionário, Associação Brasileira de Antropologia, Núcleo de Direitos Indígenas (NDI) e outras. Em junho de 1991, organizações e lideranças indígenas (entre elas a COIAB, UNI-AC e Comissão Indígena Leste-Nordeste), depois de analisar a proposta de Estatuto elaborada por uma Comissão Interministerial do Governo Federal, apresentam as suas propostas para o novo Estatuto.

Pelo menos três projetos de lei foram encaminhados ao Congresso Nacional, que formou uma Comissão Especial para analisar as propostas encaminhadas e emitir parecer. Além da proposta elaborada pela Comissão Interministerial (PL 2160), o NDI (PL 2057) e o CIMI (PL 2619) encaminharam suas respectivas propostas de projeto de lei. A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) e outras organizações e lideranças indígenas também apresentaram em abril de 1992, depois de analisar as três propostas encaminhadas ao Poder Legislativo, um conjunto de propostas para serem analisadas pela Comissão Especial.

Demorou quase três anos para a Comissão Especial, em 1994 (depois de inúmeras reuniões, versões, emendas, negociações etc.) votar o texto definitivo do Estatuto das Sociedades Indígenas, "conciliando" as diferentes visões e interesses em jogo(13). Por iniciativa do Poder Executivo, a tramitação do projeto de lei (PL 2.057/91) do novo Estatuto foi paralisada na Câmara. Antes mesmo da posse do presidente Fernando Henrique Cardoso, em fins de 1994, o então deputado federal Arthur da Távora, líder do PSDB na Câmara, apresentou em nome do novo governo recurso suspendendo a tramitação do projeto, justificando a necessidade do novo governo formar um juízo sobre "tão polêmico projeto". Esse ato acabou criando um estado de desconfiança e de insatisfação com o novo governo, tendo gerado protestos de organizações indígenas e de apoio, antes mesmo de o presidente Fernando Henrique Cardoso tomar posse do cargo em 1o de janeiro de 1995(14).

Quase quatorze anos depois, no segundo mandato do presidente Lula da Silva, o governo federal retoma o processo de elaboração de um novo Estatuto, contendo os direitos e deveres dos povos indígenas no âmbito do Estado brasileiro. Essa retomada vai se dar no âmbito da Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI), instituída pelo por meio de decreto presidencial assinado em 22 de março de 2006, vinculada administrativamente ao Ministério da Justiça. A CNPI é composta por 12 integrantes do Governo Federal, 20 indígenas de diferentes partes do país e dois representantes de entidades não governamentais.

Tendo por base o documento elaborado pelo Deputado Federal Luciano Pizzatto, chamado "Substitutivo ao PL 2.057/91", e aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 1994, foi realizado ao longo do segundo semestre de 2008 dez encontros regionais. Esses encontros foram patrocinados e organizados pelo Governo Federal, e contou com o apoio político de organizações indígenas como COIAB, APOINME, ARPIN-SUL e assessoramento técnico do CIMI, sob o argumento de que existem possibilidades de avanço na relação com o Estado brasileiro. Participaram dos encontros cerca de mil indígenas, onde ao tal "substitutivo" foram feitas sugestões de mudanças, exclusões e acréscimos pelos participantes. Durante o denominado Acampamento Terra Livre, assembléia indígena realizada anualmente desde 2004, em Brasília, realizada neste ano de 2009 entre os dias 4 e 8 de maio, uma versão preliminar, aprovada no âmbito da CNPI poucos dias antes, foi distribuída aos participantes e discutida em suas linhas básicas. Na ocasião, foi lançada oficialmente a criação de uma organização indígena de representação nacional, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB).

Uma análise em profundidade desse processo ainda esta por ser feito. Há várias avaliações dos encontros que convergem para um ponto preocupante: que o roteiro com questões orientadoras da dinâmica dos encontros teria induzido seus participantes a considerar como um pressuposto, ou pior, um "fato consumado", uma "necessidade" a exploração de recursos minerais e hídricos nos territórios indígenas. O fato é que hoje há um documento, chamado Estatuto dos Povos Indígenas, questionável em vários aspectos, que está prestes a ser encaminhado ao Congresso Nacional como "emenda" ao Substitutivo ao PL 2.057/91. Mas o risco de continuísmos com o projeto integracionista desenhado e implementado a partir da primeira metade do século passado é forte. Mais ainda, quando constatamos que noções operacionais do tipo inclusão produtiva, como contraponto a outra noção não menos problemática quando aplicada para interpretar a condição dos povos indígenas no Brasil, a noção de pobreza, vêm informando e formatando políticas e ações "de justiça social" de diferentes "setores" do indigenismo oficial. Ou pior, dado o perfil político predominante no Congresso Nacional brasileiro na atualidade, o debate e o jogo de forças ali ocorrido resultar num texto onde predomine uma visão liberal mais radical no plano socioeconômico, que induza os indígenas a adotar os princípios da livre competição, do lucro e da propriedade privada no trato com os seus territórios e recursos (naturais, culturais, etc.).

Considerações finais

Apesar das limitações conceituais, epistemológicas, demográficas, organizativas e, principalmente, políticas que hoje se evidencia para a formulação e implementação de uma estratégia de refundação do Estado brasileiro, que insiste em ser monocultural, a partir da idéia de autodeterminação e autonomia territorial indígena, entendemos ser necessário, ao menos, tentar retomar o fio da meada do debate sobre a participação política dos povos indígenas nas instâncias de poder Legislativo brasileiro. Digo retomar porque, ao longo dos anos 1990, esse assunto ficou relativamente submerso, encoberto por tantas outras "prioridades". Entre 2002 e 2004 o tema "quotas" para representes indígenas nos Legislativos estadual e federal e a constituição de um "parlamento indígena" chegou a ser debatido em reuniões e encontros regionais do movimento indígena, para gradativamente ser sobreposto por novas urgências. A demarcação e regularização dos territórios; a criação de um subsistema de educação escolar; a estruturação um subsistema de serviços de saúde também específico; a elaboração de um novo "estatuto dos povos indígenas"; a institucionalização do associativismo indígena e de organizações de representação; e a criação de mecanismos de apoio financeiro aos projetos de "desenvolvimento local", vem ocupando desde os anos 1990 o movimento indígena e setores da sociedade civil organizada solidária. Isso tudo concomitante com uma ação de resistência frente a pressões contrárias no Congresso Nacional, nas burocracias setoriais do Poder Executivo federal, em nível local, etc.

Um parlamentar indígena na Câmara Federal em 2011 pode fazer a diferença, pode abrir novas perspectivas de interlocução com o Estado brasileiro. Desde 2005, um conjunto de organizações, movimentos, articulações, redes e fóruns da sociedade civil vêm debatendo e formulando propostas para uma reforma política do Estado brasileiro. Uma proposta que não se restrinja ao sistema eleitoral, mas, sim, ao conjunto dos processos decisórios do sistema de poder instituído no país. Entre as inúmeras propostas contidas no documento intitulado Plataforma dos Movimentos Sociais para a Reforma do Sistema Político no Brasil, resultado de quase quatro anos de debates, aparece uma que aponta para a necessidade de criação de mecanismos legais que garantam a representação direta dos povos indígenas nas eleições proporcionais no país, a exemplo de países como Venezuela e Colômbia. A criação de um sistema próprio de escolha, que não passaria pelo sistema partidário hoje existente.

Isso me faz lembrar de Gersem Luciano, do povo indígena Baniwa, povo que habita na região de fronteira entre o Brasil e a Colômbia. Em uma publicação por nós organizada em 2004 ele apresentou uma proposta de "parlamento indígena". Na sua visão, esse "parlamento" seria um espaço de articulação dos movimentos etnopolíticos indígena em nível nacional, uma instância de referência própria dos povos indígenas, na qual estariam representadas suas legítimas aspirações. Na sua visão, ela poderia muito bem ser parte de um novo modelo de relacionamento institucional dos povos indígenas com o Estado e a sociedade não-indígena no Brasil: um Estado Plurinacional.

Faz lembrar também do processo de discussão sobre "alternativas de fortalecimento da participação indígena em instâncias legislativas do Estado nacional", desencadeado pelo Inesc em 2001, em parceria com a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB), a Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME) e outras lideranças e organizações indígenas e de apoio. A partir dessas discussões, foi realizado em Brasília, em 18 e 19 de novembro de 2002, o Seminário Internacional Índios e Parlamentos, que foi seguido por reuniões e encontros regionais no Sul, Nordeste e Norte do país entre os anos de 2003 e 2005.

Chego ao final deste texto com a sensação de que estamos frente a um grande desafio. Será necessária muita criatividade, muita vontade de inovação e disposição para enfrentar os entraves administrativos, políticos e culturais que freqüentemente se interpõem ao avanço da democracia participativa no Brasil, principalmente quando se refere aos povos indígenas. Neste momento, em que se retoma no âmbito do Congresso Nacional a discussão sobre a necessidade de uma legislação específica, em substituição ao já, há muito, obsoleto Estatuto do Índio de 1973; em que se tenta conceber fórmulas alternativas ao instituto da tutela; quando o movimento indígena brasileiro busca se fortalecer e articular alianças com outros movimentos sociais, visando à transição para uma sociedade onde a plurietnicidade e a interculturalidade estejam na raiz das suas instituições, acreditamos que o conteúdo desta publicação aportará contribuições positivas.

Notas:

(1) A reflexão desenvolvida por Héctor Díaz-Polanco (2006a, 2006b), a respeito da "dificuldade" teórica e política da esquerda clássica latinoamericana para tratar a demanda de autonomia dos povos indígena, é um bom ponto de partida para pensar o contexto brasileiro. Ele vai mostrar, por exemplo, que a desconsideração da dimensão do reconhecimento (da diversidade) acaba fortalecendo teses liberais (ou neoliberais), contrarias a demarcação das "terras indígenas" e ao direito desses povos sobre os recursos naturais nelas existentes.
(2) Slajov Zizek (2005) irá chamar esse processo como a nova lógica multicultural do capitalismo multinacional. Essa "abertura" a diversidade cultural e incorporação de demandas dos movimentos indígenas pelos Estados se manifestou em vários países latino-americanos desde os primeiros anos da década de 1990, cf. Bretón (2001, 2005), Guerrero & Ospina (2003), Verdum (2006), Hale (2007).
(3) Ver Marés 1996; Bengoa 2000; Van Cott 2004; Montejo 2004; Bello 2004; Díaz-Polanco 2005; Dávalos 2005; Clavero 2008; Walsh 2009.
(4) Para maiores detalhes ver: CEDI 1987, 1991; Lacerda 2008.
(5) A Emenda Constitucional No. 1, de 17 de outubro de 1969, que modifica o texto constitucional de 1967, estabelece no Artigo 198 que "As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes". Como nas demais Constituições do período republicano (1934, 1937 e 1946), a "terra" foi o único item que mereceu atenção dos legisladores.
(6) Ver Gaiger 1991; Verdum 2006b.
(7) Depois de passar por vários ciclos produtivos (monocultivo agrícola, extrativismo madeireiro etc.), com a anuência ou implementado diretamente pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI) e por sua substituta, a Fundação Nacional do Índio (Funai), aos povos indígenas vem sendo ofertada uma nova "oportunidade" para se desenvolverem: o mercado dos "serviços ambientais".
(8) Maiores detalhes do caso RSS ver: www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=noticias
(9) Ver Gagliari 1989; Favre 1998; Verdum 2006.
(10) Ver Ricardo 1996; Albert 1997, 1998, 2001; Athias 2002.
(11) Sobre o papel e as estratégias da cooperação internacional em relação aos povos indígenas na América Latina, em particular no Brasil e no Equador, ver Breton 2001; Verdum 2006.
(12) Ver Barroso-Hoffman et al. 2004; Ricardo 1996, 2000; Souza Lima & Barroso-Hoffman 2002; Verdum 2003, 2005a, 2005b, 2008.
(13) Ver Santilli 1996; Araújo e Leitão 2002.
(14) Em março de 2000 o Governo Federal apresenta nova proposta de Estatuto por intermédio do deputado federal Luciano Pizzatto (PFL-PR), que foi duramente criticado pelo movimento indígena e entidades de apoio e pela bancada de oposição ao governo no Congresso Nacional. Ver Oliveira Pankararu 2006.

[Ricardo Verdum (verdum(a)inesc.org.br) é Doutor em Antropologia da América Latina e Caribe pelo Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas (CEPPAC) da Universidade de Brasília (UnB), assessor sênior de políticas indígena e socioambiental do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) é analista pelo Programa das Américas]

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* Programa de las Américas

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Qual é a responsabilidade do Estado brasileiro em relação às terras indígenas?

O texto constitucional também diz que o Estado deve “proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas” (Art. 215) e garantir “o respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (Art. 210).

Quem é responsável por proteger as terras indígenas?

A Funai entende que suas ações têm respaldo na legislação indigenista nacional que está em consonância com leis e protocolos internacionais relativos a direitos humanos e direitos de minorias étnicas. A Constituição Federal determina à União o dever de demarcar e proteger as terras indígenas (art. 231).

O que diz a Constituição sobre as terras indígenas?

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Como Estado brasileiro pode respeitar a autonomia indígena?

A Constituição Federal Brasileira (art. 231 e 232) reconhece o respeito às formas de organização própria dos povos indígenas, além de suas crenças costumes, usos e tradições bem como os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras.