Resumo: A propriedade industrial e os direitos autorais são institutos disciplinados em diplomas legais distintos. A Lei n. 9.279 de 1996 regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, ao passo que a Lei n. 9. 610 de 1998 disciplina os direitos autorais e conexos. Nosso artigo tem por objetivo examinar os direitos de propriedade industrial e os direitos autorais e conexos, a fim de esclarecer quais as diferenças entre ambos. Show
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Direitos de propriedade industrial. 3. Direito autorais e conexos. 4. Diferenças entre propriedade industrial e direito autoral. Conclusão. Referências. Palavras-chave: Direitos de propriedade industrial. Direito autorais e conexos. Lei n. 9. 610 de 1998. Lei n. 9.279 de 1996. 1. Considerações iniciaisA propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade. A propriedade intelectual, por sua vez, divide-se entre a propriedade industrial e os direitos autorais e conexos. A convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define a propriedade intelectual como:
Na definição de Carlos Albertos Bittar, os direitos intelectuais (jura in re ictelectuali) são “aqueles referentes às relações entre a pessoa e as coisas (bens) imateriais que cria e traz a lume, vale dizer, entre os homens e os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detêm verdadeiro monopólio”. [1] Tratam-se de direitos que incidem sobre as criações do gênio humano, manifestadas em formas sensíveis, estéticas ou utilitárias, ou seja, voltadas, de um lado à sensibilização e à transmissão de conhecimento, e de outro, à satisfação de interesses materiais do homem na vida diária.[2] No primeiro caso, cumprem-se finalidades estéticas (de deleite, de beleza, de sensibilização, de aperfeiçoamento intelectual, como nas obras de literatura, de arte e de ciência); no segundo, objetivos práticos (de uso econômico, ou doméstico, de bens finais resultantes da criação, como, por exemplo, móveis, automóveis, máquinas, aparatos e outros), plasmando-se no mundo do Direito, em razão dessa diferenciação, dois sistemas jurídicos especiais, para a respectiva regência, a saber: o do Direito de Autor e do Direito de Propriedade Industrial (ou Direito Industrial).”[3] Dessa forma, como espécies de propriedade intelectual, temos: a) os direitos autorais – que regem as relações jurídicas decorrentes da criação e utilização de obras intelectuais estéticas, integrantes da literatura, das artes e das ciências; e b) os direitos de propriedade industrial, que regulam as relações referentes às obras de cunho utilitário, consubstanciadas em bens materiais de uso empresarial, por meio de patentes e marcas. 2. Os Direitos de Propriedade IndustrialA propriedade industrial é o conjunto de direitos sobre as patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marcas de fábrica ou de comércio, marcas de serviço, nome comercial e indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal e às falsas indicações geográficas. Diferentemente dos direitos autorais, os direito de propriedade industrial pressupõe registro prévio no órgão competente para que se constitua. Isto é, o inventor só passa a ter direito de exploração industrial de sua invenção após o registro. No Brasil, o órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). No campo da propriedade industrial, a razão da temporariedade está ligada ao avanço tecnológico e ao interesse social, e seus prazos são menores em relação ao direito autoral. A patente (objeto de aplicação industrial, caracterizado pela novidade) é protegida por vinte anos e o modelo de utilidade por quinze anos, contados a partir da data de seus respectivos depósitos, conforme dita o artigo 40, caput, da Lei 9.279/96:
Com relação às marcas, que se destinam a distinguir produtos (mercadorias e/ou serviços) de outros semelhantes, o princípio da temporariedade é excepcionado: embora a lei diga que o prazo de proteção é de 10 (dez) anos, na verdade o atento titular poderá prorrogá-lo indefinidamente, a cada dez anos, conforme dispõe o artigo 133 da Lei 9.279/96.
3. Os Direito Autorais e conexosConforme leciona Carlos Alberto Bittar, "o Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências".[6] O direito autoral encontra-se atualmente disciplinado na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), que os divide em direitos morais e patrimoniais. Trata-se de uma legislação que disciplina as relações entre o criador e aqueles que usufruem da criação, seja ela artística, literária ou científica. Nos termos do art. 22 da Lei de Direitos Autorais, “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. Enquanto o direito moral assegurar a autoria da criação ao autor da obra intelectual, o chamado direito patrimonial regula a utilização econômica da obra intelectual. Os chamados direitos conexos são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e dos organismos de radiodifusão. Os direitos conexos são direitos vizinhos aos autorais. São os direitos daqueles que contribuem para a difusão das obras do espírito. Confira:
Varias teorias foram oferecidas para determinar a natureza jurídica dos direitos autorais, dentre as posições sustentadas, a de que seriam direitos reais - como direito de propriedade imaterial. Mais tarde, por influência da teoria dos direitos da personalidade, defendeu-se que os direitos autorais teriam natureza de direito personalíssimo. Com progresso científico do pensamento jurídico, chegou-se à conclusão de que os direitos autorais não constituem direitos reais, nem a direitos pessoais. Sendo assim, se amoldariam numa nova categoria jurídica, isto é, seriam direito sui generis, possuindo natureza híbrida. Nessa linha, confira as lições de Antônio Chaves: [7]
4. Diferenças entre propriedade industrial e direito autoralAs diferenças entre a propriedade industrial e o direito autoral são de duas ordens, a saber: a) quanto à origem (registro); b) quando à extensão da tutela. Passemos ao exame da primeira diferença, que diz respeito a origem do direito, materializada pelo registro. O direito de propriedade industrial se origina de um ato administrativo de natureza constitutiva, consistente no registro. Tratando-se patente, o registro se dará através do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual). No caso de marca, o empresário é considerado titular do direito de exclusividade após a expedição do certificado do registro. À propósito, conforme explica Fábio Ulhoa Coelho:[8]
Veja-se que a Lei n. 9.279/96 prevê expressamente a necessidade de registro. Verbis:
Por outro lado, a propriedade autoral não exige qualquer ato administrativo para sua concepção. Ou seja, a proteção para o direito autoral prescinde de registro, sendo facultativo. Nesse sentido o artigo 18 da Lei n. 9.610/98 é expresso: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. Conforme explica Fábio Ulhoa Coelho:[9]
A segunda diferença entre os institutos em exame diz respeito à extensão da tutela. Enquanto o direito industrial protege a própria ideia da qual resulta a invenção, o direito autoral apenas protege a forma como se exterioriza a criação, não alcançando a ideia. Basta ver que existem centenas de livros ou filmes sobre o mesmo tema. Nesses casos, a proteção é dada à forma como a criação se exterioriza. CONCLUSÃOA propriedade intelectual divide-se entre a propriedade industrial e os direitos autorais e conexos. A propriedade intelectual protege os inventores - ou responsáveis pela produção do intelecto -, conferindo-lhes o direito de obter, por determinado período de tempo, recompensa pela própria criação, seja no domínio industrial, científico, literário ou artístico. Já o direito autoral destina-se a garantir as criações relacionadas a obras intelectuais, artísticas ou ainda de cunho estético. As diferenças entre a propriedade industrial e o direito autoral são de duas ordens, a saber: a) quanto à origem (registro); b) quando à extensão da tutela. No caso da propriedade industrial, a proteção conferida pela depende de registro – que é constitutivo de direito. Por outro lado, a proteção conferida pelo direito autoral não depende do registro, sendo este facultativo. A segunda diferença diz respeito à extensão da tutela. Enquanto o direito industrial protege a própria ideia da qual resulta a invenção, o direito autoral apenas protege a forma como se exterioriza a criação, não alcançando a ideia. REFERÊNCIASBITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001 BITTAR, Carlos Alberto, Direito de Autor, 4a edição, revista, ampliada e atualizada, conforme a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e de acordo com o novo Código Civil, por Eduardo C. B. Bittar, Rio de Janeiro Forense Universitária, 2003 CHAVES, Antonio, Criador da Obra Intelectual, Direito de Autor: natureza, importância e evolução. São Paulo: LTR, 1995. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 6ed., vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2002 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol.1, 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006 NOTAS[1] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 2-3 [2] Idem. [3] Idem. [4] BRASIL. Lei n. 9.279/96, de 14 mai 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. art. 40. [5] BRASIL. Lei n. 9.279/96, de 14 mai 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. art. 133. [6] Cf. Bittar, Carlos Alberto, Direito de Autor, 4ª edição, revista, ampliada e atualizada, conforme a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e de acordo com o novo Código Civil, por Eduardo C. B. Bittar, Rio de Janeiro Forense Universitária, 2003, pág. 8. [7] Cf. CHAVES, Antonio. Criador da Obra Intelectual, Direito de Autor: natureza, importância e evolução, Editora LTR, São Paulo, 1995, págs. 28 e 29. [8] Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 6ed., vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 144 [9] Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol.1, 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 144-145. Qual a diferença entre propriedade industrial é direitos autorais?Enquanto o direito industrial protege a própria ideia da qual resulta a invenção, o direito autoral apenas protege a forma como se exterioriza a criação, não alcançando a ideia. Basta ver que existem centenas de livros ou filmes sobre o mesmo tema. Nesses casos, a proteção é dada à forma como a criação se exterioriza.
Qual a principal diferença entre a propriedade industrial é os direitos autorais Brainly?Entretanto, enquanto as propriedades industriais se referem às criações e inovações da indústria e às atividades industriais, o direito autoral é referente ao viés artístico e às obras que são utilizadas para conhecimento, desenvolvimento de raciocínio e imaginação, dentre outros.
Quais as principais diferenças entre propriedade industrial é propriedade intelectual?Logo, a propriedade industrial defende que os direitos de nível fiquem preservados ao autor. Deste modo, o direito autoral é criado a partir de uma natureza constitutiva. Propriedade intelectual abrange tudo aquilo que o intelecto humano é capaz de criar e, portanto, deve ser protegido.
O que é direitos autorais é propriedade intelectual?- Propriedade Intelectual e Direito Autoral A propriedade intelectual é um ramo do direito que protege as criações intelectuais, facultando aos seus titulares direitos econômicos os quais ditam a forma de comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos produtos e serviços que incorporam ...
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