Prescrição e decadência são institutos de direito material, positivados entre os artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002. Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento. Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. Diferentemente da classificação estabelecida no Código Civil de 1916, que disciplinou toda a matéria como sendo somente prescrição (arts. 161 a 179), o atual Código Civil (2002), trouxe expressamente a previsão da decadência, delimitando a diferença entre estes institutos, conforme veremos mais à frente. Show
No Código Civil de 2002, os temas são tratados principalmente nos artigos 189 a 206 (prescrição) até os artigos 207 a 211 (decadência). São estabelecidos conceitos, causas que impedem, suspendem ou interrompem a aplicação dos institutos, e ainda alguns exemplos de prazo máximo antes da perda da pretensão do titular do direito. Como nos ensina o professor Anderson Schreiber, a prescrição e decadência tem o intuito de:
Muito embora pareçam sinônimos, pois ao final resultam na extinção da pretensão ou direito, prescrição e decadência são ordenamentos jurídicos diferentes entre si. Têm características e classificações próprias, não podendo um substituir o outro, ainda que pareçam similares. O objetivo deste texto é justamente destacar os conceitos, diferenças e aspectos processuais da prescrição e decadência. Continue a leitura! Qual a diferença entre prescrição e decadência?Enquanto a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida, a decadência se refere à perda efetiva de um direito por causa do seu não exercício no prazo estipulado. Atualmente há uma concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Desta forma, uma conceituação muito didática pode ser vista no Manual de Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que assim nos ensinam:
Vale lembrar que, diferentemente da classificação mais antiga, onde se entendia que a prescrição atacava o direito de ação, as doutrinas mais modernas argumentam que na verdade a prescrição ataca a pretensão do direito. Em linhas gerais, significa dizer que no campo do direito material fica obstado o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico. Por sua vez, a decadência sim é a positiva perda do direito quando não requerido no prazo legal, normalmente, vinculados a direitos potestativos do titular. Outra diferença entre estas áreas de estudo, por exemplo, diz respeito à renúncia: enquanto a prescrição aceita, a decadência, em regra, não. Há diferenças, também, nas causas que impedem, suspendem ou interrompem sua aplicação. Enquanto na prescrição é possível, na decadência não é, exceto aos incapazes, conforme veremos posteriormente. Pode parecer complicado entender estas distinções, mas conforme abordo casos práticos mais à frente, acredito que seja mais fácil a você leitor visualizar essas diferenças. 😉 Diz o artigo 189 do Código Civil de 2002 que:
Os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019, p. 220) nos ensinam que o instituto da prescrição tem “por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis”, razão pela qual não afetam, por exemplo, direito personalíssimos, direito de estado ou direito de família, dada a sua irrenunciabilidade e/ou indisponibilidade de negociação. Como resultado desta situação, é possível concluir que a prescrição é aplicada nas relações jurídicas de cunho condenatório. Ou seja, cuja pretensão do titular em ver outro obrigado a cumprir determinada prestação seja formalizada fora do lapso temporal concedido. E em que casos a prescrição não ocorre?A partir do artigo 197 até o artigo 201 do Código Civil verificamos causas que impendem ou suspendem a prescrição. Em continuação, os artigos 202 a 204 descrevem as causas em que a prescrição se interrompe.
Pois bem, o resultado final das causas de impedimento, suspensão ou interrupção é o mesmo, ou seja, a paralisação do prazo prescricional, entretanto, há algumas diferenças que vale destacar. A primeira situação a ser observada diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois:
Por sua vez, a diferença nas causas de interrupção e de suspensão, ocorre porque o prazo nesta última está parado, e, findada a hipótese suspensiva volta a contagem, enquanto na primeira situação, após o término da situação interruptiva, o prazo é reiniciado, ou zerado, recomeçando sua contagem. Vale por fim lembrar que, a teor do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição poderá ocorrer somente uma vez, nas hipóteses previstas entre os incisos I a VI. Qual o início e término dos prazos da prescrição?O artigo 189 do Código Civil já nos ensina que a data de início do prazo da prescrição e decadência é quando “violado o direito”. Entretanto, a interpretação deste artigo também suporta que o prazo (prescricional ou decadencial) somente terá início quando o titular da pretensão tomar efetivo conhecimento de que seu direito foi violado. Com isso, excetuado os casos de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição ou decadência, os prazos finais se extinguem na forma indicada entre os artigos 205 a 206 do Código Civil. Portanto, quando a lei não fixar prazo menor, o prazo máximo prescricional será de 10 (dez) anos (art. 205). A partir daí, outras hipóteses devem se enquadrar no artigo seguinte, cuja previsão do prazo prescricional é de:
Uma curiosidade recente, que vale lembrar, foi que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EResp nº 1.281.594 entendeu que para os casos de reparação civil contratual, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos. Por fim, como última novidade, e cuja previsão é no novo Código de Processo Civil, diz respeito à prescrição intercorrente. Nada mais é do que a mesma forma de prescrição acima vista, mas em outro momento processual, pois sua contagem inicia com a inércia do Exequente nas ações de cunho executório. O que é decadência?Partindo então ao segundo tema proposto, tratamos agora sobre a decadência. Como já visto, diferentemente da prescrição, cujo transcurso do lapso temporal extinguirá a pretensão do titular que teve seu direito violado, na decadência, se ultrapassado o prazo legalmente previsto, ocorrerá a própria extinção do direito. Na lição do professor Anderson Schreiber, vemos que:
Além disso, a decadência pode ser subdividida em duas modalidades, quais sejam:
O que se verifica então é que na decadência, por se tratar de direitos potestativos, ou personalíssimos, não há necessariamente um direito violado do titular da ação, não há se falar em uma pretensão. Se trata unicamente do decurso do prazo pelo sujeito em determinado tempo que dá ensejo à extinção do direito. Em que casos ocorre a decadência?Diferentemente dos prazos prescricionais, que estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, os prazos decadenciais estão espalhados pela legislação em diversos dispositivos. Como, neste momento, é inviável a citação de todos os prazos decadenciais, podemos citar, como exemplo no Código Civil:
Eles tratam respectivamente sobre ações envolvendo constituição e administração da pessoa jurídica (arts. 45 e 48) e defeitos do negócio jurídico (arts. 119, 178, 445 e 505). Em outras legislações também são previstos prazos decadenciais. Confira os exemplos abaixo:
Em todos estes prazos legais, exauridos o lapso temporal sem que o agente tenha tomado as devidas providências decai o seu direito, e, por consequência, se extingue a ação. Em que casos não ocorre a decadência?Como regra geral, os prazos decadências não se suspendem ou se interrompem, de modo que quando iniciados, não há primordialmente como obstar seu prosseguimento, conforme artigo 207 do Código Civil. Entretanto, como toda para toda regra, existem suas exceções. Isso porque o artigo 208 dispõe que, ao instituto da decadência, aplicam-se igualmente as previsões dos artigos 195 e 198, inciso I do Código Civil. Ou seja, o prazo decadencial não será iniciado para os incapazes. Art. 208 do CC
Art. 195 do CC
Art. 198 do CC
Cessada a incapacidade, inicia-se então o prazo decadencial para o direito preterido. Outra exceção à regra é a convenção de prazo entre as partes por negócio jurídico processual. Como vimos, a decadência pode ser legal ou convencional. Nesta segunda hipótese, se as partes assim desejarem, podem alterar a incidência dos prazos, início ou fim destes. Qual o início do prazo de decadência?Por fim, quanto ao prazo de início, novamente precisamos analisar no caso concreto sob qual natureza jurídica do direito estamos tratando. Em se tratando de direitos potestativos, havendo prazo fixado em lei, é o conhecimento do fato que dá ensejo à contagem do prazo de decadência. Por exemplo, no caso dos 120 (cento e vinte dias) para impetração do Mandado de Segurança é a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ou, no caso de ajuizamento da ação rescisória, o prazo decadencial se inicial a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por outro lado, em se tratando de ações de cunho personalíssimo ou de família, como por exemplo, uma ação de divórcio ou uma revogação de procuração, não há prazo decadencial, ao que chamamos de demandas imprescritíveis.
NOVEMBRO BLACK ASTREA Contrate antes e pague menos no software jurídico aprovado por +70.000 advogados Comece agora Tire suas dúvidas sobre prescrição e decadênciaO que é prescrição?A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento. O que é decadência?Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. Qual é o prazo de prescrição?Com exceção dos casos de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição ou decadência, os prazos finais se extinguem na forma indicada entre os artigos 205 a 206 do Código Civil. Assim, quando a lei não fixar prazo menor, o prazo máximo prescricional será de dez anos (art. 205). Para além do tema prescrição e decadênciaA ideia do texto hoje não é esgotar o assunto, pois poderíamos escrever muito mais sobre prescrição e decadência, mas tem o intuito de ressaltar a você leitor um panorama geral e algumas exceções da regra, para que sempre fique atento aos institutos legais que podemos usar. Mais conhecimento para vocêSe você estava interessado neste assunto, acho que vai se interessar também pelos seguintes temas:
E aí, gostou do texto? Tem alguma dúvida ou sugestão? Compartilha com a gente. Um abraço e até a próxima. 😉 Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia? Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️ Digite seu e-mailAo se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site. O que têm em comum os institutos da prescrição e da decadência?“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.
São elementos distintivos entre prescrição e decadência?- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Quais os fundamentos do instituto da prescrição?Os fundamentos jurídicos da prescrição enumerados por Câmara Leal (1939) são: o da ação destruidora do tempo, o do castigo à negligência, o da presunção de abandono ou renúncia, o da presunção de extinção do direito, o da proteção ao devedor, o da diminuição das demandas e o do interesse social pela estabilidade das ...
São elementos indispensáveis à caracterização da prescrição?Os requisitos da prescrição extintiva são: (a) existência de uma ação exercitável; (b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; (c) continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; (d) ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo ...
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