Quais são as penalidades encontradas no art 256 da Lei 9.503 97 CTB?

  • 07/08/2022
  • 17:00

Multa por radar e os principais pontos para a anulação da autuação

Multas de trânsito e como recorrer

Excesso de velocidade é uma infração de trânsito que tem se tornado comum e traz efeitos graves ao condutor, como multa de valor relativamente alto e a suspensão do direito de dirigir no caso de velocidade acima de 50% à máxima permitida.Tem sido muito comum em rodovias quando perto de acessos urbanos, quase sempre capturadas sem a abordagem do condutor, e o condutor ou proprietário do veículo vem à saber da autuação somente à posterior por notificação via correios.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97) até trate de outras infrações relacionadas a velocidade, todavia, as mais importantes, sobretudo às mais freqüentes, estão previstas no artigo 218 e seus incisos, que tratam de três situações particulares.
Diz o artigo 218:
“Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média;
Penalidade – multa;
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.”
No caso mais grave, é infração gravíssima, são 7 pontos na CNH, o valor da multa, sendo multiplicada por 3, trata-se de R$ 880,41. Ocorre que no caso do inciso III ainda prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que neste caso, vai de 2 meses a 8 meses. Ainda, é perceptível que a apreensão do documento de dirigir consta como penalidade e não como, o que efetivamente é, uma medida administrativa, o que contrariaria o art. 256 do próprio CTB.
Principais pontos para anulação do processo administrativo de imposição de multa (e suspensão).
Primeiro, devemos partir de uma visão geral do procedimento, após, adentraremos as particularidades da autuação e processo de imposição de multa por radar.
Certo é que toda autuação feita pelos agentes de trânsito deve passar por um procedimento, que deve estrito respeito a leis e normas, já que todo ato público deve ser obediente à legalidade, ou seja, tudo deve estar previsto em lei.
Primeiramente temos de entender o seguinte, toda multa é um ato do poder público e todo ato do poder público deve fielmente seguir a Lei sob pena de nulidade, neste caso o nosso Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei n. 9.503/97) e Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Segundo, que toda autaução, por mais leve que seja, deve passar por um processo ou procedimento administrativo para verificação de sua legalidade pela autoridade de trânsito. É o que dispõe o art. 281 do CTB.
Portanto, em toda multa cabe recurso!
É importante saber que, se for identificado qualquer erro na autuação (e no transcorrer do processo) por parte dos órgãos de trânsito, todo o processo deve ser declarado nulo e por consequência anular qualquer penalidade sobre o condutor, mesmo que este esteja comprovadamente errado.
Agora, vamos aos principais pontos.
Ausência de notificação.
A questão é pacifica nos tribunais, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 312 determina que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Dessa forma, ainda que tenha gravidade à infração praticada pelo condutor, se verificada a irregularidade apontada no procedimento administrativo será impositiva a desconstituição da penalidade aplicada, pois, em se tratando de infração cometida pelo condutor, tais notificações devem ser endereçadas a ele, tendo em vista a incidência do art. 257, § 2º e 3º e do art. 282, ambos do CTB[1], não se sustentando a alegação de que as notificações deveriam ser direcionadas, exclusivamente, ao proprietário, que sequer participou da infração intimamente ligada à condução do veículo.
Portanto, caso o condutor ou proprietário do veículo não recebeu notificação, seja de autuação, seja das decisões de recurso, cabe suscitar tal fato em recurso ou em ação judicial e buscar a nulidade do processo de trânsito.
Expedição de notificação de autuação após 30 dias da data do fato.
Assim, o período de 30 dias é decadencial para expedição da notificação após a autuação, ex lege:
Art. 281, CTB. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)” (grifamos)
A Resolução nº 619/16, do CONTRAN, Art. 4º, dispõe que:
“À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior[1], após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
(…)
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.”(grifado)
Outro não é o entendimento da jurisprudência[2], que torna indiscutível que o presente processo está eivado de vício formal, portanto, ilegal, passível de nulidade.
A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado.
Ausência de decisão motivada e fundamentada.
Situação até frequente verificada nos processos administrativos Brasil afora, é a falta de decisão motivada ou fundamentada dos órgãos de trânsito quando da apreciação dos recursos.
A vedação parte desde a Constituição Federal, mas em especial, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no artigo 265 deixa claro que: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” (grifos)
A Lei 9.784/1999 que regula o processo administrativo federal também estabelece a obrigatoriedade de decisão fundamentada em seu artigo 50.
Pelo procedimento dos arts. 260 a 290, do CTB, não restam dúvidas a necessidade de fundamentação da decisão e de possibilidade de defesa e recursos (à JARI e ao CETRAN).
Prescrição.
Também não cabe ao Estado o direito de dispor de tempo infinito para punir o cidadão, tendo a prescrição como uma medida de marco legal de proteção e segurança jurídica.
É questão pacífica nos tribunais.
Neste caso, temos que a prescrição no processo administrativo de trânsito obedece a lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e temos três figuras, a saber: prescrição da ação punitiva em 5 anos, prescrição da ação executória em 5 anos, e prescrição intercorrente em 3 anos.
Preenchimento do auto de infração de forma precária.
O auto de infração de trânsito (AIT), não pode ser preenchido de forma precária e faltarem elementos caracterizadores da infração que será imposta ao autuado, o que em demasia fere o direito ao contraditório e a ampla defesa, ademais, deve o agente público agir com maior zelo em sua atividade, propiciando o Estado meios para tal.
O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito[3] exige que o fato seja descrito ao condutor, inclusive como forma de garantia à ampla defesa, em item “8”, às fls.17, deixa expresso que: “O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.”
Cabe ao autuado verificar com a atenção o AIT, pois, qualquer erro ou falta de preenchimento conforme determina a legislação de trânsito, deve ser apresentado recurso para anulação.
Essas são as causas mais comuns de erros que podem ser encontradas no processo administrativo de trânsito, num aspecto geral.
Causas de nulidade no processo administrativo de autuação por radar.
O principal ponto aqui é verificar o preenchimento do auto de infração, pois nele é que constaram os dados do radar e demais informações no qual o órgão de trânsito é obrigado a registrar.
A Resolução 396/2011 do Contran é a principal norma que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques.
Tipos de Radares.
É importante ressaltar que são quatro os tipos de radares permitidos: radar fixo, radar estático, radar móvel e radar portátil. Para cada tipo de radar a Resolução 396 prevê formas específicas de operação.
Partindo daí, a Resolução 396 /2011 do Contran estabelece, em seu artigo 1º, que:
I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
Na sequência, o medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo em km/h; c) Data e hora da infração; d) Contagem volumétrica de tráfego. II- Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; c) identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, bem como data da aferição pelo INMETRO (art. 2º, Res. 396).
Aprovação e inspeção pelo INMETRO.
Todo modelo de radar deve ser obrigatoriamente aprovado pelo INMETRO (ou entidade por ele delegada), bem como passar por vistoria a cada 12 meses. E todas estas informações devem estar na notificação de autuação ou auto de infração.
Estudo técnico para radares do tipo fixo.
Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I da Resolução 396, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
Ocorre que os estudos técnicos não são obrigados a constar na notificação, mas o órgão de trânsito é obrigado a dar publicidade a tais documentos, e o artigo 4º, § 6º da Res. 396 prevê:
§ 6º Os estudos técnicos referidos nos §§ 2º, 3º , 4ºe 5º devem: I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades. III – ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE, quando por eles solicitados.
Dados da velocidade na notificação.
Já o art. 5º da Res. 396 diz que, a notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, expressas em km/h: I – a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade; II – a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e III – a velocidade regulamentada para a via.
Assim, merece ser verificada com atenção a notificação recebida, já que a norma diz notificação da autuação e notificação de penalidade (a de penalidade é a segunda notificação entregue ao condutor).
Distância e limites de instalação entre radares de diferentes tipos e um raio X das disposições da Resolução 396 do Contran.
Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de: quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana; dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido (§ 7º, do art. 4º da Res. 396).
A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 (esta é a placa indicadora da velocidade máxima na via) conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19.
Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV (Vel. ≥ 80km de 400m a 500m em via urbana, e de 1000m a 2000m em via rural; Vel. < 80km de 100m a 300m em via urbana e de 300m a 1000m em via rural), facultada a repetição da placa em distâncias menores.
Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, na fiscalização, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.
Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV (Vel. ≥ 80km de 400m a 500m em via urbana, e de 1000m a 2000m em via rural; Vel. < 80km de 100m a 300m em via urbana e de 300m a 1000m em via rural), poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático, e neste caso, o agente de trânsito deverá produzir relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.
Já a chamada placa R 19 (que descreve a velocidade máxima permitida na via), segundo o CONTRAN, é proibida sua instalação que não seja fixa, exceto nos casos de obras ou situações temporárias na via.
Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
Ocorrendo a fiscalização quando não houver a placa indicativa de velocidade, e quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração, e a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.
E por fim, quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar.
Então, como visto, são inúmeras situações, todas predefinidas para a correta operação de fiscalização nas vias. Devem os agentes de fiscalização operar exatamente nestes moldes, e constando qualquer erro as autuações devem ser anuladas.
No mais, também merece destacar que qualquer erro no que diz respeito ao fato em si deve ser suscitado em recurso para anulação da autuação e demais penalidades correlatas.
De fato, é importante que o recurso apresentado em processo seja elaborado com cautela e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específica atinente ao caso.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)

e-mail:

Assessoria on-line em Multas de Trânsito

Publicado https://tiagocipp.jusbrasil.com.br/

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Foto: divulgação da Web(ilustração)

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Quais são as penalidades previstas pelo Código?

Diversos são os tipos de penalidades prescritos no CTB passíveis de aplicação aos transgressores das leis de trânsito. Tem-se: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e, frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Quais são as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro CTB?

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

O que é a Lei 9.503 97?

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

O que diz o artigo 257 do Código de trânsito?

257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.