Quais são as 4 dimensões do fluxo de atendimento referente a lei da escuta protegida?

Orientação da COF

Tendo em vista a complexidade do tema e visando questões estéticas e didáticas, este tópico foi dividido em perguntas específicas. Contudo, ressaltamos a importância de que a(o) profissional se aproprie do conteúdo na íntegra.

  • Quais as normativas que regulamentam a realização da Escuta Especializada e Depoimento Especial?

A Escuta Especializada e o Depoimento Especial são procedimentos previstos na Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e da(o) adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n°8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), além do Decreto 9.603/2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017.

  • A Escuta Especializada e o Depoimento Especial são procedimentos privativos da(o) Psicóloga(o)?

Não. A Lei nº 13.431/2017 estabelece quais órgãos ou profissionais podem realizar cada procedimento, no entanto, não delimita uma categoria profissional responsável. Ambos os procedimentos exigem capacitação por parte da(o) profissional que irá assumir a demanda.

O CRP-PR compreende que a Psicologia, enquanto ciência e profissão, possui conhecimentos que podem qualificar o acolhimento e escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

A definição da(o) profissional dependerá da articulação intersetorial e o estabelecimento de fluxos para o atendimento das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, de acordo com o pacto firmado entre o Executivo local, a Segurança Pública, o Ministério Público e o Judiciário, preferencialmente com a participação do Conselho Tutelar e dos Conselhos Municipais de Direitos da Crianças e do Adolescente, de Assistência Social, de Saúde e de Educação. As autoridades vinculadas àquelas instâncias são as competentes para firmar tal pacto.

  • O que é Escuta Especializada ?

A Escuta Especializada é um procedimento realizado pelas(os) profissionais que atuam na rede de proteção do município, com o objetivo de acolher a vítima ou testemunha de violência, permitindo o relato livre para que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam devidamente prestados. Caracteriza-se por ser uma relação de cuidado, acolhedora e não invasiva, para a qual se requer a disposição de escutar, respeitando-se o tempo de elaboração da situação traumática, as peculiaridades do momento do desenvolvimento e, inclusive o silêncio, sobretudo visando à não revitimização e/ou violência institucional.  Conforme Lei nº 13.431/2017:

Art. 7o – Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

A escuta especializada se distingue da natureza do Depoimento Especial, não visando a produção de provas antecipadas e/ou responsabilização, mas sim a proteção necessária à criança ou adolescente. Este procedimento, conforme Art. 7º, é previsto para equipes integrantes da rede de proteção, de acordo com o Art. 19 do Decreto 9.603/2018:

Art. 19. A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

Ressaltamos que a criança e a(o) adolescente devem ser percebidas(os) como sujeitos de direito, sendo a sua proteção a principal prioridade da(o) profissional. Portanto, não devem ser tratada(os) como um meio para a obtenção de provas. A(O) Psicóloga(o) deve atuar respeitando os direitos da criança e da(o)adolescente, evitando incitar com perguntas fechadas ou sugestões, devendo deixá-las(os) falar livremente, da forma que lhes for possível, e com os recursos que possuem. Lembrando que possuem a prerrogativa de não relatar o ocorrido, manter-se em silêncio, ou decidir parar o relato a qualquer momento.

Importante salientar que a escuta especializada ocorre no contexto específico da rede de proteção, devendo ser realizada uma única vez, com a finalidade de proteção e não de intervenção psicológica, não devendo ser confundida com o atendimento psicológico clínico.

O relato de uma violação de direito (revelação espontânea) é diferente do procedimento da escuta especializada. A revelação espontânea poderá ocorrer em qualquer local, na família, entre amigos, na escola, durante um atendimento de saúde, geralmente no ambiente onde a criança ou o adolescente se sinta segura(o) para relatar a situação de violação.

  • O que é Depoimento Especial?

O Depoimento Especial, anteriormente conhecido como Depoimento sem danos, é um procedimento executado perante autoridade policial ou judiciária, para subsidiar processos ou investigação, sendo assim competente à(ao) profissional capacitada(o) e vinculada(o) diretamente ao Sistema de Justiça. Conforme Lei nº 13.431/2017:

Art. 8o – Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 11 – O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

Art. 12 – O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV – findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

A(O) Psicóloga, quando responsável pelo Depoimento Especial deverá apropriar-se de capacitação específica. Conforme Decreto 9.603/2018:

Art. 25. O depoimento especial será regido por protocolo de oitiva.

Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

[…]

Art. 27. Os profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência participarão de cursos de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. O Poder Público criará matriz intersetorial de capacitação para os profissionais de que trata este Decreto, considerados os documentos e os atos normativos de referência dos órgãos envolvidos.

  • Quais as orientações frente o local de atuação, neste contexto?

É importante que, tanto na Escuta Especializada, quanto no Depoimento Especial, a(o) Psicóloga(o) atente-se para o local onde irá desenvolver o procedimento, cuidando com aspectos como privacidade, sigilo, mobília, iluminação e ventilação adequadas, bem como aspectos do ambiente que favoreçam o acolhimento da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.  Conforme Lei nº 13.431/2017:

Art. 9o – A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Art. 10 – A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

No que perpassa pelo Depoimento Especial, existem critérios específicos com relação ao espaço que devem ser atendidos, como por exemplo recurso audiovisual, local que  garanta a privacidade, impedir encontro entre a vítima e autora(or) da violência,  entre outros.  Conforme Lei nº 13.431/2017:

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

[…]

III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

Ainda sobre esses aspectos o Decreto 9.603/2018 prevê: 

Art. 23. O depoimento especial deverá ser gravado com equipamento que assegure a qualidade audiovisual.

Parágrafo único. A sala de depoimento especial será reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações.

Art. 24. A sala de depoimento especial poderá ter sala de observação ou equipamento tecnológico destinado ao acompanhamento e à contribuição de outros profissionais da área da segurança pública e do sistema de justiça.

Os municípios que não disponibilizarem as condições adequadas para o desenvolvimento deste procedimento estarão impedidos de realizá-los.

  • Qual o fluxo que deve ser seguido nos casos de Escuta Especializada e Depoimento Especial?

Caberá a cada município, em sua especificidade, definir o fluxo a ser adotado pela rede de proteção nos casos envolvendo crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.  Para tanto, é essencial que todos os órgãos e equipes que compõem a rede participem dessa construção.

O fluxo dependerá da articulação intersetorial e do pacto firmado entre o Executivo local, a Segurança Pública, o Ministério Público e o Judiciário, preferencialmente com a participação do Conselho Tutelar e dos Conselhos Municipais de Direitos da Crianças e do Adolescente, de Assistência Social, de Saúde e de Educação. As autoridades vinculadas àquelas instâncias são as competentes para firmar tal pacto.

Dentre os aspectos a serem observados destacamos a própria Lei nº 13.431/2017, os equipamentos existentes da rede do município, a capacitação de suas equipes para desenvolver as atividades, a natureza do serviço de cada integrante da rede, o vínculo existente com os envolvidos, e demais aspectos observados pelos integrantes.

Com o objetivo de auxiliar os municípios no atendimento da lei, o Conselho Nacional do Ministério Público criou o Guia Prático para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Ainda, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná (CAOPCA) disponibiliza material com o mesmo objetivo. Para mais informações acesse aqui.

  • A(O) Psicóloga(o) pode gravar os procedimentos de Escuta Especializada e Depoimento Especial?

Conforme Lei Nº 13.431 de 2017, há previsão legal para a gravação apenas no desenvolvimento do Depoimento Especial:

Art. 12 – O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: [..]

III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; […]

VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

No que perpassa pela Escuta Especializada, informa-se que não cabe à(ao) Psicóloga(o) gravar, não havendo qualquer previsão legal para isso.

  • Qual é o documento decorrente da Escuta Especializada, quando realizada por Psicóloga(o)?

Conforme exposto na Nota Técnica CRP-PR 003-2018, diante da falta de legislação que indique qual documento deve ser produzido pela Escuta Especializada, a(o) Psicóloga(o) deve recorrer à legislação vigente do Conselho Federal de Psicologia, neste caso, a Resolução CFP nº 006/2019.

A respectiva resolução não apresenta um documento específico decorrente da Escuta Especializada, no entanto, partindo do princípio de que esta não é uma avaliação psicológica, o CRP-PR orienta que as(os) profissionais produzam um Relatório Psicológico. Neste, a(o) Psicóloga(o) poderá transcrever, no item “análise”, a fala da criança ou adolescente, de forma literal, acrescentando dados que qualifiquem o relato da criança e a solicitação da Escuta, além de constar local e data da realização da metodologia. Será cabível, ainda, informação referente ao desenvolvimento cognitivo e estado emocional observado no momento da entrevista.

Ainda que contemple  análises ou considerações críticas, não cabem juízos de valor, afirmações taxativas, opiniões pessoais ou informações conclusivas sobre o fato. Uma vez que a Escuta Especializada não é produzida com a finalidade de gerar provas, reitera-se que o documento decorrente dessa intervenção tem por objetivo apresentar informações para que se promova a proteção necessária à criança ou à(ao) adolescente. Dessa forma, recomenda-se que seja evidenciado no documento que ele não tem como finalidade a produção de provas.

  • Qual é o documento decorrente do Depoimento Especial, quando realizado por Psicóloga(o)?

Conforme exposto na Nota Técnica CRP-PR 003-2018, o Depoimento Especial em si não requer a produção de documento, tendo em vista que este procedimento ocorre em tempo real e é gravado (Lei Nº 13.431 de 2017, Art. 12). Porém, caso haja a necessidade de informar ao juízo situações observadas pela(o) Psicóloga(o) durante o preparo para o depoimento, ou mesmo durante este, a(o) Psicóloga(o) poderá produzir Relatório Psicológico, em conformidade com a Resolução CFP nº 006/2019.

  • A(O) Psicóloga(o) que atua no Poder Executivo (SUS, SUAS, Educação, etc.) pode desenvolver Escuta Especializada?

A participação da rede está prevista na Lei nº 13.431/2017 (título IV), na qual são elencadas as responsabilidades de cada órgão e seus objetivos específicos, contudo, a participação da rede dependerá da articulação intersetorial e do pacto firmado entre o Executivo local, a Segurança Pública, o Ministério Público e o Judiciário, preferencialmente com a participação do Conselho Tutelar e dos Conselhos Municipais de Direitos da Crianças e do Adolescente, de Assistência Social, de Saúde e de Educação. As autoridades vinculadas àquelas instâncias são as competentes para firmar tal pacto.

Desta forma, entendendo que as(os) profissionais que compõem as Políticas de Saúde, Assistência Social e/ou Educação integram a rede de proteção, poderão realizar a Escuta Especializada, contanto que não haja impedimento de outra natureza.

No que se refere a impedimentos, a(o) Psicóloga(o) deverá considerar aspectos como a capacitação para desenvolver as atividades e a existência de duplicidade de vínculo que traga prejuízos ao serviço. Conforme Código de Ética do Psicólogo:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

Caso haja impedimentos para a(o) Psicóloga(o) desenvolver a Escuta Especializada, seja pela natureza do serviço divergente, falta de capacitação, duplicidade de vínculo, ou demais situações identificadas, a(o) profissional deverá posicionar-se formalmente, de forma fundamentada, evidenciando as possibilidades e limites de sua atuação, justificando o motivo pelo impedimento e a necessidade de encaminhamento, conforme o fluxo definido no município. Conforme Código de Ética do Psicólogo:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

  • A(O) Psicóloga(o) que atua no Poder Executivo (SUS, SUAS, Educação, etc.) pode desenvolver o procedimento de Depoimento Especial?

O Depoimento Especial, anteriormente conhecido como Depoimento sem danos, é um procedimento executado exclusivamente por profissional capacitada(o) vinculada(o) diretamente ao Sistema de Justiça, para subsidiar processos ou investigação, conforme  Lei nº 13.431/2017.

Desta forma, as equipes do Poder Executivo não poderão desenvolver o referido procedimento. Para tanto, deverão se apropriar integralmente das orientações e normativas deste Guia, para que possam fundamentar seu posicionamento.

A(O) profissional de Psicologia que atua na Saúde, Assistência Social e/ou Educação pública apenas poderá desenvolver a Escuta Especializada, respeitando a legislação profissional, o fluxo e pactos estabelecidos pela Rede de Proteção.

Leis e Resoluções Relacionadas

  • Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências
  • Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 – regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e da(o) adolescente vítima ou testemunha de violência
  • Resolução CFP nº 010/05 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo
  • Resolução CFP nº 006/2019 – institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019  (comentada)

Referências Técnicas

  • Nota Técnica 003/2018 – orienta as(os) Psicólogas(os) sobre a atuação profissional em atendimento à Lei 13.431/2017
  • Nota Técnica CRP-PR 005-2018 – orienta as(os) Psicólogas sobre autonomia profissional.

Outros documentos sobre o tema

  • Revista Contato Edição 121 –  Coluna COF: “Escuta Especializada: ouvir para proteger” (página 33)
  • Guia Prático para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
  • Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná (CAOPCA)

Assuntos relacionados

  • Documentos Psicológicos
  • Psicologia Clínica em interface com o Sistema de Justiça
  • Quebra de Sigilo
  • Título de Especialista
  • Vínculo Pessoal ou Profissional com a(o) usuária(o)

Não encontrou o que procurava?

Envie um e-mail para COF para , entre em contalo pelo Formulário abaixo ou agende abaixo seu atendimento:

Como funciona a escuta protegida?

LEI DA ESCUTA PROTEGIDA. Lei 13.431/17. Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Como é realizada a escuta especializada?

A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Quem é responsável pela escuta?

A(O) profissional de Psicologia que atua na Saúde, Assistência Social e/ou Educação pública apenas poderá desenvolver a Escuta Especializada, respeitando a legislação profissional, o fluxo e pactos estabelecidos pela Rede de Proteção.

O que é escuta assistida?

Procedimento que ocorre durante a oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. De acordo com a Lei da Escuta Protegida, sempre que possível, será realizado uma única vez, e serve como meio de prova judicial antecipada.