Quais os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas sem a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal?

Quais os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas sem a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal?
Crédito: Raoni Arruda

A aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e anual na instituição ou majoração de tributos é tema que sempre desperta dúvidas. Afinal, em quais situações deve-se esperar noventa dias até a cobrança? E em quais casos só é possível cobrar no ano seguinte? Ainda, quando não se aplica nenhum dos dois princípios?

Os princípios da anualidade e da anterioridade nonagesimal, a noventena, estão dispostos no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. De acordo com as alíneas b e c do dispositivo, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data da publicação da norma.

Há, porém, exceções à regra, que estão descritas ao longo da Constituição. Reunidos, os dispositivos traçam o seguinte cenário:

Quais os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas sem a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal?

Tributos sujeitos apenas à noventena

  • IPI;
  • Contribuições sociais (CSLL, PIS, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuições ao Sistema S, CPMF);
  • Cide-Combustíveis;
  • ICMS-Combustíveis.

Tributos sujeitos apenas à anualidade

  • Imposto de Renda;
  • Fixação da base de cálculo do IPVA;
  • Fixação da base de cálculo do IPTU;

Tributos sujeitos à noventena e à anualidade

  • ICMS (exceto para combustíveis);
  • ISS;
  • ITR;
  • ITCMD;
  • ITBI;
  • Alíquota do IPVA;
  • Alíquota do IPTU;

Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena

  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • IOF;
  • Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.

Na última categoria, não estando sujeitos à noventena ou à anualidade, estão os tributos denominados extrafiscais. São tributos que, elevados ou reduzidos, podem influenciar no consumo e comportamento da população ou incrementar os cofres públicos em situações extraordinárias.

Exemplo é o Imposto de Importação, que pode ser elevado como forma de incentivar a indústria nacional, tornando os produtos estrangeiros menos competitivos em relação aos nacionais. Já o Imposto de Exportação pode desencorajar os produtores a venderem mercadorias para fora do país, tornando mais vantajoso o comércio local.

Como era de se esperar, entretanto, o constituinte não conseguiu prever toda a criatividade na esfera tributária, e algumas situações não estão abarcadas na Carta Magna. Nestes casos, parte do entendimento relacionado à anualidade e à noventena foi formulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É o caso do RE 601.967, Tema 346 da Repercussão Geral. Por meio do recurso em 2020 o Supremo definiu que leis que prorrogam o prazo para compensação de créditos de ICMS não estão sujeitas à noventena.

O STF também editou uma súmula vinculante sobre o tema. O verbete de número 50 define que “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

Por fim, há na Corte Superior processos sobre o tema pendentes de julgamento. É o caso das ADIs 7.066, 7.070, 7.078 e 7.075, que envolvem a necessidade de observar a noventena ou a anualidade no caso do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.

Já no ARE 1.285.177 (Tema 1108 da Repercussão Geral) discute-se o princípio da anterioridade na redução de alíquota de benefício fiscal. O caso envolve o Reintegra.

Bárbara Mengardo – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: [email protected]

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Quais os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas sem a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal?

Quais os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas sem a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal?

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS 
DIREITO TRIBUTÁRIO II
PROFESSOR: MARCIANO BUFFON
ALUNO: Amanda Bremm de Oliveira
 
 TRABALHO 1a VERIFICAÇÃO
1 – Quais os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas, sem a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal?
O princípio da anterioridade anual e nonagesimal determina que os entes cobrem tributo somente de pois de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, porém há exceções que que permite a cobrança pode ser imediata que são: 
a) empréstimo compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública, art. 148, I, CF; 
b) imposto de importação, imposto de exportação ou IOF; 
c) imposto extraordinário de guerra, art. 154, II, CF; 
d) imposto de renda.
2 – Qual é tratamento legalmente dispensado às exportações no que tange a incidência do IPI e ICMS ? 
Não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3°, III), que fala sobre produtos industrializados destinados ao exterior e o ICMS (art. 155, §2°, X, “a”) versa sobre a não incidência sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, sem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante de imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. 
3 – Quais as possibilidades e os requisitos a serem observados para instituição de um imposto no uso da competência residual da União?
a) criação por lei complementar; 
b) não cumulatividade; 
c) não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição.
4 – Explicar o disposto nos artigos 151 e 152 da CF/88.
Art. 151, CF/88, trata da isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária. O instituto da isenção tributária está regulado nos artigos 176 a 179 do CTN, tratando-se de forma de exclusão do crédito tributário. No CTN, a exclusão do crédito tributário é o impedimento, por lei, do seu lançamento, ainda que haja obrigação tributária. Com a isenção tributária dispensa -se a arrecadação do respectivo tributo. 
Art. 152, CF/88, trata-se, pois, de princípio que, ao contrário das demais vedações constitucionais, tem como destinatários os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Assim, a União Federal pode fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas. Portanto, todos os tributos vigentes no Brasil devem obedecer ao princípio a cima descrito na Carta Magna, ou seja, que não haja diferenciação tributária sobre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino, embora não vemos os estados membros da federação dispostos a cumpri-los, nem o Judiciário disposto a frear e acabar com a guerra fiscal.
5 – Incide ICMS e IPI na importação realizada por não contribuinte do imposto?
Súmula 660 do STF diz que não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. 
6 – No que se fundamenta a progressividade e a seletividade do IPTU com conotação extrafiscal?
A progressividade fiscal que tem cunho arrecadatório, onerando o contribuinte do IPTU de acordo com a capacidade contributiva de uma espelhada pelo valor venal do imóvel, a progressividade extrafiscal tem caráter ordinatório, não é instituída com o objetivo de aumentar a receita pública, mas, para regular a função social da propriedade urbana. A propriedade deve cumprir a sua função social atendendo as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (art. 182, §1° da CF), sendo impositivo para municípios com mais de 20 mil habitantes (art. 182, §2° da CF), por isso essa progressividade funda-se no art.182, §4° da CF. 
7 – É possível que lei municipal modifique a base de cálculo do ISS prevista na Lei Complementar 116/2003?
Municípios não podem reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porque esse tipo de medida viola competência da União e afronta diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória s (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do tributo é de 2%. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais dispositivos de duas normas do município de Poá (SP). O ministro do STF, Edson Fachin, disse que a Lei Complementar 116/2003 definiu expressamente a base de cálculo, não havendo espaço para a l ei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes. 
8 – É possível a incidência de contribuição social sobre receita decorrente de exportação?
Desde a edição da Emenda Constitucional 33, em 2001, o correu a vedação da incidência de Contribuição Social nas receitas decorrentes de exportação, fixando desde então, a regra de imunidade contida no artigo 149, parágrafo 2º inciso I da Constituição Federal. Tal medida foi determinada com o objetivo de fomentar as operações de comércio exterior, estimulando com que os bens fabricados no Brasil cheguem ao mercado internacional com preços competitivos, isso porque, o que será exportado é produto propriamente dito, e não produto agregado com o valor do imposto. Ao chegar no exterior com preço competitivo, o país consegue obter uma melhor colocação no mercado internacional e, com isso, cresce economicamente. 
No entanto, há severas críticas da comunidade jurídica à interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal, pois ela possui entendimento completamente diferente no que fora estipulado na EC 33, tendo em vista que, sem qualquer amparo legal, desenvolve interpretação restritiva à imunidade, somente impedindo a incidência das contribuições sociais que tivesse m como hipótese de incidência a obtenção de receitas, não invalidando as que tem como fato gerador o lucro, fazendo tábua rasa a imunização objetiva derivada de exportação. Isso inviabiliza que as empresas exportadoras de retira rem da base de cálculo da C SLL, as receitas advindas das operações de vendas ao mercado internacional, emprestando interpretação restritiva à imunidade (GIOIELL I, 200 8). 
9 – Seria válida a instituição de uma taxa para servir de fonte de receita para investimentos em segurança pública, cuja base de cálculo correspondesse o valor a ser pago a título de fornecimento de energia elétrica?
Não, em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa. de impostos, não cabendo a criação de taxa para tal fim. 
10 – Discorrer sobre os seguintes princípios do Procedimento/Processo Administrativo Fiscal, exemplificando a aplicabilidade destes: a) inquisitoriedade; b) devido processo legal;
a) inquisitoriedade: Concede poder ao fisco para realizar investigações e apurações sem que o contribuinte possa de fato opina r sobre isso, podendo ser chamado para a presentar livros fiscais e outros documentos comprobatórios. Sem o princípio da inquisitoriedade seria muito difícil investigar, é preciso que o fisco possa ter uma postura ativa nesse sentido, para realizar a fiscalização das contribuições. Importante ressaltar que inquisitoriedade não significa arbitrariedade, porque ela está dentro da legislação e permitida constitucionalmente. Trata -se de um direito do fisco e de um dever do contribuinte. 
b) devido processo legal; trata-se da ideia de que ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens senão através de um processo regulado por normas legais previamente estabelecidas. Deve, no entanto, ser plenamente assegurada a igualdade material das

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Quais impostos não se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal?

A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

Quais são as exceções as Anterioridades anual e nonagesimal?

São as principais exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal para fins de exame da ordem: 1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF); 2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF (art.

Quais os impostos que não obedecem aos princípios da anterioridade e da noventena?

Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena.
Imposto de Importação;.
Imposto de Exportação;.
Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;.
Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa..

Quais impostos têm anterioridade nonagesimal?

São adicionados à lista o Imposto de Renda e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA, compreendendo-se, portanto, as seguintes exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, IR, IEG, EC por calamidade pública ou guerra externa e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.