Posso cursar duas universidades publicas ao mesmo tempo

Antes de proibirem

Aluno é autorizado a cursar duas faculdades públicas simultaneamente

4 de julho de 2014, 17h28

Com a Lei 12.089 de 2009, passou a ser vetado a estudantes ocupar duas vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior. Para Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, se o universitário foi aprovado antes da vigência da norma, ele tem o direito de cursar duas faculdades ao mesmo tempo.

Com esse entendimento, a 6 ª Turma da corte rejeitou recurso da Universidade Federal do Acre (Ufac) contra sentença de primeira instância. A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado havia ratificado liminar que autorizara o estudante a matricular-se nos curso de Letras/Inglês mesmo já sendo aluno de Direito.

A Ufac recorreu ao TRF-1, argumentando que “o critério de proibição de ocupação de vagas simultâneas é legal e objetivo e deve ser aferido na data da matrícula, preservada, nesse passo, a constitucional autonomia universitária”.

O relator do recurso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que, antes da lei, não havia impedimentos. “Como a prestação do concurso vestibular para o segundo curso ocorreu sob as regras anteriores à vigência da Lei 12.089/09, o direito do aluno de ocupar duas vagas na mesma instituição de ensino deve ser preservado.” Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 0001328-69.2010.4.01.3000


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Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2014, 17h28

Nova lei proíbe acúmulo de vagas em universidades públicas

Superintendência de Comunicação Social     13 de novembro de 2009 - 0h00

Conforme o texto da lei, caberá à instituição que constatar que um de seus alunos ocupa uma vaga em outra instituição ou na mesma, comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de cinco dias úteis.

Se o aluno não fizer opção, uma das matrículas deverá ser cancelada — a mais antiga, no caso de duplicidade em instituições diferentes, ou a mais recente, no caso da mesma instituição.

A lei, que passa a valer daqui a um mês, não afeta os estudantes com cursos já em andamento. Valerá para os futuros calouros da UFPR, cujos nomes serão conhecidos em janeiro.

No último mês de junho, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) da UFPR revogou a resolução de número 73/2008, que proibia o registro simultâneo em outra universidade.

Aprovada pelo próprio Cepe em dezembro de 2008, a resolução foi revogada, entre outros motivos, porque o Congresso Nacional ainda estava analisando o projeto de autoria do deputado Maurício Rands (PT-PE), que deu origem à lei sancionada nesta semana.

‘Com a aprovação da lei, vamos aprovar uma nova resolução, agora amparada no texto legal’, explica a pró-reitora Maria Amélia Sabbag Zainko (Graduação).

Uma das dificuldades para a aplicação da lei é a inexistência de um banco de dados unificado sobre os alunos registrados em todas as universidades públicas brasileiras. ‘Essa tarefa caberá ao Ministério da Educação’, avalia Maria Amélia.

Abaixo, a íntegra da lei.

Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 3o A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.

§ 1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:
I – da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;
II – da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.

§ 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.

Art. 4o O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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Foto: Arquivo UFPR

Fonte: Fernando César Oliveira