NR-09 - AVALIA��O E CONTROLE DAS EXPOSI��ES OCUPACIONAIS A AGENTES F�SICOS, QU�MICOS E BIOL�GICOS
9.1 Objetivo
9.2 Campo de Aplica��o
9.3 Identifica��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos
9.4 Avalia��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos
9.5 Medidas de Preven��o e Controle das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos
9.6 Disposi��es Transit�rias
9.1 Objetivo
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avalia��o das exposi��es ocupacionais a agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidi�-lo quanto �s medidas de preven��o para os riscos ocupacionais.
9.2 Campo de Aplica��o
9.2.1 As medidas de preven��o estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos.
9.2.1.1 A abrang�ncia e profundidade das medidas de preven��o dependem das caracter�sticas das exposi��es e das necessidades de controle.
9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de preven��o e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos.
9.2.2.1 Para fins de caracteriza��o de atividades ou opera��es insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposi��es previstas na NR-15 - Atividades e opera��es insalubres e NR-16 - Atividades e opera��es perigosas.
9.3 Identifica��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos
9.3.1 A identifica��o das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos dever� considerar:
a) descri��o das atividades;
b) identifica��o do agente e formas de exposi��o;
c) poss�veis les�es ou agravos � sa�de relacionados �s exposi��es identificadas;
d) fatores determinantes da exposi��o;
e) medidas de preven��o j� existentes; e
f) identifica��o dos grupos de trabalhadores expostos.
9.4 Avalia��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos
9.4.1 Deve ser realizada an�lise preliminar das atividades de trabalho e dos dados j� dispon�veis relativos aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, a fim de determinar a necessidade de ado��o direta de medidas de preven��o ou de realiza��o de avalia��es qualitativas ou, quando aplic�veis, de avalia��es quantitativas.
9.4.2 A avalia��o quantitativa das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, quando necess�ria, dever� ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposi��o ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposi��o ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de preven��o.
9.4.2.1 A avalia��o quantitativa deve ser representativa da exposi��o ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condi��es ambientais que envolvam o trabalhador no exerc�cio das suas atividades.
9.4.3 Os resultados das avalia��es das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos devem ser incorporados ao invent�rio de riscos do PGR.
9.4.4 As avalia��es das exposi��es ocupacionais devem ser registradas pela organiza��o, conforme os aspectos espec�ficos constantes nos Anexos desta NR.
9.5 Medidas de Preven��o e Controle das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos
9.5.1 As medidas de preven��o e controle das exposi��es ocupacionais referentes a cada agente f�sico, qu�mico e biol�gico est�o estabelecidas nos Anexos desta NR.
9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necess�rias para a elimina��o ou o controle das exposi��es ocupacionais relacionados aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, de acordo com os crit�rios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3 As medidas de preven��o e controle das exposi��es ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de A��o.
9.6 Disposi��es Transit�rias
9.6.1 Enquanto n�o forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de preven��o:
a) os crit�rios e limites de toler�ncia constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como n�vel de a��o para agentes qu�micos, a metade dos limites de toler�ncia;
c) como n�vel de a��o para o agente f�sico ru�do, a metade da dose.
9.6.1.1 Na aus�ncia de limites de toler�ncia previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como refer�ncia para a ado��o de medidas de preven��o aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.
9.6.1.2 Considera-se n�vel de a��o, o valor acima do qual devem ser implementadas a��es de controle sistem�tico de forma a minimizar a probabilidade de que as exposi��es ocupacionais ultrapassem os limites de exposi��o.
ANEXO I da NR-09 VIBRA��O
(Portaria MTP n.� 426, de 07 de setembro de 2021)
SUM�RIO
1. Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avalia��o da exposi��o ocupacional �s Vibra��es em M�os e Bra�os - VMB e �s Vibra��es de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidi�-lo quanto �s medidas de preven��o.
2. Campo de Aplica��o
2.1 As disposi��es estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposi��o ocupacional �s Vibra��es em M�os e Bra�os - VMB e �s Vibra��es de Corpo Inteiro - VCI.
3. Disposi��es Gerais
3.1 As organiza��es devem adotar medidas de preven��o e controle da exposi��o �s vibra��es mec�nicas que possam afetar a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente n�o houver tecnologia dispon�vel, reduzindo-o aos menores n�veis poss�veis.
3.1.1 No processo de elimina��o ou redu��o dos riscos relacionados � exposi��o �s vibra��es mec�nicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esfor�os f�sicos e aspectos posturais.
3.2 A organiza��o deve comprovar, no �mbito das a��es de manuten��o preventiva e corretiva de ve�culos, m�quinas, equipamentos e ferramentas, a ado��o de medidas que visem o controle e a redu��o da exposi��o a vibra��es.
3.3 As ferramentas manuais vibrat�rias que produzam acelera��es superiores a 2,5 m/s2 nas m�os dos operadores devem informar junto �s suas especifica��es t�cnicas a vibra��o emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medi��o.
4. Avalia��o Preliminar da Exposi��o
4.1 Deve ser realizada avalia��o preliminar da exposi��o �s VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, opera��es e condi��es de exposi��o;
b) caracter�sticas das m�quinas, ve�culos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informa��es fornecidas por fabricantes sobre os n�veis de vibra��o gerados por ferramentas, ve�culos, m�quinas ou equipamentos envolvidos na exposi��o, quando dispon�veis;
d) condi��es de uso e estado de conserva��o de ve�culos, m�quinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposi��o de operadores ou condutores;
e) caracter�sticas da superf�cie de circula��o, cargas transportadas e velocidades de opera��o, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposi��o di�ria;
g) constata��o de condi��es espec�ficas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposi��o;
h) esfor�os f�sicos e aspectos posturais;
i) dados de exposi��o ocupacional existentes; e
j) informa��es ou registros relacionados a queixas e antecedentes m�dicos relacionados aos trabalhadores
4.2 Os resultados da avalia��o preliminar devem subsidiar a ado��o de medidas preventivas e corretivas, sem preju�zo de outras medidas previstas nas demais NR.
4.3 Se a avalia��o preliminar n�o for suficiente para permitir a tomada de decis�o quanto � necessidade de implanta��o de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder � avalia��o quantitativa da exposi��o.
5. Avalia��o Quantitativa da Exposi��o
5.1 A avalia��o quantitativa deve ser representativa da exposi��o, abrangendo aspectos organizacionais e condi��es ambientais que envolvam o trabalhador no exerc�cio de suas fun��es.
5.1.1 Os procedimentos de avalia��o quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no �mbito deste anexo, s�o aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional � NHO, publicadas pela FUNDACENTRO.
5.2 Avalia��o quantitativa da exposi��o dos trabalhadores �s VMB.
5.2.1 A avalia��o da exposi��o ocupacional � vibra��o em m�os e bra�os deve ser feita utilizando-se sistemas de medi��o que permitam a obten��o da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren), par�metro representativo da exposi��o di�ria do trabalhador.
5.2.2 O n�vel de a��o para a avalia��o da exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o em m�os e bra�os corresponde a um valor de acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
5.2.3 O limite de exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o em m�os e bra�os corresponde a um valor de acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 5 m/s2.
5.2.4 As situa��es de exposi��o ocupacional superior ao n�vel de a��o, independentemente do uso de equipamentos de prote��o individual, implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter preventivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01
5.2.5 As situa��es de exposi��o ocupacional superior ao limite de exposi��o, independentemente do uso de equipamentos de prote��o individual, implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter corretivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
5.3 Avalia��o quantitativa da exposi��o dos trabalhadores �s VCI.
5.3.1 A avalia��o da exposi��o ocupacional � vibra��o de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medi��o que permitam a determina��o da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) e do valor da dose de vibra��o resultante (VDVR), par�metros representativos da exposi��o di�ria do trabalhador.
5.3.2 O n�vel de a��o para a avalia��o da exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o de corpo inteiro corresponde a um valor da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibra��o resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
5.3.3 O limite de exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o de corpo inteiro corresponde ao:
a) valor da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou
b) valor da dose de vibra��o resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
5.3.3.1 Para fins de caracteriza��o da exposi��o, a organiza��o deve comprovar a avalia��o dos dois par�metros acima descritos.
5.3.4 As situa��es de exposi��o ocupacional superiores ao n�vel de a��o implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter preventivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
5.3.5 As situa��es de exposi��o ocupacional superiores ao limite de exposi��o ocupacional implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter corretivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
6. Medidas de Preven��o
6.1 As medidas de preven��o devem contemplar:
a) avalia��o peri�dica da exposi��o;
b) orienta��o dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposi��o � vibra��o e � utiliza��o adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre n�veis anormais de vibra��o observados durante suas atividades;
c) vigil�ncia da sa�de dos trabalhadores focada nos efeitos da exposi��o � vibra��o; e
d) ado��o de procedimentos e m�todos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposi��o a vibra��es mec�nicas.
6.1.1 As medidas de preven��o descritas neste item n�o excluem outras medidas que possam ser consideradas necess�rias ou recomend�veis em fun��o das particularidades de cada condi��o de trabalho.
6.2 As medidas de car�ter corretivo devem contemplar, no m�nimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na al�nea �g� do subitem 1.4.1 da NR-01:
a) no caso de exposi��o �s VMB, modifica��o do processo ou da opera��o de trabalho, podendo envolver: a substitui��o de ferramentas e acess�rios; a reformula��o ou a reorganiza��o de bancadas e postos de trabalho; a altera��o das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequa��o do tipo de ferramenta, do acess�rio utilizado e das velocidades operacionais;
b) no caso de exposi��o �s VCI, modifica��o do processo ou da opera��o de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformula��o, a reorganiza��o ou a altera��o das rotinas ou dos procedimentos e organiza��o do trabalho; a adequa��o de ve�culos utilizados, especialmente pela ado��o de assentos antivibrat�rios; a melhoria das condi��es e das caracter�sticas dos pisos e pavimentos utilizados para circula��o das m�quinas e dos ve�culos;
c) redu��o do tempo e da intensidade de exposi��o di�ria � vibra��o; e
d) altern�ncia de atividades ou opera��es que gerem exposi��es a n�veis mais elevados de vibra��o com outras que n�o apresentem exposi��es ou impliquem exposi��es a menores n�veis.
6.2.1 As medidas de car�ter corretivo mencionadas n�o excluem outras medidas que possam ser consideradas necess�rias ou recomend�veis em fun��o das particularidades de cada condi��o de trabalho.
ANEXO III da NR-09 CALOR
(Portaria MTP n.� 426, de 07 de setembro de 2021)
SUM�RIO
Objetivos
Campo de Aplica��o
Responsabilidades da organiza��o
Medidas de preven��o
Aclimatiza��o
Procedimentos de Emerg�ncia
1. Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avalia��o da exposi��o ocupacional ao agente f�sico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidi�- lo quanto �s medidas de preven��o.
2. Campo de Aplica��o
2.1 As disposi��es estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposi��o ocupacional ao agente f�sico calor.
3. Responsabilidades da organiza��o
3.1 A organiza��o deve adotar medidas de preven��o, de modo que a exposi��o ocupacional ao calor n�o cause efeitos adversos � sa�de do trabalhador.
3.1.1 A organiza��o deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:
a) fatores que influenciam os riscos relacionados � exposi��o ao calor;b) dist�rbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;c) necessidade de informar ao superior hier�rquico ou ao m�dico a ocorr�ncia de sinais e sintomas relacionados ao calor;d) medidas de preven��o relacionadas � exposi��o ao calor, de acordo com a avali��o de risco da atividade;e) informa��es sobre o ambiente de trabalho e suas caracter�sticas; ef) situa��es de emerg�ncia decorrentes da exposi��o ocupacional ao calor e condutas a serem
3.1.2 Devem ser realizados treinamentos peri�dicos anuais espec�ficos, quando indicados nas medidas de preven��o.
3.2 A avalia��o preliminar da exposi��o ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplic�veis:
a) a identifica��o do perigo;
b) a caracteriza��o das fontes geradoras;
c) a identifica��o das poss�veis trajet�rias e dos meios de propaga��o dos agentes no ambiente de trabalho;
d) identifica��o das fun��es e determina��o do n�mero de trabalhadores expostos;
e) a caracteriza��o das atividades e do tipo da exposi��o, considerando a organiza��o do trabalho;
f) a obten��o de dados existentes na empresa, indicativos de poss�vel comprometimento da sa�de decorrente do trabalho;
g) os poss�veis les�es ou agravos � sa�de relacionados aos perigos identificados, dispon�veis na literatura t�cnica;
h) a descri��o das medidas de preven��o j� existentes;
i) caracter�sticas dos fatores ambientais e demais condi��es de trabalho que possam influenciar na exposi��o ao calor e no mecanismo de trocas t�rmicas entre o trabalhador e o ambiente;
j) estimativas do tempo de perman�ncia em cada atividade e situa��o t�rmica �s quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;
k) taxa metab�lica para execu��o das atividades com exposi��o ao calor; e
l) registros dispon�veis sobre a exposi��o ocupacional ao calor.
3.2.1 A avalia��o preliminar deve subsidiar a ado��o de medidas de preven��o, sem preju�zo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.
3.2.1.1 Se as informa��es obtidas na avalia��o preliminar n�o forem suficientes para permitir a tomada de decis�o quanto � necessidade de implementa��o de medidas de preven��o, deve-se proceder � avalia��o quantitativa para:
a) comprovar o controle da exposi��o ou a inexist�ncia de riscos identificados na etapa de avalia��o preliminar;
b) dimensionar a exposi��o dos trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das medidas de preven��o.
3.3 A avalia��o quantitativa do calor dever� ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n� 06 - NHO 06 (2� edi��o - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos:
a) determina��o de sobrecarga t�rmica por meio do �ndice IBUTG - �ndice de Bulbo �mido Term�metro de Globo;
b) equipamentos de medi��o e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto � conduta do avaliador; e
d) medi��es e c�lculos.
3.3.1 A taxa metab�lica deve ser estimada com base na compara��o da atividade realizada pelo trabalhador com as op��es apresentadas no Quadro 3 deste anexo.
3.3.1.1 Caso uma atividade espec�fica n�o esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da taxa metab�lica dever� ser obtido por associa��o com atividade similar do referido Quadro.
3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metab�lica tamb�m pode ser estimada com base em outras refer�ncias t�cnicas, desde que justificadas tecnicamente.
3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas al�neas �b�, �c�, e �d� do subitem 3.3, poder� ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se dispon�vel.
4. Medidas de preven��o
4.1 Medidas preventivas
4.1.1 Sempre que os n�veis de a��o para exposi��o ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pela organiza��o, uma ou mais das seguintes medidas:
a) disponibilizar �gua fresca pot�vel (ou outro l�quido de reposi��o adequado) e incentivar a sua ingest�o; e
b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos per�odos com condi��es t�rmicas mais amenas, desde que nesses per�odos n�o ocorram riscos
4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, al�m do subitem 4.1.1, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposi��o e � natureza da atividade.
4.2 Medidas corretivas
4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposi��o ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposi��o.
4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposi��o estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organiza��o uma ou mais das seguintes medidas corretivas:
a) adequar os processos, as rotinas ou as opera��es de trabalho;
b) alternar opera��es que gerem exposi��es a n�veis mais elevados de calor com outras que n�o apresentem exposi��es ou impliquem exposi��es a menores n�veis, resultando na redu��o da exposi��o; e
c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espont�neas, permitindo a recupera��o t�rmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edifica��es ou estruturas naturais ou artificiais.
4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, al�m do subitem 4.2.2, a organiza��o deve:
a) adaptar os locais e postos de trabalho;b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;
c) utilizar barreiras para o calor radiante;
d) adequar o sistema de ventila��o do ar; e
e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.
4.2.3 O Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora n� 07, deve prever procedimentos e avalia��es m�dicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiol�gico quando ultrapassados os limites de exposi��o previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga t�rmica e fisiol�gica dos trabalhadores expostos ao calor.
4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga t�rmica e fisiol�gica com possibilidade de les�o grave a integridade f�sica ou a sa�de dos trabalhadores:
a) quando n�o forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; oub) quando as medidas adotadas n�o forem suficientes para a redu��o do
5. Aclimatiza��o
5.1 Para atividades de exposi��o ocupacional ao calor acima do n�vel de a��o, deve ser considerada a aclimatiza��o dos trabalhadores descrita no PCMSO.
5.2 Quando houver a necessidade de elabora��o de plano de aclimatiza��o dos trabalhadores, devem ser considerados os par�metros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras refer�ncias t�cnicas emitidas por organiza��o competente.
6. Procedimentos de emerg�ncia
6.1 A organiza��o deve possuir procedimento de emerg�ncia espec�fico para o calor, contemplando:
a) meios e recursos necess�rios para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e
b) informa��o a todas as pessoas envolvidas nos cen�rios de emerg�ncias.
Quadro 1 - N�vel de a��o para trabalhadores aclimatizados
𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] | 𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] | 𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] |
100 | 31,7 | 183 | 28,0 | 334 | 24,3 |
101 | 31,6 | 186 | 27,9 | 340 | 24,2 |
103 | 31,5 | 189 | 27,8 | 345 | 24,1 |
105 | 31,4 | 192 | 27,7 | 351 | 24,0 |
106 | 31,3 | 195 | 27,6 | 357 | 23,9 |
108 | 31,2 | 198 | 27,5 | 363 | 23,8 |
110 | 31,1 | 201 | 27,4 | 369 | 23,7 |
112 | 31,0 | 205 | 27,3 | 375 | 23,6 |
114 | 30,9 | 208 | 27,2 | 381 | 23,5 |
115 | 30,8 | 212 | 27,1 | 387 | 23,4 |
117 | 30,7 | 215 | 27,0 | 394 | 23,3 |
119 | 30,6 | 219 | 26,9 | 400 | 23,2 |
121 | 30,5 | 222 | 26,8 | 407 | 23,1 |
123 | 30,4 | 226 | 26,7 | 414 | 23,0 |
125 | 30,3 | 230 | 26,6 | 420 | 22,9 |
𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] | 𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] | 𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] |
127 | 30,2 | 233 | 26,5 | 427 | 22,8 |
129 | 30,1 | 237 | 26,4 | 434 | 22,7 |
132 | 30,0 | 241 | 26,3 | 442 | 22,6 |
134 | 29,9 | 245 | 26,2 | 449 | 22,5 |
136 | 29,8 | 249 | 26,1 | 456 | 22,4 |
138 | 29,7 | 253 | 26,0 | 464 | 22,3 |
140 | 29,6 | 257 | 25,9 | 479 | 22,1 |
143 | 29,5 | 262 | 25,8 | 487 | 22,0 |
145 | 29,4 | 266 | 25,7 | 495 | 21,9 |
148 | 29,3 | 270 | 25,6 | 503 | 21,8 |
150 | 29,2 | 275 | 25,5 | 511 | 21,7 |
152 | 29,1 | 279 | 25,4 | 520 | 21,6 |
155 | 29,0 | 284 | 25,3 | 528 | 21,5 |
158 | 28,9 | 289 | 25,2 | 537 | 21,4 |
160 | 28,8 | 293 | 25,1 | 546 | 21,3 |
163 | 28,7 | 298 | 25,0 | 555 | 21,2 |
165 | 28,6 | 303 | 24,9 | 564 | 21,1 |
168 | 28,5 | 308 | 24,8 | 573 | 21,0 |
171 | 28,4 | 313 | 24,7 | 583 | 20,9 |
174 | 28,3 | 318 | 24,6 | 593 | 20,8 |
177 | 28,2 | 324 | 24,5 | 602 | 20,7 |
180 | 28,1 | 329 | 24,4 |
Quadro 2 - Limite de exposi��o ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados
𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] | 𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] | 𝐌 [𝐖] | 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂] |
100 | 33,7 | 186 | 30,6 | 346 | 27,5 |
102 | 33,6 | 189 | 30,5 | 353 | 27,4 |
104 | 33,5 | 193 | 30,4 | 360 | 27,3 |
106 | 33,4 | 197 | 30,3 | 367 | 27,2 |
108 | 33,3 | 201 | 30,2 | 374 | 27,1 |
110 | 33,2 | 205 | 30,1 | 382 | 27,0 |
112 | 33,1 | 209 | 30,0 | 390 | 26,9 |
115 | 33,0 | 214 | 29,9 | 398 | 26,8 |
117 | 32,9 | 218 | 29,8 | 406 | 26,7 |
119 | 32,8 | 222 | 29,7 | 414 | 26,6 |
122 | 32,7 | 227 | 29,6 | 422 | 26,5 |
124 | 32,6 | 231 | 29,5 | 431 | 26,4 |
127 | 32,5 | 236 | 29,4 | 440 | 26,3 |
129 | 32,4 | 241 | 29,3 | 448 | 26,2 |
132 | 32,3 | 246 | 29,2 | 458 | 26,1 |
135 | 32,2 | 251 | 29,1 | 467 | 26,0 |
137 | 32,1 | 256 | 29,0 | 476 | 25,9 |
140 | 32,0 | 261 | 28,9 | 486 | 25,8 |
143 | 31,9 | 266 | 28,8 | 496 | 25,7 |
146 | 31,8 | 272 | 28,7 | 506 | 25,6 |
149 | 31,7 | 277 | 28,6 | 516 | 25,5 |
152 | 31,6 | 283 | 28,5 | 526 | 25,4 |
155 | 31,5 | 289 | 28,4 | 537 | 25,3 |
158 | 31,4 | 294 | 28,3 | 548 | 25,2 |
161 | 31,3 | 300 | 28,2 | 559 | 25,1 |
165 | 31,2 | 306 | 28,1 | 570 | 25,0 |
168 | 31,1 | 313 | 28,0 | 582 | 24,9 |
171 | 31,0 | 319 | 27,9 | 594 | 24,8 |
175 | 30,9 | 325 | 27,8 | 606 | 24,7 |
178 | 30,8 | 332 | 27,7 | ||
182 | 30,7 | 339 | 27,6 |
Nota 1: Os limites estabelecidos s�o v�lidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que n�o incrementem ajuste de IBUTG m�dio, conforme corre��es previstas no Quadro 4 deste anexo.
Nota 2: Os limites s�o v�lidos para trabalhadores com aptid�o para o trabalho, conforme avalia��o m�dica prevista na NR-07.
Quadro 3 - Taxa metab�lica por tipo de atividade
Atividade | Taxa metab�lica (W) |
Sentado | |
Em repouso | 100 |
Trabalho leve com as m�os | 126 |
Trabalho moderado com as m�os | 153 |
Trabalho pesado com as m�os | 171 |
Trabalho leve com um bra�o | 162 |
Trabalho moderado com um bra�o | 198 |
Trabalho pesado com um bra�o | 234 |
Trabalho leve com dois bra�os | 216 |
Trabalho moderado com dois bra�os | 252 |
Trabalho pesado com dois bra�os | 288 |
Trabalho leve com bra�os e pernas | 324 |
Trabalho moderado com bra�os e pernas | 441 |
Trabalho pesado com bra�os e pernas | 603 |
Em p�, agachado ou ajoelhado | |
Em repouso | 126 |
Trabalho leve com as m�os | 153 |
Trabalho moderado com as m�os | 180 |
Trabalho pesado com as m�os | 198 |
Trabalho leve com um bra�o | 189 |
Trabalho moderado com um bra�o | 225 |
Trabalho pesado com um bra�o | 261 |
Trabalho leve com dois bra�os | 243 |
Trabalho moderado com dois bra�os | 279 |
Trabalho pesado com dois bra�os | 315 |
Trabalho leve com o corpo | 351 |
Trabalho moderado com o corpo | 468 |
Trabalho pesado com o corpo | 630 |
Em p�, em movimento | |
Andando no plano | |
1. Sem carga | |
� 2 km/h | 198 |
� 3 km/h | 252 |
� 4 km/h | 297 |
� 5 km/h | 360 |
2. Com carga | |
� 10 kg, 4 km/h | 333 |
� 30 kg, 4 km/h | 450 |
Correndo no plano | |
� 9 km/h | 787 |
� 12 km/h | 873 |
� 15 km/h | 990 |
Subindo rampa | |
1. Sem carga | |
� com 5� de inclina��o, 4 km/h | 324 |
� com 15� de inclina��o, 3 km/h | 378 |
� com 25� de inclina��o, 3 km/h | 540 |
2. Com carga de 20 kg | |
� com 15� de inclina��o, 4 km/h | 486 |
� com 25� de inclina��o, 4 km/h | 738 |
Descendo rampa (5 km/h) sem carga | |
� com 5� de inclina��o | 243 |
� com 15� de inclina��o | 252 |
� com 25� de inclina��o | 324 |
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) | |
� Sem carga | 522 |
� Com carga (20 kg) | 648 |
Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) | |
� Sem carga | 279 |
� Com carga (20 kg) | 400 |
Trabalho moderado de bra�os (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) | 320 |
Trabalho moderado de levantar ou empurrar | 349 |
Trabalho de empurrar carrinhos de m�o, no mesmo plano, com carga | 391 |
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os bra�os (ex.: trabalho com foice) | 495 |
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remo��o com p�, abertura de valas) | 524 |
Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG m�dio para alguns tipos de vestimentas*
Tipo de roupa | Adi��o ao IBUTG [�C] |
Uniforme de trabalho (cal�a e camisa de manga comprida) | 0 |
Macac�o de tecido | 0 |
Macac�o de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun) | 0,5 |
Macac�o de poliolefina | 2 |
Vestimenta ou macac�o forrado (tecido duplo) | 3 |
Avental longo de manga comprida imperme�vel ao vapor | 4 |
Macac�o imperme�vel ao vapor | 10 |
Macac�o imperme�vel ao vapor sobreposto � roupa de trabalho | 12 |
*O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 �C