O que acontecerá se não for editado o decreto legislativo para regular os efeitos da medida provisória depois que ela perdeu sua vigência?

As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

O art. 62 da Constituição Federal traz as regras gerais de edição e apreciação das MPVs, definindo inclusive os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar. Já o disciplinamento interno do rito de tramitação dado pela Resolução do Congresso Nacional n° 1 de 2002  exige, por exemplo, sobre emendas, a formação da comissão mista e prazos de tramitação.

As fases relativas à tramitação de uma Medida Provisória no Congresso Nacional estão detalhadas logo a seguir, com a disponibilização dos principais documentos produzidos na várias instâncias de deliberação, incluindo emendas apresentadas, parecer aprovado e quadros comparativos que demonstram as modificações promovidas no texto principal da matéria.

Publicação

O que acontecerá se não for editado o decreto legislativo para regular os efeitos da medida provisória depois que ela perdeu sua vigência?
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O texto da Medida Provisória é publicado no Diário Oficial da União quando, então, passam a ser contados os prazos relativos à vigência e à sua tramitação no Congresso Nacional. Nesse momento, e nos seis dias subsequentes, podem ser oferecidas emendas à MPV perante a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a matéria.

Comissão Mista

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O Presidente do Congresso Nacional, em até 48 horas após a publicação da MPV, designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.

Após instalada a comissão, são eleitos o Presidente e Vice-Presidente, pertencentes a Casas diferentes, e designados Relator e Relator-Revisor da matéria, o último para exercer as funções na Casa diversa da do Relator. O Presidente da Comissão Mista possui a prerrogativa de indeferir liminarmente as emendas apresentadas que forem estranhas ao texto original da MPV

Apresentado e discutido, o texto do Relator é submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista ao ser aprovado. O parecer pode concluir, no mérito:

  1. pela aprovação total da MPV como foi editada pelo Poder Executivo;
  2. pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MPV é alterado; ou
  3. pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.

Câmara dos Deputados

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Analisada pela Comissão Mista, a MPV segue para o Plenário da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora. O quorum para deliberação é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MPV editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.

Senado Federal

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O quórum para deliberação no Senado Federal também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores) e o resultado da votação apresenta-se com as seguintes opções:

  1. rejeição: a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada;
  2. aprovação na íntegra (nos termos da edição original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;
  3. aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;
  4. aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas;
  5. aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;
  6. aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.

Retorno à Câmara dos Deputados

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Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).

Promulgação da Medida Provisória

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No caso de aprovação da MPV, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.

Aprovação de Projeto de Lei de Conversão

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Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.

Rejeição da Medida Provisória

O que acontecerá se não for editado o decreto legislativo para regular os efeitos da medida provisória depois que ela perdeu sua vigência?

Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.

Edição de Decreto Legislativo

O que acontecerá se não for editado o decreto legislativo para regular os efeitos da medida provisória depois que ela perdeu sua vigência?

Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MPV. Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MPV mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Quais são os efeitos jurídicos para os atos praticados sob a vigência da medida provisória?

De acordo com a Constituição Federal, art. 62, perderão eficácia as medidas provisórias, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

O que ocorre com medida provisória não apreciada em até 45 dias?

Se não apreciada em até 45 (quarenta e cinco), contados de sua publicação no DOU, a medida provisória entra em regime de urgência em cada uma das casas legislativas, subsequentemente.

Quais as consequências da reprovação da medida provisória e de sua caducidade?

A medida provisória rejeitada perde a eficácia, ou como preferimos, perde a vigência, desde a sua edição. É o que prescreve o parágrafo único do art. 62, da Constituição (clique aqui).

O que ocorre quando o Congresso Nacional rejeita medida provisória adotada pelo Presidente da República?

Se qualquer das Casas Legislativas rejeitar a medida provisória ou se não for apreciada no prazo constitucional, a matéria tratada estará sujeita ao princípio da irrepetibilidade absoluta. De acordo com esse princípio, não poderá ser apresentada uma nova MP tratando do mesmo assunto na mesma sessão legislativa.