Em que consiste a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica?

Tema atualizado em 18/5/2022.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.Portanto, bastaa demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 

Trecho de ementa

“(...) 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." (grifo nosso) 

Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1394634, 07100403020208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJe: 10/2/2022; 

Acórdão 1393740, 07318286920218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2022, publicado no DJe: 3/2/2022; 

Acórdão 1391380, 07272341220218070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJe: 16/12/2021; 

Acórdão 1386702, 07282024220218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 30/11/2021; 

Acórdão 1386343, 07181871420218070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJe: 25/11/2021.  

Destaques

  •  TJDFT

Princípio da preservação da empresa –  submissão de consumidor a critérios de classes de credores  

“(...) 4. A pretensão deduzida na inicial é de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida (Ocean Air) para se alcançar bens de empresa do mesmo grupo empresarial (Avianca). Dessa forma, conforme disciplina da Lei n. 11.101/2005, cabe ao interessado habilitar seu crédito na massa falida e, uma vez preenchidos os requisitos legais, solicitar a instauração do incidente no juízo universal. 5. Nesse mesmo sentido, mas em situação semelhante, porque se tratava de empresa em recuperação judicial, o STJ quando do julgamento do REsp 1598130/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, afirmou que: "O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa."6. Portanto, o consumidor também se submete aos critérios de classes de credores a que se refere o art. 83 e seguintes da Lei n. 11.101/2205, não se permitindo que de outra forma sejam efetuados pagamentos pela massa falida. Reconheço assim, hipótese extraordinária de mitigação do sistema de proteção do consumidor, o que, de outra forma, iguala o consumidor desses autos com outros consumidores igualmente prejudicados pela falência da empresa aérea devedora." (grifo nosso) 

Acórdão 1402199, 07015764920218079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 2/3/2022.  

Confusão em patrimônio de cônjuges – intenção de ocultar bens  

“(...) 3. Conforme preceitua o art. 28 do CDC, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver estado de insolvência e que a personalidade representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que se verifica no presente caso.  4. Os documentos apresentados (ID 30500727 - Pág. 3) demonstram que a agravante foi a efetiva responsável pelo atendimento do exequente na ocasião da celebração do contrato, o que comprova sua atuação em nome da empresa. (...). Demonstrada a confusão do patrimônio dos cônjuges e da empresa executada, mostra-se adequada a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da penhora do veículo." (grifo nosso) 

Acórdão 1396106, 07012620620218079000, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.  

  • STJ

Aplicação da Teoria Menor na administração da sociedade cooperativa  - indícios mínimos

“(...) 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.” REsp 1766093/SP 

Administrador não integrante do quadro social - ausência de responsabilidade pessoal 

“(...) 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor." REsp 1862557/DF 

Veja também 

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - procedimento  

Referências 

Art.28, caput e §5º do Código de Defesa do Consumidor;  

Art. 50 do Código Civil.  

O que e a teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica?

Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que ...

Quais os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pela sua teoria menor?

2.1.1. O credor necessita, para se valer da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, não apenas provar sua insolvência, mas também demonstrar que houve desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial entre seus bens e o de seus sócios.

Quais são as teorias da desconsideração da personalidade jurídica?

Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor.

Qual a teoria o STF aplica para desconsideração da personalidade jurídica envolvendo relações de consumo?

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUI MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CUJA ADOÇÃO EXIGE O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. EM SE TRATANDO DE RELAÇÕES DE CONSUMO, APLICA-SE A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, CUJA APLICAÇÃO EXIGE APENAS A INSOLVÊNCIA DO FORNECEDOR.