É vedado à União Estados Municípios e Distrito Federal instituírem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?

Bruna Motta Piazera[i]

RESUMO

O chamado Princípio da Anterioridade Tributária determina que a lei que institua ou majore um tributo preveja para si um prazo de vacância, obrigatório contado a partir da data de sua publicação, dando assim um período de tempo para que os contribuintes possam se preparar para suportar a nova carga tributária. A anterioridade da lei tributária é um princípio que tem garantia constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Anterioridade; EC n° 42/2003; vigência; tributo.

No Direito Tributário, a regra da anterioridade ganha status constitucional, possui cunho objetivo e é de restrita aplicação às leis que instituam ou majorem tributos. Instituir um tributo equivale a desenhar normativamente sua regra matriz de incidência, fixando todos os seus elementos constitutivos por meio de lei. Sua hipótese de incidência e seu consequente, além de outros aspectos relativos à apuração do tributo, como por exemplo, sistema de creditamento não cumulativo.

A anterioridade tributária, como regra, também deve ser obedecida no caso de lei que revoga uma isenção. A exigência da anterioridade tributária não ocorre quando a isenção deixa de existir em virtude de ter expirado o seu prazo de vigência, previsto pela própria lei de isenção. Expirado o prazo previsto para a isenção, o tributo volta a incidir imediatamente, tendo em vista que, nesse caso, não há surpresa para contribuinte.

O regime da anterioridade tributária é exclusivamente constitucional. A Carta Magna de 1988 veio limitar o poder de tributar, dando uma dimensão bem específica a esse quesito. Analisemos o texto compilado:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(…)

O Código Tributário Nacional em seus Arts. 9º, II e 104 também aborda o principio da anterioridade, mas apenas com cunho explicativo e limitado, regulamentando o tema:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

(…)

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I – que instituem ou majoram tais impostos;

   II – que definem novas hipóteses de incidência;

   III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Da leitura das regras de anterioridade tributaria, vê-se que a Constituição sempre se dirige textualmente à lei. Mas o vocábulo Lei deve ser entendido em sentido amplo por se referir a qualquer instrumento normativo capaz de instituir ou majorar tributos, não se limitando apenas à lei ordinária e podendo atingir até mesmo decretos e instruções normativas em casos excepcionais.

De acordo com SILVA, o legislador constituinte derivado ampliou a aplicação do princípio da anterioridade ao incluir no Texto Constitucional a alínea c do dispositivo supra transcrito. Isso porque, além de observar o princípio da anterioridade, deverão os entes políticos, ao instituir ou aumentar tributo, observar os 90 (noventa dias) para a entrada do mesmo em vigor.

Tal novidade trazida pela Emenda Constitucional em estudo nos permite aplicar o princípio da anterioridadede forma mais benéfica ao contribuinte, conforme o caso concreto.

Nesse sentido, se a lei que instituiu ou aumentou tributo for publicada em 31 de dezembro, por exemplo, não entrará em vigor no próximo exercício financeiro (que tem início em 1º de janeiro de cada ano), mas sim, 90 (noventa) dias depois de publicada, em observância ao princípio da anterioridade previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal. Ainda nesse diapasão, se a lei que instituiu ou aumentou tributo for publicada em 31 de junho, somente entrará em vigor no próximo exercício financeiro, se for invocado o princípio da anterioridade previsto na alínea b, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, anteriormente citado. SILVA conclui:

Dúvidas não restam acerca da possibilidade de se aplicar o princípio da anterioridade de forma mais benéfica ao contribuinte ? a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 42/03 ?, sempre observando a data da publicação da lei que criou ou majorou o tributo.

Conforme se denota dos exatos termos do inciso III, do artigo 150, do Texto Constitucional, é vedado ao Poder Público “cobrar tributos” e, assim, são trazidas as disposições acerca do princípio da anterioridade tributária nas alíneas b e c, ou seja, o dispositivo não faz qualquer distinção entre as espécies tributárias que serão atingidas pelo princípio da anterioridade. Entretanto, no § 1º do mesmo artigo, traz os tributos que não serão abrangidos pelo princípio da anterioridade. Excepcionam-se dessa regra o II, IE, IR, IOF, o empréstimo compulsório e os impostos extraordinários, além da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

Com relação a chamada noventena ou anterioridademitigada das contribuições sociais, para a criação ou majoração previstas no artigo 195 da Constituição Federal (INSS patronal, COFINS, PIS/PASEP, INSS do trabalhador, CSLL, e a nova contribuição do importador de bens e serviços) ainda deverá ser observado o prazo de 90 dias entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor.

Dos Tipos de Isenções

Para bem compreender a aplicação da anterioridade aos casos de leis que revogam isenções tributárias, vê-se a importância de distinguir as espécies de insenção e seus efeitos. Isso porque as isenções, dependendo de seu tipo, recebam tratamento jurídico distinto quando à própria possibilidade de revogação.

As isenções incondicionais, concedidas em caráter geral, porque beneficiam a todos os contribuintes indicados pela lei isentiva sem exigir-se dos mesmos quaisquer condições onerosas ou prestações em favor do Estado. Daí também serem chamadas de isenções não onerosas ou unilaterais.

As isenções condicionais, concedidas em caráter especifico, porque beneficiam apenas os contribuintes que cumpram com certas condições ou realizem certas prestações em favor do interesse estatal; daí serem chamadas de isenções onerosas ou bilaterais.

As isenções tributárias ainda podem ser classificadas em isenções por prazo certo e isenções por prazo indeterminado. Tudo irá depender da existência ou não de previsão legal de um período de tempo para o vigor da isenção.

As isenções condicionais por prazo certo em geral são ligadas a investimentos produtivos ou a encargos sociais que atendam ao interesse publico, uma vez concedidas, não podem ser livremente revogadas, em prejuízo dos direitos adquiridos daqueles contribuintes que tiverem se sacrificado cumprindo as condições exigidas para usufruir dos benefícios da isenção tributária.

Observa-se que a lei que prevê isenção condicional por prazo certo não é irrevogável. Nesses casos, nem se cogita da revogação da isenção tributária gerar efeitos para aqueles contribuintes que já cumpriram com as condições onerosas impostas pela lei isentiva. A isenção deverá ser usufruída até o final do prazo certo previsto em lei, posição que já resta pacificada na jurisprudência do STF.

Dúvidas podem ocorrer no caso da isenção condicional concedida por prazo indeterminado. A primeira delas, quando a lei atribui isenção condicional, exigindo o cumprimento de certos encargos por parte do contribuinte e determinando seja ele beneficiado pelo tempo em que tais encargos estiverem sendo desenvolvidos no interesse público. E a segunda situação seria aquela em que a lei atribui a isenção mediante condições cumpridas pelo contribuinte, e que lhe dão direito a usufruie da norma isentiva por prazo indeterminado pura e simplesmente.

No segundo caso, a doutrina se inclina em entende-lo sem proteção jurídica contra eventual revogação, apenas devendo atender o principio da anterioridade.

Nos casos cuja a lei isentiva já preveja uma data ou condição para a extinção da isenção, em ocorrendo tal data ou condição, estará imediatamente extinta a isenção, sem que exista aplicação da regra constitucional da anterioridade, vez que já era previsível a perda da isenção por parte do contribuinte.

E se uma determinada lei antecipar a extinção da isenção, deve ser atendido o principio da anterioridade antes de se iniciar a incidência do tributo, vez que, para o contribuinte, a revogação antecipada da isenção tributária originalmente concedida por prazo certo lhe causa uma surpresa que deve a todo modo ser evitada, em prestigio do sobreprincípio da segurança jurídica.

A prorrogação da vigência provisória deve obedecer a anterioridade tributária, pois para os contribuintes, a prorrogação de um tributo no momento em que ele vigorava com um prazo certo para existir equivale à sua reinstituição para próximo período.

A instituição de nova hipótese de responsabilidade tributária, seja por substituição ou mesmo por transferência a terceiro, deve obedecer à anterioridade tributária, pois equivale à instituição de um tributo para a pessoa que passará a ser responsabilizada pelo crédito tributário.

Exemplo de obediência à anterioridade é o caso da Medida Provisória 1663-15/1998, que obedeceu com folga à regra constitucional da anterioridade nonagesimal ao instituir uma polemica hipótese de retenção na fonte da contribuição previdenciária devida pelas empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra.

A citada MP foi publicada em 23 de outubro de 1998, e conforme previu seu art. 29, passou a vigorar em 1º de fevereiro de 1999, no que diz respeito à nova hipótese de retenção na fonte, restando preservado o principio da anterioridade:

Art. 29 – O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.

Já um exemplo de desobediência a esse principio está no caso do art. 13 da Lei 8620/1993, que instituiu uma aplicação da responsabilidade tributária dos sócios de empresas estruturadas sob o regime de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, especialmente no que diz respeito aos débitos de contribuições de seguridade social.

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

A regra constitucional da anterioridade é dirigida para as leis que instituam ou majorem tributos, porque a rigor são apenas as leis que instituem ou majoram tributos. Porém, as normas tributárias podem ser introduzidas por diversos veículos normativos que não apenas a lei em sentido estrito, daí interpreta-se o vocábulo lei em sentido amplo quando tratado sobre a anterioridade tributária.

CONCLUSÃO

Ciente do poder e dever do Estado de tributar, não há que se negar a aplicação do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Tal norma trazida pela Emenda Constitucional nº 42/03, vem moralizar a cobrança de tributos, uma vez que os entes políticos não poderão iniciar a cobrança antes de decorridos no mínimo 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.

Ainda nesse sentido, figura como uma segurança jurídica aos cidadãoes, pessoas físicas e jurídicas sujeitas a majoração. Mesmo atualmente vendo essa legislação abarcada pelos entes competentes, é sempre importante ressaltar a sua força e importância no cenário político-jurídico de nossa sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 29 jul 2011.

Código Tributário Nacional. Disponível em: Acesso em: 29 jul 2011.

Princípio da anterioridade tributária – Direito e Leis. Disponível em: . Acesso em: 29 jul 2011.

MP15/98. Disponível em: Acesso em: 30 jul 2011.

L8620/93. Disponível em:

SILVA, Eduardo Correa da. Princípio da anterioridade tributária, Emenda Constitucional nº 42/03 e a nova lei de taxas judiciárias do Estado de São Paulo. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 308, 11 maio 2004. Disponível em:. Acesso em: 30 jul 2011.


[i] Acadêmica da 4ª fase do curso de Direito da Católica de Santa Catarina e estagiária do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

É vedado à União Estados Municípios é Distrito Federal instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal é aos Municípios cobrar tributos?

11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

É vedado aos Municípios Estados é Distrito Federal Porém permitido a União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça?

O art. 150 , I , da Constituição Federal , consagra o princípio da legalidade tributária ao ditar que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal é aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos?

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, exceto sobre suas fundações de direito privado.