O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial e comercial. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral. Show
O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. "A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia", afirmou. Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. "Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada", apontou. Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” Esta notícia, veiculada no site do STF, volta a tranquilizar o mercado de locações de imóveis comerciais, garantindo que o uso de garantia na modalidade da fiança é uma alternativa válida em contratos desta natureza. Marcelo Gustavo Baum - Advogado Processo: REsp 1.822.040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salom�o, Segunda Se��o, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1091) Logo ap�s, o STJ, na al�ada dos recursos repetitivos, decidiu a tese de que "� leg�tima a penhora de apontado bem de fam�lia pertencente a fiador de contrato de loca��o, ante o que disp�e o art. 3�, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1.363.368/MS, relator
Ministro Luis Felipe Salom�o, Segunda Se��o, DJe de 21/11/2014). Nota-se que os referidos precedentes n�o fizeram distin��o, para fins de constri��o judicial, entre o contrato de fian�a atrelado a loca��o residencial ou n�o residencial, surgindo a d�vida sobre a incid�ncia de tal posicionamento nos locat�cios
comerciais. Conforme se depreende do voto condutor, a ado��o de exegese contr�ria ofenderia o princ�pio da isonomia, pois o fato de eventual bem de fam�lia do locat�rio/afian�ado (na loca��o comercial) n�o se submeter � penhora configuraria situa��o mais gravosa ao fiador (garante), j� que n�o haveria a justificativa de promo��o do direito fundamental � moradia (do locat�rio). Destacou-se, ainda, a exist�ncia de instrumentos outros suscet�veis de viabilizar a garantia da satisfa��o do cr�dito do locador de im�vel comercial, a exemplo da cau��o, seguro de fian�a locat�cia e cess�o fiduci�ria de quotas de fundos de investimento (art. 37 da Lei n. 8.245/1991). Em conclus�o, afirmou-se que "admitir a penhora de bem de fam�lia para satisfazer d�bito decorrente de loca��o comercial, em nome da promo��o da livre iniciativa, redundaria, no limite, em solapar todo o
arcabou�o erigido para preservar a dignidade humana em face de d�vidas". Nessa perspectiva, a Segunda Se��o do STJ, assim como o fez o STF, deve aprimorar os enunciados definidos no REsp Repetitivo 1.363.368/MS e na S�mula 549 para reconhecer a validade da penhora de bem de fam�lia pertencente a fiador de contrato de loca��o comercial. É inválida a penhora do imóvel pertencente à fiador de contrato de locação?STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL. Em 9/3/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre a penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação, tanto comercial, quanto residencial.
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial?A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, ...
É legítima a penhora de Apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?Súmula 486 do STJ – “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Súmula 549 do STJ – “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
Não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial?Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF.
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