Quando a pessoa é encontrada portando droga para consumo pessoal, irá responder pelo crime previsto no art. 28 da Lei n.° 11.343/2006: Show
Se a quantidade de droga encontrada com a pessoa for ínfima, é possível aplicar o princípio da insignificância? A posição que prevalecia até então era no sentido de que não seria possível aplicar o princípio da insignificância para nenhum dos delitos da Lei de Drogas, nem mesmo no caso de porte ou posse para consumo próprio. Nesse sentido, o STJ possuía o seguinte julgado:
Ressalte-se que, no julgado acima, o condenado havia sido pego com 0,9 grama de maconha. Outro aresto do STJ no mesmo sentido:
No STF, no ano passado, iniciou-se a votação de um processo (HC 102.940/ES) que discutia a matéria, no entanto, a decisão final foi prejudicada porque se reconheceu a prescrição na 1ª instância, fazendo com que o HC perdesse o objeto (tecnicamente falando: perda superveniente do interesse de agir). Neste HC, contudo, antes de ser constatada a prescrição, o Min. Ricardo Lewandowski apresentou substancioso voto no qual expôs os argumentos contrários à aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006 e que podem ser assim sintetizados:
Ocorre que a 1ª Turma do STF, em julgamento ocorrido no dia de ontem, decidiu que pode ser reconhecido o princípio da insignificância para o crime de porte de drogas para consumo próprio (HC 110.475/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012). No caso julgado pelo STF, o acusado P. L. M. foi pego levando consigo 0,6g de maconha, tendo sido processado e condenado pelo delito do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, recebendo como pena 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade. A defesa de P. L. M. interpôs recurso perante o TJ-SC pedindo a aplicação do princípio da insignificância. O pedido foi negado. A defesa impetrou então HC no STJ, que não conheceu do pedido, por entender que necessitaria de revolvimento de provas, o que é incabível em habeas corpus. Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou novo HC no STF. O HC no STF foi julgado pela 1ª Turma da Corte, tendo como relator o ministro Dias Toffoli, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância (HC 110.475/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012). Resumo de argumentos contrários e favoráveis à aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006:
Outro ponto de destaque: Superada esta questão de direito penal, importante destacarmos uma interessante observação de direito processual penal ainda relacionada com o julgado comentado: O art. 28 da Lei n.° 11.343/2006 não prevê, como sanção penal, penas privativas de liberdade (não prevê reclusão ou detenção). Assim, o condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas não poderá receber pena de prisão nem mesmo se descumprir a pena restritiva de direitos imposta. Mesmo não podendo receber pena privativa de liberdade, é possível que o processado ou condenado pelo art. 28 da Lei n.° 11.343/2006 impetre habeas corpus questionando o processo pelo qual respondeu ou a pena imposta? O STF entendeu que, mesmo sem haver qualquer risco de o réu ser preso por conta do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, ele poderia sim impetrar habeas corpus. Desse modo, atenção para este aspecto, porque é muito importante: CABE HABEAS CORPUS NO CASO DE RÉU PROCESSADO OU CONDENADO PELO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, MESMO NÃO HAVENDO RISCO, AINDA QUE POTENCIAL, DE QUE SEJA PRESO.
Este julgado da 1ª Turma do STF ainda irá ter enorme repercussão na jurisprudência, bem como nos concursos públicos. Entendam bem o que foi decidido porque será bastante cobrado. E em breve! É possível a aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas?Aplicabilidade do princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas. Normalmente, o princípio da insignificância não é aplicado ao crime de tráfico de drogas, pois este é equiparado a crimes hediondos por força do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988.
É possível aplicar o princípio da insignificância caso seja encontrada com o usuário pequena quantidade de drogas?Em sede de Recurso Especial, o STJ trouxe o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e uso de substâncias entorpecentes, pois são delitos de perigo abstrato ou presumido, não sendo relevante a quantidade apreendida.
Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando?Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância em regra não se aplica ao crime de contrabando, em que o agente, por qualquer meio, importa ou exporta mercadoria (coisa móvel), absoluta ou relativamente proibida: “Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o ...
Quanto à insignificância no delito de porte de drogas para uso próprio a jurisprudência do STF é no sentido de que?Entendimento do TJDFT
Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, em que o bem tutelado pela norma é a saúde pública.
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