É possível apenas a execução antecipada das medidas restritivas de direito?

 Tema atualizado em 7/6/2021. 

“9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, modificou o entendimento até então vigente, para firmar orientação no sentido de que a prisão, para fins de cumprimento de pena, somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando, então, poderá ser decretada a prisão preventiva.” 

Acórdão 126967500147318820178070016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020. 

Trecho de acórdão 

“Aludida decisão estava em consonância com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126.292/SP, em 17/02/2016, no qual se concluiu que deve haver o cumprimento imediato da pena após a condenação em segundo grau de jurisdição. 

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, ‘a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias’ (HC 126292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016). 

Ficou assentado, portanto, que, por serem os recursos especial e extraordinário desprovidos de efeito suspensivo, nada obsta o início da execução provisória da pena após haver confirmação da sentença penal condenatória em segundo grau, sem que isso importe em malferimento ao princípio da não culpabilidade. 

(...) 

Esse posicionamento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 05/10/2016, ao indeferir, por maioria, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e nº 44, em que se entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. 

(...) 

Não obstante, ao apreciar o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, cujo julgamento foi concluído na sessão do dia 07/11/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, superou sua jurisprudência, e ‘decidiu que é constitucional a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena’, conforme notícia extraída do sítio eletrônico do STF. 

Ficou registrado no julgamento que ‘a decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal’. 

Com efeito, ‘para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual ‘ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal’ 

Nessa perspectiva, diante da recente decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, com efeito vinculante, deve-se dar cumprimento ao entendimento assentado pela Suprema Corte, de modo que deve ser concedida a ordem, confirmando-se a liminar, para revogar a decisão que determinou a execução provisória da pena do paciente, uma vez que sua segregação nos autos em questão decorria exclusivamente de determinação para a execução provisória da pena após confirmação de sentença condenatória em segundo grau.” Grifamos  

Acórdão 121737607244806820198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 126584607078430820208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020;  

Acórdão 125658900057673520148070009, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 23/6/2020; 

Acórdão 124825607068956620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SegundaTurma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 18/5/2020; 

Acórdão 123136007026138220208070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/2/2020, publicado no PJe: 28/2/2020; 

Acórdão 123034407146143620198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, SegundaTurma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020; 

Acórdão 122044207245421120198070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 17/12/2019.  

Destaques 

Pedido baseado na execução na execução provisória - superveniência do trânsito em julgado - perda do objeto

“4. A superveniência do trânsito em julgado da condenação implica prejuízo do pedido que se baseava exclusivamente na execução provisória da pena e na presunção de inocência por falta de trânsito em julgado.” 

Acórdão 1332218, 07026704620208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021. 

Vedação à execução provisória – aplicação à transação penal – impossibilidade     

“2. Mostra-se incabível a aplicação analógica da vedação da execução provisória da pena ao presente caso, porquanto as medidas adotadas na transação penal não configuram sanção penal, tampouco a celebração do dito acordo firma presunção de culpa pelo paciente.” 

Acórdão 131713007529662920208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 25/2/2021. 

Prisão cautelar – execução provisória da pena – incompatibilidade  

“3) Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a orientação atual do  STF a respeito da vedação quanto à execução provisória da pena (ADCs n. 43, 44 e 54), na medida em que a segregação é respaldada não pela condenação, mas pelo art. 312 do CPP.” 

Acórdão 1307034, 07493755920208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. 

Execução da pena restritiva de direitos – necessidade do trânsito em julgado 

“6. Não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, conforme orientação do STF e do STJ.”  

Acórdão 126355900036838720168070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020. 

  • STJ

Condenação proferida pelo Tribunal do Júri – impossibilidade de execução provisória da pena  Execução provisória da pena - impossibilidade - necessidade do trânsito em julgado

“2. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.” HC 623107 PA 

  • STF

Execução provisória da pena - impossibilidade - necessidade do trânsito em julgado

“Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.” ADC 43, ADC 44 e ADC 54. 

Referências 

Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal/1988; 

Art. 283 e 637 do Código de Processo Penal; 

Art. 105 e 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 

Não e possível a execução provisória de penas restritivas de direito?

Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena. STF.

E possível antecipar o cumprimento da pena restritiva fixada?

O Superior Tribunal de Justiça está dividido quanto à possibilidade de antecipar punições nos casos de penas restritivas de direitos.

E possível a execução provisória da pena?

De outro giro, o novel dispositivo determina que, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos, o magistrado deverá determinar a execução provisória das penas, expedindo-se o competente mandado de prisão.

Quais as formas de aplicação das penas restritivas de direito?

O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.