E nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir?

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E nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir?

De acordo com Código de Processo Civil, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Desta forma, se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público,

  • será declarado nulo e todos os seus atos invalidados.

  • será declarado nulo, e os atos serão considerados válidos somente para efeitos de perempção.

  • o juiz poderá sanear o processo, intimando o Ministério Público a se manifestar sobre as matérias e procedimentos dos quais deveria ter participado.

  • o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.


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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vigência
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DAS NULIDADES

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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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Petições que citam Artigo 279

Recurso de Apelação - Desistência antes da citação, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Prescrição em face da Fazenda Pública, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Descumprimento de acordo judicial, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Valor da causa irrisório, Ausência de defesa técnica, Citação válida, Princípio da fungibilidade Recursal, Cerceamento de defesa, Atraso ínfimo, Citação válida de um dos devedores solidários, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Justificativa apresentada, Negativa de prestação jurisdicional, Pedido pelo Réu, Interrupção do prazo prescricional, Decisão ultra ou extra petita, Direitos indisponíveis, Matéria de ordem pública, Princípio da irretroatividade da lei nova, Falha na intimação, Ausência de dolo, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Cônjuges - ausente anuência, Princípio da cooperação e boa fé processual, Início da contagem do prazo - ciência do fato, % sobre o valor da causa, Juizado Especial, Honorários em Mandado de Segurança, Ilegitimidade passiva, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Execução individual de Ação Civil Pública, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Nulidade processual - Falha na intimação, Contra Inépcia da Inicial , Ilegitimidade ativa, Documento Apócrifo , Feriado local, Não ocorrência de Prescrição , Desistência após citação, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Danos Morais - Majorar, Multa por não comparecimento em audiência, Ilegitimidade ad causam, Inviabilidade de cumprir a decisão, Comparecimento do Advogado, Prescrição, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia - Réu preso, Espólio - inventariante, Justiça Gratuita em Recurso, Em falência ou Recuperação Judicial, Direitos indisponíveis, Incapacidade civil, Majorar Honorários, Pessoa Física, Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - art. 5.º, LV CF, Pessoa Jurídica, Litigância de má-fé defesa, Esgotamento dos recursos cabíveis, Falecimento do Autor, Prescrição decenal - repetição de indébito, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Princípio da não surpresa, Ausência de Provas, Inexistência ou Nulidade da citação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Ausência de citação por falha da Justiça, Em fase de apelação, Princípio da instrumentalidade das formas, Falha na intimação, Multa pelo não comparecimento em audiência , Intimação em nome de Advogado substabelecido, Honorários recursais, Citação ou comparecimento espontâneo, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Inversão da sucumbência, Incapacidade processual, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, intimação em nome de Advogado substabelecido, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Ausência de Provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Princípio da causalidade - sucumbência, Citação em segunda instância, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Sociedade empresária, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Citação por edital, Princípio da instrumentalidade das formas, Falha na intimação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de citação por falha da Justiça, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Peça Apócrifa, Trato sucessivo, Nulidade - Decisão não fundamentada, Advogado sem procuração, Fato superveniente - fato novo, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Legitimidade da parte, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Pedido pelo Autor, Multa por descumprimento de decisão judicial, Multa por não comparecimento em audiência, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Revelia, Ocorrência da Prescrição

Contestação - Novo CPC  - Coronavírus, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Revelia, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação cível, Citação inexistente, Contrato de adesão, Competência da V. de Família - partilha de bens , Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Jurídica, Defesa em Danos Morais, Citação por edital, Ocorrência da Prescrição, Direitos indisponíveis, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ausência de informações e elementos necessários, Perda do objeto - contas prestadas, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Reconvenção, Aplicar multa de litigância de má-fé, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva, Danos materiais - Perdas e danos, Citação por whatsapp, Ilegitimidade ativa, Domicílio do Réu, Competência em razão do lugar - Territorial, Incompetência Absoluta, Situações que a citação não deve ocorrer, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Espólio - inventariante, Exceção do contrato não cumprido, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Direitos indisponíveis, Incapacidade civil, Perempção, Denunciação da lide, Feriado Local, Falecimento do Autor, Falta de caução, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Ausência de Provas, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Despesas com Advogado, Grupo econômico familiar, Responsabilidade exclusiva do Autor, Suspensão da audiência, Chamamento ao processo, Falsidade documental, Bem imóvel, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Justa causa - citação eletrônica, Ausência de Provas, Juizado Especial, Sociedade empresária, Incompetência, Princípio da instrumentalidade das formas, Falsidade material - documento falso, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Ausência do fumus buni iuris, Empresa em Recuperação Judicial, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Ausência de Provas - Geral, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Revelia - Réu preso, Inépcia da petição inicial, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento

Recurso Inominado às Turmas Recursais Federais - Justiça Gratuita em Recurso, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Ausência de defesa técnica, Em falência ou Recuperação Judicial, Cerceamento de defesa, Atraso ínfimo, Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - art. 5.º, LV CF, Pessoa Física, Recursos, Pessoa Jurídica, Justificativa apresentada, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Decisão ultra ou extra petita, Princípio da instrumentalidade das formas, Princípio da irretroatividade da lei nova, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Princípio da cooperação e boa fé processual, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Contra Inépcia da Inicial , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Ilegitimidade ativa, Nulidade - Decisão não fundamentada, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Legitimidade da parte, Majorar Danos Morais, Ilegitimidade ad causam, Não vinculação do magistrado à conclusão da perícia, Multa por ausência em audiência, Comparecimento do Advogado

Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Justiça Gratuita em Recurso, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Princípio da cooperação e boa fé processual, Ausência de defesa técnica, Em falência ou Recuperação Judicial, Ilegitimidade passiva, Cerceamento de defesa, Atraso ínfimo, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - art. 5.º, LV CF, Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Justificativa apresentada, Contra Inépcia da Inicial , Ilegitimidade ativa, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Decisão ultra ou extra petita, Nulidade - Decisão não fundamentada, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Legitimidade da parte, Majorar Danos Morais, Princípio da instrumentalidade das formas, Ilegitimidade ad causam, Princípio da irretroatividade da lei nova, Comparecimento do Advogado, Multa por ausência em audiência

Contestação - Extinção de usufruto - Espólio - inventariante, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Revelia, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Litispendência, Coisa Julgada, Denunciação da lide, Perempção, Incapacidade civil, Justiça Gratuita ao Contestante, Feriado Local, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Direitos indisponíveis, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Pessoa Física, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ausência de informações e elementos necessários, Parcelamento tributário, Incapacidade processual, Perda do objeto - contas prestadas, Cônjuges - ausente anuência, Chamamento ao processo, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de Provas, Ilegitimidade passiva, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Sociedade empresária, Princípio da instrumentalidade das formas, Ilegitimidade ativa, Ausência do fumus buni iuris, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Ausência do periculum in mora, Ausência de Provas - Geral, Atraso no pagamento de tributos e despesas, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Conexão e Juiz prevento

Decisões selecionadas que citam Artigo 279

Jurisprudências atuais que citam Artigo 279

Publicado em: 25/04/2022 TJ-SP Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação Cível - Usucapião Ordinária

EMENTA:  

APELAÇÃO - USUCAPIÃO. Sentença de procedência. Recurso dos requeridos. PRELIMINAR. Decretação de nulidade ante a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Acolhimento. Requerida interditada, sendo indispensável a intimação do Ministério Público para intervir no feito. Inteligência do artigo 279 do CPC. Prejuízo presumido, com o advento da sentença que foi contrária aos interesses da interditada. Confirmação do prejuízo por parte do Ministério Público de segundo grau, em obediência ao §2º do art. 279, CPC. Nulidade verificada, a contar da data em que o Ministério Público que deixou de ser intimado para atuar em primeiro grau. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1020866-87.2017.8.26.0625; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022)

Publicado em: 07/09/2021 TJ-PB Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198)

EMENTA:  

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0803327-93.2018.815.0001. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (1728). RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. APELADA: Josileide (...), representante do menor (...). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO INCAPAZ (MENOR DE IDADE). INTERVENÇÃO DO PARQUET EM 2ºGRAU. ALEGADA NULIDADE: INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, “a autora é pessoa menor de idade, representada por sua mãe. Havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, o que não houve em primeiro grau. Contudo, nos termos do § 2º do art. 279 CPC/15, “a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”. No caso dos autos, o Parquet em segundo grau não vislumbrou qualquer prejuízo, visto que o pedido foi julgado procedente em benefício justamente da menor, sendo a nulidade alegada pela Segurada, a quem não aproveitaria o vício” (0810662-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (TJ-PB, 0803327-93.2018.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021)

Publicado em: 27/10/2020 TJ-PB Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198)

EMENTA:  

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810662-66.2018.8.15.0001. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem : 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado : (...). Apelado : (...) representada por (...). Advogado : (...). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES ...

« (+267 PALAVRAS) »

...DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. AUTORA MENOR DE IDADE. COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA. DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A autora é pessoa menor de idade, representada por sua mãe. Havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, o que não houve em primeiro grau. Contudo, nos termos do § 2º do art. 279 CPC/15, “a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”. No caso dos autos, o Parquet em segundo grau não vislumbrou qualquer prejuízo, visto que o pedido foi julgado procedente em benefício justamente da menor, sendo a nulidade alegada pela Segurada, a quem não aproveitaria o vício. A autora comprovou o requerimento administrativo, o que não é negado pela seguradora. O fato do pedido ser indeferido por ausência de documentos não é suficiente para caracterizar a própria ausência do pedido, motivo pelo qual entendo satisfeito o interesse processual autoral definido pelo STF nos termos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Presente o nexo de causalidade entre a morte do segurado e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. Quanto à qualidade da autora de única herdeira, não se tem dúvida de que ela é filha do falecido, circunstâncias não contestada. Na própria certidão de óbito consta a informação de que o falecido deixou uma única filha menor de idade, sendo justamente a autora. À míngua de qualquer outra informação que conteste sua qualidade de única herdeira, hei por considerar sua qualidade como adequada. Os valores devidos, visto que destinados à pessoa menor de idade, devem ser depositados em conta poupança, somente podendo ser liberados com a maioridade ou mediante circunstância excepcional e em favor da autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB, 0810662-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL (198), 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts. 280 ... 283 ocultos » exibir Artigos

Arts.. 284 ... 290  - Título seguinte
 DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO


DOS ATOS PROCESSUAIS (Títulos neste Livro) :

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir?

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo5.

O que acontece quando o Ministério Público não se manifesta?

A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica acarreta a nulidade do processo desde então (art. 279, caput e § 1º), sendo certo que a ocorrência, ou não, de prejuízo pressupõe intimação do Ministério Público para se manifestar sobre ela (art.

Quando o Ministério Público deve ser intimado?

O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Quando um processo pode ser anulado?

Em regra, os atos das partes poderão ser invalidados apenas quando não houver coisa julgada material, e podem ser declarados inválidos ex oficio ou por simples peticionamento ao juiz, e são as exceções a essa regra em que a invalidade pode ilidir a própria coisa julgada, como nos casos do artigo 485, VIII, do Código de ...