Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil resolução 5/2009

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O Presidente da C�mara de Educa��o B�sica do Conselho Nacional de Educa��o, no uso de suas atribui��es legais, com fundamento no art. 9�, � 1�, al�nea "c" da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a reda��o dada pela Lei n� 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB n� 20/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educa��o, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1� A presente Resolu��o institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa��o Infantil a serem observadas na organiza��o de propostas pedag�gicas na Educa��o Infantil.

Art. 2� As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa��o Infantil articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educa��o B�sica e re�nem princ�pios, fundamentos e procedimentos definidos pela C�mara de Educa��o B�sica do Conselho Nacional de Educa��o, para orientar as pol�ticas p�blicas na �rea e a elabora��o, planejamento, execu��o e avalia��o de propostas pedag�gicas e curriculares.

Art. 3� O curr�culo da Educa��o Infantil � concebido como um conjunto de pr�ticas que buscam articular as experi�ncias e os saberes das crian�as com os conhecimentos que fazem parte do patrim�nio cultural, art�stico, ambiental, cient�fico e tecnol�gico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crian�as de 0 a 5 anos de idade.

Art. 4� As propostas pedag�gicas da Educa��o Infantil dever�o considerar que a crian�a, centro do planejamento curricular, � sujeito hist�rico e de direitos que, nas intera��es, rela��es e pr�ticas cotidianas que vivencia, constr�i sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constr�i sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.

Art. 5� A Educa��o Infantil, primeira etapa da Educa��o B�sica,� oferecida em creches e pr�-escolas, as quais se caracterizam como espa�os institucionais n�o dom�sticos que constituem estabelecimentos educacionais p�blicos ou privados que educam e cuidam de crian�as de 0 a 5 anos de idade no per�odo diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por �rg�o competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

� 1� � dever do Estado garantir a oferta de Educa��o Infantil p�blica, gratuita e de qualidade, sem requisito de sele��o.

� 2� � obrigat�ria a matr�cula na Educa��o Infantil de crian�as que completam 4 ou 5 anos at� o dia 31 de mar�o do ano em que ocorrer a matr�cula.

� 3� As crian�as que completam 6 anos ap�s o dia 31 de mar�o devem ser matriculadas na Educa��o Infantil.

� 4� A freq��ncia na Educa��o Infantil n�o � pr�-requisito para a matr�cula no Ensino Fundamental.

� 5� As vagas em creches e pr�-escolas devem ser oferecidas pr�ximas �s resid�ncias das crian�as.

� 6� � considerada Educa��o Infantil em tempo parcial, a jornada de, no m�nimo, quatro horas di�rias e, em tempo integral, a jornada com dura��o igual ou superior a sete horas di�rias, compreendendo o tempo total que a crian�a permanece na institui��o.

Art. 6� As propostas pedag�gicas de Educa��o Infantil devem respeitar os seguintes princ�pios:

I - �ticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e �s diferentes culturas, identidades e singularidades.

II - Pol�ticos: dos direitos de cidadania, do exerc�cio da criticidade e do respeito � ordem democr�tica.

III - Est�ticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de express�o nas diferentes manifesta��es art�sticas e culturais.

Art. 7� Na observ�ncia destas Diretrizes, a proposta pedag�gica das institui��es de Educa��o Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua fun��o sociopol�tica e pedag�gica:

I - oferecendo condi��es e recursos para que as crian�as usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;

II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educa��o e cuidado das crian�as com as fam�lias;

III - possibilitando tanto a conviv�ncia entre crian�as e entre adultos e crian�as quanto a amplia��o de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;

IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre as crian�as de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e �s possibilidades de viv�ncia da inf�ncia;

V - construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de rela��es de domina��o et�ria, socioecon�mica, �tnico-racial, de g�nero, regional, ling��stica e religiosa.

Art. 8� A proposta pedag�gica das institui��es de Educa��o Infantil deve ter como objetivo garantir � crian�a acesso a processos de apropria��o, renova��o e articula��o de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito � prote��o, � sa�de, � liberdade, � confian�a, ao respeito, � dignidade, � brincadeira, � conviv�ncia e � intera��o com outras crian�as.

� 1� Na efetiva��o desse objetivo, as propostas pedag�gicas das institui��es de Educa��o Infantil dever�o prever condi��es para o trabalho coletivo e para a organiza��o de materiais, espa�os e tempos que assegurem:

I - a educa��o em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissoci�vel ao processo educativo;

II - a indivisibilidade das dimens�es expressivo-motora, afetiva, cognitiva, ling��stica, �tica, est�tica e sociocultural da crian�a;

III - a participa��o, o di�logo e a escuta cotidiana das fam�lias, o respeito e a valoriza��o de suas formas de organiza��o;

IV - o estabelecimento de uma rela��o efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gest�o democr�tica e a considera��o dos saberes da comunidade;

V - o reconhecimento das especificidades et�rias, das singularidades individuais e coletivas das crian�as, promovendo intera��es entre crian�as de mesma idade e crian�as de diferentes idades;

VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crian�as nos espa�os internos e externos �s salas de refer�ncia das turmas e � institui��o;

VII - a acessibilidade de espa�os, materiais, objetos, brinquedos e instru��es para as crian�as com defici�ncia, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdota��o;

VIII - a apropria��o pelas crian�as das contribui��es hist�rico-culturais dos povos ind�genas, afro-descendentes, asi�ticos, europeus e de outros pa�ses da Am�rica;

IX - o reconhecimento, a valoriza��o, o respeito e a intera��o das crian�as com as hist�rias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e � discrimina��o;

X - a dignidade da crian�a como pessoa humana e a prote��o contra qualquer forma de viol�ncia - f�sica ou simb�lica e neglig�ncia no interior da institui��o ou praticadas pela fam�lia, prevendo os encaminhamentos de viola��es para inst�ncias competentes.

� 2� Garantida a autonomia dos povos ind�genas na escolha dos modos de educa��o de suas crian�as de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedag�gicas para os povos que optarem pela Educa��o Infantil devem:

I - proporcionar uma rela��o viva com os conhecimentos, cren�as, valores, concep��es de mundo e as mem�rias de seu povo;

II - reafirmar a identidade �tnica e a l�ngua materna como elementos de constitui��o das crian�as;

III - dar continuidade � educa��o tradicional oferecida na fam�lia e articular-se �s pr�ticas s�cio-culturais de educa��o e cuidado coletivos da comunidade;

IV - adequar calend�rio, agrupamentos et�rios e organiza��o de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada povo ind�gena.

� 3� As propostas pedag�gicas da Educa��o Infantil das crian�as filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agr�ria, quilombolas, cai�aras, povos da floresta, devem:

I - reconhecer os modos pr�prios de vida no campo como fundamentais para a constitui��o da identidade das crian�as moradoras em territ�rios rurais;

II - ter vincula��o inerente � realidade dessas popula��es, suas culturas, tradi��es e identidades, assim como a pr�ticas ambientalmente sustent�veis;

III - flexibilizar, se necess�rio, calend�rio, rotinas e atividades respeitando as diferen�as quanto � atividade econ�mica dessas popula��es;

IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas popula��es na produ��o de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;

V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as caracter�sticas ambientais e socioculturais da comunidade.

Art. 9� As pr�ticas pedag�gicas que comp�em a proposta curricular da Educa��o Infantil devem ter como eixos norteadores as intera��es e a brincadeira, garantindo experi�ncias que:

I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da amplia��o de experi�ncias sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimenta��o ampla, express�o da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da crian�a;

II - favore�am a imers�o das crian�as nas diferentes linguagens e o progressivo dom�nio por elas de v�rios g�neros e formas de express�o: gestual, verbal, pl�stica, dram�tica e musical;

III - possibilitem �s crian�as experi�ncias de narrativas, de aprecia��o e intera��o com a linguagem oral e escrita, e conv�vio com diferentes suportes e g�neros textuais orais e escritos;

IV - recriem, em contextos significativos para as crian�as, rela��es quantitativas, medidas, formas e orienta��es espa�o temporais;

V - ampliem a confian�a e a participa��o das crian�as nas atividades individuais e coletivas;

VI - possibilitem situa��es de aprendizagem mediadas para a elabora��o da autonomia das crian�as nas a��es de cuidado pessoal, auto-organiza��o, sa�de e bem-estar;

VII - possibilitem viv�ncias �ticas e est�ticas com outras crian�as e grupos culturais, que alarguem seus padr�es de refer�ncia e de identidades no di�logo e reconhecimento da diversidade;

VIII - incentivem a curiosidade, a explora��o, o encantamento, o questionamento, a indaga��o e o conhecimento das crian�as em rela��o ao mundo f�sico e social, ao tempo e � natureza;

IX - promovam o relacionamento e a intera��o das crian�as com diversificadas manifesta��es de m�sica, artes pl�sticas e gr�ficas, cinema, fotografia, dan�a, teatro, poesia e literatura;

X - promovam a intera��o, o cuidado, a preserva��o e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o n�o desperd�cio dos recursos naturais;

XI - propiciem a intera��o e o conhecimento pelas crian�as das manifesta��es e tradi��es culturais brasileiras;

XII - possibilitem a utiliza��o de gravadores, projetores, computadores, m�quinas fotogr�ficas, e outros recursos tecnol�gicos e midi�ticos.

Par�grafo �nico. As creches e pr�-escolas, na elabora��o da proposta curricular, de acordo com suas caracter�sticas, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades pedag�gicas, estabelecer�o modos de integra��o dessas experi�ncias.

Art. 10. As institui��es de Educa��o Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedag�gico e para avalia��o do desenvolvimento das crian�as, sem objetivo de sele��o, promo��o ou classifica��o, garantindo:

I - a observa��o cr�tica e criativa das atividades, das brincadeiras e intera��es das crian�as no cotidiano;

II - utiliza��o de m�ltiplos registros realizados por adultos e crian�as (relat�rios, fotografias, desenhos, �lbuns etc.);

III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da cria��o de estrat�gias adequadas aos diferentes momentos de transi��o vividos pela crian�a (transi��o casa/institui��o de Educa��o Infantil, transi��es no interior da institui��o, transi��o creche/pr�-escola e transi��o pr�-escola/Ensino Fundamental);

IV - documenta��o espec�fica que permita �s fam�lias conhecer o trabalho da institui��o junto �s crian�as e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da crian�a na Educa��o Infantil;

V - a n�o reten��o das crian�as na Educa��o Infantil.

Art. 11. Na transi��o para o Ensino Fundamental a proposta pedag�gica deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crian�as, respeitando as especificidades et�rias, sem antecipa��o de conte�dos que ser�o trabalhados no Ensino Fundamental.

Art. 12. Cabe ao Minist�rio da Educa��o elaborar orienta��es para a implementa��o dessas Diretrizes.

Art. 13. A presente Resolu��o entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogando-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Resolu��o CNE/CEB n� 1/1999.

CESAR CALLEGARI

O que diz as Diretrizes curriculares Nacionais para a Educação Infantil 2009?

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, de caráter mandatório, orientam a formulação de políticas, incluindo a de formação de professores e demais profissionais da Educação, e também o planejamento, desenvolvimento e avaliação pelas unidades de seu Projeto Político-Pedagógico e servem para ...

O que diz a Diretrizes curriculares Nacionais para Educação Infantil?

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil estabelecem que as propostas pedagógicas devem respeitar os seguintes princípios: I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.

Quais são os princípios básicos que orientam as Diretrizes curriculares Nacionais para Educação Infantil?

Nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, estão contemplados os Fundamentos Norteadores, que priorizam os Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum; os Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do exercício da criticidade e do ...