Diferença entre o crime de racismo e injuria racial

Diferença entre o crime de racismo e injuria racial

(Imagem: Arte Migalhas)

O respeito a diversidade racial é um tema importante e que vem sendo cada vez mais discutido em diversas esferas sociais no mundo todo.

No entanto, é preciso esclarecer qual a diferença entre o crime de racismo e o de injúria racial, pois trata-se de condutas diferentes que frequentemente são confundidas.

Neste artigo, vamos esclarecer a diferença entre essas condutas tipificadas na legislação brasileira, tanto no aspecto da conduta do agente, quanto das penas aplicáveis.

Crime de Injúria racial

O crime de injúria racial está previsto no Código Penal brasileiro, no artigo 140, § 3º, veja:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

...

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

A injúria racial está prevista na legislação brasileira como uma forma qualificada do crime de injúria.

Nesses casos, portanto a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na lei 7.716/89, a qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A tipificação do crime de injúria racial acontece quando há ofensa à dignidade de alguém, com base em características referentes à raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

A pena nesse caso é de 1 a 3 anos de reclusão.

Crime de Racismo

O crime de racismo, por sua vez, está previsto na lei 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo.

Esta lei prevê diversas condutas tipificadas como racismo, para citar um exemplo, veja o disposto no 5º da lei:

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Vale ressaltar que, a lei 9.459/97 acrescentou os termos etnia, religião e procedência nacional, de forma a aumentar a proteção jurídica para outras formas de intolerância.

A primeira diferença são as penas que são bem mais severas do que as aplicáveis ao crime de injúria racial.

O objetivo da lei é preservar Direitos Fundamentais constitucionalmente previstos, como a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Neste cenário, a principal diferença entre os dois crimes é a conduta do agente, que na injúria racional ofende alguém por motivos de raça, cor etc. e no racismo a ofensa tem caráter coletivo, não sendo possível determinar o número de pessoas atingidas.

Conclusão

Tanto o crime de racismo quanto o de injúria racial, são semelhantes, mas possuem penas e gravidade totalmente distintas.

Ambos os crimes constituem um desrespeito à Constituição Federal.

Continue acompanhando nossos artigos e fique por dentro do que acontece de mais importante no mundo jurídico no Brasil.

Entenda a diferença entre racismo e injúria racial

Em 5 de janeiro de 1989, o então presidente da República, José Sarney, assinou a lei nº 7.716, que definiu os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

A lei foi proposta pelo parlamentar Carlos Alberto Caó de Oliveira, que era jornalista, advogado e militante do movimento negro. Como constituinte, Caó regulamentou o trecho da Constituição Federal, que torna o racismo inafiançável e imprescritível. Depois, lutou para mudar a Lei Afonso Arinos, de 1951, que tratava a discriminação racial como contravenção. 

Nesse ano, a lei que combate os crimes de racismo, como popularmente conhecida, completou 30 anos. Durante esse período, a lei sofreu algumas alterações pela Leis nº 9.459/1997,  Lei nº 12.288, de 2010 (estatuto da igualdade racial) e Lei nº 12.735, de 2012.

Mesmo com as alterações legislativas, a punição com base na Lei 7.716/1989 é pouco utilizada na prática. A maioria dos crimes de discriminação racial é enquadrada no art. 140 do Código Penal, como injúria racial. 

Racismo x injúria racial

O crime de racismo está previsto na lei nº 7.716/1989. Já o crime de injúria racial tem sua previsão no Código Penal, no parágrafo 3º do art. 140, conforme já delineado acima.

A principal diferença entre os tipos penais reside no fato de que o crime de racismo previsto na lei 7.716/1989 repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

Já o crime de injúria racial – que é prescritível – consiste em ofender a honra de pessoa determinada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

No crime de racismo, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, cabe exclusivamente ao Ministério Público sua iniciativa. Isso porque nesse crime o que se tem é a ofensa, não a uma pessoa determinada, mas a toda uma coletividade.

Diferente do racismo, a injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 

Ante a dificuldade de se provar que determinada ofensa é dirigida para pessoas indeterminadas, a injúria racial apresenta-se como medida alternativa e substitutiva do racismo, embora, dependendo da ofensa proferida, o teor represente racismo ‘enrustido’.  

O Ministério Público Federal de Ribeirão Preto denunciou um homem que escreveu no Facebook que as pessoas negras seriam “desprovidas de inteligência”. Ele foi condenado pelo crime de racismo pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Caso o mesmo homem dissesse que ‘fulano de tal é desprovido de inteligência’ por ser negro, responderia por injúria racial.

Mesmo não havendo um número elevado de condenações por crime de racismo por falta de adequação típica, já é um avanço – não suficiente – para a sociedade brasileira – principalmente aos movimentos negros – as condenações por condutas discriminatórias e preconceituosas, seja pela lei 7.716/1989 ou pelo próprio código penal.


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