DIREITO PREVIDENCI�RIO
Sergio Ferreira Pantale�o
O Direito Previdenci�rio est� previsto no cap�tulo II (Direitos Sociais) da Constitui��o Federal, a qual estabelece que a previd�ncia social � um dos direitos sociais de todo cidad�o, nos termos da constitui��o.
O art. 194 da CF disp�e que a gest�o administrativa da seguridade social � quadripartite, ou seja, h� a participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos �rg�os colegiados.
A Constitui��o estabelece que a Seguridade Social seja organizada pelo Poder P�blico, com base nos seguintes objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;
- irredutibilidade do valor dos benef�cios;
- equidade na forma de participa��o no custeio;
- diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas cont�beis espec�ficas para cada �rea, as receitas e as despesas vinculadas a a��es de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, preservado o car�ter contributivo da previd�ncia social;
- car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o.
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social ser� financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.
De acordo com o art. 11 da Lei 8.212/1991, no �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas:
I - receitas da Uni�o;
II - receitas das contribui��es sociais;
III - receitas de outras fontes.
Constituem contribui��es sociais:
a) As das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados a seu servi�o;
b) As dos empregadores dom�sticos;
c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal�rio-de-contribui��o;
d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) As incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.
Observamos atualmente que ainda h� muitas pessoas que vivem na informalidade, seja pelo alto custo do cumprimento das leis, seja por empreendimentos ligados ao contrabando ou � falsifica��o.
A informalidade � um problema para o pa�s, j� que quem trabalha sem registro como empregado ou como contribuinte individual, vive sem qualquer rede de prote��o no caso de um afastamento por doen�a ou acidente, uma vez que n�o fazem qualquer pagamento de contribui��o previdenci�ria.
Embora estas pessoas n�o contribuam com a Previd�ncia Social, podem usufruir da assist�ncia m�dica (SUS). Estas despesas tendem a ser cada vez maiores e custeadas por um n�mero cada vez menor de contribuintes.
A perda de arrecada��o tribut�ria e previdenci�ria � apenas uma das consequ�ncias fiscais danosas da informalidade. Diante da evas�o, o Estado tem de buscar refor�o de caixa, o que contribui ainda mais para o aumento da carga tribut�ria, algo insustent�vel e que acaba fazendo com que mais contribuintes (efeito vicioso) caiam na informalidade.
DAS GARANTIAS DA PREVID�NCIA SOCIAL E DOS BENEFICI�RIOS
Nos termos do art. 201 da CF, a Previd�ncia Social, organizada sob forma de regime geral, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, tem por finalidade, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, atender na forma da lei �:
- cobertura dos eventos de aux�lio-doen�a, aux�lio-doen�a acident�rio, aposentadoria por invalidez, por tempo de contribui��o, por idade, morte.
- cobertura e prote��o � licen�a-maternidade;
- cobertura e prote��o ao trabalhador dispensado sem justa causa (desemprego involunt�rio);
- pagamento do sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes de baixa renda.
- cobertura ao c�njuge e dependentes atrav�s da pens�o por morte do segurado.
Toda pessoa f�sica que recebe ou que possa vir a receber alguma presta��o previdenci�ria � considerada benefici�ria do Regime Geral da Previd�ncia Social (RGPS).
�s pessoas jur�dicas cabe somente a obriga��o em contribuir, pois conforme disp�e a lei, a ela cabe somente a contribui��o � seguridade social. Os benefici�rios, portanto, podem ser o segurado principal e o dependente:
Segurado: toda pessoa f�sica filiada ao RGPS decorrente do exerc�cio de atividade laboral remunerada ou n�o, sendo classificado, dependendo da forma de filia��o, de segurado obrigat�rio ou facultativo.
- Segurado Obrigat�rio: S�o considerados segurados obrigat�rios o empregado, empregado dom�stico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial.
- Segurado Facultativo: S�o considerados segurados facultativos as pessoas f�sicas que n�o possuem remunera��o que filiar-se ao RGPS como, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o s�ndico de condom�nio quando n�o remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha c�njuge que presta servi�o no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigat�rio da previd�ncia social, o bolsista e o estagi�rio entre outros.
- Dependente: toda pessoa f�sica filiada ao RGPS em raz�o do seu v�nculo com o segurado principal, ou seja, a condi��o de segurado do dependente s� se concretiza em virtude do seu v�nculo com o segurado principal. O dependente automaticamente deixar� de ser filiado, quando, por qualquer motivo, o segurado principal perder sua qualidade de segurado ou sua filia��o ao RGPS. Podemos classificar o segurado dependente em 3 (tr�s) graus distintos:
- 1� Grau: no chamado 1� grau est�o o c�njuge, companheiro(a) e filho(a) n�o emancipado de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inv�lido;
- 2� Grau: no 2� grau est�o os pais;
- 3� Grau: no 3� grau est�o os irm�os n�o emancipados, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inv�lido.
REFORMA DA PREVID�NCIA - ALTERA��ES NA CONCESS�O DE BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS
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Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e Previdenci�ria..
Atualizado em 09/12/2019
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