A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.

Faz pouco mais de dois anos que as empresas brasileiras de quase todos os segmentos e portes convivem com a expectativa da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — Lei 13.709/18. Depois de vários adiamentos e indefinições, e ainda sem o endereçamento de pontos importantes, a LGPD finalmente passou a vigorar no dia 18 de setembro, com a sanção do presidente da República. A lei, entretanto, tende a gerar muita discussão e incerteza, considerando sua importância e abrangência e a estrutura ainda incompleta para uma efetiva proteção dos dados.

Esse diploma legal, inspirado numa legislação europeia (GDPR), dispõe sobre o “tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, conforme diz o texto da lei. Como nos dias atuais um sem-número de empresas colhe, armazena e utiliza dados de clientes, a LGPD é uma lei que tem implicações muito amplas e diversas partes interessadas.

A incerteza quanto à data foi bastante prejudicial, na avaliação de Bernardo Freitas, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados. “Com a indefinição a respeito do início da vigência da lei, houve uma enorme insegurança jurídica no que diz respeito à data a partir da qual esses deveres e obrigações poderiam ser exigidos das empresas e fiscalizados pelas autoridades competentes”, destaca.

Outro ponto problemático, acrescenta Eugênia Siqueira, sócia do Coimbra & Chaves Advogados, é a inexistência da agência oficial responsável pela fiscalização do tratamento de dados pessoais. “A vigência da LGPD sem a efetiva instauração da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) gerará uma situação de insegurança jurídica na aplicação da lei”, afirma. A ANPD, órgão que ainda precisa ser criado pelo Executivo, também ficará com a responsabilidade de regulamentar partes da lei.

A seguir, Freitas e Siqueira abordam tópicos importantes relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados e à adaptação das empresas.


Em um processo intrincado, o Legislativo finalmente estabeleceu a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a partir da sanção do presidente da República. Em que medida os percalços para o início da vigência dessa lei afetam as empresas em termos de segurança jurídica?

A LGPD impõe aos agentes manipuladores de dados pessoais uma série de deveres e obrigações. Com a indefinição a respeito do início da vigência da lei, houve uma enorme insegurança jurídica no que diz respeito à data a partir da qual tais deveres e obrigações poderiam ser exigidos das empresas e fiscalizados pelas autoridades competentes.

A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.

Como é sabido, a LGPD cria uma série de regras sobre o tratamento de dados pessoais e que deverão ser observadas pelas empresas, sob pena de aplicação de penalidades que podem variar da advertência à proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Além dos entraves na definição da data em que a LGPD entraria em vigor, e que dificultaram a adequação das empresas aos seus dispositivos, especialmente no contexto da pandemia de covid-19, a vigência sem a efetiva instauração da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) gerará uma situação de insegurança jurídica na aplicação da lei. Isso porque a ANPD será a responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais e fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à LGPD. A agência também ficará responsável por elaborar diretrizes para a chamada política nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade.

Assim, enquanto a ANPD não for instaurada e organizada, haverá indefinição quanto à efetividade da LGPD.

A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.


O vaivém de datas prejudicou a adequada preparação das empresas às normas legais de proteção de dados pessoais?

Tendo em vista a relevância e a complexidade (conforme o caso) dos procedimentos necessários à adequação à LGPD, bem como os potenciais custos envolvidos, o “vaivém de datas” pode ter desestimulado algumas empresas a se adequar à LGPD — vislumbrando a possibilidade de adiamento do início de vigência da lei. No entanto, para aquelas empresas que perceberam a adequação à LGPD como uma oportunidade de negócios, por meio do desenvolvimento e do melhoramento de seus processos de tratamento de dados, esse vaivém não foi um impeditivo e o processo de adequação foi concluído ou está encaminhado.

A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.

As várias mudanças da data de entrada em vigor da LGPD certamente prejudicaram a preparação das empresas às normais legais de proteção de dados pessoais. É de se imaginar que diversas empresas vinham postergando os gastos envolvidos com essa adequação, principalmente durante o contexto da pandemia de covid-19, com a perspectiva de que a LGPD entraria em vigor apenas em maio de 2021, conforme definido pela Medida Provisória 959. A decisão do Senado de não adiar mais uma vez a entrada em vigor da LGPD pegou muitas empresas de surpresa — agora elas terão que correr contra o tempo para retomar ou mesmo dar início aos processos de adequação.

A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.


Na sua percepção, qual o estágio atual da preparação da adaptação das empresas ao que estabelece a LGPD? A pandemia prejudicou o processo?

O “vaivém de datas” desestimulou algumas empresas a iniciar o processo de adaptação à LGPD. Acreditamos que esse processo ainda esteja muito incipiente, especialmente em empresas de médio e pequeno portes.

Esse cenário foi piorado com a pandemia. Muitas sociedades sofreram (e ainda sofrem) com perdas financeiras, desligamento de pessoal e corte de gastos. Como a adaptação à LGPD demanda esforços internos, reestruturação da cultura empresarial e dispêndio de recursos financeiros, durante a pandemia o processo pode ter se tornado impraticável pela existência de outras “preocupações” — como a própria sobrevivência do negócio, em alguns casos.

No entanto, com o início de vigência da lei, acreditamos que muitas empresas iniciarão seus processos de adequação e que, em breve, estaremos em um estágio mais evoluído.

A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.

A adaptação exigida pela LGPD é complexa e pode ensejar custos consideráveis, principalmente para pequenas e médias e empresas, ao contrário de algumas multinacionais, que já obedecem a diplomas legais semelhantes de outras jurisdições. Nesse contexto, poucas empresas de pequeno e médio portes estarão efetivamente preparadas para a entrada em vigor da LGPD nos próximos dias.

A pandemia de covid-19 certamente prejudicou o processo, na medida em que diversas empresas postergaram as providências de adequação como uma forma de cortar custos. Havia, ainda, probabilidade de a vigência ser novamente adiada, conforme inicialmente proposto pela MP 959.

A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.


Mesmo antes da instauração da Agência Nacional de Proteção de Dados, prevista na legislação, as empresas podem eventualmente ser fiscalizadas e autuadas por outros órgãos, como o Procon e o Ministério Público?

A Agência Nacional de Proteção de Dados será o órgão primariamente responsável pela fiscalização da adequação das empresas à LGPD e aplicação das sanções administrativas previstas na lei. Entretanto, o Ministério Público continua competente no que diz respeito a questões que venham a interferir ou a prejudicar direitos difusos dos cidadãos (que, conforme o caso, podem ser titulares de dados). O Procon também continua competente para atuar na defesa dos consumidores em geral (que, da mesma forma, também podem ser titulares de dados).

Porém, a interseção entre as competências das três autoridades é assunto que vem causando polêmica no mundo jurídico. Ainda não se sabe qual será a esfera de atuação exata de cada uma das autoridades no que diz respeito à proteção dos titulares de dados. De toda forma, temos observado o Ministério Público e o Procon assumirem posições de fiscalização contra grandes sociedades empresárias que realizam tratamento de dados, mesmo antes do começo da vigência da LGPD.

A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.

Antes da efetiva instauração da Autoridade Nacional de Proteção de Dados é esperado que órgãos como o Procon e o Ministério Público tenham papel preponderante na aplicação da LGPD, especialmente considerando a previsão constante de seu art. 42. O artigo dispõe que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.

A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.


A lgpd teve a sua entrada em vigor inicial modificada posteriormente.


Quando a LGPD entrará ou entrou em vigor?

Apesar disso, a LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, à exceção das sanções administrativas, que passaram a ser exigíveis a partir de 1º agosto de 2021, nos termos da Lei nº 14.010/2020.

Quando passou a valer a lei LGPD?

Embora a lei tenha sido publicada em 2018, a maior parte dela só entrou em vigor em setembro de 2020, para que todos tivessem tempo de se ambientar às novas normas. Agora, três anos depois da sanção, as multas e sanções poderão começar a ser aplicadas.