Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.187, DE 4 DE ABRIL DE 1939.
Disp�e sobre o Servi�o Militar |
Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
Considerando que a Lei do Servi�o Militar � anterior � Constitui��o de 10 de novembro de 1937;
Considerando que, posteriormente ao Estatuto Fundamental da Rep�blica v�rias leis foram decretadas com dispositivos que t�m de ser levados em conta na Lei do Servi�o Militar.
Decreta:
Lei do Servi�o Militar
T�TULO I
CAP�TULO I
DA OBRIGATORIEDADE E DURA��O DO SERVI�O MILITAR
Art. 1� Todo brasileiro � obrigado ao servi�o militar para a defesa nacional, na forma das leis federais e respectivnos regulamentos e o prestar� de acordo com a sua situa��o, capacidade e aptid�o.
Par�grafo �nico. As mulheres s� em caso de mobiliza��o ser�o aproveitadas em encargos compat�veis com a sua situa��o e natureza, seja nos hospitais no servi�o de assist�ncia noscomial, fora das zonas das opera��es, seja nas ind�strias e misteres correlatos com as necessidades da guerra.
Art. 2� Todo brasileiro, provindo da situa��o considerada na �ltima parte da letra b do art. 115 da Constitui��o Federal, ficar� sujeito ao servi�o militar no Brasil, desde o ato oficial e p�blico da op��o.
Art. 3� O naturalizado n�o poder� repudiar a sua condi��o de brasileiro, para adquirir outra nacionalidade, durante o prazo da presta��o efetiva do servi�o militar no Brasil.
Art. 4� Todo indiv�duo nas condi��es do art. 2�, ou que for naturalizado brasileiro, s� poder� em idade de conscri��o, obter passaporte para se afastar do territ�rio nacional, se estiver quite com as obriga��es relativas ao servi�o militar no Brasil.
Art. 5� A obrigatoriedade do servi�o militar em tempo de paz, tem a dura��o de 25 anos para o Exercito ou para a Marinha de Guerra e come�a a partir do in�cio do ano civil em que o indiv�duo completa 21 anos de idade.
� 1� Para os reservistas menores de 21 anos a obrigatoriedade do servi�o militar come�a no dia em que se fazem reservistas.
� 2� Para os indiv�duos que forem refrat�rios ou que tiverem sido isentos temporariamente, na conformidade no art. 2� a obrigatoriedade do servi�o efetivo, de acordo com os �� 2� e 3� do art. 6�, ser� exigida at� os 30 anos de idade, completos.
� 3� Em caso de guerra externa, ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e at� uma idade que o Governo fixar� em consequ�ncia das circunst�ncias da ocasi�o, poder�, ser chamado a prestar servi�o em defesa da P�tria.
Art. 6� O servi�o no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra, ativos, e nas respectivas Reservas, abrange um per�odo de 25 anos (classes de 21 a 45 anos, inclusive).
� 1� Para efeitos desta lei, chama-se classe ao Conjunto de indiv�duos nascidos no mesmo ano civil. A classe tanto pode ser designada pelo ano de nascimento como pela idade no ano correspondente.
� 2� A obrigatoriedade do servi�o no Ex�rcito ativo, do chamado a incorporar-se, ser� de 12 a 24 meses, salvo casos previstos nesta lei e seu regulamento.
� 3� A obrigatoriedade do servi�o na Marinha de Guerra ativa, do chamado a incorporar-se, ser� no m�ximo de tr�s anos, salvo os casos previstos nesta lei e seu regulamento.
Art. 7� Os reservistas do Ex�rcito e da Marinha de Guerra classificam-se em tr�s categorias:
1� - reservistas com instru��o militar completa;
2� - reservistas com instru��o militar insuficiente;
3� - reservistas sem instru��o militar.
� 1� - A pra�a exclu�da de for�a policial com a respectiva instru��o militar completa, se n�o for j� reservista do Ex�rcito ou da Marinha de Guerra, ser� inclu�da na Reserva do Ex�rcito como reservista de 2� categoria.
� 2� Aos reservistas poder� ser concedida a transfer�ncia da reserva do Ex�rcito para a da Marinha de Guerra, e vice-versa, desde que esse ato consulte os interesses destas Corpora��es, a ju�zo dos respectivos Ministros.
A iniciativa das transfer�ncias poder� caber tanto ao reservista, a seu pedido, como ao Minist�rio diretamente interessado.
� 3� Os reservistas do Ex�rcito que, por mais de tr�s anos, exercerem qualquer das atividades previstas no art. 40, ser�o transferidos para a reserva da Marinha de Guerra.
Art. 8� O regulamento desta lei e outros especiais fixar�o pormenorizadamente os deveres dos reservistas do Exercito e da Marinha de Guerra, inclusive a obrigatoriedade do comparecimento a per�odos de instru��o.
Art. 9� Os reservistas de 1� categoria do Exercito e da Marinha de Guerra ficam em disponibilidade das respectivas corpora��es durante o per�odo de tr�s anos, a contar da data de seu licenciamento.
Art. 9� Os reservistas das For�as Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corpora��es, durante o per�odo de tr�s anos, a contar : (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.276, de 1942).
a) da data do licenciamento do servi�o ativo, para os de 1� categoria ; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 4.276, de 1942).
b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2� categoria ; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 4.276, de 1942).
c) da data que ficam considerados reservistas de 3� categoria, sendo menores de 30 anos de idade. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 4.276, de 1942).
Art. 10. N�o poder� servir nas for�as armadas, nem ingressar em qualquer escal�o das suas reservas, o indiv�duo cujos direitos pol�ticos se achem cassados no momento da incorpora��o em que antes desta haja cometido crime ou contraven��o da natureza daqueles que, pelos c�digos ou regulamentos militares, tornam seus autores, quando incorporados, pass�veis da pena de exclus�o ou expuls�o. (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).
Par�grafo �nico. Em caso de guerra, por�m, o governo fixar� nas condi��es de sele��o para o aproveitamento dos condenados referidos neste artigo, em condi��es de prestar servi�o militar.
Art. 11. A dura��o do tempo de servi�o dos chamados a incorporar-se no Ex�rcito e na Marinha de Guerra, ativos, ser� fixada anual ou periodicamente, pelos respectivos Ministros, de ac�rdo com os �� 2� e 3�, do art. 6�.
Par�grafo �nico. Ser�, por�m, de seis meses, quando se tratar de incorpora��o no Ex�rcito, ressalvado o que disp�e o art. 136:
a) para os alunos dos institutos civis, oficiais ou oficializados, de ensino secund�rio e superior, possuidores do certificado de aproveitamento na instru��o pr�-militar, a menos que, satisfazendo as exig�ncias da lei, optem por um dos cursos de prepara��o de oficiais da reserva e o terminem com aproveitamento;
b) para os que s�o arrimo de fam�lia, quando n�o forem isentos;
c) para os que forem designados para as unidades quadros e tiros de guerra.
Art. 12. A dura��o do tempo de servi�o para os volunt�rios do Ex�rcito e da Marinha de Guerra, ativos, ser� fixada anualmente pelos respectivos Ministros, antes do per�odo de sua aceita��o, sendo, por�m, de dois anos para os referidos no art. 90, quando se tratar de volunt�rios para o Ex�rcito.
Art. 13. A dura��o do tempo de servi�o do incorporado que n�o falar correntemente a l�ngua vern�cula, poder� ser ampliada a crit�rio dos Ministros da Guerra ou da Marinha. (Vide Decreto-lei n� 2.873, de 1940).
T�TULO II
CAP�TULO II
DIVIS�O TERRITORIAL MILITAR
Art. 14. O Territ�rio nacional dividir-se-�, em Regi�es Militares, compreendendo cada uma a totalidade do territ�rio de um ou mais Estados e eventualmente, parte de outro ou outros Estados. Para efeitos desta lei, o Distrito Federal e o Territ�rio do Acre, bem como outros territ�rios nacionais que venham a ser criados s�o equiparados a Estados, e as suas imediatas sub-divis�es administrativas, a munic�pios.
Art. 15. As Regi�es Militares ser�o sub-divididas em Circunscri��es de Recrutamento (C.R.) e estas em Distritos de Recrutamento. As Circunscri��es de Recrutamento poder�o compreender Distritos de Recrutamento de um ou mais Estados. Em princ�pio, o Distrito de Recrutamento corresponder� a um munic�pio. (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).
� 1� O n�mero e a constitui��o das Circunscri��es de Recrutamento, em cada Regi�o Militar, ser�o determinados de acordo com a densidade de popula��o e as facilidades de comunica��o.
� 2� A cada Estado dever� corresponder, pelo menos uma Circunscri��o de Recrutamento, podendo, entretanto, ampliar-se esse n�mero de acordo com a extens�o territorial e a densidade de popula��o, de modo que a cada Circunscri��o de Recrutamento n�o correspondam mais de tr�s milh�es de habitantes.
� 3� Para os efeitos do Servi�o de Recrutamento, um ou mais Distritos de Recrutamento, dentro de cada Circunscri��o de Recrutamento, poder�o constituir uma zona de Recrutamento.
T�TULO III
CAP�TULO III
DO SERVI�O DE RECRUTAMENTO, INSPE��O E EXECU��O E ORG�OS DE DIRE��O
Art. 16. A Inspetoria de Recrutamento ter� organiza��o e atribui��es minuciosamente definidas em regulamento especial.
A Diretoria de Recrutamento ser�, no pa�s, o org�o de dire��o geral do Servi�o de Recrutamento, a cujas necessidades caber� prover, propondo e fazendo executar as medidas de que se tornarem imprescind�veis � sua perfeita efici�ncia.
Na Marinha de Guerra, a dire��o interna dos servi�os relativos a Recrutamento competir� � Diretoria de Marinha Mercante, que os superintender� e lhes prover� �s necessidades, tomando ou promovendo junto � Diretoria de Recrutamento as provid�ncias necess�rias.
Par�grafo �nico. A Diretoria de Recrutamento ser� dirigida por um Coronel do Ex�rcito ativo.
Art. 17. Em cada Circunscri��o de Recrutamento haver� um Servi�o de Recrutamento, que ser� chefiado por oficial superior combatente da reserva ou da ativa.
Este servi�o compreender�:
a) a Reparti��o de Recrutamento;
b) as Reparti��es Alistadoras.
Art. 18. Compete ao Chefe da Circunscri��o de Recrutamento n�o somente a chefia da Reparti��o de Recrutamento, mas tamb�m a fiscaliza��o e a inspe��o permanentes, por si ou por seus delegados das respectivas Reparti��es Alistadoras, e a fiscaliza��o relativa ao cumprimento da exig�ncia de quita��o com o servi�o militar.
Art. 19. Competir� � Reparti��o de Recrutamento, al�m das atribui��es de mobiliza��o, que ser� objeto de instru��es especiais, centralizar tudo que, dentro da respectiva Circunscri��o, disser respeito a recrutamento para o Servi�o Militar.
Art. 20. Cada Reparti��o de Recrutamento dispor� do pessoal necess�rio ao seu servi�o, bem assim do n�mero suficiente de Delegados do Servi�o de Recrutamento.
Art. 21. O regulamento desta lei dar� organiza��o �s Reparti��es de Recrutamento e lhe discriminar� o pessoal e respectivas fun��es, de modo por�m que cada uma delas possa dispor:
a) de tr�s sec��es (sendo uma de mobiliza��o), as quais poder�o ser sub-divididas em sub-sec��es;
b) de fich�rios de alistados e de reservistas;
c) de um protocolo de movimento de entrada e sa�da de documentos;
d) de almoxarifado e tesouraria.
Par�grafo �nico. Os cargos de chefe de sec��o, sub-sec��o e de adjunto ser�o desempenhados por oficiais do Ex�rcito ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Servi�o de Recrutamento, por oficial da Reserva.
Art. 22. S�o reparti��es alistadoras:
- os Cart�rios do Registo Civil;
- uma das sec��es das Reparti��es de Recrutamento;
- as Capitanias dos Portos, suas delegacias e ag�ncias;
- o Departamento de Aeron�utica Civil;
- os Consulados nacionais.
� 1� Ao chefe de cada uma dessas reparti��es competir� a disposi��o da reparti��o alistadora correspondente e a responsabilidade direta pelo trabalhos de alistamento e convoca��o que a� dever�o ser efetuados.
� 2� Os chefes das reparti��es alistadoras s�o obrigados a facultar aos representantes do servi�o de recrutamento a verifica��o nos livros e outros documentos, dos dados fornecidos pelas referidas reparti��es, no que interessar ao servi�o militar.
� 3� Assiste ao Ministro da Guerra o direito de declarar reparti��o alistadora qualquer outro �rg�o administrativo, que venha a ser criado e consulte aos interesses do Servi�o de Recrutamento.
Art. 23. Aos Cart�rios do Registo Civil cabem somente os trabalhos de alistamento e convoca��o dos cidad�os que a eles se apresentarem espontaneamente para tal fim.
Art. 24. Ser�o alistados:
a) pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Ag�ncias, os cidad�os nelas matriculados;
b) pelo Departamento de Aeron�utica Civil, os cidad�os matriculados em suas reparti��es, sejam navegantes ou n�o;
c) pelos Consulados do Brasil, os cidad�os brasileiros domiciliados no estrangeiro.
Art. 25. As Capitanias dos Portos coordenar�o o servi�o de alistamento das respectivas delegacias e ag�ncias.
Art. 26. As Reparti��es de Recrutamento efetuar�o o alistamento, tanto espont�neo como � revelia.
Art. 27. As Reparti��es Alistadoras enviar�o periodicamente em �poca regulamentar, �s Reparti��es de Recrutamento de suas Circunscri��es, os documentos referentes aos alistamentos efetuados todo de conformidade com o que for estabelecido no regulamento desta lei.
Art. 28. Os escriv�es ou oficiais, encarregados dos registos dos �bitos, ser�o obrigados a remeter, mensalmente, � Reparti��o de Recrutamento correspondente, listas em duplicata de todos os �bitos dos nacionais do sexo masculino, at� 45 anos de idade, registados no m�s anterior. (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).
Art. 29. Os escriv�es ou oficiais, encarregados dos registos de nascimento ser�o obrigados a remeter anualmente, �s respectivas Reparti��es de Recrutamento, nas datas que forem fixadas no regulamento desta lei, as rela��es dos indiv�duos do sexo masculino, que completam 18 anos, nas quais tamb�m ser�o exaradas as informa��es regulamentares.
Par�grafo �nico. Os serventu�rios acima, quando tiverem de encaminhar tais rela��es, dever�o expurg�-las dos que tenham falecido e cujo registo conste de seus pr�prios livros.
Art. 29. Os oficiais do Registro Civil s�o obrigados a remeter � correspondente Circunscri��o de Recrutamento, at� sessenta dias ap�s cada semestre, a rela��o dos indiv�duos do sexo masculino registrados no respectivo cart�rio e que, havendo completado 19 anos e 8 meses de idade no semestre anterior, n�o se tenham alistado espont�neamente. Dessa rela��o deve constar, com refer�ncia a cada indiv�duo: nome; filia��o; dia, m�s, ano e lugar de nascimento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).
Par�grafo �nico. Os serventu�rios acima, quando tiverem de encaminhar tais rela��es, dever�o expurg�-las dos indiv�duos que tenham falecido e cujo registro conste de seus pr�prios livros. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).
Art. 30. Cabe ao Minist�rio da Justi�a enviar mensalmente ao da Guerra, para os fins de alistamento, os nomes dos cidad�os que obtiverem naturaliza��o, inclusive os de que trata o art. 2� com declara��o de idade, filia��o, estado civil, domic�lio, profiss�o, lugar e pa�s de nascimento. (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).
CAP�TULO IV
DAS NOMEA��ES
Art. 31 As nomea��es para o Servi�o de Recrutamento ser�o feitas de acordo com a legisla��o em vigor e o regulamento desta lei.
Par�grafo �nico. A nomea��o do representante do Minist�rio da Marinha na Junta de Revis�o ser� feita pelo respectivo Ministro, mediante solicita��o do da Guerra.
T�TULO IV
Do recenseamento militar
CAP�TULO V
DO ALISTAMENTO MILITAR E DO DESTINO PREFERENCIAL PARA O SERVI�O MILITAR
Art. 32. Todo brasileiro � obrigado a alistar-se para o servi�o militar, dentro de 20 (vinte) meses, a contar do dia em que completar 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 33. Ser�o logo alistados por interm�dio das autoridades a cujas ordens servirem:
a) os volunt�rios menores de 18 anos que enviaresm para o servi�o do Ex�rcito ou da Marinha de Guerra ou de for�as policiais e corpos de bombeiros;
b) aqueles que, ao completarem 18 anos de idade, j� estiverem matriculados nas escolas de forma��o de oficiais do Ex�rcito e da Marinha de Guerra, nos Col�gios Militares, nas Escolas de Aprendizes Marinheiros ou nas escolas ou cursos t�cnico-profissionais a cargo dos Minist�rios da Guerra e da Marinha.
Art. 34. Os que se n�o alistarem espontaneamente no prazo legal ser�o, al�m de alistados � revelia, considerados infratores do alistamento e ficar�o sujeitos �s penalidades desta lei.
Art. 35. O alistamento espont�neo ser� feito na Reparti��o Alistadora do domic�lio de cada um e, para os que estiverem no estrangeiro os Consulados do Brasil.
Art. 36. Para alistar-se, o cidad�o dever� apresentar o seguinte documento:
1� Se for brasileiro nato, a certid�o de idade ou, em sua falta, a prova legal equivalente;
2� Se for brasileiro naturalizado, a prova de naturaliza��o.
Art. 37. O processo de alistamento dos brasileiros de que trata o art. 33 ser� a comunica��o feita pelas autoridades a� referidas, �s Circunscri��es de Recrutamento interessadas, com as informa��es que o regulamento desta lei especificar.
Art. 38. O alistamento � revelia utilizar� as rela��es de que tratam os arts. 28 e 29, ou os dados colhidos por outros processos que ser�o estabelecidos pelo regulamento da presente lei, inclusive os obtidos pelo "Recrutamento", quando for efetuado.
Art. 39. A falta de funcionamento da Reparti��o Alistadora do domic�lio n�o servir� de motivo para isentar qualquer cidad�o da obriga��o de alistar-se no prazo legal. Neste caso, o alistamento dever� ser feito em qualquer outra Reparti��o Alistadora da respectiva Circunscri��o de Recrutamento, fazendo-se a declara��o dessa circunst�ncia.
Art. 40. Ser�o destinados, de prefer�ncia, ao servi�o militar na Marinha de guerra, se houver claros por preencher, seja nos corpos, unidades e estabelecimentos navais, seja nos �rg�os de instru��o formadores da reserva naval:
a) os matriculados nas Capitanias dos Portos, suas delegacias e ag�ncias, que houverem completado, no decurso do prazo legal de alistamento, um anos ininterrupto no exerc�cio de fun��es relativas aos servi�os dessa Copora��o ou da Marinha Mercante, e satisfizerem, al�m disso, a uma das seguintes condi��es:
1 - continuar a exercer atividades t�cnicas ou profissionais em oficinas navais, estaleiros, carreiras e diques, pertencentes � Marinha de Guerra, ou nos grandes estabelecimentos do mesmo g�nero ao servi�o desta Corpora��o ou da Marinha Mercante, que o regulamento desta lei qualificar;
2 - possuir t�tulo, certificado, carta ou diploma de habilita��o para a Marinha Mercante e estar no exerc�cio das atividades correspondentes;
3 - estar no exerc�cio de profiss�es de embarque na Marinha Mercante, de praticagem e seus servi�os, de farolagem, balizamento e seus servi�os;
4 - estar no exerc�cio de atividades relativa �s esta��es de sinaliza��o e �s radiotelegr�ficas costeiras.
b) os matriculados nas reparti��es competentes que, no decurso do prazo legal de alistamento, tiverem exercido efetivamente durante doze meses consecutivos, a profiss�o de pescador em embarca��es de pesca, de barra a fora, com capacidade e aptid�o marinheira, comprovadas perante os capit�es dos Portos ou seus delegados e agentes;
c) os matriculados no Departamento de Aeron�utica Civil, que no decurso do prazo do alistamento houverem exercido ou exercerem efetivamente as profiss�es para as quais se matricularam, e:
1 - fizerem parte de equipagem dos hidro-avi�es civis ou comerciais;
2 - exercerem profiss�es t�cnicas ou n�o, nos aeroportos e escolas civis de Avia��o, exclusivamente mar�timos.
Art. 41. Ser�o destinados ao Servi�o Militar no Ex�rcito todos os alistados que n�o satisfizerem as condi��es estabelecidas no artigo anterior.
Art. 42. A primeira inscri��o ou matr�cula para exercer a fun��o de pescador dos cidad�os de idade superior a 18 anos e 8 meses, n�o poder� de forma alguma exclu�-los do Servi�o Militar no Ex�rcito, se j� n�o estiverem destinados ao Servi�o Militar na Marinha de Guerra, por motivo legal.
Art. 43. Para o exato cumprimento do n. 2 da letra c do artigo 40, do Departamento de Aeron�utica civil, em colabora��o com os Minist�rios interessados, definir� de maneira taxativa as esp�cies de aeroportos e classificar� os existentes em territ�rio nacional.
Art. 44. As rela��es rec�procas, que devem existir entre as Reparti��es Alistadoras e as Circunscri��es de Recrutamento, ser�o determinadas pelo Regulamento desta lei.
CAP�TULO VI
DO CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR
Art. 45. Todo cidad�o, ao ser alistado, dever� receber um certificado de alistamento, que ser� parte integrante de sua futura caderneta militar.
� 1� O certificado de alistamento, al�m de caracter�stica oficial de dif�cil falsifica��o, dever� conter, por meio de perfura��o, o n�mero de ordem da respectiva caderneta, dado pela Diretoria de Recrutamento. O regulamento desta lei, em anexo, fixar� o modelo do certificado e descrever� minuciosamente os respectivos dizeres e o modo do escritura��o.
� 2� O certificado de alistamento servir� como documento de identifica��o pessoal, quer quando destacado, para os cidad�os dos 18 aos 21 anos de idade, quer quando anexado � caderneta militar, para os reservistas e isentos definitivamente do servi�o militar.
Art. 46 Os certificados de alistamento ser�o distribu�dos pela Diretoria de Recrutamento aos Servi�os de Recrutamento e por estes as respectivas Reparti��es Alistadoras, e constituir�o objeto de rigorosa e frequente presta��o de contas pela forma que o regulamento desta lei ordenar.
� 1� Todo cidad�o deve manter sob a pr�pria guarda o seu certificado de alistamento, salvo quando estiver incorporado ao Ex�rcito, � Marinha de Guerra, � for�a policial ou ao corpo de bombeiros. Em qualquer destes casos, o certificado ficar� depositado no corpo ou reparti��o.
� 2� Todo aquele que perder o certificado de alistamento poder�, justificando a perda, requerer novo exemplar ao Ministro da Guerra, por interm�dio do qualquer Reparti��o Alistadora.
� 3� As duplicatas do certificado de alistamento ser�o concedidas mediante a indeniza��o que o Minist�rio da Guerra estipular.
� 4� A retifica��o dos erros ou omiss�es do certificado de alistamento poder� ser solicitada �s autoridades militares, pela forma que determinar o regulamento desta lei.
Art. 47. Nenhum brasileiro em idade entre 18 e 21 anos, inclusive, poder�, sem a pr�via apresenta��o do certificado de alistamento militar, ou documento legal que o supra, conforme fixar o regulamento desta lei, praticar os seguintes atos:
a) obter passaporte ou prorroga��o da sua validade;
b) matricular-se nas Capitanias dos Portos, em suas delegacias e ag�ncias, assim como no Departamento de Aeron�utica Civil;
c) fazer-se admitir como associado ou contribuinte de institui��o, empresa ou associa��o oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja exist�ncia ou funcionamento dependa de autoriza��o em reconheciemento do Governo Federal, Estadual ou Municipal.
CAP�TULO VII
DA CONVOCA��O
Art. 48. A convoca��o segunda fase do recenseamento militar, tem por fim rever e completar o alistamento, computar o valor num�rico da classe c, levando em conta o contingente anual a incorporar, decidir sobre a presta��o efetiva do servi�o militar os cidad�os. Ela visa ainda fixar o destino dos convocados, consoante as prescri��es desta lei e seu regulamento, principalmente dos que, pelo art. 40, t�m destino preferencial para a Marinha de Guerra.
� 1� Para isso, no ato de apresentarem-se os convocados �s Reparti��es; de que trata o art. 53, � indispens�vel que a estas sejam entregues os certificados de alistamento, bem como os documentos esclarecedores das situa��es individuais, conforme precisar o regulamento desta lei.
� 2� Aos convocados ser� facultado, ent�o, declarar que optam pelo servi�o em uma unidade-quadro ou tiro de guerra, observado, porem, o que prescreve o art. 122.
� 3� Os certificados de alistamento pertencentes aos cidad�os matriculados nas Reparti��es de que tratam as letras a, b e c do art. 40, dever�o ser por estas previamente anotados, no que diz respeito � satisfa��o das condi��es preferenciais para o servi�o militar na Marinha de Guerra.
Art. 49. Todo brasileiro, alistado ou n�o, � obrigado a apresentar-se, como convocado, nos locais fixados pelo art. 53 e nas datas que o regulamento desta lei estabelecer.
Par�grafo �nico. Ao convocado porventura n�o alistado ser� est�o concedido, com a apresenta��o, o competente certificado de alistamento.
Art. 50. A convoca��o da classe de cada ano, feita automaticamente "ex-vi" do artigo anterior, importa a obriga��o de prestar o servi�o militar na forma dos �� 2� e 3� do art. 6�, a todos os jovens que tiverem nascido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano; e, neste caso, nenhum convocado poder� eximir-se, sen�o legalmente, da instru��o militar.
Art. 51. Os convocados que se n�o apresentarem dentro do prazo fixado, ser�o considerados refrat�rios e ficar�o sujeitos � penalidade constante do art. 185.
Art. 52. A convoca��o � regional e o seu servi�o dever� ser centralizado nas Regi�es Militares, em cada uma das respectivas Circunscri��es de Recrutamento, para onde dever�o ser remetidas, incontinente, as rela��es de todos os apresentados, acompanhadas dos documentos (exceto os certificados de alistamento) a que se refere o � 1� do art. 48, afim de ser ultimada a revis�o final do recenseamento.
Art. 53. S�o locais de apresenta��o dos convocados:
a) as Reparti��es Alistadoras, em princ�pio, para os cidad�os que nela se alistaram;
b) as sedes de Q.G., corpos de troga, forma��es de servi�os e org�os de instru��o do Ex�rcito;
c) as sedes de unidades ou de org�os de instru��o da Marinha de Guerra;
d) as reparti��es do Minist�rio da Marinha ou da Marinha Mercante, que forem especificadas pelo Regulamento desta lei;
Art. 54. O convocado residente no estrangeiro dever� apresentar-se ao consulado mais pr�ximo do lugar de sua perman�ncia ou resid�ncia.
� 1� O c�nsul comunicar� imediatamente a apresenta��o ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais r�pido, enviar-lhe-� os documentos a que se refere o art. 52.
� 2� Se, porem, a resid�ncia do convocado for em territ�rio estrangeiro, pr�ximo � fronteira, onde exista guarni��o militar brasileira, a� far� ela a sua apresenta��o.
Art. 55. O Ministro da Guerra poder� dispensar a convoca��o em zonas ou centros do pa�s em que seja julgada necess�ria ou conveniente essa dispensa.
CAP�TULO VIII
DA REVIS�O DO RECENSEAMENTO
Art. 56. A revis�o do recenseamento � feita pela Juntas de Revis�o.
Art. 57. Em cada Circunscri��o de Recrutamento, a Junta de Revis�o ser� constitu�da pelo respectivo Chefe, como presidente, e os seguintes membros: um Chefe de Sec��o e dois adjuntos da Reparti��o de Recrutamento, um dos quais funcionar� como Secret�rio e ter� os auxiliares necess�rios, designados pelo presidente. Alem disto, na Circunscri��o de Recrutamento em que houver Reparti��o Alistadora dependente do Minist�rio da Marinha, a respectiva Junta ter� um representante desse Minist�rio.
Art. 58. Compete � Junta de Revis�o:
a) receber as reclama��es referentes ao alistamento e decidir sobre as mesmas;
b) proceder ao alistamento dos cidad�os omitidos no alistamento das Reparti��es Alistadoras;
c) corrigir as irregularidades que se verificarem nas opera��es de alistamento e de convoca��o;
d) conceder isen��o do servi�o de acordo com o Cap�tulo XII desta lei;
e) realizar o sorteio na conformidade do que prescreve o T�tulo V, Cap�tulo XVII;
f) receber as reclama��es, referentes � chamada para a encorpora��o e decidir acerca das mesmas;
g) anular a declara��o de insubmiss�o dos chamados a encorporar-se do flagrante incompatibilidade com o cumprimento do servi�o militar ativo;
h) aplicar as multas que lhe competirem de conformidade com a presente lei.
Art. 59. Os alistados nos Consulados brasileiros ser�o inclu�dos nas listas relativas �s Reparti��es Alistadoras, correspondentes � Circunscri��o ou Circunscri��es de Recrutamento do Distrito Federal.
Art. 60. Os alistados pelas Sec��es das Reparti��es de Recrutamento ser�o distribu�dos pelas Reparti��es Alistadoras de seus domic�lios, quando estes forem conhecidos; no caso contr�rio, pelas Reparti��es Alistadoras existentes na Jurisdi��o dos Cart�rios do Registro Civil em que tenham sido registados.
Art. 61. Para o cidad�o que se n�o alistar na Reparti��o Alistadoras de seu domic�lio, ser� v�lido o alistamento realizado em qualquer outra Reparti��o Alistadora, devendo, porem, prevalecer os dados da Reparti��o Alistadora da resid�ncia de seus genitores ou respons�veis sobre os da de seu nascimento, e os desta sobre os das demais.
Art. 62. As decis�es de cada Junta ser�o publicadas ou afixadas em lugar p�blico, � medida que forem sendo tomadas.
Art. 63. Durante a convoca��o, a chefia de cada Circunscri��o de Recrutamento organizar� as rela��es dos convocados por grupos de situa��es ou profiss�es especializadas, a que se referem os arts. 76 e 140. Estas rela��es ser�o feitas separadamente para o Ex�rcito e para a Marinha de Guerra.
Art. 64. Nas �pocas que o regulamento desta lei determinar o presidente da Junta de Revis�o mandar� organizar, para cada Reparti��o Alistadora interessada e para cada �poca de incorpora��o, rela��es em separado e por ordem alfab�tica, dos chamados a encorporar-se e dos isentos de que trata a letra a do art. 92, se for o caso, enviando c�pia das mesmas �s citadas Reparti��es. Tais c�pias dever�o chegar �s Reparti��es Alistadoras pelo menos um m�s antes da respectiva �poca de incorpora��o.
Art. 65. Quando for caso de anular a declara��o de insubmiss�o, de acordo com a al�nea g do art. 58, a Junta de Revis�o dever� funcionar com a totalidade dos membros.
Par�grafo �nico. Nas condi��es acima, se a Junta anular a declara��o de insubmiss�o de um conscrito a incorporar, comunicar� imediatamente essa decis�o a quem de direito, afim de evitar a lavratura do termo de insubmiss�o ou o respectivo processo.
Art. 66. De cada reuni�o realizada pela Junta de Revis�o ser� lavrada uma ata, na qual dever�o constar os assuntos tratados e as decis�es tomadas.
Art. 67. Das decis�es tomadas pela Junta haver� recurso para a mesma, que dar� sua decis�o final; dessa decis�o final haver� recurso volunt�rio, mas sem car�ter suspensivo, para o Supremo Tribunal Militar.
T�TULO V
Do servi�o militar no Ex�rcito e na Marinha de Guerra ativos
CAP�TULO IX
DA CLASSE OU CONTINGENTE TOTAL ANUAL : FIXA��O, REPARTI��O E DISTRIBUI��O
Art. 68. Anualmente, todos os indiv�duos, pertencentes � classe que completa 21 anos de idade, dever�o considerar-se convocados nesse ano e, em tal situa��o, sujeitar-se a todas as determina��es da presente lei e respetivo regulamento.
Par�grafo �nico. Tendo em vista a presta��o do servi�o militar da classe, a convoca��o distinguir�, em grosso, os indiv�duos que s�o destinados preferencialmente ao servi�o na Marinha de Guerra, dos destinados obrigatoriamente ao servi�o do Ex�rcito. A classe poder� ficar, assim, constitu�da de duas partes (art. 71).
Art. 69. Os contingentes chamados � presta��o do servi�o militar, em cada ano, no Ex�rcito e na Marinha de Guerra, ativos, dependem:
- da Lei de Fixa��o de For�as, estabelecidas consoante �s necessidades militares do pa�s para sua defesa e aos recursos or�ament�rios;
- dos claros abertos com o licenciamento da classe anterior e dos existentes por outros motivos.
� 1� Esses contingentes ser�o fixados pelos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme as necessidades das respectivas corpora��es.
� 2� Para a fixa��o desses contingentes dever-se-� ter em vista o preenchimento dos claros, na seguinte ordem de urg�ncia:
a) corpos de tropa ou forma��es de servi�o, estabelecimentos militares de ind�strias b�licas ou n�o, oficinas militares pertencentes ao Ex�rcito, e corpos, unidade de guerra, estabelecimentos navais e org�os de instru��o, da Marinha de Guerra;
b) centros de prepara��o de oficinas da reserva, unidades-quadros e tiros de guerra.
Art. 70. Na segunda quinzena de Abril, o Ministro da Marinha enviar� ao Ministro da Guerra a proposta relativa ao contingente a incorporar na Marinha de Guerra; o Ministro da Guerra a encaminhar� at� 1 de maio � Diretoria de Recrutamento, juntamente com a proposta relativa ao contingente a incorporar no Exercito e as ordens preferenciais para isen��o do Servi�o militar no Ex�rcito na marinha de Guerra, conforme a art. 16.
Art. 71. De posse desses documentos e do conhecimento totais das partes de classe, relativas aos que se destinam obrigatoriamente ao servi�o no Exercito e preferencialmente ao servi�o na Marinha de Guerra, o Diretor do Recrutamento apresentar� ao Ministro da Guerra, at� 1 de julho, as propostas para utiliza��o da classe considerada, fixando separadamente para o Ex�rcito e para a Marinha de Guerra :
a) os grupos a isentar da parte da classe que tiver execesso sobre o respectivo contingente;
b) a incorpora��o de todos os grupos da parte da Classe que for igual ao contingente respectivo;
c) a utiliza��o dos grupos das partes das tr�s classes anteriores a come�ar pela, classe mais moderna quando a, parte da Classe considerada f�r deficiente em rela��o ao respectivo Continente
Art. 72. A Fixa��o de que trata o artigo anterior tem por fim igualar para a incorpora��o no Exercito e na Marinha de Guerra as partes de classe aos respectivo contigentes a incorporar.
Se, entretanto, n�o f�r poss�vel obter-se esta igualdade pela publica��o das prescri��es constantes das al�neas a e c do artigo anterior, os excedentes de cada formadores da reserva de 2� categoria, especificados nesta lei e seu regulamento, dentro dos efetivos fixados pelos ministros da Guerra e da Marinha.
Mas, se ainda desta forma n�o se puder obter a referida igualdade, dever-se � proceder ent�o ao sorteio do ultimo grupo preferencial chamado ou n�o isento.
Art. 73. Em principio, a incorpora��o ser� feita regionalmente. Contudo o Ministro da Guerra, por proposta das reparti��es subordinadas competentes, poder�o determinar a distribui��o dos contigentes pelas diversas Regi�es Militares ou �rg�os da Marinha, de acordo com as necessidades.
Art. 74. A distribui��o de que trata o artigo anterior, dever� ser estabelecida at� 1 de agosto.
Art. 75. Os Comandantes de Regi�es Militares seguir�o, quanto poss�vel, o crit�rio de incluir em unidades ou �rg�os de instru��o localizados em seus respectivo munic�pios, os homens a incorporar, de modo que estes se vejam afastados o menos poss�vel da sede de seus lares ou atividades, ressalvadas, entretanto, as exce��es desta lei.
Art. 76. Para o fim de serem apurados os excedentes das partes da classe convocada, se f�r o caso, o poder Executivo determinar� anualmente, os grupos de preferencia para a isen��o no Exercito e na Marinha de Guerra, tendo em vista os grupos de profiss�o ou situa��es especializadas, que dever�o ser especificados, com o maior desdobramento poss�vel no regulamento desta lei.
Par�grafo �nico. A ordem de preferencia para a isen��o entre esses diversos grupos ser� apurada separadamente para o Exercito e a Marinha de Guerra, mediante sorteio a relizar-se em �poca a ser fixada pelo regulamento desta lei nas sedes dos Minist�rios da Guerra.
Cap�tulo X
DA APTID�O F�SICA PARA O SERVI�O MILITAR
Inspe��es de sa�de
Art.. 77. Todos os chamados a incorporar-se ser�o obrigatoriamente submetidos � inspe��o de sa�de nos locais e �pocas que o regulamento desta lei fixar.
Art. 78. Os inspecionados ser�o classificados pelas juntas Militares de Sa�de em um dos tr�s grupos.
a) aptos para o servi�o militar.
b) incapazes temporariamente incapazes definitivamente; para o servi�o militar.
c) incapazes definitivamente para o servi�o militar.
Par�grafo �nico. Com refer�ncia aos incapacitados relacionados no grupo "c", a Junta dever� declarar explicitamente o motivo da incapacidade para o servi�o militar, fazendo ainda constar das atas se os inspecionados s�o aproveit�vel para os servi�os t�cnicos ou para outros encargos no interior.
Art. 79. Os inspecionados, julgados incapazes temporariamente dever�o apresentar-se obrigatoriamente, para serem submetidos a nova inspe��o, nas �pocas fixadas no regulamento desta lei.
Se forem, ent�o julgados aptos, dever�o ser incorporados, caso n�o tenham completado 30 anos de idade. Os que perfizerem 30 anos de idade sem ter prestado o servi�o, em virtude da obten��o legal de isen��es tempor�rias sucessivas, dever�o ser considerados reservistas de 3� categoria.
Art. 80. As inspe��es de sa�de. observadas as condi��es gerais estabelecidas nesta lei, ser�o feitas mediante instru��es aprovadas pelos Ministros da Guerra e Marinha. No estrangeiro, inspe��es dos chamados a incorporar-se ser�o efetuadas nas sedes dos consultados nacionais, por m�dicos de absoluta confian�a dos C�nsules e por estes designados, devendo ser dada preferencia, se f�r poss�vel, a m�dicos brasileiros.
Art. 81. Para os chamados a incorporar-se domiciliados em pa�ses limitrofes e em lugares pr�ximo de guarni��o militar brasileira, as inspe��es de sa�de ser�o feitas na unidade ou estabelecimento do Exercito ou da Marinha de guerra, mais pr�ximo de domic�lio.
Art. 82. As instru��es a que se refere o art, 80 mencionar�o discriminadamente as enfermidades, mutila��es, mol�stias contagiosas, defeitos f�sicos e limite m�nimo de altura, que constituir�o causa de incapacidade definida.
Art. 83. No caso do chamado a incorporar-se ser julgado definitivamente incapaz para o servi�o militar, em virtude de mol�stias ou defeito f�sico que o impossibilite de todo e qualquer aproveitamento militar, ficar� ele considerado reservista de 3� categoria, para o fim especial de quita��o com o servi�o militar.
CAP�TULO XI
DO VOLUNTARIADO
Art. 84. As unidades do Ex�rcito, designados em resolu��o do Ministro da Guerra, poder�o aceitar, na �poca que o regulamento desta lei estabelecer, volunt�rios em n�mero que n�o exceda a porcentagem fixada por essa autoridade.
Art. 85. O candidato ao voluntariado para o Ex�rcito dever� satisfazer as seguintes condi��es :
a) Ser brasileiro nato;
b) ter boa conduta, comprovada;
c) revelar aptid�o f�sica para o servi�o militar ;
d) estar entre os 17 e os 25 anos de idade devendo apresentar no caso de ser menor de 18 anos consentimento escrito de seu representante legal;
e) n�o ser reservista do 1� ou 2� categoria;
f) n�o estar chamado � incorpora��o para servi�o no Exercito ou na Marinha de guerra ou provar ter sido isento da incorpora��o depois da convoca��o de sua classe;
g) ser solteiro ou viuvosem finho
Par�grafo �nico. A exig�ncia constante da al�nea e pode ser dispensado para a aceita��o de volunt�rios nas unidades especiais do Ex�rcito e nos casos de que trata o art. 90.
Art. 86. As unidades especiais do Ex�rcito, que poderem admitir reservistas, s� os aceitar�o como volunt�rios. Neste caso o, limite superior de idade exarado no artigo anterior, ser� levado at� os 30 anos, inclusive.
Art. 87. O candidato ao voluntariado para o, Marinha de Guerra dever� satisfazer as rnesmas condi��es Fixadas no art. 85 com a seguinte altera��o :
a) revelar aptid�o f�sica para o servi�o naval;
b) ter de 17 a 35 anos.
Art. 88. O tempo de servi�o para os volunt�rios do Exercito e da Marinha de Guerra ser� fixado de acordo com o art. 12.
Art. 89. O tempo de servi�o dos volunt�rios brasileiro natos que n�o souberem falar correntemente o portugu�s n�o poder� ser inferior a dois anos.
Art. 90. Os especialistas art�fices e t�cnicos poder�o ser aceitos como volunt�rios, em qualquer �poca do ano desde que satisfa�am as condi��es do art. 85 e se destinem ao preenchimento de vagas das respectivas especialidades.
Art. 91. Nenhum reservista de 1� categoria do Exercito ou da Marinha de Guerra poder� verificar pra�a em for�a policial ou em corpo de bombeiros, durante o prazo de sua disponibilidade
CAP�TULO XII
DAS ISEN��ES
Art. 92. As isen��es do servi�o, tanto no Ex�rcito, como na marinha de Guerra s�o de duas esp�cies.
a) por motivo de saude, defeito f�sico ou exerc�cio sacerdotal de qualquer religi�o;
b) por excesso da classe convocada sobre o contingente total a incorporar,
Art. 93. As isen��es relativas � al�nea n do artigo anterior poder�o ser tempor�rias ou definitivas.
� 1� Ser�o isentos temporariamente os que em inspe��o sa�de, verificada antes da incorpora��o forem julgadas incapazes temporariamente para o servi�o militar.
� 2� Ser�o isentos definitivamente :
a) os que, por defeito f�sico ou mol�stia incuravel, forent classificados como incapazes definitivamente para todo e qualquer servi�o ou encargo.
b) os que estiver, no exerc�cio sacerdotal o permanente, de qualquer religi�o e tal motivo alegarem e comprovarem, ficando,entretanto sujeitos � perda dos direitos pol�ticos, nos termos do art.119, letra b, da Constitui��o.
� 3� Os eclesi�sticos que renunciarem ao exerc�cio sacerdotal ficar�o sujeitos ao servi�o militar como qualquer cidad�o na forma desta lei e respectivo regulamento.
Art. 94. Todo cidad�o chamado a incorporar-se, julgado incapaz temporariamente, ficar� sujeito, sob as penalidades da lei, a comparecer a nova inspe��o de sa�de na �poca fixada pelo regulamento desta lei. Julgado apto, dever� ser incorporado na 2� �poca de sua classe ou com a classe seguinte.
� 1� Em caso de mobiliza��o, os isentos temporariamente ser�o obrigados a apresentar-se sem deten�a, afim de serem submetidos a nova inspe��o de sa�de. Os julgados aptos ficar�o desde logo sujeitos �s obriga��es dos de sua classe.
� 2� Em tempo de Guerra e a crit�rio do Governo, poder� ser ordenada a revis�o das isen��es definitivas, concedidas pelos motivos compreendidos na letra a do � 2� do art. 93. Poder�o tamb�m ser chamados os isentos da letra b, para servi�o compat�vel com a sua condi��o de religioso.
Art. 95. As isen��es relativas � al�nea b do art. 92 s�o, em regra, tempor�rias, v�lidas por um ano e poder�o ser concedidas at� os 25 anos de idade completos. A partir desse limite elas se tornar�o definitivas.
Fica ao crit�rio do Governo suspend�-las durante o prazo da temporariedade, acima estabelecida se houver necessidade de completar urna classe a incorporar.
O regulamento dessa lei fixar� as disposi��es relativas � utiliza��o dos isentos desta esp�cie.
Art. 96. Em caso de mobiliza��o, n�o haver� isentos decorrentes da raz�o exarada na al�nea b do art. 92, e todos os que o foram antes do decreto dessa opera��o sem terem prestado o servi�o efetivo, dever�o apresentar-se nos dias e locais que lhes forem designado nas respectivos cadernetas militares.
Art. 97. Para a execu��o das isen��es tratadas no art. 95. dever� ser aplicado o disposto no art. 76.
CAP�TULO XIII
DA INCORPORA��O
Art. 98. A incorpora��o no Exercito ser� anualmente, em cada Regi�o militar, em duas �pocas, mas sempre por unidade completa, podendo esta ser constitu�da por uma grande unidade. Em cada �poca ser�o atendidos os claros correspondentes � metade dos efetivos de cada Regi�o Militar.
Par�grafo �nico. As prescri��es relativas � incorpora��o na Marinha de Guerra ser�o estabelecidas em regulamenta��o especial.
Art. 99. Cumprido o que ordena, o art. 76, a ordem de preferencia para a incorpora��o no Exercito ou na Marinha de Guerra ativos dos grupos das partes da classe que sejam necess�rias para completar os contigentes, ser� a inversa da ordem de preferencia para a inser��o
Art. 100. A incorpora��o dos chamados a prestar o servi�o militar, na forma dos �� 2� e 3� do art. 6� ser� feita nas Regi�es Militares e �rg�os da marinha de Guerra dentro dos prazos fixados no regulamento desta lei e outros especiais.
Par�grafo �nico. O ato final da incorpora��o, nas unidades e �rg�os do Exercito e da Marinha de Guerra, ser� realizada dentro de 10 dias ap�s a termina��o do prazo da incorpora��o, e revertido de solenidade. Nesse momento os incorporados prestar�o, coletivamente, o compromisso regular de bem servia.
Art. 101. A. incorpora��o de volunt�rios ser� tamb�m efetuada mediante o compromisso regulamentar, prestado no ato da verifica��o de pra�a.
Art. 102. Para a avalia��o de cada contigente a incorporar no Exercito e na Marinha de Guerra, dever�o ser levados em conta, alem dos retrat�rios de que trata o art. 175 e dos insubmissos, os chamados a incorporar-se por incapacidade tempor�ria tiverem anteriormente adiada a sua incorpora��o.
Art. 103. O inicio do ano de institui��o no Exercito ser� determinado pelos comandantes de Regi�es Militares. logo ap�s o compromisso de que trata o par�grafo �nico do art 100. Na Marinha de Guerra ser� fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 104. � permitido a qualquer cidad�o anterior, como volunt�rio, sua incorpora��o nas for�as armadas, observadas, porem o que prescrevo o capitulo XI. desta lei.
Par�grafo �nico. � tamb�m permitido ao indiv�duo casado, com filho. que for chamado � incorpora��o prestar o servi�o militar em centro de instru��o de forma��o de reservistas de 2� categoria.
Art. 105. Os chamados a incorporar-se que forem oper�rios t�cnicos especializados e servirem em f�bricas de armas, muni��es p�lvoras, �cidos, produtos qu�micos ou em arcenais e estaleiros em geral, carreiras e oficinas navais dever�o de preferencia, ser incorporados em tais ramos de atividade industrial militar e aproveitados nos misteres de sua especialidade de acordo com a fixa��o anual ou peri�dica de sua especialidade de acordo com a fixa��o anual ou peri�dica feita pelos Ministros da Guerra e da Marinha
� 1� Tais chamados a incorporar-se poder�o ser inclu�dos nas Regi�es Militares em que houver claros de sua especialidade
� 2� Nos arsenais, fabricas, etc, os incorporados como oper�rios t�cnicos e especialistas receber�o a instru��o da respectiva especialidade na qual dever�o ser aproveitados.
Art. 106 O Ministro da Guerra fixar� tamb�m anual ou periodicamente, o numero de chamadas a incorporar-se nos �rg�os dos Servi�os, dentro das diversas especialidades.
Par�grafo �nico. Os que forem incorporados em tais condi��es ser�o considerados reservistas de 2� categoria ao serem licenciados por conclus�o com a declara��o das especialidades nas quais dever�o ser aproveitados.
Art. 107. Ter� a incorpora��o adiada;
a) o aluno do curso de formar��o de oficiais reserva at� que seja excluido do curso.
Quando a exclus�o for motivada por conclus�o do curso o adiamento ser� transformado em dispensa definitiva quando por�m derivar da falta de aproveitamento ou de outra qualquer raz�o ser� o ex-aluno incorporado na �poca de incorpora��o que se seguir � exclus�o, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, referente � forma��o de oficiais da reserva:
b) o chamado a incorporar-se que estiver matriculado em instituto de ensino superior t�cnico ou especializado no estrangeiro ou em instituto de ensino eclesiastico de qualquer religi�o, desde que a matricula tenha sido efetuada antes do ano civil em que completar 21 anos de idade este adiamento ser� de um ano podendo ser reservado anualmente, enquanto estiver efetivamente cursando com aproveitamento:
c) o aluno da Escola Militar, da Escola naval; dos col�gios Militares ou das Escolas de Aprendizes Marinheiro at� a sua exclus�o ou conclus�o de curso e se n�o for, ent�o considerado reservista:
d) o julgado na inspe��o de saude incapaz temporariamente vigorar� at� a nova inspe��o de saude podendo ser admitida a remo��o at� os 30 anos de idade;
e) o chamado � incorpora��o que provar ser arrimo de familia ficando entretanto obrigado a prestar o servi�o militar em centro de instru��o de forma��o de reservistas de 2� categoria, desde que resida em localidade que seja sede de um desses centros. No caso de n�o verificar esta �ltima circust�ncia, o adiamento poder� ser anualmente renovado at� os 30 anos de idade.
Art. 108. Para o adiamento de incorpora��o e sua renova��o se for o caso. � condi��o necess�ria:
a) pedido do interessado, conforme for estabelecimento pelo regulamento desta lei, nos casos das letras a, b e c do artigo anterior.
b) solicita��o da autoridade a que estiver submetido a aluno ou remessa da ata de inspe��o de sa�de, ao chefe da Ciseanscri��o de recrutamento, respectivamente nos casos das letras c e d do mesmo artigo.
Art. 109. O adiamento de incorpora��o e a renova��o anual se for o caso, satisfeitas as exig�ncias desta lei e seu regulamento com direito a recurso para o Diretor do Recrutamento ou para a Diretoria do Pessoal da Armada quando se tratar de convocado para a Marinha de Guerra.
Art. 110. A partir do momento da mobiliza��o ficam anulados todos os adiamentos de incorpora��o de mesmo modo que os direitos a qualquer adiamento, salvo:
a) Para os julgados incapazes temporariamente, por moelria que iniba o seu aproveitamento imediato para qualquer servi�o ou encargo no Exercito ou na Marinha de Guerra:
b) para os alunos dos institutos de forma��o de oficiais da ativa e da reserva at� a exclus�o, podendo o Governo antecipar o seu aproveitamento.
Art. 111. A transferencia de, incorpora��o do chamar a incorporar-se, de uma unidade para outra, dentro da mesma Regi�o Militar, poder� ser concedida pelo respectivo Comandante; de uma Regi�o para outra somente poder� ser feita pelo Diretor da Arma ou Servi�o, salvo o caso do art. 73.
Par�grafo �nico. Na Marinha de Guerra a transferencia de incorpora��o do chamado a incorporar de um corpo para outro poder� ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.
Art. 112. S�o vedadas, ap�s 30 dias da data inicial da instru��o militar as transferencias de incorpora��o de uma unidade para outra de armas ou Regi�es Militares diferentes.
Art. 113. As transferencias de incorporados de uma unidade para outra da mesma arma, permitidas nos casos de for�a maior Previstos pelo regulamento desta lei, ser�o feitas:
a) pelos comandantes de regi�es, dentro de suas Regi�es:
b) pelos diretores de armas e de servi�os, quando se tratar da transferencia de uma para outra Regi�o.
Art. 114. Quando ap�s a inspe��o de sa�de, o numero de chamadas a incorporar, dentro de uma Regi�o Militar exceder as possibilidades de suas unidades e forma��es de servi�os e n�o for o caso do art. 73 o respectivo comandante tem autoridade para transferir os excedentes para os centros de forma��o de reservistas localizados em sua Regi�o de que trata o art. 122 respeitado o que prescreve o mesmo artigo, desde que esse Centros funcionem nas localidades onde residiu os chamados a incorporar.
Art. 115. Os estudantes das escolas de medicina, farm�cia, odontologia e veterin�ria, n�o inclu�das nas disposi��es da al�nea a do par�grafo �nico do art 11, far�o quando incorporados apenas o primeiro per�odo da instru��o e, se tiverem aproveitamento ser�o, a seguir, mandados servir at� o licenciamento de sua classe nos hospitais, forma��es sanit�rias, laborat�rios e servi�os veterin�rios onde completar�o o seu tempo findo o qual ser�o declarados reservistas de 1� categoria para as respectivas especialidades.
CAP�TULO XIV
DAS UNIDADES RODOVIARIAS E FERROVIARIAS DE ENGENHARIA - DA PRESTA��O DO SERVI�O NESSAS UNIDADES
Art. 116. Tendo em vista a necessidade de maior absor��o da classe convocados nas unidades rodovi�rias e ferrovi�rias de engenharia.
A organiza��o quadros e efetivos dessas unidades ser�o estabelecidas pelo Ministro da Guerra sob proposta do Estado-Maior do Exercito.
Art. 117. O tempo de servi�o nessas unidades de engenharia ser� fixado anualmente pelo Ministro da Guerra do ac�rdo com o � 2� do art. 6� e arts. 11 e 12, desta lei.
Art. 118. Os conscritos ou volunt�rios, que nelas servirem ser�o considerados reservistas de 1� categoria ao serem licenciados por conclus�o de tempo.
Art. 119. Todas as opera��es do servi�o militar referentes ao recrutamento para essas unidades ser�o feitas de acordo com as prescri��es da presente lei e seu regulamento.
CAP�TULO XV
DOS TIROS DE GUERRA E DA OBRIGATORIEDADE DO RESPECTIVO SERVI�O
Art. 120. Os tiros de guerra ter�o nova estrutura, de modo que venham a constituir uma organiza��o nacional com o fim de ministrar a instru��o militar de infantaria e cavalaria, indispens�vel � forma��o de reservistas de 2� categoria, aos que dos 16 anos aos 20 incompletos, neles de quiserem incorporar voluntariamente.
Par�grafo �nico. Observado o que preserve o art. 122, os tiros de guerra poder�o ser aproveitados com o mesmo fim, para receber obrigatoriamente os chamados a incorporar-se que n�o forem designados para os corpos, unidades e forma��es de servi�os.
Art. 121. Os candidatos volunt�rios dever�o satisfazer as exig�ncias que o regulamento desta lei impuser, inclusive a contribui��o especial.
Art. 122. Quando os tiros de guerra dispuserem dos meios de recursos necess�rios para admitir a incorpora��o obrigat�ria, neles poder�o ser inclu�dos os chamados a incorporar-se, preferencialmente os que fizerem a op��o de que trata o � 2� do art. 48, desde que se atenda os interesses do servi�o.
Art. 123. O tempo de instru��o nos tiros de guerra ser� de 6 (seis) meses. Ao Estado, enquanto n�o for aplicado o disposto no art. 122, caber� apenas o fornecimento de armamento, equipamento e muni��o. As despesas com o arra�oamento, durante os per�odos de manobras ou em exerc�cios coletivos fora das sedes das unidades de tiro, ser�o realizadas conforme as normas que o regulamento desta lei determinar.
Art. 124. Todas, as despesas previstas no artigo anterior feitas pelos atiradores volunt�rios ser�o por por �les indenizadas pela forma fixada no regulamento desta lei, ficando sujeitos �s penalidades que o mesmo estipular os que incorrerem na falta de pagamento.
Art. 125. Os tiros de guerra ser�o constitu�dos, conforme os efetivos que lhes forem fixados, em companhias ou em batalh�es para os de infantaria e em esquadr�es para os de cavalaria. A sua organiza��o, diversa da que caracteriza as unidades de tropa do Ex�rcito, ser� estabelecida pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Estado-Maior do Ex�rcito.
Art. 126. Quanto � instru��o, aparelhamento e disciplina, os tiros de guerra ficar�o subordinados aos comandantes de Regi�es Militares.
Art. 17. Os tiros de guerra conservar�o, tanto quanto poss�vel, na parte administrativa, a organiza��o atual.
Art. 128. Para auxiliar a manuten��o dos tiros e permitir a constitui��o de uma Caixa para cada um, dever� ser cobrada aos ativadores volunt�rios uma taxa mensal de 10$0 (dez mil r�is).
Art. 129. A incorpora��o, o licenciamento, a cobran�a da taxa e todos os atos referentes aos servi�o nos tiros de guerra, ser�o realizados dentro dos preceitos firmados na presente lei e seu regulamento para o servi�o militar no Ex�rcito ativo.
Art. 130. Ser� aplicado, nos tiros de guerra, o R.I.S.G., no que for compat�vel com a sua organiza��o. Para o caso dos incorporados obrigatoriamente, ser�o tamb�m aplicados no Regulamento Disciplinar do Ex�rcito e o C�digo Penal da Armada.
Art. 131. A incorpora��o dos atiradores, nos tiros de guerra, ser� feita de ac�rdo com o disposto no par�grafo �nico do art. 100,
CAP�TULO XVI
DAS UNIDADES-QUADROS
Art. 132. As unidades-quadros, de todas as armas, fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro da Guerra, nos Quadros de Organiza��o e Efetivos, ter�o a finalidade dos tiros de guerra, estabelecida nos arts. 120 e 122 desta lei.
Art. 133. Aos incorporados voluntariamente, nas unidades-quadros, aplicar-se-�o os dispositivos dos arts. 123, 124 e 128 a 131, inclusive.
Art. 134. Enquanto for necess�ria a manuten��o de unidades-quadros nos corpos de tropa, elas ser�o distribu�das, anualmente, se poss�vel, em sedes diferentes.
Para esse fim, deve-se, em regra, organiz�-las nos corpos de tropa que n�o as tenham tido no ano anterior.
Art. 135. Para maior vantagem dos conscritos a incorporar, volunt�ria ou obrigatoriamente, as unidades-quadros poder�o se deslocadas para centros ou sedes de munic�pios importantes, cuja densidade de popula��o e recursos locais possam compensar as despesas com seu funcionamento.
Par�grafo �nico. Estes deslocamentos s� se efetuar�o quando, por interm�dio dos comandantes de Regi�es, forem cedidos pelas autoridades locais interessadas, sem �nus para o Minist�rio da Guerra, edif�cios, pavilh�es e demais instala��es necess�rias ao funcionamento eficiente de tais unidades.
Art. 136. Quando for poss�vel contar com a disponibilidades de armamento, material e instala��es adequadas, uma unidade-quadro poder� funcionar, anualmente, em duas sedes de munic�pios da mesma Regi�o Militar. Neste caso o tempo de servi�o na unidade-quadro ficar� reduzido a cinco meses.
Art. 137. A unidade-quadro continua, para todos os efeitos, a fazer parte do corpo de tropa a que pertencer organicamente, mesmo no caso de se acharem as respectivas sedes instaladas em localidades diferentes.
CAP�TULO XVII
DO SORTEIO
Art. 138. O sorteio ter� por fim:
a) determinar a ordem de prefer�ncia para a isen��o entre os grupos de profiss�es ou situa��es especializadas, constitutivas das partes da classe, conforme estabelece o art. 76.
b) relacionar os chamados a incorporar que devem ser insentos, no caso de n�o ser poss�vel, conforme as prescri��es estabelecidas no Cap�tulo IX, igualar cada parte da classe convocada ao respectivo contingente a incorporar.
Par�grafo �nico. Para o caso da al�nea b, acima, ele ser� realizado somente entre os componentes do �ltimo grupo preferencial chamado ou n�o isento, segundo o que estabelece o final do art. 72.
Art. 139. As opera��es do sorteio, para o Ex�rcito, tendo em vista o par�grafo �nico do artigo anterior, ser�o p�blicas e realizar-se-�o nas sedes das Regi�es Militares, dois meses antes da 2� �poca de incorpora��o.
� 1� O n�mero de isen��es por sortear, em cada Regi�o Militar, dever� ser fixado pela Diretoria de Recrutamento, e resultar� da divis�o do total de isen��es em partes proporcionais aos chamados � incorpora��o, em cada Regi�o, do grupo considerado.
� 2� Para a Marinha de Guerra, o sorteio, tamb�m p�blico, dever� ser feito na sede da Diretoria de Recrutamento, dois meses antes da �poca de incorpora��o.
Art. 140. Para o sorteio dever�o ser utilizadas as rela��es de que trata o art. 63 desta lei, as quais, para tal fim, ser�o enviadas oportunamente pelas chefias de Circunscri��es de Recrutamento �s respectivas Regi�es, tratando-se de sorteio para o servi�o no Ex�rcito, e � diretoria de Recrutamento, tratando-se de sorteio para o servi�o na Marinha de Guerra.
CAP�TULO XVIII
DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO
Art. 141. Poder�o ser engajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro de Guerra para o servi�o inicial, solicitarem essa concess�o e satisfizerem as seguintes condi��es:
Terem:
a) aptid�o f�sica, reconhecida em inspe��o de sa�de,
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) menos de 28 anos de idade.
Par�grafo �nico. Os engajamentos ser�o concedidos do seguinte modo:
1 - por um ano, aos soldados de fileira;
2 - por dois anos, aos cabos, m�sicos, soldados artificies, especialistas ou t�cnicos e condutores de ve�culos autom�veis;
3 - at� tr�s anos, aos sargentos e aos t�cnicos e navegantes de avia��o e de unidades motorizadas ou mecanizadas.
Art. 142. Poder�o ser reengajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro da Guerra, as pra�as do Ex�rcito que solicitarem essa concess�o, ao terminarem o prazo de seu engajamento e que satisfizerem, al�m do requisito das al�neas a, b, c e d do artigo anterior, o de estarem aptas ao acesso � gradua��o superior, desde que a fun��o ou especialidade admita esse acesso.
Art. 142. Poder�o ser reengajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou peri�dicamente pelo Ministro da Guerra, as pra�as do Ex�rcito que solicitarem essa concess�o ao terminarem o prazo do seu engajamento e que satisfizerem n�o s�mente aos requisitos constantes das al�neas a, b e c do artigo anterior, mas tamb�m aos de terem menos de 30 anos de idade e de estarem aptas ao acesso � gradua��o superior desde que a fun��o ou especialidade admita �sse acesso. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).
� 1� Nas mesmas condi��es poder�o reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Ex�rcito, desde que essa concess�o n�o os leve a ultrapassar 35 anos de idade. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).
� 2� O prazo de reengajamento no Ex�rcito � de um ou dois anos. (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).
Art. 143. Em regra, a nenhum pra�a poder� ser concedido reengajamento que a leve a ultrapassar o tempo de servi�o total de dois anos.
Par�grafo �nico. Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de servi�o poder� ser concedido, a crit�rio do Ministro da Guerra, reengajamento at� completarem a idade limite para perman�ncia no servi�o ativo, desde que satisfa�am os seguintes requisitos:
a) robustez f�sica, comprovada em inspe��o de sa�de;
b) boa conduta civil e militar e possuirem condi��es de honorabilidade profissional;
c) comprovada capacidade de trabalho e profissional.
Art. 144. Poder�o engajar-se ou reengajar-se as pra�as da Marinha de Guerra que, ao completarem o tempo de servi�o a que estiverem obrigadas, satisfizerem os requisitos abaixo:
a) robustez f�sica, comprovada em inspe��o de sa�de;
b) capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) os requisitos para promo��o, se forem de gradua��o inferior a 1� sargento;
e) os requisitos para nomea��o de sub-oficial, se forem primeiros sargentos
f) menos de 35 anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de gradua��o inferior;
g) menos de 40 anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.
� 1� Excepcionalmente, quando houver vantagem para o servi�o, as pra�as de qualquer gradua��o, desde que satisfa�am as condi��es das al�neas a, b e c acima, poder�o ser engajadas ou reengajadas independentemente do disposto nas al�neas d a g, exceto quando a tempo. de embarque e outros requisitos de exerc�cio de fun��es, os quais ser�o exigidos, integralmente, para o engajamento e, pela metade, para cada reengajamento.
� 2� Os engajamentos e reengajamentos ser�o sempre pelo prazo de tr�s anos.
Art. 145. Todo engajamento ou reengajamento no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra, terminar� sempre no dia em que completar o prazo para o qual foi contra�do, a contar da data da termina��o do per�odo anterior.
Art. 146. As pra�as da Marinha de Guerra e do Ex�rcito, ativos, que, em opera��es de guerra, conclu�rem o tempo de servi�o a que estiverem obrigadas, ser�o desde logo, automaticamente, havidas por engajadas ou reengajadas at� quando o Governo julgar conveniente.
CAP�TULO XIX
Art. 147. O licenciamento do servi�o ativo dos que forem incorporados nas �pocas normais de incorpora��o, s� poder� iniciar-se depois de terminado o respectivo tempo de servi�o e estender-se-� no m�ximo at� 60 dias ap�s.
Par�grafo �nico. Os que forem incorporados depois da �poca de incorpora��o, s� poder�o ser licenciados no final do per�odo de instru��o correspondente ao em que foram incorporados e ap�s terem completado o tempo de servi�o a que se obrigarem.
Art. 148. At� 30 dias antes de terminar o ano de instru��o, os comandantes de Regi�o Militar, para o Ex�rcito, e o Estado-Maior da Armada, para a Marinha, organizar�o um "Plano de licenciamento" e transmitir�o, em seguida, �s autoridades interessadas as partes que lhes digam respeito.
Art. 149. Nesse plano, as pra�as constituir�o turmas que ser�o licenciadas sucessivamente em datas prefixadas.
� 1� A constitui��o das turmas e a ordem cronol�gica do licenciamento dever�o obedecer �s seguintes regras:
a) ser�o licenciados em primeiro lugar os incorporados de melhor conduta e aproveitamento na instru��o;
b) dever�o ter prefer�ncia os casados com filhos sobre os casados sem filhos e estes sobre os solteiros;
c) em igualdade de condi��es, os conscritos pertencentes �s classes mais antigas ter�o prefer�ncia sobre os das classes mais jovens;
d) o licenciamento dos incorporados que n�o falarem correntemente o vern�culo, poder� ser transferido de conformidade com o artigo 13;
e) os insubmissos e desertores ser�o licenciados com os de que trata o par�grafo �nico do art. 147.
� 2� Em qualquer dos casos das letras a, b, c e d, os alistados espontaneamente ter�o proced�ncia sobre os alistados � revelia.
Art. 150. Os comandantes de corpos ter�o autoridade para atender �s prefer�ncias individuais na constitui��o das turmas, respeitados, por�m, os direitos firmados no artigo anterior.
Art. 151. Por motivo de inter�sse p�blico, o Governo poder� adiar ou antecipar o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados, que houverem conclu�do ou estiverem a concluir o tempo de servi�o no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra.
Par�grafo �nico. O prazo de adiamento ou antecipa��o do licenciamento ser� estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 152. Para os efeitos do licenciamento no Ex�rcito, o tempo de servi�o ser� contado:
a) para volunt�rios e conscritos, inclu�dos nas �pocas de incorpora��o a partir do primeiro dia do ano de instru��o;
b) para volunt�rios e conscritos, inclu�dos fora das �pocas de incorpora��o, a partir do primeiro dia util do per�odo de instru��o seguinte �quele em que foram incorporados;
c) para os engajados e reengajados, a partir do t�rmino da pra�a anterior,
d) para os insubmissos:
- quando absolvidos, a partir do primeiro dia �til do per�odo de instru��o seguinte ao em que foram incorporados;
- quando condenados, a partir do primeiro dia �til do per�odo de instru��o seguinte ao em que houverem completado o cumprimento da senten�a,
e) para os desertores:
- quando absolvidos, a partir do primeiro dia �til do per�odo de instru��o seguinte ao em que foram absolvidos;
- quando condenados, a partir do dia em que houverem completado o cumprimento da senten�a.
Em ambas as hip�teses, levar-se-� em conta o tempo de servi�o j� prestado antes da deser��o.
Art. 153. Para o efeito de licenciamento na Marinha de Guerra, o tempo de servi�o ser� contado:
a) para os volunt�rios e conscritos, a partir do dia da incorpora��o;
b) para os engajados e reengajados, a partir do t�rmino da pra�a anterior;
c) para os insubmissos: a partir do dia em que tiverem sido incorporados, quando absolvidos; a partir do dia em que tiverem completado o cumprimento da senten�a, quando condenados;
d) para os desertores:
- a partir do dia em que forem absolvidos ou em que completarem o cumprimento da senten�a, quando condenados.
Em ambas as hip�teses, levar-se-� em conta o tempo de servi�o.
Art. 154. Os sargentos e cabos, que tenham respectivamente mais de cinco e de tr�s anos de servi�o nas suas gradua��es, poder�o ser licenciados do servi�o ativo em qualquer tempo, quando obtiverem nomea��o para emprego civil federal, estadual ou municipal.
Art. 155. Os reservistas, ao serem licenciados, teem direito, dentro de 60 dias ap�s o licenciamento, a transporte por conta da Uni�o at� o lugar, dentro do pa�s, onde tinham seu domicilio, quando foram incorporados, bem como a uma di�ria de alimenta��o, arbitrada anualmente pelo Ministros da Guerra e da Marinha.
Art. 156. As unidades e forma��es de servi�os do Ex�rcito e unidades da Marinha de guerra, antes do licenciamento de cada conscrito volunt�rio, engajado ou reengajado, far�o os registos regulamentares em suas cadernetas militares e fichas individuais.
Par�grafo �nico. No ato do licenciamento ser�o entregues aos interessados as cadernetas acima referidas; as fichas individuais ser�o, em �poca oportuna, enviadas �s Reparti��es do Servi�o de Recrutamento ou � competente Reparti��o do Minist�rio da Marinha.
CAP�TULO XX
DA CADERNETA MILITAR
Art. 157. A caderneta militar � obrigat�ria para todo cidad�o brasileiro maior de 21 anos. Ela s� ter� validade quando for escriturada e autenticada de ac�rdo com as prescri��es do regulamento da presente lei.
Par�grafo �nico. Dever� conter, al�m dos dados estabelecidos pelo regulamento:
- o certificado de alistamento;
- indica��o de classe e categoria do reservista;
- resumo de sua vida militar como incorporado ou motivo de isen��o;
- deveres relativos � categoria;
- dados relativos � mobiliza��o;
- n�mero de ordem, dado pela Diretoria de Recrutamento.
Art. 158. Todo incorporado, ao ser exclu�do, por conclus�o de tempo ou por motivo de sa�de, ou todo convocado isento ou com incorpora��o adiada, receber� a caderneta militar com o devido registo da condi��o de reservista a que fizer jus: a de estar isento definitivamente do servi�o militar ou a de estar ainda sujeito � incorpora��o.
� 1� N�o se dever� entregar caderneta militar aos indiv�duos de que trata o art. 10.
� 2� A entrega das cadernetas militares aos reservistas de 1� ou 2� categoria ser� feita em cada corpo de tropa ou �rg�o de instru��o, coletivamente para cada turma licenciada, e revestida de solenidade.
� 3� A entrega das cadernetas militares aos convocados isentos ser� efetuada nas Reparti��es Alistadoras, nas �poca e condi��es especificadas no regulamento desta lei.
Art. 159. Nenhum brasileiro, de mais de 22 anos de idade, poder�, sem a pr�via apresenta��o da caderneta militar, praticar os atos de que trata o art. 47 e mais os abaixo discriminados:
a) assinar contrato com os governos - federal, estadual ou municipal, devendo sempre constar a satisfa��o dessa exig�ncia no contrato que porventura seja firmado;
b) receber qualquer pr�mio ou favor do governo federal ou de governo estadual ou municipal;
c) alistar-se como eleitor.
Art. 160. Nenhum brasileiro, a partir dos 18 anos de idade, poder� sem a pr�via apresenta��o da caderneta militar com o registro de ser reservista ou de estar isento definitivamente do servi�o militar:
a) exercer em qualquer carater, sem distin��o de categoria forma de pagamento, qualquer fun��o, cargo ou emprego, p�blicos ou estipendiados pelos cofres p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou em sociedades e associa��es pelos mesmos subvencionadas;
b) inscrever-se em concurso para provimento de cargos;
c) ser admitido como funcion�rio ou empregado de institui��o empresa ou associa��o oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja exist�ncia ou funcionamento dependa de autoriza��o ou reconhecimento do governo federal, estadual ou municipal.
Par�grafo �nico. Para os militares da ativa, nos casos da letra b, dispensa-se a caderneta militar com o registro de que faz men��o o artigo.
Art. 161. Nenhum brasileiro naturalizado poder� exercer profiss�o liberal sem a pr�via apresenta��o da caderneta militar com o registro de ser reservista de 1� ou 2� categoria.
Art. 161. Nenhum brasileiro naturalizado poder� exercer profiss�o liberal sem pr�via apresenta��o de documento que prove achar-se quite com o servi�o militar no Brasil. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.442, de 1946).
Art. 162. As cadernetas militares ser�o distribu�das pela Diretoria de Recrutamento, na forma regulamentar, j� com as capas e as folhas perfuradas, com o competente n�mero de ordem, e ser�o objeto de rigorosa presta��o de contas.
Par�grafo �nico. Aplicam-se-lhes os dispositivos dos par�grafos do art. 46 desta lei.
Art. 163. O Regulamento desta lei determinar� o modo de escritura��o das cadernetas militares, e designar� as autoridades dever�o fazer as diferentes anota��es.
CAP�TULO XXI
DO DOMIC�LIO LEGAL - DA MUDAN�A DE DOMIC�LIO
Art. 164. A declarar�o de domic�lio � uma das indica��es que dar� o cidad�o ao alistar-se e ao apresentar-se quando convocado.
No caso do indica��o err�nea, ou na falta de indica��o comprovada de domic�lio pr�prio e ainda para o caso dos alistados � revelia, � considerado como domic�lio legal do cidad�o menor, para efeitos desta lei, o de seus genitores ou do respons�vel.
Par�grafo �nico. O cidad�o e o genitor ou respons�vel que n�o fizerem declara��o espontaneamente ou se esquivarem de fornecer indica��es exatas, ficar�o sujeitos �s penalidades desta lei (artigos 199 e 206).
Art. 165. Todo alistado ou convocado do Ex�rcito ou da Marinha de Guerra, ou reservista do Ex�rcito, que efetuar mudan�a de domic�lio dever� comunicar pessoalmente ou por escrito, dentro do prazo e de ac�rdo com as prescri��es do regulamento desta lei, sua nova resid�ncia � respectiva Reparti��o do Servi�o de Recrutamento.
� 1� A comunica��o poder� ser feita por interm�dio das reparti��es e autoridades que o regulamento desta lei designar, conforme os casos a� estabelecidos.
� 2� A comunica��o do que se achar impedido ou incapacitado poder� ser feita por um representante id�neo.
Art. 166. Toda Reparti��o do Servi�o de Recrutamento que receber uma comunica��o de mudan�a de domic�lio, ficar� obrigada a transmiti-la, dentro do prazo regulamentar, � Reparti��o do Servi�o de Recrutamento do domic�lio anterior.
Art. 167. Os chefes das Reparti��es Alistadoras e agentes da Reparti��o dos Correios e Tel�grafos ser�o obrigados � receber, anotar no certificado ou caderneta militar dos interessados e transmitir imediatamente �s autoridades competentes, as comunica��es de mudan�a de domic�lio que lhes forem feitas. (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).
Art. 168. O alistado que mudar de domic�lio de uma Circunscri��o de Recrutamento para outra, ser� inclu�do entre os alistados desta �ltima, se a comunica��o da mudan�a for feita antes do in�cio da convoca��o de sua classe. Em caso contr�rio, ficar� sujeito ao alistamento e suas consequ�ncias, pela Circunscri��o de Recrutamento de seu domic�lio anterior.
T�TULO VI
Da taxa militar
Art. 169. Todo cidad�o que por qualquer motivo obtiver isen��o tempor�ria ou definitiva de incorpora��o no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra, fica sujeito ao pagamento de uma taxa militar, �nica ou repetida (de renova��o), vari�vel entre 5$ e 50$, conforme os casos de isen��o e o que for fixado para cada esp�cie no regulamento desta lei.
Par�grafo �nico. O pagamento da taxa, �nica ou repetida, ser� feito integralmente, em cada vez, mediante a aplica��o e inutiliza��o da estampilha especial na caderneta militar de cada interessado, aposta pela competente Reparti��o Alistadora.
Art. 170. N�o estar�o sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem isentos de incorpora��o no Ex�rcito e na Armada:
a) em consequ�ncia de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convoca��o;
b) por not�ria e incontest�vel incapacidade f�sica para o servi�o militar: aleijados, paral�ticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;
c) por j� se terem tornado reservistas de 1� ou 2� categoria ou j� terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.
Art. 171. A estampilha utilizada para o pagamento da taxa ter� a inscri��o: Taxa militar.
Sua emiss�o, dep�sito, escritura��o, suprimento, venda e troca, reger-se-�o pelo que estiver ou for adotado para as estampilhas de imposto do selo, n�o contrariando as disposi��es que forem estabelecidas pelo regulamento da presente lei.
Art. 172. O produto da arrecada��o da taxa militar constituir� renda especial destinada a despesas com a execu��o desta lei, propaganda do servi�o militar e desenvolvimento da instru��o militar no meio civil.
Art. 173. A renda especial a que alude o artigo anterior ser� escriturada pelo l�quido, sob o t�tulo "Dep�sito de diversas origens - Taxa militar".
� 1� Esta renda ser� recolhida pelas reparti��es competentes, na forma do Decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.
� 2� A Recebedoria do Distrito Federal e as Delegacias Fiscais nos Estados enviar�o, at� o dia 5 de cada m�s, ao Ministro da Guerra, uma demonstra��o da renda arrecada no m�s anterior.
� 3� O produto da arrecada��o ser�, mensalmente, transferido para a Contadoria Central da Rep�blica.
� 4� A entrega dos saldos existentes ou pagamento de qualquer import�ncia � conta do "Dep�sito" a que se refere o presente artigo, ser� efetuado no Tesouro Nacional, mediante requisi��o do Ministro da Guerra, entidade respons�vel pela boa aplica��o da respectiva renda.
T�TULO VII
Da falta � convoca��o - D a insubmiss�o
CAP�TULO XXII
DA FALTA � CONVOCA��O
Art. 174. Constitue infra��o � esta lei, quanto � convoca��o deixar o convocado de se apresentar pessoalmente, nos locais estabelecidos, dentro do prazo fixado no art. 48.
Art. 175. O indiv�duo que incidir na infra��o qualificada no artigo anterior, � denominado "refrat�rio" e ficar� sujeito ao pagamento de multa, conforme estabelece o art. 185.
CAP�TULO XXIV
DA INSUBMISS�O
Art. 176. Constitue crime de insubmiss�o o fato de o cidad�o chamado � incorpora��o no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra deixar de apresentar-se no lugar designado e dentro do prazo marcado para essa apresenta��o.
� 1� Em igual crime incorrer� o chamado a incorporar-se que, ao terminar o prazo pelo qual foi adiada a sua incorpora��o, deixar de apresentar-se no lugar que lhe for indicado.
� 2� Os comandantes de unidades, �rg�os de instru��o e chefes de Circunscri��o de Recrutamento, conforme o caso, findos os prazos fixados para a apresenta��o, dever�o tornar p�blicas as rela��es dos que se tornaram insubmissos.
Art. 177. O insubmisso que se apresentar ou for capturado, e tiver at� 30 anos de idade, ver-se-� imediatamente submetido a inspe��o de sa�de, e ser�:
a) isento de incorpora��o e de julgamento, se for considerado incapaz definitivamente para todo servi�o ou encargo; e nesse caso, encaminhar-se-� c�pia da ata de inspe��o de saude � Reparti��o do Servi�o de Recrutamento interessada;
b) incorporado e submetido a julgamento, nos demais casos.
� 1� O julgado apto prestar� seu tempo de servi�o na conformidade dos arts. 152 e 153.
� 2� O julgado incapaz, temporariamente, cumprir� senten�a, se for condenado; ap�s o comprimento da senten�a ou no caso de absolvi��o, observar-se-� o disposto no art. 79.
Art. 178. No caso de o insubmisso, apresentado ou capturado ser maior de 30 anos de idade, ser� submetido a inspe��o de sa�de:
a) julgado incapaz definitivamente para todo servi�o ou encargo, ficar� isento de julgamento e de incorpora��o;
b) nos demais casos, ser� incorporado e submetido a julgamento:
- absolvido, ser� desincorporado e considerado reservista de 3� categoria;
- condenado, cumprir� a senten�a e ap�s ser� desincorporado e considerado reservista dessa categoria.
Art. 179. O insubmisso est� sujeito � captura imediata pela pol�cia ou pelas autoridades militares, cabendo a todo cidad�o o dever de indicar as ditas autoridades o local onde se encontra, desde que o saiba.
Art. 180. O termo de insubmiss�o, com os demais pap�is a ele referentes, dever� ser remetido, dentro do prazo de cinco dias, � autoridade que o solicitar.
Art. 181. O insubmisso que se apresentar ou for capturado ter� o quartel por menagem, e, se for julgado apto, comparecer� � instru��o, salvo se j� tiver mais de trinta anos de idade.
Art. 182. Por via de regra o insubmisso ser� julgado na unidade ou corpo de tropa para que foi designado; entretanto, poder� s�-lo na unidade ou corpo mais pr�ximo do local em que se apresentar ou for capturado.
Art. 183. O insubmisso que n�o for julgado no prazo m�ximo de sessenta (60) dias a contar do de sua apresenta��o ou captura, sem que para isso tenha dado causa, ser� posto em liberdade e responder� solto ao processo at� a senten�a final, devendo ser responsabilizados os membros do Conselho de Justi�a que, sem causa justificada, deixarem de realizar o julgamento dentro do prazo referido neste artigo.
Art. 184. A prescri��o da a��o penal do crime de insubmiss�o come�a a correr do dia em que o insubmisso atingir a idade de 45 anos.
T�TULO VIII
CAP�TULO XXV
DAS DISPOSI��ES PENAIS
Art. 185. Todo refrat�rio ficar� sujeito a uma multa, vari�vel at� quinhentos mil r�is, a ser fixada em cada caso pelo chefe da Circunscri��o de Recrutamento interessada, conforme as discrimina��es do regulamento desta lei, pag�vel ao completar 25 anos, se at� essa idade, por isen��es tempor�rias de sa�de ou excesso de classe, n�o tiver sido incorporado. Essa multa n�o dispensa o pagamento das taxas de isen��o.
Art. 186. A pena para o crime de insubmiss�o, em tempo de paz, ser� de pris�o com trabalho, de quatro meses a uma ano: em tempo de guerra, ser� de dois a cinco anos de pris�o com trabalho e interdi��o para exercer qualquer fun��o ou cargo p�blico por cinco a dez anos.
� 1� Incorrer�o nas mesmas penas, agravadas de um ter�o em cada grau, aqueles:
a) que voluntariamente criarem, para si, defeito f�sico tempor�rio ou permanente, que os inhabilite para o servi�o militar;
b) que simularem defeito ou usarem de fraude ou artif�cio com o fim de se isentarem do servi�o militar:
c) que mandarem au consentirem que outros por �les se apresentem para a inspe��o de saude ou incorpora��o; e nessa mesma agrava��o de pena incorrer�o os que por outros se apresentarem para esses fins.
� 2� A apresenta��o espont�nea do insubmisso constituir� circunst�ncia atenuante para efeitos de aplica��o da pena, n�o prevalecendo, entretanto, para os casos compreendidos no � 1�.
Art. 187. Todo indiv�duo que fabricar documento falso ou falsificar, alterar ou modificar documento verdadeiro para fins de alistamento, convoca��o, incorpora��o, licenciamento, isen��o ou adiamento de incorpora��o, ou que para os mesmos fins se servir de documento falso, falsificado, modificado ou alterado:
- pena de pris�o com trabalho de um a tr�s anos e multa de 100$0 a 1:000$0.
� 1� Ter�o a pena agravada de um sexto os funcion�rios de qualquer reparti��o com o encargo de cumprir dispositivos desta lei, que modificarem, alterarem ou de qualquer forma viciarem despacho de alguma autoridade.
� 2� Tratando-se de militares, a penalidade ser� agravada de um ter�o.
Art. 188. Incorrer�o na pena de pris�o com trabalho, de seis meses a dois anos e multa de 50$0 a 500$0:
a) os que praticarem ou se utilizarem de qualquer fraude ou falsidade n�o prevista no artigo anterior em rela��o ao alistamento, convoca��o, incorpora��o, licenciamento, isen��o on adiamento de incorpora��o;
b) as autoridades civis ou militares e os que exercerem fun��o p�blica de qualquer natureza, que atestarem falsamente domic�lio, resid�ncia, idade, estado civil, profiss�o ou qualquer circunst�ncia ou fato:
c) os civis ou militares das Reparti��es Alistadoras ou das Reparti��es do Servi�o de Recrutamento, que, dolosamente, deixarem de incluir qualquer nome no alistamento ou da convoca��o ou que omitirem, trocarem ou substituirem nome incluido;
d) os que sonegarem � coleta de dados, ao exame e � fiscaliza��o dos representantes do Servi�o de Recrutamento, livros, fichas, assentamentos e outros registros, que estejam sob sua responsabilidade ou guarda.
Art. 189. Ficar�o sujeitos � pena de pris�o com trabalho de quatro meses a um ano e multa de 30$0 a 300$0:
a) os que fizerem falsa declara��o de domic�lio, resid�ncia, idade, estado civil ou de qualquer outra natureza;
b) os m�dicos que subscreverem ou lavrarem atestados falsos de mol�stia, de incapacidade do alistado ou de terceiro ou que, em inspe��o de saude, n�o declararem o verdadeiro estado do examinado:
c) os que se servirem de certificado de alistamento, caderneta militar ou outro documento alheio ou consentirem que alguem se sirva de documento que lhes perten�a.
Art. 190. Incorrer�o na pena de multa de 100$0 a 1:000$0 aqueles:
a) que n�o promoverem a apresenta��o ou a incorpora��o de chamados a incorporar-se, tendo a obriga��o de o fazer;
b) que n�o promoverem a pris�o de insubmissos, desde que tenham a obriga��o de o fazer, ou deixarem de indicar �s autoridades o local onde se encontra o insubmisso;
c) que facilitarem ilegalmente meios para a isen��o, adiamento de incorpora��o ou oculta��o de chamado a incorporar-se ou criarem dificuldades � apresenta��o de chamado a incorporar-se ou � captura de insubmisso ou desertor;
d) que derem asilo ou transporte ao insubmisso, ou tomarem-no ao seu servi�o, conhecendo-lhe a condi��o.
Par�grafo �nico. Tratando-se de militar ou funcion�rio incumbido da aplica��o desta lei, a pena ser� aumentada de um ter�o, sem preju�zo da a��o criminal que no caso couber.
Art. 191. Incorrer�o na pena de multa de 100$0 a 500$0 aqueles que empregarem indiv�duos de 18 a 45 anos de idade, sem exigir a prova de se acharem os mesmos em dia com suas obriga��es perante esta lei. (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).
Art. 192. Incorrer�o na pena de multa de 20$0 a 200$0, sem preju�zo da aplica��o da lei criminal que no caso couber, as autoridades civis e militares que, no exerc�cio da fun��o p�blica de qualquer natureza, retardarem ou dificultarem qualquer informa��o ou dilig�ncia solicitada pela Diretoria de Recrutamento ou pelas reparti��es desta dependentes.
Art. 193. Incorrer� na pena de pris�o por tempo igual ao de sua convoca��o, o reservista da qualquer categoria do Ex�rcito ou da Armada que, em tempo de paz, n�o se apresentar quando convocado.
� 1� Os Ministros da Guerra e da Marinha ter�o a faculdade de converter a pena de pris�o na de multa de 50$0 a 500$0.
� 2� Se a convoca��o for feita em consequ�ncia de mobiliza��o, os n�o apresentados ser�o considerados desertores e como tais processados.
� 3� Se a convoca��o do reservista for feita para inspe��o de sa�de, a pena de multa ser� de 10$0 a 100$0.
Art. 193. O reservista das For�as Armadas que for convocado para qualquer encargo de natureza militar e n�o se apresentar dentro do prazo fixado ser� considerado insubmisso e punido de conformidade com o disposto no art. 186. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.590, de 1942).
1� Os funcion�rios p�blicos, interinos, em est�gio probat�rio. efetivos ou em comiss�o, e os extranumer�rios de qualquer modalidade, da Uni�o, dos Estados, dos Territ�rios, dos Munic�pios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando declarados insubmissos, na forma deste artigo, ficar�o suspensos dos cargos ou empregos, assim como privados dos respectivos vencimentos, e perder�o os mesmos cargos ou empregos no caso de condena��o passada em julgado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.590, de 1942).
2� O disposto no par�grafo anterior � extensivo aos servidores das organiza��es e entidades que exer�am fun��o por delega��o do poder p�blico, ou sejam por este mantidas ou administradas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.590, de 1942).
Art. 194. O militar que deixar fugir o insubmisso, por neglig�ncia ou ina��o, incorrer� na pena de pris�o com trabalho de dois meses a um ano e na multa de 50% dos respectivos vencimentos relativos a um m�s.
Art. 195. Os membros de Conselho de Justi�a destinado ao julgamento de insubmissos que, sem motivo justificado, demorarem por mais de 60 dias a decis�o final, ser�o responsabilizados e punidos com a perda de gratifica��o e tempo de servi�o, durante o tempo que exceder o referido prazo.
Art. 196. Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associa��es, estabelecimentos mercantis ou n�o, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer regi�o, que n�o devolverem no prazo regulamentar, as listas recebidas de qualquer autoridade para fins do servi�o militar ou as devolverem sem a correspondente informa��o, com omiss�o de qualquer nome ou com informa��es falsas, pagar�o a multa de 200$0 a 2:000$0.
Par�grafo �nico. Os chefes de fam�lia que da mesma forma procederem, pagar�o a multa de 20$0 a 200$0.
Art. 197. Os que se utilizarem de uma via de certificado e alistamento ou de caderneta militar, depois de j� terem obtido outra, pagar�o a multa de 20$0 a 20040.
Art. 198. As autoridades civis ou militares e os que exercerem fun��o p�blica de qualquer natureza, que indevidamente retiverem certificado de alistamento ou caderneta militar, pagar�o a multa de 200$0 a 2:000$0.
Art. 199. Quem deixar de apresentar o certificado de alistamento ou a caderneta militar para as anota��es regulamentares ou n�o fizer a comunica��o de mudan�a de domic�lio, pagar� multa de 50$0 a 100$0.
Art. 200. Quem se negar a receber listas, qualquer comunica��o ou documento, enviados por autoridade em fun��o desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagar� a multa de 100$0 a 1:000$0.
Par�grafo �nico, O chefe de Circunscri��o de Recrutamento ou de qualquer reparti��o com fun��o prevista desta lei, que recusar o recebimento de peti��o, justifica��o ou documento apresentado ou que retardar o seu andamento ou n�o der recibo, pagar� a multa de 200$0 a 2:000$0.
Art. 201. Quem n�o se alistar no prazo regulamentar pagar� a multa de 100$0 a 200$0.
Art. 201. Quem n�o se alistar no prazo regulamentar pagar� a multa de 10$0 a 100$0. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.673, de 1940).
Art. 202. O chefe de Reparti��o Alistadora que n�o afixar listas ou editais que para tal fim lhe sejam remetidos, pagar� a multa de 5040 a 500$0.
Art. 203. Os respons�veis pelos estabelecimentos que deixarem de dar cumprimento ao disposto no art. 217 desta lei, ser�o pass�veis de multa de 200$0 a 500$0 e em dobro na reincid�ncia. A multa ser� aplicada pela chefia da Circunscri��o de Recrutamento, interessada.
Art. 204. Os escriv�es ou oficiais encarregados dos registros de nascimentos ou �bitos que n�o cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes s�o impostos por esta lei ou seu regulamento, incorrer�o na multa de 100$0 a 500$0.
Art. 205. Incidem na multa de 100$0 a 500$0 e em dobro na reincid�ncia, os chefes de reparti��es, estabelecimentos ou servi�os, que deixarem de cumprir o disposto no art. 218.
Par�grafo �nico. A multa ser� aplicada pela Junta de Revis�o da Circunscri��o de Recrutamento interessada.
Art. 206. O alistado ou convocado ou, em sua falta, seu genitor ou respons�vel, que n�o fizer declara��o espont�nea de domic�lio ou da mudan�a deste, ou se esquivar a fornecer indica��es exatas a respeito, pagar� multa de 50$0 a 100$0, elevada ao dobro na reincid�ncia.
Art. 207. Todo aquele que deixar de cumprir qualquer obriga��o imposta pela presente lei, para cuja infra��o n�o estiver prevista pena especial, incorrer�:
a) em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver fun��o p�blica de qualquer natureza, ou for militar;
b) em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e n�o tiver fun��o p�blica.
Art. 208. S�o considerados militares, para o efeito de determinar a compet�ncia da Justi�a Militar quanto ao processo e julgamento, os crimes punidos com pris�o, enumerados nesta lei, quando praticados por:
a) alistando, alistados, convocados, chamados a incorporar-se e reservistas;
b) pessoal civil ou militar de qualquer reparti��o incubida da execu��o desta lei, ou de qualquer reparti��o ou estabellecimento militar;
c) todo indiv�duo ao servi�o do Ex�rcito ou da Marinha de Guerra.
Par�grafo �nico. Quando, para a pr�tica do crime, concorrerem de qualquer modo duas ou mais pessoal, das quais uma pelo menos sujeita � jurisdi��o dos Tribunais Militares, perante estes ser�o todas processadas e julgadas.
Art. 209. As penas de multa, quando em concorr�ncia com penas de pris�o e as previstas no art. 195., ser�o aplicadas pela Justi�a Militar.
Art. 210. As penas consistentes s� em multa, salvo nos casos dos arts. 185 e 203, e as previstas no art. 193 e seus �� 1� e 3�, ser�o impostas pela Junta de Revis�o, ex-officio ou mediante representa��o de quem quer que seja, intimado, previamente o interessado para defender-se no prazo de 15 dias �teis; se n�o for encontrado, a intima��o se far� por meio de publica��o no Di�rio Oficial, no jornal da localidade ou de cidade mais pr�xima. Findo o prazo, com ou sem defesa, a Junta decidir�.
� 1� Se o infrator f�r militar hierarquicamente superior ao Presidente da Junta de Revis�o, o processo de multa ser� por este remetido, convenientemente informado ao Comandante da Regi�o Militar, que conceder� o prazo de defesa, decidindo afinal.
� 2� Se a decis�o, absolvendo o infrator, n�o f�r un�nime, a pr�pria Junta recorrer� de seu ato para o Comandante da Regi�o Militar, e, em caso de condena��o, poder� haver recurso volunt�rio do interessado para a mesma autoridade, no prazo de 10 dias �teis, contado da publica��o do julgamento no �rg�o oficial ou em jornal da localidade ou cidade mais pr�xima, ou ainda, da afixa��o dos editais em Reparti��o do Servi�o de Recrutamento. O dep�sito ser� convertido em pagamento, no caso de ser confirmada a decis�o.
� 3� N�o havendo recurso ou sendo confirmada a imposi��o da multa, ser� a d�vida inscrita em livro pr�prio, do qual se extrair� certid�o com os requisitos do art. 78, do decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, para ser remetida ao Procurador da Rep�blica, afim de instaurar o competente executivo fiscal.
� 4� N�o sendo encontrados bens suficientes, a penhora poder� recair nos vencimentos, sal�rios, ordenados, estip�ndios ou pens�o do executado.
Se o infrator f�r militar ou funcion�rio p�blico, a multa ser� descontada de seus vencimentos na forma legal, oficiando-se, para esse efeito, � reparti��o pagadora.
Art. 211. O produto das multas arrecadadoras dentro de cada Minist�rio ser� empregado pelo Ex�rcito, em proveito da execu��o desta lei, propaganda do servi�o militar e do desenvolvimento da instru��o militar no meio civil.
T�TULO IX
CAP�TULO XXVI
DA PROPAGANDA DO SERVI�O MILITAR
Art. 212. A propaganda do servi�o militar ser� superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que dispor� dos recursos provenientes da cobran�a de taxas e multas e dos or�ament�rios, para tal fim distribu�dos.
� 1� Al�m disso, os comandos de Regi�es Militares, os comandos navais e comando dos Distritos Navais poder�o, dentro das regi�es sob sua jurisdi��o, dirigir toda e qualquer propaganda pelo cumprimento do servi�o militar e prepara��o da Na��o para a sua defesa armada.
� 2� A propaganda dever� ser coordenada por m�tuo entendimento entre as autoridades do Ex�rcito e da Marinha de Guerra, que a devam executar.
Art. 213. Fica institu�da a "Semana do Servi�o Militar", destinada � intensifica��o da propaganda do servi�o militar em todo o pa�s.
Art. 214. A propaganda do servi�o militar compreender�:
a) confer�ncias c�vi-militares, em centros, clubes sociais, teatros, r�dio, etc.;
b) publica��es nos jornais locais;
c) cartazes com dizeres patri�ticos e legandas nacionalistas, apostos em lugares p�blicos, reparti��es p�blicas, cinemas, meios de transporte terrestres e mar�timos, etc.;
d) reuni�es e festejos c�vico-militares e esportivos nas sedes das sociedades de tiro, unidades, etc.;
e) filmes c�vico-militares, n�o s� de enredos militares, mas ainda sobre a vida das unidades.
Art. 215. A propaganda do servi�o militar dever� abranger, tamb�m tudo que se relacionar com as vantagens decorrentes da posse da caderneta militar e os obst�culos e dificuldades que encontrar�o aqueles que n�o cumprirem os seus deveres militares.
Art. 216. Ser� dispensado especial carinho � propaganda do servi�o prestado no C.P.O.R., nas unidades-quadros, nos tiros de guerra e demais �rg�os de instru��o.
Art. 217. Em todos os estabelecimentos de ensino � obrigat�ria a afixa��o, em pontos bem vis�veis, de cartazes de propaganda ou de advert�ncias relativas ao servi�o militar, que sejam enviados aos mesmos estabelecimentos pelas autoridades militares.
T�TULO X
CAP�TULO XXVII
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 218. Nenhum chefe de reparti��o ou servi�o, federal, estadual ou municipal, poder� permitir ou empossar qualquer funcion�rio com mais de 18 anos de idade, sem que este fa�a previamente prova de ser reservista ou estar isento definitivamente do servi�o militar.
� 1� O chefe de reparti��o ou servi�o que infringir o preceituado neste artigo, al�m das penas de responsabilidade a que ficar� sujeito e do pagamento da multa fixada pela Junta de Revis�o, indenizar� os cofres p�blicos da import�ncia dos vencimentos e de quaisquer vantagens pecuni�rias que ao funcion�rio houverem sido pagas.
� 2� Sempre que se verificar a admiss�o, remeter�, dentro de uma semana � Reparti��o do Servi�o de Recrutamento correspondente, os dados relativos ao nome, filia��o, naturalidade e data do nascimento do funcion�rio em apre�o.
� 3� O chefe de reparti��o ou servi�o sempre que verificar Ter sido nomeado, designado ou admitido algum funcion�rio com infra��o do disposto neste artigo, providenciar� imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato da nomea��o ou admiss�o, representando para tal fim, quando necess�rio, � autoridade que determinou esse ato.
� 4� Na express�o - funcion�rio - est�o compreendidos todos quantos tenham de exercer qualquer cargo, fun��o ou empr�go, p�blicos ou estipendiados pelos cofres p�blicos, federais, estaduais ou municipais.
� 5� A proibi��o constante deste artigo estende-se aos funcion�rios ou empregados de caixas econ�micas, de estradas de ferro e quaisquer empresas dos governos da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, do Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro, Instituto Nacional de Previd�ncia, institutos ou caixas de aposentadorias e pens�es, e institui��es cong�neres que venham a ser criadas, cabendo aos respectivos diretores as mesmas obriga��es que acima se prescrevem aos chefes de reparti��es ou servi�os.
Art. 219. Os brasileiros menos de 18 anos de idade, que forem admitidos em estabelecimentos, reparti��es ou servi�os federais, estaduais ou municipais, n�o ser�o exonerados ou despendidos ao atingirem aquela idade, desde que satisfa�am as obriga��es que acima se prescrevem aos chefes de reparti��es ou servi�os.
Art. 220. O tempo de servi�o no Ex�rcito e na Marinha de Guerra, ativos, prestado durante o tempo de paz, ser� contado para todos os efeitos em cargo civil, federal, estadual ou municipal, computando-se pelo dobro em opera��es.
Art. 221. Nos contratos de arrendamento de vias f�rreas, de navega��o e de execu��o de obras p�blicas federais, estaduais ou municipais, dever� ser sempre estabelecida uma cl�usula em que se destine aos reservistas do Ex�rcito e da Marinha de Guerra a metade, no m�nimo, dos lugares que obrigatoriamente devam ser ocupados por brasileiros.
Par�grafo �nico. No caso de infra��o do disposto neste artigo os interessados poder�o recorrer aos chefes das Circunscri��es de Recrutamento, ou ao Servi�o das Reservas Navais, respectivamente, a quem caber� iniciar as provid�ncias a respeito.
Art. 222. Para efeito do servi�o militar, cessar� a incapacidade civil do menor que houver completado 18 anos de idade.
Art. 223. O oficial do registo civil ou aquele que exercer a mesma fun��o, embora com denomina��o diferente, ser� obrigado a satisfazer as exig�ncias desta lei, sujeito �s penalidades por ela estabelecidas para os casos de infra��o.
Art. 224. O funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ou o empregado, oper�rio ou trabalhador nacional, quando incorporado em pra�a inicial ou convocado como reservista, ter� garantido o lugar e assegurado o direito a 2/3 dos respectivos vencimentos ou remunera��es, enquanto permanecer incorporado, vencendo pelo Minist�rio da Guerra ou da Marinha apenas a etapa.
Par�grafo �nico. A nenhum chamado a incorporar-se, uma vez considerado insubmisso, ser� reconhecido o direito � vantagens deste artigo.
Art. 225. As exclus�es de pra�as (do Ex�rcito, da Marinha de Guerra, das pol�cias militares ou dos corpos de bombeiros), por deser��o ou por incapacidade moral ser�o imediatamente comunicadas �s chefias das Circunscri��es de Recrutamento interessadas, pelos diretores e chefes de reparti��es, comandantes ou chefes de unidades, forma��es de servi�os e estabelecimentos em que serviam as referidas pra�as.
Art. 226. Os aspirantes a oficial da reserva, quando funcion�rios ter�o direito a uma licen�a durante os est�gios e per�odos de instru��o ou convoca��o que fizerem. Em tempo de paz continuar�o a perceber os respectivos ordenados e, pelo Minist�rio da Guerra, s� perceber�o a diferen�a a maior entre os vencimentos do seu posto e os vencimentos ou ordenados que j� receberam.
Par�grafo �nico. Em caso an�logos, a igual concess�o ter�o direito os oficiais da reserva.
Art. 227. A metade, no m�nimo, das vagas verificadas nos estabelecimentos e reparti��es militares, destinar-se-� �s pra�as que, no �ltimo ano de seu tempo de servi�o, ou um ano ap�s o seu licenciamento, se habilitarem para o preenchimento das ditas vagas e satisfizerem as exig�ncias regulamentares.
Art. 228. O tempo de servi�o dos sub-tenentes e sub-oficiais da Marinha de Guerra ser� regulado por leis especiais.
Art. 229. No caso de infra��o de qualquer dos dispositivos desta lei, relativos � exig�ncia da quita��o com o servi�o militar, os interessados poder�o recorrer aos chefes das Circunscri��es de Recrutamento, para os devidos efeitos.
Art. 230. Ao reservista de tropa especial de fronteiras que ao ser licenciado quiser dedicar-se � agricultura poder� ser concedida uma �rea de terreno de at� dez hectares de terras devolutas da Uni�o, e, sempre que poss�vel, dentro da zona em que haja prestado o servi�o militar.
Art. 231. Aos oficiais da reserva em fun��o nas Reparti��es do Servi�o Militar ser�o atribu�das gratifica��es especiais, fixadas pelo or�amento da Guerra.
Art. 232. As despesas para execu��o desta lei correr�o por conta da Verba "Servi�o Militar", constante dos or�amentos dos Minist�rios da Guerra e da Marinha.
Par�grafo �nico. O montante desta Verba ser� gradativamente reduzido de conformidade com a renda em dep�sito proveniente de arrecada��o da taxa militar e das multas.
T�TULO XI
CAP�TULO XXVIII
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 233. Os brasileiros ainda n�o alistados, que a 1 de Janeiro do primeiro ano civil seguinte � publica��o desta lei tiverem idade maior de 19 anos e 8 meses e menos de 45 anos, ser�o obrigados a alistar-se na primeira �poca de alistamento, sob pena de incorrerem no disposto no art. 34. (Vide Decreto-lei n� 2.500, de 1940).
Art. 234. A todos os sargentos do Ex�rcito existentes na data da publica��o da presente lei poder�o ser concedidos reengajamentos, nas condi��es estabelecidas no par�grafo �nico do art. 143.
Art. 235. O Governo poder� licenciar, independentemente das condi��es do �ltimo reengajamento, os soldados e graduados do Ex�rcito que na data da publica��o da presente lei tiverem menos de 10 (dez) anos de servi�o, mas j� tenham completado 9 (nove) anos.
Art. 236. Os atuais certificados de reservistas e cadernetas militares continuar�o a produzir os mesmo efeitos, tendo a mesma validade que a produzir os mesmos efeitos, tendo a mesma validade que as cadernetas militares criadas pela presente lei, podendo, entretanto, o governo, se o julgar conveniente, para maior uniformidade, substituir progressivamente aqueles por estas.
Art. 237. Todo aquele que na data da publica��o desta lei e, por for�a do � 3� do art. 7�, tiver de ser transferido de uma reserva para outra, dever� apresentar requerimento � autoridade competente. Dentro de 60 dias, a contar daquela data, sob pena de multa de 50$0 a 100$0.
Art. 238. Entram em vigor a partir da publica��o desta lei: os cap�tulos XVI, XVIII, XIX,XXIV,XXV (com exce��o dos arts. 185 e 191), XXVI, XXVII (com exce��o do art. 223) e os arts. 234,135 e 236.
� 1� Os assuntos constantes dos cap�tulos e artigos que n�o entram j� em execu��o, continuar�o a ser regulados pelas disposi��es at� agora vigentes.
� 2� as demais disposi��es s� entrar�o em execu��o depois de aprovado o regulamento desta lei e de ac�rdo com o que o mesmo estabelecer.
CAP�TULO XXIX
Art. 239. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique Guilhem
Francisco
Campos
A de Souza Costa
Jo�o de Mendon�a Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falc�o
Estes texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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