Todo cruzamento em nível entroncamento ou bifurcação denomina-se

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A alteração foi o fator multiplicativo de 10 e a suspensão do direito de di- rigir. 5. Infrações relacionadas à Ultrapassagem Em regra, a ultrapassagem é proibida em determinados locais, salvo quan- do a sinalização assim permitir. Observe os arts. 202 e 203: Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Acostamento é a parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. Portanto, o trânsito nesta área traz muito risco, de modo que a todo tempo as condutas que fazem do acostamento como outra faixa de trânsito são punidas pelo legislador. Observe que o trânsito em acostamento é punido no art. 193, e o fato mul- tiplicativo continua sendo 3 (crítica à proporcionalidade). Interseção é todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifur- cações. Passagem de nível é todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifur- cação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamen- tos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do Le gi sla çã o de T râ ns ito 93 tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. São concorrentes as infrações em que o cometimento de uma infração tem como consequência e cometimento de outra (não é possível praticar uma con- duta sem que a outra seja praticada anteriormente). São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 206 do CTB (cada uma das infrações é autônoma). 6. Uso do capacete A resolução que trata do uso do capacete é a Res. Denatran 453/2013, e em seu art. 2º traz as seguintes disposições: Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar: I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO; II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça; III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo; IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção; V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso; Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo apli- cam-se aos capacetes fabricados a partir de 1o de agosto de 2007. Os enquadramentos das infrações para o uso de capacete indevidamente foram recentemente alterados, e estão dispostos no art 4º da mesma resolução: Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições con- tidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo: I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB; II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3o ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB; III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça Le gi sla çã o de T râ ns ito 94 ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso. 7. Cinto de segurança e Normas de Mobilidade Urbana As normas de fiscalização do uso do cinto de segurança estão dispostas no art. 167 do CTB: Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, con- forme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo in- frator. Se numa mesma abordagem duas ou mais pessoas estiverem sem o cinto de segurança, é lavrado apenas um auto de infração, constando quantas pessoas estavam sem cinto. Ainda sobre o tema, no que tange à fiscalização de crianças, temos o art. 168: Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. A resolução 451/15 obriga os veículos de transporte coletivo de passageiros a possuírem dispositivo de retenção adequado às crianças com idade inferior a 7 anos e meio. Esta resolução entra em vigor em 1 de fevereiro de 2016. A deliberação 100 do Detran inclui a exceção de crianças entre 4 e 7 anos e meio de utilizarem o dispositivo de retenção adequando desde que haja no veículo cinto de duas pontas. Em relação às infrações anatômicas, temos o art. 252 do CTB: Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segu- rança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização Le gi sla çã o de T râ ns ito 95 dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamenta- res de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa. VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento Infração – média; Penalidade - multa. Outra novidade da lei 13.154/2015 foi a inclusão, no art. 184, do inciso III: Art. 184: Transitar com o veículo: (...) III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: Infração – gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo Capítulo 7 Lei Seca 1 Evolução Histórica O artigo 165, quando surgiu o CTB, tinha a seguinte redação: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigra- mas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determi- ne dependência física ou psíquica. Havia, na época, uma delimitação do volume de litros por sangue. Atual- mente, este nível é considerado crime. Vê-se que quando o CTB surgiu, a norma era muito mais tolerante no que se relaciona à embriaguez ao volante. A primeira alteração legislativa veio com a Lei 11.275/2006, e determinou a seguinte redação: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entor- pecente ou que determine dependência física ou psíquica: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

O que é um entroncamento de vias?

Um Entroncamento em transporte, trata-se do encontro de duas vias (a+b) sendo que ambas são de mão dupla, podendo entrar e sair de ambas. É importante salientar que "a" deve ter a preferencial em relação a "b", ou seja, ao adentrar em "a", "b" devera respeitar a preferencial da principal.

Como funciona a regra do cruzamento?

Ou seja, o veículo que se aproximar pela direita, sempre terá preferência. E no caso das rotárias ou rodovias, a preferência é sempre de quem já está circulando (quem chegou primeiro). É importante ressaltar que a avenida não define preferencia de passagem.

O que é uma interseção de duas vias em nível?

“É a área em que duas ou mais vias se cruzam ou se unificam. Neste local existem dispositivos destinados a ordenar os diversos movimentos do tráfego.” As interseções e travessias abrangem 4% da área total das rodovias Federais e Estaduais.

O que é bifurcação de caminhos?

substantivo feminino Lugar em que uma coisa se divide em duas: a bifurcação de uma estrada. Quebra da continuidade de; divisão, separação. Local em que há essa separação: vivia entre bifurcações de ruas. Ação ou efeito de bifurcar, de separar ou abrir em dois ramos.

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