Separado ou divorciado qual a diferença

Existe uma grande diferença entre separação e divórcio. Porém, os dois conceitos
fazem parte de um mesmo processo. Ambos são necessários para o casal que quer
abrir mão dos deveres do casamento. Continue a leitura e entenda melhor!

Divórcio é sempre um assunto polêmico, mas entendê-lo é uma necessidade para o casal
que decide que não quer mais manter o casamento. Com mais frequência do que você
imagina, as pessoas confundem “separação” com “divórcio”, embora sejam conceitos
distintos.

Primeiro, é necessário entender que divórcio e separação são o que a lei chama de “causas
terminativas da sociedade conjugal”. Complicado? Nem tanto! Em outras palavras, tanto
divórcio quanto separação são escolhas que as pessoas fazem quando decidem dissolver o
casamento.

Mas ao separar-se de um parceiro, você não está necessariamente divorciado (a). Continue
a leitura e entenda mais.

Separação não é o mesmo que divórcio

É preciso entender que separação é uma etapa anterior ao divórcio. A separação acontece
quando o casal decide que não quer mais viver junto e “separam-se de cama e mesa”.

Quando essa decisão é tomada, o casal suspende os deveres matrimoniais como
coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens.

Contudo, a separação não acaba com o vínculo matrimonial, o que significa que os
separados não podem contrair qualquer outro casamento enquanto não divorciarem-se!

Portanto, se você quer separar-se e pretende desfazer totalmente o vínculo matrimonial, o
divórcio é a forma jurídica de extinguir totalmente o casamento.

Se o casal não possuir filhos menores de idade ou incapazes e a decisão de divórcio for
consensual, o processo pode ser realizado no próprio cartório. Porém, mesmo para
divorciar-se no cartório, a presença de um advogado é requisitada!

Os documentos necessários para divórcio você confere aqui.

Aqui você entendeu o que diferencia separação de divórcio. Se possuir qualquer
outra dúvida, por favor, comente abaixo. Estamos à disposição!

Tags: divórcio, separação, separação de bens

Você está passando por um divórcio, ou uma separação, ou conhece alguém próximo que o esteja? Sabe a diferença, prática e jurídica, entre os dois? Continue lendo para entender melhor. 1

Têm se tornado cada vez mais comuns casais se separarem na sociedade atual. A frequência é tamanha, que empresas de festas começaram a lucrar sobre festas de descasamento, chás de divórcio e bodas de papel rasgado.

Resumidamente:

  • Divórcio é uma das formas de encerramento da sociedade conjugal.
  • Separação pode ser de fato ou judicial. A separação de fato pode ocorrer antes da judicial, ou pode ser temporária. A separação judicial é outra forma de dissolução do vínculo conjugal.
  • As diferenças entre os institutos são complexas e cheias de nuances, exigindo bastante atenção do leitor e do advogado que atua na área.

Pesquisas do IBGE revelam que o número de casamentos por ano diminui, o número de divórcios aumenta, e a duração dos casamentos também diminui a cada ano.

Entre 2016 e 2017, o número de casamentos caiu cerca de 2,3%, enquanto o número de divórcios aumentou em 8,3%. Isso sem considerar as separações de fato, que não são registradas, mas também produzem alguns efeitos.

Explicaremos, abaixo, cada um dos institutos detalhadamente, continue lendo para entender tudo sobre o assunto.

Explicando a Separação

A palavra separação é utilizada no direito para se referir a separação judicial e separação de fato. A separação judicial pode, ainda, ser:

• Litigiosa

• Consensual (que pode ocorrer judicialmente ou extrajudicialmente).

Separação de Fato

A separação de fato é o que ocorre quando o casal resolve se separar sem recorrer ao judiciário. Você certamente já ouviu a expressão “estamos dando um tempo”, certo? Pois bem, esse tempo pode bem ser chamado de separação de fato.

O STF já definiu a separação de fato como:

“o estado existente entre os cônjuges caracterizado pela suspensão, por ato ou iniciativa de um ou de ambos os cônjuges, do relacionamento sexual ou coabitação entre eles, sem qualquer provimento judicial”.

Separado ou divorciado qual a diferença

Ao contrário da separação judicial, a separação de fato, por si só, não encerra o vínculo conjugal (muitas vezes, casais separam-se de fato para amadurecer questões pessoais que colocavam problemas no relacionamento).

No entanto, esta separação frequentemente antecede à separação judicial ou extrajudicial, e ao divórcio.

Separação Judicial

A separação judicial é uma das formas de dissolução do vínculo conjugal, tal como o divórcio, muitas vezes o antecedendo.

No entanto, ao contrário do divórcio, ela não rompe o matrimônio.

A sentença da separação judicial tem como consequência a separação de corpos e a partilha de bens.

Na prática, significa que os cônjuges não precisam mais observar as obrigações do casamento, não havendo mais dever de coabitação ou de fidelidade recíproca e ao regime de bens, mas tampouco podem casar-se novamente.

A separação pode ser litigiosa, quando realizada pela via judiciária, no caso de inexistir acordo entre as partes, ou consensual, quando feita de comum acordo pelas partes, podendo, neste caso, ser feita pela via administrativa, por escritura pública, ou judicialmente. 2

No caso de não haver filhos menores de idade ou incapazes, é possível que a separação consensual seja feita extrajudicialmente, por escritura pública

. Na escritura pública devem constar a partilha dos bens, as disposições referentes à pensão alimentícia e também o acordo em relação à manutenção ou não do cônjuge do nome de casado(a).

A escritura não depende de homologação judicial.

Ah! Preste bem atenção neste detalhe: apesar de não precisar ser feita judicialmente, a separação ainda assim requer a assistência de um advogado ou defensor público, caso contrário o tabelião não lavrará a escritura.

Sendo feita judicialmente, a petição inicial deve ser assinada por ambos os cônjuges, e deve conter as mesmas disposições necessárias à separação via escritura pública, dependendo, ainda, neste caso, de homologação judicial.

Explicando o Divórcio

Divórcio está previsto como uma das formas de dissolução da sociedade conjugal. No Brasil, trata-se de um direito relativamente novo.

Acontece que o Brasil foi um país socialmente atrasado no que se refere ao divórcio.

Antes de 1977, o casamento era absolutamente indissolúvel, não importando a vontade dos cônjuges em permanecerem juntos ou a existência de qualquer sentimento entre os dois.

A obrigatoriedade do casamento existiu por todo o mundo enquanto a igreja católica predominava.

A história do divórcio

No Brasil, descoberto por um país que se manteve ligado ao catolicismo apesar das revoluções protestantes na Europa, a religião influenciou, em muito e por muito tempo, a legislação. Uma dessas influências foi a indissolubilidade do casamento.

A primeira proposição de regulamentação e possibilidade do divórcio no país foi apresentada em 1893 pelo Deputado Érico Marinho, ao Senado. O Deputado reapresentou a proposta duas outras vezes, em 1896 e 1899, à Câmara e ao Senado respectivamente. Rejeitadas, só houve nova tentativa de proposta em 1900, novamente pleiteando a regulamentação do divórcio, e novamente rejeitada.

O Código Civil de 1.916 (também chamado de Código Beviláqua) manteve o desquite como única forma de dissolução da sociedade conjugal, de forma que se realizava a separação de corpos e o regime de bens, mas mantinha-se o vínculo matrimonial.

Separado ou divorciado qual a diferença

Assentando o posicionamento do código de 1916, a Constituição de 1934 trouxe, entre suas normas, a indissolubilidade do casamento. As Constituições de 1937, 1946 e 1969 mantiveram, mesmo que com algumas diferenças nos detalhes, as mesmas disposições quanto à indissolubilidade do casamento.

Apenas em 1977 foi publicada a chamada Lei do Divórcio, lei nº 6.515/77, pioneira em trazer o divórcio ao ordenamento jurídico.

A lei, de autoria de Nelson Carneiro, foi extremamente polêmica, porque a Igreja ainda tinha grande influência na sociedade e na política à época. 

A ideia de que fosse possível a extinção, por completo, do casamento, e a realização de novo casamento pelos ex-cônjuges com pessoas diversas era extremamente afrontosa à religião predominante.

No entanto, apesar da polêmica, a lei permaneceu em vigor, e em 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil encerrou qualquer discussão a respeito, ao definir que o Brasil é um estado laico e ao prever, expressamente, a possibilidade de divórcio como forma de encerrar o vínculo conjugal.

Atualmente, o código civil reserva os artigos 1.571 à 1.582 à dissolução da sociedade e vínculo conjugal, e são nestes artigos que você pode encontrar a maior parte das normas sobre divórcio presentes naquele código. 3

Todas as perguntas acima serão respondidas, algumas separadamente, outras em conjunto.

Portanto, continue lendo. E, se ao final, ainda lhe restar alguma dúvida específica do seu caso, contate um advogado.

O nome de casado após o divórcio.

A lei deixa claro que o cônjuge tem direito a manter o nome de casado, no caso de dissolução do casamento via divórcio direto ou por conversão, salvo se, no segundo caso, a sentença judicial dispor algo em contrário.

No entanto, pode ocorrer a perda do direito de utilização do sobrenome de casado, no caso de cônjuge julgado culpado em ação de separação judicial, se assim o requerer o cônjuge inocente.

Essa perda, no entanto, não pode gerar prejuízo à identificação da pessoa, ou distinção clara entre o nome de família e o dos filhos, ou algum outro dano grave reconhecido pela decisão judicial.

É importante ressaltar, aqui, que a Constituição Federal preza pela igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, de forma que ambos os componentes do casal são titulares dos mesmos direitos e deveres.

Você pode aprender como mudar seu nome em nosso artigo.

A quem cabe pedir o divórcio.

Apenas os cônjuges podem pedir o divórcio. Caso o cônjuge seja incapaz, o curador, ascendente ou irmão podem fazê-lo, mas nunca pode ser feito o pedido por terceiro, mesmo que alegue interesse na causa.

Não é necessária que se faça prévia partilha dos bens. Em relação à partilha após o divórcio, o modo como será feita depende do regime de bens do casamento.

A PEC do Divórcio.

O divórcio podia ser tão longo e desgastante, que, para alguns, chegava a ser traumatizante. Desejar encerrar o vínculo conjugal e depender do tempo extenso que leva o Estado e a justiça para avançar a ação não parece muito justo, certo?

Ocorre que era necessário, para a dissolução do casamento, que houvesse prévia separação judicial pelo período mínimo de um ano, ou a comprovação da separação de fato por mais de 2 anos. Não só não é algo tão fácil de se comprovar, como tampouco é agradável (por vezes, o processo requeria até prova testemunhal para comprovar a separação!), mas a Emenda Constitucional nº 66 modificou o art. 226 da Constituição Federal, removendo a necessidade de referidas comparações.

O Divórcio Extrajudicial

A lei nº 11.441/2007 trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de realização do divórcio ou separação extrajudicialmente, ou seja, administrativamente, através de Escritura Pública.

Os requisitos são que os cônjuges a se divorciar não tenham filhos menores de idade ou incapazes, que a escritura pública seja lavrada por tabelião de notas, e que haja assistência de um advogado. Antes, era necessário também que se comprovasse um ano da celebração do casamento para a separação, ou dois anos de separação de fato para o divórcio. Atualmente, após a EC nº 66/2010, este último requisito já não se aplica mais. 

A lei em questão modificou dispositivos do CPC de 1973. 4

É importante ressaltar que a homologação do divórcio e separação consensuais requer apenas a petição inicial assinada por ambos os membros do casal, acompanhada dos documentos listados no próximo tópico.

A escritura pública, ao contrário da petição inicial, nos termos do art. 733 do CPC, “não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro”.

A petição inicial de uma ação de divórcio.

A inicial deve ser instruída acompanhada da certidão de casamento e, caso exista, o pacto antenupcial. Além disso, deve conter a descrição dos bens do casal e a partilha destes, a pensão alimentícia, se um não possuir bens suficientes para se manter, e, havendo filhos, o acordo relativo à guarda e o valor da pensão para criação e cuidado deles, se houver.

O juiz, após verificar que a petição inicial está de acordo com os requisitos legais, vai ouvir os cônjuges e esclarecer quais são as consequências do divórcio.

As consequências em relação aos filhos.

O divórcio não produz efeito jurídico em relação aos filhos.

O instituto que determina como se dará a responsabilidade dos pais pelos filhos é a guarda, sendo que atualmente a regra é a guarda compartilhada.

Durante o divórcio, o que deve ser feito é o estabelecimento do regime de visitas aos filhos – isto é, o modo como os pais lidarão com a permanência dos filhos na companhia daquele que não lhes tiver a guarda física – bem como o acordo em relação às férias da escola, feriados e datas comemorativas.

Lembrando que o direito brasileiro prima pelo melhor interesse do menor – leia mais sobre isto aqui.

Existência da possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal após o divórcio.

É permitido aos cônjuges restabelecer a sociedade conjugal, a qualquer tempo, através de simples petição nos autos. É que o direito à autonomia do casal, neste caso, prevalece.

É importante ressaltar, ainda, que o direito não mais há limite de divórcios e casamentos.

Enquanto na introdução do divórcio ao ordenamento jurídico, havia um limite de vezes, atualmente é possível ao brasileiro casar-se e divorciar-se ilimitadas vezes.

Conclusão

Como acabou de ler, o divórcio, além de um processo certamente doloroso e delicado, também pode ser complicado e complexo devido ao número de coisas que devem ser observadas.

Assim, caso você ou alguém que conheça estejam passando por isto, o ideal é procurar um advogado para diminuir as dificuldades deste momento.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

Qual diferença entre divorciada e separada?

A separação é um instituto muito confundido com o divórcio. No entanto, enquanto o divórcio põe fim ao casamento, a separação não o faz. A confusão acontece porque, até 2010, era preciso passar pela separação de fato ou judicial para se divorciar. O casamento é um marco na vida do casal.

Estou separado mas não divorciado?

Uma pessoa separada, mas não divorciada ainda tem o estado civil de casada. Desta forma, por não ser permitida a bigamia na legislação brasileira, esta pessoa estará impedida de se casar novamente, até que esteja oficialmente divorciada.

O que é estar separado judicialmente?

A Separação judicial é o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal. A Separação Judicial pode ser consensual, ou seja sem litígio, ou pode ser contenciosa, com litígio. Quando é consensual as duas partes devem estar de acordo com os termos da separação.

O que é uma pessoa divorciada?

Cônjuge separado do outro cônjuge por lei de divórcio.