São requisitos a serem observados para impetrar mandado de injunção, exceto: escolha uma:

O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional.

Não pretendo esgotar o tema nesta publicação, mas prometo destacar de forma clara e didática tudo aquilo que um operador do direito deve saber sobre o mandado de segurança. Para isso, vou considerar os aspectos doutrinários e jurisprudenciais, além do regramento legal desse poderoso remédio constitucional. Confira!

O que é mandado de segurança?

O mandado de segurança é um remédio constitucional que tem como objetivo proteger direito líquido e certo. Isso acontece por meio de documentos que comprovem haver violação de:

  • Autoridades públicas;
  •  Agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

É um procedimento especial de natureza civil que se apresenta com frequência na vida prática do advogado. 

O tema é extremamente relevante na rotina de estudo dos colegas que se preparam para o Exame da OAB, bem como para aqueles que enveredaram para o campo dos concursos públicos.

Então, na qualidade de amante do direito constitucional, mais uma vez convido você para acompanhar este conteúdo comigo até o final.

https://youtu.be/xBuT9ZOUpgI

Veja o vídeo da AGU sobre mandado de segurança!

Para que serve o mandado de segurança?

O mandado de segurança serve para tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional. 

Quem pode impetrar mandado de segurança?

O mandado de segurança pode ser impetrado por:

  • Pessoas físicas (brasileiros ou estrangeiros);
  • Qualquer pessoa jurídica (privada ou pública). 
  • Estrangeiros não residentes.

Quando é possível impetrar mandado de segurança?

O mandado de segurança é cabível apenas quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data e ação popular. Segundo a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:

Art. 1  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Qual é a natureza jurídica do mandado de segurança?

Segundo Moraes a natureza jurídica do mandado de segurança:

Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. – Moraes, Alexandre –  Direito Constitucional

Constituição Da República Federativa do Brasil 

Constitucionalmente, o mandado de segurança individual foi acolhido pelo direito brasileiro em 1934, fruto da evolução da doutrina brasileira do habeas corpus, com inspiração no recurso de amparo mexicano.

O remédio permaneceu ao longo dos demais textos constitucionais, exceto na carta de 1937, em face do autoritarismo do regime. A ação, na sua modalidade coletiva, é fruto da Constituição de 1988. 

Consagrado entre as ações constitucionais, o mandado de segurança encontra-se previsto no art. 5º, LXIX da CR/1988, bem como na Lei nº 12.016/2009 que disciplina todas as suas peculiaridades processuais.

Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

(Constituição Federal, 1988)

Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Lei 12.016/2009

Vale ressaltar que estamos diante de um procedimento especial. Logo, para extrair todos os requisitos e os aspectos processuais inerentes a esse tipo de mandado, o operador do direito deverá se atentar primeiro para a Lei 12.016/2009, aplicando-se o Código de Processo Civil, apenas de forma subsidiária e quando a lei especial permitir.

Tipos de mandado de segurança

O mandado de segurança (MS) pode se apresentar em diferentes modalidades, conforme o momento da impetração ou conforme a legitimidade para impetração.  São elas: 

  • Repressivo;
  • Preventivo;
  • Individual;
  • Coletivo.

Repressivo 

Considerando o momento da impetração, o mandado de segurança pode ser repressivo quando a lesão ao direito já ocorreu. Seu prazo decadencial de 120 dias para se impugnar o ato deverá ser respeitado, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Preventivo

O mandado de segurança preventivo acontece quando há uma ameaça de lesão a direito. Importante esclarecer que o mandado de segurança preventivo, em regra, será considerado declaratório, limitando-se o juiz a afirmar que o impetrante assiste razão e que não poderá ter seu direito ofendido.

Individual 

O mandado de segurança individual está disposto na CR/1988, art. 5.°, LXIX. Nesse caso, o impetrante figura como titular do direito líquido e certo, de modo que doutrina e jurisprudência aceitam como legitimados ativos:

  • a pessoa natural;
  • os órgãos públicos despersonalizados;
  • as universalidades patrimoniais;
  • a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior.

Coletivo

Em contrapartida ao individual, o mandado de segurança coletivo está disposto na CR/1988, art. 5.°, LXX e pode ser impetrado por:

  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Organização sindical;
  • Entidade de classe;
  • Associações que preencham os requisitos contidos no art. 5º LXX da CR/1988.

São requisitos a serem observados para impetrar mandado de injunção, exceto: escolha uma:
Conheça as modalidades do mandado de segurança

Aspectos processuais do mandado de segurança

Como já destaquei anteriormente, o mandado de segurança é um procedimento especial de natureza civil.

Logo, existem condições e pressupostos processuais que deverão ser necessariamente observados, sob pena de extinção do feito e negativa da segurança que se busca por meio deste remédio constitucional.

Cabimento do mandado de segurança

O regramento legal deixa bem claro que o mandado de segurança é uma ação de natureza residual.  Afinal, só podemos falar em seu cabimento quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data, ação popular etc.

Então, para verificar a real hipótese de cabimento do mandado é necessário que a ameaça ou violação a direito líquido e certo decorra do chamado “ato de autoridade”.

Se você não tem familiaridade com o termo, “ato de autoridade” nada mais é do que qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no exercício de suas funções.

Segundo a constitucionalista Flávia Bahia, o ato coator seria aquela ação ou omissão de autoridade pública (ato praticado ou omitido por pessoa investida de parcela de poder público), eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Quando não é possível impetrar o mandado de segurança? 

O art. 5º da Lei 12.016/2009 prevê algumas hipóteses de não cabimento do mandado de segurança. Confira: 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Entretanto, vale chamar atenção para a vedação do inciso I desse dispositivo. Isso porque a jurisprudência pátria entende ser perfeitamente cabível o mandado de segurança nos casos em que o indivíduo não tenha apresentado recurso administrativo dentro do prazo, respeitados os demais requisitos processuais que trataremos adiante.

Quanto custa para entrar com um mandado de segurança?

Para ser possível informar uma base de quanto custa o mandado de segurança, trago valores das tabelas de preços da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, dos estados de São Paulo e Santa Catarina. 

Apesar disso, é importante ressaltar que esses preços podem ser diferentes dos valores de escritórios. Confira abaixo a tabela de honorários da OAB SP atualizado em 2021 com suas respectivas áreas do direito:

  • Jurisdição Voluntária: R$5.247,99;
  • Atividades da advocacia previdenciária para o segurado e dependente: R$3.935,99;
  • Impetração de ação autônoma de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal: R$12.463,96;
  • Atividades perante tribunais e conselhos:  R$9.183,97.

Enquanto na tabela de honorários da OAB SC atualizada em 2020:

  • Direito civil e empresarial: R$5.000,00;
  • Direito penal: Habeas Corpus e Mandado de Segurança no horário de expediente R$9.000,00
  • Direito penal: Habeas Corpus e Mandado de Segurança perante plantão R$11.000,00;
  • Direito previdenciário: R$4.000,00;
  • Direito tributário: R$5.000,00;
  • Perante tribunais e conselhos: R$7.000,00.

Direito Líquido e Certo

O principal requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança, sem dúvidas, é a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.

O direito líquido e certo deve se apresentar de forma inequívoca como prova pré-constituída nos autos. Em outras palavras, já deve estar comprovado no momento da impetração, em regra, na forma documental.

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino explicam na obra “Direito Constitucional Descomplicado”, de forma didática, o alcance e os limites do direito líquido certo. Vale aqui a citação:

Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se a existência do direito for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança. Esse direito incerto, indeterminado, poderá ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do mandado de segurança.”

É por esse motivo que o mandado de segurança é conhecido como uma das ações judiciais mais céleres no sistema processual brasileiro, que é tão moroso. Aqui não há espaço para dilação probatória, sendo necessária a máxima certeza do direito alegado.

Antes de se acionar a via, uma dica importante para o operador do direito é se certificar se o conteúdo documental probatório a que se tem acesso é suficiente para garantir a certeza da matéria de fato que está sendo trabalhada.

O que também não quer dizer que matérias jurídicas mais complexas não possam ser objeto desse tipo de mandado. Nesse sentido, merece destaque a Súmula 625 do STF: “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

Importante lembrar ainda a vedação da Súmula 266 do STF, no que tange ao não cabimento de mandado de segurança para questionar “lei em tese”.

Competência para processar e julgar o mandado de segurança

No que tange ao órgão competente para processar e julgar o mandado de segurança, o fator de definição será sempre a autoridade coatora e sua sede funcional. Para isso, observa-se as regras específicas de competência contidas na Constituição Federal de 1988, bem como nas constituições estaduais conforme o caso concreto.

Nos casos de mandado de segurança repressivo, ou seja, naqueles em que a violação do direito líquido e certo já ocorreu, deverá se observar o prazo decadencial de 120 dias para se impetrar o mandado de segurança. Como pontuei antes, essa regulamentação consta no art. 23 da Lei 12.016/2009.

Aqui vale destacar o teor da Súmula 430 do STF no sentido de que, em virtude de sua natureza decadencial, esse prazo não se suspende nem se interrompe, nem mesmo pode ser objeto de pedido de reconsideração administrativa.

Aos colegas advogados, quando se depararem com a possibilidade de cabimento de mandado de segurança, sem dúvidas o primeiro requisito a ser checado deve ser o prazo, via de regra, contado desde a ciência do ato ilegal.

Pedido liminar no mandado de segurança?

Sim, desde que presentes a “plausibilidade jurídica do pedido” e o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação” como requisitos essenciais. 

O pedido liminar deverá ser apreciado pelo juiz quando do despacho inicial, podendo ser concedido, por exemplo, para determinar a suspensão do ato ilegal. 

Entretanto, seus fundamentos devem ser relevantes. E do ato impugnado deve haver algum prejuízo demonstrável, caso a medida liminar não seja concedida.

A Lei 12.016/2009 ainda garante a prioridade de julgamento diante do deferimento da liminar, a fim que o conflito e a precariedade da situação jurídica não se prolonguem no tempo.

Contudo, o fato de uma liminar ser concedida não impede uma futura decisão de mérito de forma contrária ao impetrante, de modo que uma sentença em contrário faz com que a liminar deixe de existir desde o seu nascimento, por inteligência da súmula 405 do STF.

Mas cuidado! A Lei 12.016/2009 assevera quatro hipóteses em que não será possível a concessão de liminar no mandado de segurança: 

  • A compensação de créditos tributários; 
  • A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; 
  • A reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e 
  • A concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Recursos cabíveis

Como já dito, o foro de origem para processar e julgar o mandado de segurança poderá variar conforme a autoridade coatora e as normas constitucionais de competência. Regra que vai implicar diretamente nos caminhos recursais decorrentes das decisões judiciais em sede de mandado de segurança. 

Por isso, como bom constitucionalista, vou destrinchar ainda as hipóteses recursais que podem envolver o mandado de segurança:

  • Apelação;
  • Agravo de instrumento;
  • Recurso ordinário;
  • Recurso especial;
  • Recurso extraordinário.

Recurso de apelação

Da sentença concessiva ou denegatória da segurança caberá recurso de apelação (art. 14 – Lei 12.016/2009).  A apelação cabe na sentença que defere ou indefere o mandado de segurança.

Agravo de instrumento

Da decisão que concede ou denega a liminar, caberá sempre agravo de instrumento (art. 7º §1º – Lei 12.016/2009).

Recurso Ordinário Constitucional

Do acórdão denegatório da segurança proferido em única instância pelos Tribunais (TRF e TJ), cabe Recurso Ordinário Constitucional ao STJ.

E, do acórdão denegatório da segurança proferido em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE e TST), cabe Recurso Ordinário Constitucional ao STF.

Recurso Extraordinário

Do acórdão concessivo da segurança em única ou última instância pelos Tribunais (TRF e TJ), caberá Recurso Extraordinário ao STF.  O recurso extraordinário está previsto na Lei 12.016/2009 no art. 18.

Recurso Especial 

Previsto no art. 105, III, a a c da CRFB/88 ao Superior Tribunal de Justiça o recurso especial cabe contra decisão de única ou última instância. Ainda do acórdão concessivo da segurança em única ou última instância pelos Tribunais (TRF e TJ), caberá Recurso Especial ao STJ, desde que preenchidos os requisitos específicos dos recursos excepcionais.

Detalhe importante:Concedida a segurança, a sentença está obrigatoriamente vinculada ao duplo grau de jurisdição. Isso significa que, havendo procedência no pedido do impetrante, em primeiras instância, a sentença deverá se sujeitar automaticamente ao chamado “reexame necessário” pelo tribunal respectivo.

Tire suas dúvidas sobre os recursos no Novo CPC aqui no Portal da Aurum.

Mandado de segurança no Novo CPC

A rigor, no que tange a todos os aspectos processuais, esse tipo de mandado obedecerá primeiramente as regras especiais contidas na Lei 12.016/2009.

Contudo, o Código de Processo Civil deverá ser aplicado de forma subsidiária, nos pontos em que a legislação especial seja silente e não apresente vedações.

Vale lembrar que a lei específica do mandado de segurança é de 2009, ou seja, entrou em vigor antes do Novo CPC. Razões pelas quais se faz necessário destacar alguns dispositivos de forma atualizada.

Atualmente existe uma discussão sobre a aplicação do art. 219 do Novo CPC para contagem do prazo de 120 dias do mandado de segurança.

Embora ainda existam entendimentos contrários, boa parte da melhor doutrina entende que o referido dispositivo não deve ser aplicado no que tange à contagem de prazo do mandado de segurança, pois se trata de prazo decadencial, de na natureza não processual, corrente à qual me filio.

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, na contagem de prazos e, dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, serão computados apenas os dias úteis (art. 219). Entretanto, tal alteração não se aplicará ao prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, frente à ressalva constante do respectivo parágrafo único no sentido de que a norma se aplicará somente aos prazos processuais.”

Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança e ações constitucionais

Vale destacar ainda que o NCPC abriu a possibilidade de incidência do at 85, §19 do CPC, o que não era possível na vigência do códex antigo.

A título de informação complementar para você, vale mencionar os artigos correspondentes do NCPC, que são aplicados à lei especial do mandado de segurança: art. 113, 114, 115, 116, 117 e 118. São dispositivos que versam sobre litisconsórcio (pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual).

Principais súmulas do STF aplicáveis ao mandado de segurança

Como a minha proposta inicial neste artigo era trazer o que há de mais relevante na teoria e prática jurídica do mandado de segurança, separei aqui as principais súmulas do STF sobre o tema, tanto para a prática jurídica, quanto em grau de incidência em provas e concursos. Tome nota!

  • Súmula 625 – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança;
  • Súmula 629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes;
  • Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria;
  • Súmula 632 – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança;
  • Súmula 266 – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
  • Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança;
  • Súmula 268 – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado;
  • Súmula 101 – O mandado de segurança não substitui a ação popular

Mandado de segurança na prática 

O tema mandado de segurança é um dos mais amplos entre as pautas constitucionais, mas acredito ter explorado neste artigo os principais aspectos que todo operador do direito deve saber a respeito desse remédio constitucional.

O mandado de segurança é um dos principais serviços jurídicos oferecidos em nosso escritório Helton & Deus Advogados, sobretudo no que tange à defesa e afirmação de direito líquido e certo dentro da sistemática dos concursos públicos.

O que é necessário para impetrar mandado de segurança?

Para abrir uma ação de mandado de segurança, é necessário corresponder aos itens abaixo:

  • Acionar um advogado;
  • Entrar na justiça dentro de 120 dias após a data que teve conhecimento do seu direito violado;
  • Ser movido contra autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza;
  • E, o principal requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança, sem dúvidas, é a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.

Modelo de mandado de segurança

Por isso, para fechar este artigo com chave de ouro, vou disponibilizar um modelo de mandado segurança utilizado para garantir o direito líquido e certo de pessoa com deficiência em face do edital de um processo seletivo para provimento de cargo público, cujo edital não trouxe a previsão constitucional de reserva de vagas para profissionais nessa qualidade.

Para baixar o modelo de mandado de segurança, é só clicar no botão abaixo:

Baixe o modelo exclusivo de mandado de segurança

Por diversas vezes já testemunhei ações constitucionais similares a essa arrancando sorrisos de gratidão de clientes vendo a justiça acontecer. E pode acreditar, para quem ama o direito e por mais justos que sejam os seus honorários, isso não tem preço!

Principais dúvidas sobre mandado de segurança

Quando é cabível o mandado de segurança?

O mandado de segurança é cabível apenas quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data e ação popular. Segundo a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Quais as modalidades do mandado de segurança?

O mandado de segurança (MS) pode se apresentar em diferentes modalidades, conforme o momento da impetração ou conforme a legitimidade para impetração.  São elas: repressivo, preventivo, individual e coletivo.

O que é e para que serve o mandado de segurança?

O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional. Leia mais aqui!

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Quais os requisitos para o mandado de injunção?

O mandado de injunção depende de dois requisitos constitucionais para que qualquer pessoa interessada entre com o pedido: a existência de uma norma de eficácia limitada e a ausência de uma norma reguladora.

São requisitos para propositura do mandado de injunção exceto?

São requisitos a serem observados para impetrar mandado de injunção, EXCETO: Escolha uma: a. Que o impetrante seja o beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que demanda regulamentação. b. A negativa expressa pelo ente competente de editar a norma regulamentadora.

Quando não cabe mandado de injunção?

Assim, não é cabível mandado de injunção quando a norma regulamentadora já foi editada, mesmo que ela seja supostamente incompleta ou eivada de vícios. Nesse caso, podem ser invocados outros instrumentos como o mandado de segurança ou a ação direta de inconstitucionalidade, conforme o caso.

Como impetrar mandado de injunção?

O Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica que se afirme titular dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas ameaçadas pela ausência de norma regulamentadora (Legitimado ativo).