Redação relação entre cultura educação é direitos Humanos

RESUMO: A cultura representa a expressão da diversidade da condição humana. Ela compreende todas as ideias, os comportamentos, o conhecimento, a arte, as crenças, as leis, a moral, os costumes e os padrões de conduta aprendidos, adquiridos e transmitidos pelos indivíduos em sociedade. Como representação de um complexo social é possível ser observada nos mais distintos povos, variáveis manifestações culturais, assim a diferença é um pressuposto básico à cultura e está presente no processo histórico de todas as sociedades. Dessa maneira, seria possível inferir que na atual concepção de mundo faz-se necessário, nas relações de Direitos Humanos e cultura, uma análise que leve em questão o respeito à diversidade cultural. No entanto, no âmbito do Direito Internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotou uma concepção universalista. O presente trabalho pretende analisar, através de pesquisas bibliográficas, a relação entre Direitos Humanos e Cultura na obra de Hannah Arendt, destacando a concepção de pluralidade da condição humana e a possível antinomia existente entre o ideal de Direitos Humanos universais e a efetivação do direito a diversidade cultural. 

Palavras-chave: Direitos Humanos, Cultura, Hannah Arendt.


Introdução

O termo cultura possui significado amplo, pode representar a expressão do ser humano, seus comportamentos e seus feitos, compreendendo aquilo que é comum, aprendido ou perpassado para os demais indivíduos de determinado âmbito social.

Ela abrange as crenças, as ideias, as atitudes, os valores, as normas, os costumes, a moral, o conhecimento, a arte, a conduta dos indivíduos em sociedade, dentre as mais plurais manifestações da condição humana.

Sendo a cultura não apenas um aspecto da existência humana, mas uma condição essencial para ela, pois não é possível uma natureza humana sem manifestação cultural, fez-se necessário uma proteção do direito a diversidade cultural.

A proteção desses direitos considerados essenciais, como a cultura, foi legitimada pela busca da efetivação dos Direitos chamados Humanos, inerentes aos indivíduos por estes possuírem a dignidade humana. A história dos Direitos Humanos é longa e marcada por inúmeros percalços, mas só após o período da Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades cometidas pelo nazismo que os direitos humanos ganharam destaque no âmbito internacional. Houve uma globalização e internacionalização da proteção a esses direitos, dentre uma vasta gama de direitos que são inerentes ao homem, o direito a diversidade cultural ganhou destaque. A proteção do direito as diferentes manifestações culturais e a busca pela sua efetividade foi abordada segundo duas perspectivas: a universalista e a multiculturalista.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 propôs a proteção universal ao direito à cultura e suas multiplicidades. No entanto, questiona-se se seria possível adotar uma perspectiva universal, ao passo que vivemos em um mundo com relações multiculturais.

Ao longo do presente trabalho, pretende-se analisar a relação entre os Direitos Humanos e a cultura através dos pensamentos de Hannah Arendt. Dando enfoque a construção das concepções de Direitos Humanos para a autora. Além de refletir sobre a possível antinomia entre os Direitos Humanos universais e a concepção multicultural de mundo através da compreensão de pluralidade da condição humana e de humanidade adotadas pela filosofa.


A cultura e os Direitos Humanos

A cultura é a expressão da diversidade do homem e de suas pluralidades. Ela não representa um acessório a existência, mas é algo inerente ao ser humano, como ensina Geertz (1973, p.46 e 49) a "cultura não é apenas um ornamento da existência humana, mas uma condição essencial para ela (...). Não existe algo como uma natureza humana independente de cultura ”a cultura pode ser analisada, sob vários enfoques, como ensina Marconi e Presotto (2011, p. 54) :

São ideias (conhecimento e filosofia); crenças (religião e superstição); valores (ideologia e moral), normas (costumes e leis); atitudes (preconceito e respeito ao próximo); padrões de conduta (monogamia, tabu); abstrações do comportamento (símbolos e compromisso); instituições (família e sistemas econômicos); técnicas (artes e habilidades) ; e artefatos ( machado de pedra, telefone)

Ela compreende todos os aspectos da condição humana, sejam eles os padrões de conduta aprendidos, adquiridos ou transmitidos pelos indivíduos em sociedade. Segundo Hall (2003, p. 43):

A cultura é uma produção. Tem sua matéria-prima, seus recursos, seu “trabalho produtivo”. Depende de um conhecimento da tradição enquanto “o mesmo em mutação” e de um conjunto efetivo de genealogias. Mas o que esse “desvio através de seus passados” faz é nos capacitar, através da cultura, a nos produzir a nós mesmos de novo, como novos tipos de sujeitos. Portanto, não é uma questão do que as tradições fazem de nós, mas daquilo que nós fazemos das nossas tradições. Paradoxalmente, nossas identidades culturais, em qualquer forma acabada, estão à nossa frente. Estamos sempre em processo de formação cultural. A cultura não é uma questão de ontologia, de ser, mas de se tornar.

De acordo com a perspectiva de Hall, os indivíduos “tornam-se” seres culturais, a cultura é uma produção do ser humano, inerente à condição humana e, que pelas tradições transforma o individuo como uma espécie de metamorfose em que existe uma transfiguração de mão dupla na qual mudamos a cultura e ela nos modifica profundamente, agindo como parte integrante do nosso ser e dignidade. Dessa maneira, a cultura é algo intrínseco aos indivíduos, essencial a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, imperiosa para efetivação dos Direitos Humanos.

A busca pelo reconhecimento, efetivação, implantação e manutenção dos chamados Direitos Humanos talvez seja um dos grandes problemas da humanidade. A construção histórica dos Direitos Humanos é longa e permeada de dificuldades, seja em sua implantação até a sua própria concepção.

Nesse sentido, Bobbio (1992) distingue três fases na história da formação das declarações de direitos, a primeira fase pode ser identificada nas obras filosóficas que sustentavam que o homem possuía direitos considerados naturais, sendo que no momento em que as teorias filosóficas são reconhecidas por um legislador, como ocorreu através da Declaração de Direito dos Estados Norte-americanos e com a Declaração Francesa, estabeleceu-se a formação de um sistema de valores; a segunda fase representa a efetivação dos direitos através da positivação de direitos que possuem validade dentro de um determinado Estado e a terceira fase que teria sido alcançada através da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, sendo que tais direitos tinham um caráter universal, não ficando limitado apenas a um Estado.

 Para Bobbio, as três fases demonstram a transição de uma universalidade abstrata, passando por uma fase marcada pela particularidade concreta e concluindo com a universalidade concreta dos direitos fundamentais positivos, através da Declaração Universal da ONU de 1948. 

Após a Segunda Guerra Mundial a dignidade da pessoa humana e os Direitos Humanos são colocados como paradigmas a serem cumpridos e preservados no âmbito internacional, assim dispõe Piovesan (2010, p. 118) “a dignidade humana, foi fundamento básico dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana, é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos”.

Diante das atrocidades cometidas pelo nazismo em busca da “perfeição” da raça ariana e a tentativa de excluir tudo que fosse diferente, inclusive as multiplicidades culturais, fez-se necessário à criação de mecanismos para a preservação desses Direitos Humanos.

Dessa maneira, ocorreu à criação da Organização das Nações Unidas e a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, os países participantes tinham como objetivo principal promoverem a internacionalização dos Direitos Humanos, ou seja, torná-los globais e universais.  Os direitos considerados inerentes a todos os seres humanos e essenciais para a dignidade da pessoa deveriam ser acessíveis aos mais distintos povos nas mais longínquas localidades do mundo.

A Declaração resgatou os ideais da Revolução Francesa de igualdade, liberdade e fraternidade, mas agora em âmbito internacional. A busca pela igualdade nas relações teve destaque, nesse sentido esclarece Comparato  (2010, p. 240):

Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, como se diz em seu Art II , e esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando ao término da mais desumanizadora guerra de toda a história, percebeu-se que a ideia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todo as demais  põe em risco a própria sobrevivência da humanidade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos visava um alcance universal desses direitos, além de inovar ao consagrar que os direitos inerentes à condição humana compõe uma unidade indivisível, independente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos hão de ser conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais. A declaração de 1948 é caracterizada, essencialmente, pela sua amplitude e universalidade; nesse sentido Piovesan (2011) citando Cassin dispõe:

Esta Declaração se caracteriza , primeiramente, por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais o ser humano não pode desenvolver a sua personalidade física, moral e intelectual. Sua segunda característica é a universalidade: é aplicável a todas as pessoas, de todos os países, raças, religiões e sexos, seja qual for o regime politico dos territórios nos quais incide

Dessa maneira, buscando uma universalidade dos direitos humanos incluindo o direito a cultura, a Declaração Universal dos Direitos Humanos propôs a proteção universal da diversidade cultural. Nesse sentido, Trindade (1997, p.416) afirma:

A universalidade dos direitos humanos decorre de sua própria concepção, ou de sua captação pelo espírito humano, como direitos inerentes a todo ser humano, e a serem protegidos em todas e quaisquer circunstâncias. Não se questiona que, para lograr a eficácia dos direitos humanos universais, há que tomar em conta a diversidade cultural.

Apesar da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 ter adotado uma perspectiva universal, faz-se necessário analisar a concepção multicultural desses direitos, visto que existem inúmeras divergências quanto à abrangência e efetividade da proteção a diversidade cultural de maneira universal, pois na contemporaneidade vivemos em um mundo essencialmente dinâmico, multicultural e plural e essa aplicação  universal dos direitos humanos, por vezes, não assiste de maneira devida a preservação e perpetuação da cultura. 


Os aspectos universais e multiculturais do direito à diversidade cultural.

Após o período da Segunda Guerra Mundial, com a criação da Organização das Nações Unidas e a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, surgiu no mundo a discussão sobre a possibilidade da proteção eficaz do direito a diversidade cultural. Tal direito poderia ser adotado segundo duas perspectivas: a universalista e a multiculturalista dos Direitos Humanos.

A concepção universalista elenca que os Direitos Humanos decorrem da dignidade da pessoa humana, dessa maneira seria um valor intrínseco à condição humana. Nesse sentido Melo (2010) ensina que de acordo com a concepção universalista, independentemente do contexto histórico, geográfico, político ou socioeconômico, existem normas que são universais, funcionam como padrões mínimos de proteção aos Direitos Humanos que possibilitam a existência e a defesa destes direitos no âmbito internacional, sendo que estes direitos são reconhecidos por diversos Estados que os ratificam por meio de tratados internacionais.

Esse ideal de Direitos Humanos Universais foi reforçado pela Declaração de Viena de 1993 na Conferência Mundial de Viena. Podendo ser elencado no parágrafo 50 da Declaração:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com os mesmos parâmetros e com a ênfase. As particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Na defesa da aplicação dos Direitos Humanos Universais, Bobbio ( 1992. p 25,26) dispõe:

 A questão dos direitos humanos na atualidade não reside na analise dos seus fundamentos por diferentes argumentos , mas sim no debate sobre a sua eficácia e a respeito dos mecanismos institucionais necessários para assegurar as garantias dos direitos fundamentais da pessoa humana. Os fundamentos sendo necessariamente divergentes não poderão constituir-se em argumentos que unifiquem e justifiquem universalmente os direitos humanos. Direitos humanos seriam, assim, princípios que perpassariam diversas culturas e somente poderiam ser aceitos, como direitos na medida em que fossem aceitos por diferentes culturas e sistemas jurídicos.

Na perspectiva atual, um dos principais objetivos dos adeptos da concepção universalista dos Direitos Humanos é combater a prática de toda e qualquer prática que venha ferir a dignidade da pessoa humana ou qualquer tipo de afronta ao chamado “mínimo ético irredutível”. Impondo uma espécie de imperialismo cultural do mundo ocidental, que busca universalizar não apenas a dignidade da pessoa humana, mas também as práticas culturais dos mais distintos povos. 

Em contrapartida, para os multiculturalistas, a diversidade cultural em toda sua complexidade deve ser analisada segundo o contexto em que está inserida, buscando ponderar que os direitos humanos, engendrados no bojo de uma tradição liberal-burguesa, não estão mais centrados nos direitos individuais, mas incluem direitos sociais, econômicos e culturais, como dispõe Wolkmer (2006) citando Stavenhagen. Dessa maneira, para que ocorra a efetiva proteção aos Direitos Humanos, em especial as pluralidades culturais faz-se necessário observar as peculiaridades de cada cultura. Sob esse aspecto Boaventura de Souza Santos esclarece:

Os direitos humanos têm que ser reconceptualizados como multiculturais. O multiculturalismo, tal como eu entendo, é precondição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma politica contra- hegemônica de direitos humanos no nosso tempo. Na medida que todas as culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas, haver-se-ia que aumentar a consciência dessas incompletudes culturais mútuas, como pressuposto para um dialogo intercultural. A construção de uma concepção multicultural dos direitos humanos decorreria desse dialogo multicultural.

A concepção multiculturalista admite que para a efetiva proteção aos Direitos Humanos são necessárias politicas que levem em consideração à diversidade, a pluralidade, as multiplicidades culturais com o intuito principal de proteger aos grupos socialmente vulneráveis no âmbito internacional.

Dessa maneira, acredita-se que para a efetivação dos Direitos Humanos seja necessário um maior respeito à diversidade reconhecendo a pluralidade alheia, outro aspecto importante é estabelecer um dialogo e a abertura entre as mais distintas formas de cultura.

Visto a importância do assunto e da dificuldade de se estabelecer uma concepção de Direitos Humanos eficaz, que proteja a diversidade cultural e preze pela dignidade da pessoa nas mais plurais particularidades da condição humana, é de imperiosa relevância analisar a relação entre os direitos humanos e a cultura sob os mais distintos âmbitos, seja no estudo do direito internacional, nas ciências politicas, na história e na filosofia.     

Qual a relação entre a cultura e os direitos humanos?

Indo direto ao ponto, por cultura de direitos humanos, entendemos que nossa sociedade deveria ser pautada por valores e ser vivida através de práticas que estejam de acordo com os direitos humanos e com a dignidade humana em todas as suas formas.

Qual é a relação entre educação e direitos humanos?

A educação em direitos humanos orienta a formação de sujeitos de direitos, afirma valores, contribui para a criação de uma consciência ética e cidadã. Uma cultura de direitos humanos significa respeitar as diferenças, lutar pela paz, pela tolerância e pela igualdade.

Como fazer uma redação com o tema direitos humanos?

Para abordar os Direitos Humanos na redação do Enem, além de saber identificá-los, é necessário saber discorrer e argumentar sobre eles. Bons argumentos, dados e informações atuais são fundamentais para uma boa redação.

Qual a importância da relação indissociável da educação com direitos humanos?

A importância da relação indissociável da educação com os direitos humanos perpassa a possibilidade que esse meio possui de sensibilizar, difundir e vivenciar a compreensão do que são os direitos humanos. Trazer o tema para a sala de aula e promove-lo em suas práticas e vivência cotidianas.