RESUMO: A cultura representa a expressão da diversidade da condição humana. Ela compreende todas as ideias, os comportamentos, o conhecimento, a arte, as crenças, as leis, a moral, os costumes e os padrões de conduta aprendidos, adquiridos e transmitidos pelos indivíduos em sociedade. Como representação de um complexo social é possível ser observada nos mais distintos povos, variáveis manifestações culturais, assim a diferença é um pressuposto básico à cultura e está presente no processo histórico de todas as sociedades. Dessa maneira, seria possível inferir que na atual concepção de mundo faz-se necessário, nas relações de Direitos Humanos e cultura, uma análise que leve em questão o respeito à diversidade cultural. No entanto, no âmbito do Direito Internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotou uma concepção universalista. O presente trabalho pretende analisar, através de pesquisas bibliográficas, a relação entre Direitos Humanos e Cultura na obra de Hannah Arendt, destacando a concepção de pluralidade da condição humana e a possível antinomia existente entre o ideal de Direitos Humanos universais e a efetivação do direito a diversidade cultural. Show
Palavras-chave: Direitos Humanos, Cultura, Hannah Arendt. IntroduçãoO termo cultura possui significado amplo, pode representar a expressão do ser humano, seus comportamentos e seus feitos, compreendendo aquilo que é comum, aprendido ou perpassado para os demais indivíduos de determinado âmbito social. Ela abrange as crenças, as ideias, as atitudes, os valores, as normas, os costumes, a moral, o conhecimento, a arte, a conduta dos indivíduos em sociedade, dentre as mais plurais manifestações da condição humana. Sendo a cultura não apenas um aspecto da existência humana, mas uma condição essencial para ela, pois não é possível uma natureza humana sem manifestação cultural, fez-se necessário uma proteção do direito a diversidade cultural. A proteção desses direitos considerados essenciais, como a cultura, foi legitimada pela busca da efetivação dos Direitos chamados Humanos, inerentes aos indivíduos por estes possuírem a dignidade humana. A história dos Direitos Humanos é longa e marcada por inúmeros percalços, mas só após o período da Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades cometidas pelo nazismo que os direitos humanos ganharam destaque no âmbito internacional. Houve uma globalização e internacionalização da proteção a esses direitos, dentre uma vasta gama de direitos que são inerentes ao homem, o direito a diversidade cultural ganhou destaque. A proteção do direito as diferentes manifestações culturais e a busca pela sua efetividade foi abordada segundo duas perspectivas: a universalista e a multiculturalista. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 propôs a proteção universal ao direito à cultura e suas multiplicidades. No entanto, questiona-se se seria possível adotar uma perspectiva universal, ao passo que vivemos em um mundo com relações multiculturais. Ao longo do presente trabalho, pretende-se analisar a relação entre os Direitos Humanos e a cultura através dos pensamentos de Hannah Arendt. Dando enfoque a construção das concepções de Direitos Humanos para a autora. Além de refletir sobre a possível antinomia entre os Direitos Humanos universais e a concepção multicultural de mundo através da compreensão de pluralidade da condição humana e de humanidade adotadas pela filosofa. A cultura e os Direitos HumanosA cultura é a expressão da diversidade do homem e de suas pluralidades. Ela não representa um acessório a existência, mas é algo inerente ao ser humano, como ensina Geertz (1973, p.46 e 49) a "cultura não é apenas um ornamento da existência humana, mas uma condição essencial para ela (...). Não existe algo como uma natureza humana independente de cultura ”a cultura pode ser analisada, sob vários enfoques, como ensina Marconi e Presotto (2011, p. 54) :
Ela compreende todos os aspectos da condição humana, sejam eles os padrões de conduta aprendidos, adquiridos ou transmitidos pelos indivíduos em sociedade. Segundo Hall (2003, p. 43):
De acordo com a perspectiva de Hall, os indivíduos “tornam-se” seres culturais, a cultura é uma produção do ser humano, inerente à condição humana e, que pelas tradições transforma o individuo como uma espécie de metamorfose em que existe uma transfiguração de mão dupla na qual mudamos a cultura e ela nos modifica profundamente, agindo como parte integrante do nosso ser e dignidade. Dessa maneira, a cultura é algo intrínseco aos indivíduos, essencial a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, imperiosa para efetivação dos Direitos Humanos. A busca pelo reconhecimento, efetivação, implantação e manutenção dos chamados Direitos Humanos talvez seja um dos grandes problemas da humanidade. A construção histórica dos Direitos Humanos é longa e permeada de dificuldades, seja em sua implantação até a sua própria concepção. Nesse sentido, Bobbio (1992) distingue três fases na história da formação das declarações de direitos, a primeira fase pode ser identificada nas obras filosóficas que sustentavam que o homem possuía direitos considerados naturais, sendo que no momento em que as teorias filosóficas são reconhecidas por um legislador, como ocorreu através da Declaração de Direito dos Estados Norte-americanos e com a Declaração Francesa, estabeleceu-se a formação de um sistema de valores; a segunda fase representa a efetivação dos direitos através da positivação de direitos que possuem validade dentro de um determinado Estado e a terceira fase que teria sido alcançada através da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, sendo que tais direitos tinham um caráter universal, não ficando limitado apenas a um Estado. Para Bobbio, as três fases demonstram a transição de uma universalidade abstrata, passando por uma fase marcada pela particularidade concreta e concluindo com a universalidade concreta dos direitos fundamentais positivos, através da Declaração Universal da ONU de 1948. Após a Segunda Guerra Mundial a dignidade da pessoa humana e os Direitos Humanos são colocados como paradigmas a serem cumpridos e preservados no âmbito internacional, assim dispõe Piovesan (2010, p. 118) “a dignidade humana, foi fundamento básico dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana, é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos”. Diante das atrocidades cometidas pelo nazismo em busca da “perfeição” da raça ariana e a tentativa de excluir tudo que fosse diferente, inclusive as multiplicidades culturais, fez-se necessário à criação de mecanismos para a preservação desses Direitos Humanos. Dessa maneira, ocorreu à criação da Organização das Nações Unidas e a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, os países participantes tinham como objetivo principal promoverem a internacionalização dos Direitos Humanos, ou seja, torná-los globais e universais. Os direitos considerados inerentes a todos os seres humanos e essenciais para a dignidade da pessoa deveriam ser acessíveis aos mais distintos povos nas mais longínquas localidades do mundo. A Declaração resgatou os ideais da Revolução Francesa de igualdade, liberdade e fraternidade, mas agora em âmbito internacional. A busca pela igualdade nas relações teve destaque, nesse sentido esclarece Comparato (2010, p. 240):
A Declaração Universal dos Direitos Humanos visava um alcance universal desses direitos, além de inovar ao consagrar que os direitos inerentes à condição humana compõe uma unidade indivisível, independente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos hão de ser conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais. A declaração de 1948 é caracterizada, essencialmente, pela sua amplitude e universalidade; nesse sentido Piovesan (2011) citando Cassin dispõe:
Dessa maneira, buscando uma universalidade dos direitos humanos incluindo o direito a cultura, a Declaração Universal dos Direitos Humanos propôs a proteção universal da diversidade cultural. Nesse sentido, Trindade (1997, p.416) afirma:
Apesar da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 ter adotado uma perspectiva universal, faz-se necessário analisar a concepção multicultural desses direitos, visto que existem inúmeras divergências quanto à abrangência e efetividade da proteção a diversidade cultural de maneira universal, pois na contemporaneidade vivemos em um mundo essencialmente dinâmico, multicultural e plural e essa aplicação universal dos direitos humanos, por vezes, não assiste de maneira devida a preservação e perpetuação da cultura. Os aspectos universais e multiculturais do direito à diversidade cultural.Após o período da Segunda Guerra Mundial, com a criação da Organização das Nações Unidas e a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, surgiu no mundo a discussão sobre a possibilidade da proteção eficaz do direito a diversidade cultural. Tal direito poderia ser adotado segundo duas perspectivas: a universalista e a multiculturalista dos Direitos Humanos. A concepção universalista elenca que os Direitos Humanos decorrem da dignidade da pessoa humana, dessa maneira seria um valor intrínseco à condição humana. Nesse sentido Melo (2010) ensina que de acordo com a concepção universalista, independentemente do contexto histórico, geográfico, político ou socioeconômico, existem normas que são universais, funcionam como padrões mínimos de proteção aos Direitos Humanos que possibilitam a existência e a defesa destes direitos no âmbito internacional, sendo que estes direitos são reconhecidos por diversos Estados que os ratificam por meio de tratados internacionais. Esse ideal de Direitos Humanos Universais foi reforçado pela Declaração de Viena de 1993 na Conferência Mundial de Viena. Podendo ser elencado no parágrafo 50 da Declaração:
Na defesa da aplicação dos Direitos Humanos Universais, Bobbio ( 1992. p 25,26) dispõe:
Na perspectiva atual, um dos principais objetivos dos adeptos da concepção universalista dos Direitos Humanos é combater a prática de toda e qualquer prática que venha ferir a dignidade da pessoa humana ou qualquer tipo de afronta ao chamado “mínimo ético irredutível”. Impondo uma espécie de imperialismo cultural do mundo ocidental, que busca universalizar não apenas a dignidade da pessoa humana, mas também as práticas culturais dos mais distintos povos. Em contrapartida, para os multiculturalistas, a diversidade cultural em toda sua complexidade deve ser analisada segundo o contexto em que está inserida, buscando ponderar que os direitos humanos, engendrados no bojo de uma tradição liberal-burguesa, não estão mais centrados nos direitos individuais, mas incluem direitos sociais, econômicos e culturais, como dispõe Wolkmer (2006) citando Stavenhagen. Dessa maneira, para que ocorra a efetiva proteção aos Direitos Humanos, em especial as pluralidades culturais faz-se necessário observar as peculiaridades de cada cultura. Sob esse aspecto Boaventura de Souza Santos esclarece:
A concepção multiculturalista admite que para a efetiva proteção aos Direitos Humanos são necessárias politicas que levem em consideração à diversidade, a pluralidade, as multiplicidades culturais com o intuito principal de proteger aos grupos socialmente vulneráveis no âmbito internacional. Dessa maneira, acredita-se que para a efetivação dos Direitos Humanos seja necessário um maior respeito à diversidade reconhecendo a pluralidade alheia, outro aspecto importante é estabelecer um dialogo e a abertura entre as mais distintas formas de cultura. Visto a importância do assunto e da dificuldade de se estabelecer uma concepção de Direitos Humanos eficaz, que proteja a diversidade cultural e preze pela dignidade da pessoa nas mais plurais particularidades da condição humana, é de imperiosa relevância analisar a relação entre os direitos humanos e a cultura sob os mais distintos âmbitos, seja no estudo do direito internacional, nas ciências politicas, na história e na filosofia. Qual a relação entre a cultura e os direitos humanos?Indo direto ao ponto, por cultura de direitos humanos, entendemos que nossa sociedade deveria ser pautada por valores e ser vivida através de práticas que estejam de acordo com os direitos humanos e com a dignidade humana em todas as suas formas.
Qual é a relação entre educação e direitos humanos?A educação em direitos humanos orienta a formação de sujeitos de direitos, afirma valores, contribui para a criação de uma consciência ética e cidadã. Uma cultura de direitos humanos significa respeitar as diferenças, lutar pela paz, pela tolerância e pela igualdade.
Como fazer uma redação com o tema direitos humanos?Para abordar os Direitos Humanos na redação do Enem, além de saber identificá-los, é necessário saber discorrer e argumentar sobre eles. Bons argumentos, dados e informações atuais são fundamentais para uma boa redação.
Qual a importância da relação indissociável da educação com direitos humanos?A importância da relação indissociável da educação com os direitos humanos perpassa a possibilidade que esse meio possui de sensibilizar, difundir e vivenciar a compreensão do que são os direitos humanos. Trazer o tema para a sala de aula e promove-lo em suas práticas e vivência cotidianas.
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