Quem tem legitimidade ativa para a ação de investigação de paternidade?

Decis�o Texto Integral:
Acordam na Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de �vora

I - RELAT�RIO
AA, BB, CC, DD

e EE, intentaram a presente a��o com processo comum de declara��o contra FF, GG, HH e II, pedindo que:
a) Seja JJ, considerado perfilhado por LL, nos termos dos artigos 1894�, 1853, al�nea b), 2315� e 344�, n� 2, todos do C�digo Civil;
b) Seja MM, considerada perfilhada por LL, nos termos dos artigos 1894�, 1853�, al�nea b), 2315� e 344�, n� 2, todos do C�digo Civil;
c) Seja judicialmente reconhecida a paternidade biol�gica de JJ, declarando-se como seu pai biol�gico, o investigado LL, reconhecendo-se a filia��o jur�dica, nos termos dos artigos 1869�, 1818�, 1817�, n� 1, todos do C�digo Civil, com a reda��o conferida pelo Decreto-Lei n.� 497/77 de 25 de Novembro de 1977 e conjugados com o Ac�rd�o n� 23/2006 proferido pelo Tribunal Constitucional e publicado no Di�rio da Rep�blica de 8 de Fevereiro de 2006;
d) Seja judicialmente reconhecida a paternidade biol�gica de MM, declarando-se como seu pai biol�gico, o investigado LL, reconhecendo-se a filia��o jur�dica, nos termos dos artigos 1869�, 1818�, 1817�, n� 1, todos do C�digo Civil, com a reda��o conferida pelo Decreto-Lei n.� 497/77 de 25 de Novembro de 1977 e conjugados com o Ac�rd�o n� 23/2006 proferido pelo Tribunal Constitucional e publicado no Di�rio da Rep�blica de 8 de Fevereiro de 2006;
e) Seja judicialmente reconhecida a paternidade de JJ, declarando-se como seu pai biol�gico, LL, reconhecendo-se a filia��o jur�dica, por se verificarem as presun��es de paternidade previstas no art. 1871�, n� 1, al�neas a), d) e e) do C�digo Civil;
f) Seja judicialmente reconhecida a paternidade de MM, declarando-se como seu pai biol�gico, LL, reconhecendo-se a filia��o jur�dica, por se verificarem as presun��es de paternidade previstas no art. 1871�, n� 1, al�neas a), d) e e) do C�digo Civil;
g) Seja efetuado novo assento de nascimento de JJ, eliminando todas as men��es discriminat�rias da sua filia��o, adicionando-se o nome do pai biol�gico, LL, bem como a avoenga paterna, ou seja, NN e OO;
h) Seja efetuado novo assento de nascimento de MM, eliminando todas as men��es da sua filia��o, adicionando o nome do pai biol�gico, LL, bem como a avoenga paterna, ou seja, o seu av� paterno NN e sua av� materna OO;
i) Seja retificado o nome de JJ, sendo-lhe adicionado o apelido de seu pai biol�gico e passando a figurar no novo assento de nascimento, o seu nome completo, ou seja, "JJ …";
j) Seja retificado o nome de MM, sendo-lhe adicionado o apelido de seu pai biol�gico e passando a figurar no novo assento de nascimento, o seu nome completo, ou seja, "MM …";
l) Seja efetuado novo assento de nascimento do Autor EE e eliminadas as men��es da sua filia��o, nomeadamente a aus�ncia da avoenga materna, ou seja, do seu av� LL, incluindo o mesmo no novo assento de nascimento, retificando-se o seu nome e lhe seja adicionado o apelido de seu av� materno, passando a figurar no novo assento de nascimento, o seu nome completo, ou seja, "EE …".
m) Seja efetuado novo assento de nascimento da Autora AA e eliminadas as men��es da sua filia��o, nomeadamente a aus�ncia da avoenga paterna, ou seja, do seu av� LL, incluindo o mesmo no novo assento de nascimento, retificando-se o seu nome e lhe seja adicionado o apelido de seu av� paterno, passando a figurar no novo assento de nascimento, o seu nome completo, ou seja, "AA …";
n) Seja efetuado novo assento de nascimento do Autor BB e eliminadas as men��es da sua filia��o, nomeadamente a aus�ncia da avoenga paterna, ou seja, do seu av� LL, incluindo o mesmo no novo assento de nascimento, retificando-se o seu nome e lhe seja adicionado o apelido de seu av� paterno, passando a figurar no novo assento de nascimento, o seu nome completo, ou seja, "BB …";
o) Seja comunicada � Conservat�ria do Registo Civil de Monchique, nos termos do artigo 78� do C�digo de Registo Civil, a decis�o proferida na lide sobre a investiga��o de paternidade.
Alegaram, em s�ntese, que JJ, falecido a 03.01.2007 e MM, falecida a 08.01.2001, ambos filhos de PP, foram concebidos fruto de rela��es sexuais de c�pula completa mantidas entre esta e seu patr�o, LL, em cuja casa trabalhava como criada de servir, tendo o mesmo se aproveitado da posi��o de superioridade sobre aquela para a sedu��o e com ela manter o procriador relacionamento sexual, sendo que apenas com o dito LL a PP manteve tal tipo de relacionamento e sempre JJ e MM trataram e foram tratados por LL como seu pai e assim foram vistos e considerados por toda a comunidade, incluindo pelos descendentes do casal HH e QQ.
Por testamento cerrado outorgado em 25.06.1946, que nunca apareceu, foram JJ e MM reconhecidos por LL como seus filhos.
Os autores AA e BB s�o descendentes de JJ, os autores CC E DD s�o descendentes de RR que era filho de JJ e o autor EE � filho de MM.
Os r�us contestarem e, para al�m de impugnarem parte da factualidade alegada na peti��o inicial, invocaram as exce��es da ilegitimidade ativa e da caducidade.
Quanto � ilegitimidade afirmam que a a��o de investiga��o de paternidade s� poder ser instaurada pelo filho que pretende ver a sua paternidade estabelecida, sendo certo que aqueles cuja paternidade n�o est� estabelecida (JJ e MM) j� h� muito faleceram, n�o sendo eles, mas os seus descendentes que intentaram a presente a��o.
No que respeita � caducidade do direito sustentaram ter j� h� muito decorrido o prazo de que JJ e MM dispuseram para intentar a��o de investiga��o de paternidade, tendo o respetivo direito se extinguido com a sua morte.
Os autores, notificados da contesta��o apresentada, n�o responderam.
No despacho saneador foi julgada “verificada a exce��o de ilegitimidade processual ativa”, com a consequente absolvi��o dos r�us da inst�ncia.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, rematando as suas alega��es com as conclus�es que a seguir se transcrevem:
1) NOS TERMOS DO ART. 637�, N.� 2 DO CPC, OS FUNDAMENTOS ESPEC�FICOS DA RECORRIBILIDADE DA SENTEN�A PROFERIDA NO DESPACHO SANEADOR, S�O:
A) PR�TICA DE UM ACTO NULO, POR VIOLA��O DO PRINCIPIO DO CONTRADIT�RIO;
B) M� INTERPRETA��O DA LEI SUBSTANTIVA;
C) INCORRECTA APLICA��O DA LEI PROCESSUAL;
D) ERRADA APLICA��O DA LEI SUBSTANTIVA;
E) VIOLA��O DAS REGRAS DE INTERPRETA��O DA LEI;
F) VIOLA��O DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS, DO CONTRADIT�RIO, DA IGUALDADE, DA CONFIAN�A, DO PRINCIPIO DO RETROCESSO SOCIAL, DO DIREITO � IDENTIDADE PESSOAL, DO DIREITO � CONSTITUI��O DE FAM�LIA, DA PROIBI��O DE RESTRI��O DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
2) OS RECORRIDOS INVOCARAM NA CONTESTA��O, A EXCEP��O DILAT�RIA DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS RECORRENTES;
3) OS RECORRENTES, N�O APRESENTARAM R�PLICA, POR N�O SER PROCESSUALMENTE ADMISSIVEL, POIS, A R�PLICA S� PERMITE AO AUTOR APRESENTAR A SUA DEFESA QUANTO � MAT�RIA DA RECONVEN��O, SE ESTA EXISTIR, ART. 584� DO CPC;
4) OS RECORRENTES, N�O APRESENTARAM RESPOSTA � EXCEP��O DEDUZIDA PELOS RECORRIDOS NA CONTESTA��O;
5) CASO OS RECORRENTES TIVESSEM APRESENTADO R�PLICA, ESTE SERIA UM ACTO IRREGULAR, QUE N�O PRODUZIRIA QUALQUER EFEITO PROCESSUAL, MAS O SEU DESENTRANHAMENTO E ELIMINA��O DO PROCESSO ELETR�NICO;
6) APESAR DE TER EXISTIDO A ALEGA��O DE UMA EXCEP��O NA CONTESTA��O DOS RECORRIDOS, O JUIZ N�O CUMPRIU OS SEUS DEVERES DE GEST�O PROCESSUAL, ART. 6�, N.� 1 E DE ADEQUA��O FORMAL, ART. 547�, AMBOS DO CPC, E N�O FACULTOU AOS RECORRENTES, A POSSIBILIDADE DE INTRODUZIR UM TERCEIRO ARTICULADO DE MODO A APRESENTAREM RESPOSTA � EXCEP��O DILAT�RIA DEDUZIDA PELOS RECORRIDOS, E POR ESCRITO, ART. 3�, N.� 4 DO CPC;
7) DO PONTO DE VISTA T�CNICO-JUR�DICO, A EXCEP��O DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS ORA RECORRENTES MOSTRA-SE DE COLOCA��O COMPLEXA, JUSTIFICANDO-SE, AQUI O EXERC�CIO DO DIREITO DO CONTRADIT�RIO PELO AUTOR, E POR ESCRITO;
8) A EXCEP��O DILAT�RIA EM CAUSA N�O FOI DEBATIDA NOS ARTICULADOS, NOS TERMOS DO ART. 592�, N� 1, AL�NEA B) DO CPC;
9) N�O SE MOSTROU OBSERVADO O PRINC�PIO DO CONTRADIT�RIO, VERIFICANDO-SE UMA NULIDADE PROCESSUAL NOS PRESENTES AUTOS, QUE DEVE FERIR O DESPACHO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 92�, N� 1, AL�NEA B) DO CPC;
10) POIS, N�O � POSSIVEL PROFERIR DESPACHO NOS TERMOS DO ART. 92�, N� 1, AL�NEA B) DO CPC, SEM QUE AS EXCEP��ES SE ENCONTREM PREVIAMENTE DEBATIDAS NOS ARTICULADOS;
11) S� EM PRINCIPIO � VERDADE, QUE O FILHO SEJA O �NICO TITULAR DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA PARA INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE;
12) A M�E, TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA, DURANTE A MENORIDADE DO FILHO, NUMA SITUA��O DE REPRESENTA��O PROCESSUAL;
13) O TUTOR DO FILHO INCAPAZ, TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA, NUMA SITUA��O DE REPRESENTA��O PROCESSUAL;
14) O MINIST�RIO P�BLICO, TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA PARA INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE, INTERVINDO EMNOME PR�PRIO, NA PROSSECU��O DO INTERESSE P�BLICO QUE � A DESCOBERTADA VERDADE DA FILIA��O BIOL�GICA DA PESSOA HUMANA, NOS TERMOS DO ART. 1865�, N� 5 DO C�DIGO CIVIL;
15) O C�NJUGE N�O SEPARADO JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS TEM LEGITIMIDADE ACTIVA PARA PROSSEGUIR NA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE, SE O FILHO FALECER NA PEND�NCIA DA CAUSA, NUMA SITUA��O DE SUBSTITUI��O PROCESSUAL, LEGAL E DIFERIDA, ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL;
16) OS DESCENDENTES DO FILHO T�M LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA PARA PROSSEGUIR NA AC��O, SE ESTE FALECER NA PEND�NCIA DA CAUSA, NUMASITUA��O DE SUBSTITUI��O PROCESSUAL, LEGAL E DIFERIDA, ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL;
17) O C�NJUGE N�O SEPARADO JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA LEGAL E INICIAL PARA INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE SE ESTE O FILHO FALECER, SEM A HAVER INTENTADO, MORRER ANTES DE TERMINAR O PRAZO EM QUE O PODIA FAZER., ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL.
18) OS DESCENDENTES DO FILHO T�M LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA LEGAL E INICIAL PARA INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE SE ESTE O FILHO FALECER, SEM A HAVER INTENTADO, MORRER ANTES DE TERMINAR O PRAZO EM QUE O PODIA FAZER., ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL.
19) O RECORRENTE EE TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA LEGAL E INICIAL PARA INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE EM SUBSTITUI��O PROCESSUAL DE MM PORQUANTO ESTA FALECEU, SEM A HAVER INTENTADO E POR TER FALECIDO ANTES DE TERMINAR O PRAZO EM QUE O PODIA FAZER., ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL, CONJUGADO COM O ART. 1871�, N.� 1 DO C�DIGO CIVIL, E AINDA CONJUGADO COM O AC�RD�O N.� 23/2006 DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FOR�A OBRIGAT�RIA GERAL, PROFERIDO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E PUBLICADO NO DI�RIO DA REP�BLICA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006;
20) OS RECORRENTES AA; BB, CC E DD T�M LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA LEGAL E INICIAL PARA INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE EM SUBSTITUI��O PROCESSUAL DE JJ PORQUANTO ESTE FALECEU, SEM A HAVER INTENTADO E POR TER FALECIDO ANTES DE TERMINAR O PRAZO EM QUE O PODIA FAZER., ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL, CONJUGADO COM O ART. 1871�, N.� 1 DO C�DIGO CIVIL, E AINDA CONJUGADO COM O AC�RD�O N.� 23/2006 DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FOR�A OBRIGAT�RIA GERAL, PROFERIDO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E PUBLICADO NO DI�RIO DA REP�BLICA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006;
21) TODOS OS RECORRENTES S�O PARTES LEGITIMAS, PORTADORES DE LEGITIMIDADE EXTRAORDIN�RIA NUMA POSI��O DE SUBSTITUI��O PROCESSUAL EM RELA��O AOS DE CUJUS E PORTADOR DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL ORIGIN�RIA, OS FILHOS COM A PATERNIDADE DESCONHECIDA, JJ E MM;
22) O DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE � UM DIREITO PESSOAL, E � APENAS E EXCEPCIONALMENTE TRANSMITIDO MORTIS CAUSA, ART. 1818� EX VI ART. 1873�, AMBOS DO C�DIGO CIVIL;
23) TODOS OS RECORRENTES, AGEM NOS PRESENTES AUTOS NO EXERCICIO DE UM DIREITO POTESTATIVO QUE � PESSOAL, DE CARIZ SUBSTANCIAL E CONSTITUTIVO, QUE � SEU, QUE � PR�PRIO E N�O DE TERCEIRO, AGINDO DE IURE PROPRIO;
24) O INTERESSE P�BLICO NO ESCLARECIMENTO DAS RELA��ES DE FILIA��O � LUZ DESTA VERDADE, BIOL�GICA MOTIVAM ESTE REGIME MAIS ALARGADO DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL PARA INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE;
25) A TITULARIDADE DE UM INTERESSE PR�PRIO NA PROCED�NCIA OU IMPROCED�NCIA DA AC��O � ENCABE�ADO PELOS RECORRENTES;
26) AS CONDI��ES DO EXERC�CIO DO DIREITO E DE EXIST�NCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS RECORRENTES, DECORREM DO DIREITO SUBSTANTIVO, NOMEADAMENTE DO C�DIGO CIVIL E N�O DO DIREITO PROCESSUAL;
27) JJ, FALECEU, SEM QUE TIVESSE INTENTADO, EM VIDA, CONTRA O PRESUMIDO PAI, QUALQUER AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE.
28) MM, FALECEU, SEM QUE TIVESSE INTENTADO, EM VIDA, CONTRA O PRESUMIDO PAI, QUALQUER AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE.
29) O DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE, � UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE EMERGE DO DIREITO � INTEGRIDADE PESSOAL, E EM PARTICULAR DO DIREITO � INTEGRIDADE MORAL, ART. 25�, N.� 1 E DO DIREITO � IDENTIDADE PESSOAL, ART. 26�, N.� 1, AMBOS DA CRP.
30) JJ E MM, NUNCA TIVERAM A POSSIBILIDADE LEGAL DE INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O CONTRA O PRETENSO PAI, AO ABRIGO DO C�DIGO CIVIL DE 1867, POR LHES ESTAR VEDADA ESSA POSSIBILIDADE, EM VIRTUDE DE SEREM FILHOS ADULTERINOS E DO PRETENSO PAI, SER IN�BIL;
31) JJ E MM, NUNCA TIVERAM A POSSIBILIDADE LEGAL DE INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O CONTRA O PRETENSO PAI, AO ABRIGO DO C�DIGO CIVIL DE 1966, PELO FACTO DE J� TER DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS AP�S A MAIORIDADE DESTES;
32) JJ E MM N�O TIVERAM A POSSIBILIDADE LEGAL DE INTENTAR UMA AC��O DE INVESTIGA��O CONTRA O PRETENSO PAI, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.� 497/77, PELO FACTO DE J� DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS AP�S A MAIORIDADE DESTES;
33) O DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE, � UM DIREITO DE PERSONALIDADE, INDISPONIVEL, N�O SE ENCONTRANDO NA LIVRE DISPONIBILIDADE DO FILHO, N�O PODENDO ESTE RENUNCIAR OU ABDICAR LIVREMENTE DO DIREITO DE VER ESTABELECIDA A SUA PATERNIDADE, E QUE PERTENCE REFLEXAMENTE AOS SEUS FAMILIARES;
34) O DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADEOU A MATERNIDADE, DECORRE DO INTERESSE P�BLICO NO ESTABELECIMENTO DO PARENTESCO;
35) O DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE, DECORRE DO INTERESSE P�BLICO DA COINCID�NCIA ENTRE A VERDADE JUR�DICA E A VERDADE BIOL�GICA.
36) O ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL, ESTABELECE UM REGIME PR�PRIO EM RELA��O � NORMA DO ART. 1864� DO C�DIGO CIVIL, PARA QUE ESTES LEGITIMADOS EXTRAORDIN�RIOS INVESTIGUEM A FILIA��O DO FILHO J� FALECIDO;
37) A PROPOSITURA DA AC��O DE INVESTIGA��O DA PATERNIDADE, N�O EST� CONDICIONADA TEMPORALMENTE POR PARTE DOS LEG�TIMADOS EXTRAORDIN�RIOS E ENUNCIADOS NO ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL, COMO ACONTECE ACTUALMENTE COM O TITULAR DA LEGITIMIDADE DIRECTA E ORIGIN�RIA, O FILHO;
38) A NORMA CONTIDA NO ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL, � UMA NORMA ESPECIAL EM RELA��O AO ART. 1869�, TAMB�M DO C�DIGO CIVIL;
39) O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL A QUO, NA QUALIDADE DE INTERPRETE, N�O FEZ QUALQUER INTERPRETA��OE CONSEQUENTE APLICA��O DA NORMA CONTIDA NO ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL, COMO O DEVERIA FAZER;
40) O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL A QUO, VIOLOU AAS REGRAS DE INTERPRETA��O E APLICA��O DO DIREITO, PREVISTAS NO ART. 9� DO C�DIGO CIVIL, VIOLANDO ASSIM, O ESTATUIDO NOS ARTIGOS 203� 111�, N.� 1, AMBOS DA CRP.
41) AO N�O SER CONCEDIDA LEGITIMIDADE PROCESSUAL AOS RECORRENTES, AO ABRIDO DO ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL, FOI VIOLADO O PRINCIPIO DA IGUALDADE, CONSAGRADO NO ART. 13� DA CRP.
42) AO N�O SER CONCEDIDA LEGITIMIDADE PROCESSUAL AOS RECORRENTES, AO ABRIDO DO ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL, FOI VIOLADO O DIREITO � IDENTIDADE PESSOAL DOS RECORRENTES.
43) � DATA DO �BITO DE JJ E EM VIRTUDE DO AC�RD�O N.� 23/2006 DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FOR�A OBRIGAT�RIA GERAL, PROFERIDO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E PUBLICADO NO DI�RIO DA REP�BLICA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006, CONJUGADO COM O ART. 1871�, N.� 1 DO C�DIGO CIVIL, COM A REDAC��O CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.� 497/77 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977, N�O EXISTIA UM PRAZO PARA O EXERC�CIO DO DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE, PELO QUE O ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL TEM QUE SER INTERPRETADO A ESSA DATA, POR SER ESSA A DATA DA TRANSMISS�O DO DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE, DE FORMA ACTUALISTA.
44) � DATA DO �BITO DE MM E EM VIRTUDE DO AC�RD�O N.� 23/2006 DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FOR�A OBRIGAT�RIA GERAL, PROFERIDO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E PUBLICADO NO DI�RIO DA REP�BLICA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006, CONJUGADO COM O ART. 1871�, N.� 1 DO C�DIGO CIVIL, COM A REDAC��O CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.� 497/77 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977, N�O EXISTIA UM PRAZO PARA O EXERC�CIO DO DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE, PELO QUE O ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL TEM QUE SER INTERPRETADO A ESSA DATA, POR SER ESSA A DATA DA TRANSMISS�O DO DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE, DE FORMA ACTUALISTA.
45) A INTERPRETA��O DO ART. 1818� DO C�DIGO CIVIL � DATA DO �BITO DE JOS� ANT�NIO E DE LAURA DA CONCEI��O, CONJUGADO COM O AC�D�O N.� 23/2006 DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FOR�A OBRIGAT�RIA GERAL, PROFERIDO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E PUBLICADO NO DI�RIO DA REP�BLICA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006, E COM O ART. 1871�, N.� 1 DO C�DIGO CIVIL, DEVE SER INTERPRETADO DO SEGUINTE MODO: “O C�NJUGE N�O SEPARADO JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS OU OS DESCENDENTES DO FILHO PODEM PROSSEGUIR NA AC��O, SE ESTE FALECER NA PEND�NCIA DA CAUSA; MAS S� PODEM PROP�-LA SE O FILHO FALECER, SEM A HAVER INTENTADO.”.
46) O ARTIGO 1818� DO C�DIGO CIVIL, N�O PODER� SER CONJUGADO COM A ACTUAL REDAC��O DO 1817�, TAMB�M DO C�DIGO CIVIL E QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N.� 14/2009, DE 1 DE ABRIL, EM VIRTUDE DA TEORIA DO FACTO PASSADO.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedida proced�ncia ao presente Recurso de Apela��o e a senten�a recorrida e proferida pelo merit�ssimo juiz de Direito do Tribunal a quo revogada, proferindo-se decis�o no sentido de admitir todos os ora recorrentes como sendo titulares de legitimidade extraordin�ria em substitui��o processual dos titulares do v�nculo controvertido, em substitui��o processual de JJ e substitui��o processual de MM, e os autos prosseguirem os seus normais termos, pelo que s� assim, se far�, JUSTI�A�.Os r�us contra-alegaram, batendo-se pela confirma��o do julgado.Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – �MBITO DO RECURSO

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclus�es dos recorrentes, sem preju�zo das quest�es cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608�, n� 2, 635�, n� 4 e 639�, n� 1, do CPC), s�o as seguintes as quest�es que cumpre dilucidar e resolver:
- se ocorre nulidade processual decorrente da dispensa da audi�ncia pr�via, por viola��o do princ�pio do contradit�rio, em virtude de n�o ter sido permitido aos autores pronunciarem-se sobre a exce��o da ilegitimidade ativa invocada pelos r�us na contesta��o;
- se os autores t�m legitimidade para propor uma a��o de investiga��o de paternidade de seus pais, falecidos quando a a��o foi proposta.

III – FUNDAMENTA��O
OS FACTOS

Resulta dos autos que os factos relevantes para decidir este recurso, al�m dos enunciados no relat�rio, s�o os seguintes:
1 - A presente a��o foi proposta em 27 de Abril de 2014 (cfr. fls. 197).
2 – JJ nasceu em 23 de Julho de 1911 e faleceu em 3 de Janeiro de 2007, tendo sido registado sem indica��o da sua paternidade (cfr. doc. de fls. 141).
3 - MM nasceu em 23 de Julho de 1911 e faleceu em 8 de Janeiro de 2001, tendo sido registada sem indica��o da sua paternidade (cfr. doc. de fls. 140).
4 – A autora AA nasceu no dia 16 de Setembro de 1948, constando do seu assento de nascimento que � filha de JJ e de SS e a men��o, na avoenga paterna, de “av� inc�gnito” (cfr. doc. de fls. 142).
5 – O autor BB nasceu no dia 8 de Julho de 1941, constando do seu assento de nascimento que � filho de JJ e de SS e a men��o, na avoenga paterna, de “av� inc�gnito” (cfr. doc. de fls. 143).
6 – O autor CC nasceu no dia 29 de Setembro de 1961, constando do seu assento de nascimento que � filho de RR e de TT e a men��o, na avoenga paterna, de “JJ e SS” (cfr. doc. de fls. 144).
7 – O autor DD nasceu no dia 4 de Dezembro de 1967, constando do seu assento de nascimento que � filho de RR e de TT e a men��o, na avoenga paterna, de “JJ e SS” (cfr. doc. de fls. 145)
8 – LL, cuja paternidade em rela��o ao pai dos autores AA e BB, do av� dos autores CC e DD e da m�e do autor EE, os autores pretendem estabelecer, nasceu em 13 de Mar�o de 1879 e faleceu em 4 de Julho de 1974 (cfr. doc. de fls. 154).
9 – Apresentada a contesta��o pelos r�us e remetidos os autos � 2� Sec��o de Fam�lia e Menores da Inst�ncia Central do Tribunal da Comarca de Faro, o Mm.� Juiz a quo proferiu despacho a mandar notificar a contesta��o aos autores.

O DIREITO
Da nulidade processual resultante da n�o realiza��o da audi�ncia pr�via

Sustentam os recorrentes, no essencial, que a exce��o da ilegitimidade ativa suscitada pelos r�us na contesta��o n�o foi debatida nos articulados nem na audi�ncia pr�via que o Mm.� Juiz a quo dispensou, mostrando-se dessa forma violado o princ�pio do contradit�rio, pelo que n�o era poss�vel ao proferir despacho saneador a apreciar aquela exce��o, sob pena de viola��o do princ�pio do contradit�rio, como na realidade sucedeu.
Vejamos.
Disp�e o n� 2 do art. 590� do CPC[1] que, findos os articulados, o juiz profere despacho pr�-saneador para algum dos fins previstos nas al�neas a) a c) do referido normativo legal.
N�o havendo lugar a tal despacho ou conclu�das as dilig�ncias do mesmo resultantes, � convocada audi�ncia pr�via destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas v�rias al�neas do n� 1 do art. 591�, nomeadamente, facultar �s partes a discuss�o de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exce��es dilat�rias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do m�rito da causa [al. b)], ouproferir despacho saneador, nos termos do n� 1 do art. 595� [al. d)].
N�o se realiza audi�ncia pr�via nas a��es n�o contestadas que tenham de prosseguir em obedi�ncia ao disposto nas al�neas b) a d) do art. 568�, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela proced�ncia de exce��o dilat�ria, esta j� tenha sido debatida nos articulados (art. 592�, n� 1).
Nas a��es que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a audi�ncia pr�via, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas al�neas d), e) e f) do n� 1 do art. 591� - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, a determinar adequa��o formal, simplifica��o ou agiliza��o processual, ou a identificar o objeto do lit�gio e a enunciar os temas da prova (art. 593�, n� 1) -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho sobre aquelas mat�rias, bem como programa os atos a realizar na audi�ncia final (art. 593�, n� 2), podendo as partes requerer a realiza��o da audi�ncia pr�via se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequa��o formal, simplifica��o ou agiliza��o processual, ou identificou o objeto do lit�gio e enunciou os temas da prova (593�, n� 3).
O art. 595� versa sobre o despacho saneador, dispondo o seu n� 1 que o mesmo se destina a: a) conhecer das exce��es dilat�rias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) conhecer imediatamente do m�rito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a aprecia��o total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exce��o perent�ria.
O art. 597� regula os termos posteriores aos articulados nas a��es de valor n�o superior a metade da al�ada da Rela��o, conferindo ao juiz um amplo poder de gest�o e adequa��o processual, norteado pela necessidade e a adequa��o do ato ao fim do processo.
Da pondera��o conjugada destas disposi��es legais teremos de concluir que, nas a��es de valor superior a metade da al�ada da Rela��o - como � o caso -, a realiza��o de audi�ncia pr�via n�o � obrigat�ria, mas � a regra, n�o se realizando, apenas, nos casos previstos no art. 592�, ou quando seja dispensada pelo juiz, nas a��es que hajam de prosseguir.
Revertendo ao caso concreto, h� que refutar a afirma��o dos recorrentes de que a exce��o da ilegitimidade dos autores suscitada pelos r�us na contesta��o n�o foi debatida nos articulados.
Na verdade, logo na peti��o inicial, acautelando a possibilidade dos r�us virem invocar aquela exce��o[2], os autores pronunciaram-se de forma exaustiva sobre a mat�ria da legitimidade ativa, bastando para tanto atentar que a partir do artigo 406� at� ao artigo 750� da peti��o inicial – portanto ao longo de 344 artigos – os autores esgrimem argumentos no sentido de convencerem o tribunal de que lhes assiste legitimidade para proporem a presente a��o.
Pode mesmo dizer-se que a argui��o pelos r�us, na contesta��o, da exce��o de ilegitimidade ativa, mais n�o foi do que uma resposta �quilo que os autores logo adiantaram sobre a mat�ria na peti��o inicial.
A situa��o em apre�o � assim subsum�vel ao disposto no art. 592�, n� 1, al. b), nos termos do qual, quando o processo houver de findar no despacho saneador pela proced�ncia de exce��o dilat�ria, a audi�ncia pr�via n�o se realiza.
N�o se afigura, pois, que tenha havido viola��o do princ�pio do contradit�rio.
Dizem ainda os recorrentes que o Mm.� Juiz �n�o cumpriu os seus deveres de gest�o processual, art. 6�, n� 1 e de adequa��o formal, art. 547�, ambos do CPC, e n�o facultou aos recorrentes a possibilidade de introduzir um terceiro articulado de modo a apresentarem resposta � exce��o dilat�ria deduzida pelos recorridos, e por escrito, art. 3�, n� 4 do CPC�.
Trata-se de uma conclus�o que n�o encontra suporte na din�mica processual existente, desde logo porque o Mm.� Juiz ordenou expressamente que os autores fossem notificados da contesta��o, o que pode bem ser entendido como a concess�o da possibilidade para que aqueles se pronunciassem sobre as exce��es invocadas pelos r�us na contesta��o, n�o podendo por isso dizer-se que uma eventual resposta dos autores, que n�o ocorreu, seria mandada desentranhar dos autos.
Seja como for, tendo os autores ao longo de mais de 300 artigos da peti��o inicial esgrimido todos os argumentos que entenderam no sentido de demonstrarem a sua legitimidade processual, n�o � sustent�vel a defesa de que a exce��o em causa n�o foi debatida nos articulados.
E ainda que se admitisse a exist�ncia de uma irregularidade processual com a n�o realiza��o da audi�ncia pr�via, o que se n�o concede, teria aqui inteira aplica��o o que a prop�sito de uma situa��o an�loga se escreveu no Ac�rd�o da Rela��o de Lisboa de 24.03.2015[3]:
Nestas condi��es, anular a senten�a por falta de audi�ncia pr�via de discuss�o da exce��o em causa s� se traduziria em perda de tempo e em atos in�teis que s� iriam prejudicar a celeridade processual, em patente viola��o do princ�pio constante do art. 6� do CPC.
A irregularidade praticada em nada prejudica o exame e decis�o da causa, tanto mais que a autora p�de levantar a quest�o nas atuais alega��es de recurso.
Assim o que � preciso � apreciar agora a exce��o deduzida, poupando as partes a demoras in�teis�.
Em suma, n�o ocorreu qualquer nulidade com a prola��o do despacho saneador recorrido, n�o se mostrando violadas as normas indicadas pelos recorrentes ou quaisquer outras.

Da legitimidade dos autores

A quest�o fulcral em discuss�o no recurso � a de saber se os autores/recorrentes t�m legitimidade para propor uma a��o de investiga��o de paternidade do pai dos 1� e 2� autores (av� dos 3� e 4� autores) e da m�e do 5� autor, j� falecidos quando a a��o foi proposta.
O Mm.� Juiz a quo entendeu que n�o, com o fundamento de que a lei (art. 1869� do CC) atribui a legitimidade apenas e s� ao “filho” e n�o aos descendentes, pois se quisesse que o direito � a��o fosse atribu�do tamb�m aos descendentes dos filhos, teria usado a express�o descendentes e n�o a restritiva e inequ�voca express�o “filho”.
A sede normativa para a resolu��o da quest�o da legitimidade (processual) dos autores n�o se encontra, por�m, no artigo 1869�, mas sim no art. 1818�, n� 1, - ex vi do art. 1873�, ambos do C�digo Civil -, onde se prescreve:
�O c�njuge n�o separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na ac��o, se este falecer na pend�ncia da causa; mas s� podem prop�-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer� (it�lico nosso).
Como observam Pires de Lima e Antunes Varela[4], �enquanto vivo for, n�o h� d�vida de que o filho (por si mesmo ou por interm�dio do seu representante) � quem exclusivamente disp�e, nos casos abrangidos pelo artigo 814�, do poder de intentar a ac��o neste referida (o mesmo se podendo afirmar em rela��o � investiga��o da paternidade, por for�a da remiss�o contida no art. 1873�). Por�m, uma vez falecido o filho, e havendo ainda a possibilidade de a ac��o ser proposta, a qualquer das pessoas, isolada ou conjuntamente, a quem o artigo 1818� confere legitimidade para o fazer, � atribu�do um direito pr�prio, inteiramente aut�nomo, de propor a ac��o. � um direito que a lei concede a cada titular, n�o no interesse pr�prio dele, mas no interesse da sociedade familiar – e que ele exerce com plena legitimidade, quer a ac��o proceda ou n�o proceda�.
Feito o devido enquadramento da quest�o, importar� de seguida saber se ainda � poss�vel a a��o ser proposta, pois s� assim estar� assegurada a legitimidade dos autores.
Ora, o pai dos 1� e 2� autores e av� dos 3� e 4� autores, nascido em 23 de Julho de 1911, atingiu a maioridade em 23 de Julho de 1932 (ou seja, aos 21 anos, nos termos dos artigos 97� e 311� do C�digo Civil de 1867 ent�o em vigor); assim sendo, quando foi proposta esta a��o, j� tinham passado muito mais de dez anos sobre a data da maioridade do pai e av� dos referidos autores; mais precisamente, haviam decorrido oitenta e um anos sobre esse momento, uma vez que se aplica o prazo previsto na lei em vigor no momento do exerc�cio do direito (ou seja, da propositura da a��o), a Lei n� 14/2009, de 1 de Abril[5].
O mesmo se diga, ali�s, quanto � m�e do 5� autor, irm� g�mea do pai dos 1� e 2� autores e tamb�m nascida em 23 de Julho de 1911.
Ora, uma vez que o exerc�cio do direito de investiga��o est� condicionado pelo prazo fixado no n� 1 do artigo 1817� do C�digo Civil (dez anos posteriores � maioridade ou emancipa��o do investigante), o qual in casu se mostra largamente ultrapassado, n�o pode reconhecer-se legitimidade aos autores para proporem a presente a��o.
Afirmam, por�m, os recorrentes que t�m legitimidade para intentar uma a��o de investiga��o da paternidade em substitui��o processual dos seus pais e av� (no caso dos 3� e 4� autores), por estes terem falecido sem a haver intentado e por terem falecido antes de terminar o prazo em que o podiam fazer, nos termos do artigo 1818�, conjugado com o art. 1871�, n� 1, ambos do C�digo Civil, e com o ac�rd�o n� 23/2006 do Tribunal Constitucional[6] (conclus�es 19 e 20).
Nos termos do art. 1817�, n� 1, do CC, na sua atual reda��o, a a��o de investiga��o de paternidade s� pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores � sua maioridade.
Tal preceito tinha uma reda��o diversa que fixava o prazo de caducidade em dois anos depois da maioridade. Por�m, no mencionado Ac�rd�o do Tribunal Constitucional n� 23/2006[7], foi declarada a inconstitucionalidade, com for�a obrigat�ria geral, do referido normativo, no segmento referente ao prazo de caducidade, na medida em que previa “para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante”, por desrespeitar os artigos 16�, n� 1, e 36� da CRP.
Da fundamenta��o de tal aresto n�o decorre, por�m, �a necess�ria imprescritibilidade do direito potestativo de investiga��o da paternidade, considerando-se leg�tima a aprova��o de normas de direito ordin�rio que disciplinem temporalmente esse direito, como veio a ocorrer posteriormente, atrav�s da Lei n� 14/09, de 1-4. A declara��o de inconstitucionalidade foi sustentada simplesmente no facto de se considerar que o referido prazo de dois anos n�o assegurava eficazmente a tutela daquele direito de natureza pessoal e familiar�[8].
Na sequ�ncia de tal declara��o de inconstitucionalidade sucedeu-se, ao menos aparentemente, um vazio legislativo. Uma vez que, em simult�neo com tal declara��o de inconstitucionalidade, n�o foi alterada a reda��o do n� 1 do art. 1817� do CC, gerou-se uma situa��o de indefini��o quanto � exist�ncia de algum prazo geral para a propositura das a��es de investiga��o de paternidade.
A situa��o foi resolvida pela Lei n� 14/09, de 1 de Abril, que, al�m de fixar o prazo geral de caducidade em 10 anos a partir da maioridade ou da emancipa��o do investigante, refor�ou ainda a extens�o temporal do exerc�cio do direito nos termos que ficaram fixados nos n�s 2 a 4, designadamente para os casos em que haja conhecimento superveniente de factos ou de circunst�ncias justificativas da propositura da a��o de investiga��o.
Acontece que mesmo depois desta altera��o legislativa continuou a discutir-se a constitucionalidade do novo regime jur�dico, designadamente no segmento que consignava o referido prazo de 10 anos para a interposi��o de a��es de investiga��o de paternidade.
Embora a inconstitucionalidade do novo preceito tenha sido afirmada pelo Supremo Tribunal de Justi�a em v�rios arestos[9], o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, vem negando ao preceituado no art. 1817�, n� 1, do CC, na sua atual reda��o, o ju�zo de inconstitucionalidade, como emerge designadamente do Ac�rd�o do Plen�rio n� 401/2011, de 22.09.2011, do Ac�rd�o n� 704/2014, de 28.10.14, ou do Ac�rd�o n� 547/2014, de 15.07.2014
� este o entendimento que assumimos tamb�m, na esteira, entre outros, do Ac�rd�o do STJ de 17.11.2015[10] com os argumentos que a� foram expostos e que aqui nos permitimos transcrever:
Tal como disse o ac�rd�o n� 401/2011 referido:
“ O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tamb�m j� teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limita��es temporais ao exerc�cio do direito de investiga��o de paternidade com os princ�pios da Conven��o Europeia dos Direitos do Homem.
Extraindo do “ direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8�, n� 1 da Conven��o, um direito fundamental ao conhecimento das origens gen�ticas, o Tribunal tem entendido que a exist�ncia de um prazo limite para instaura��o duma ac��o de reconhecimento judicial da paternidade n�o �, s� por si, violadora da Conven��o, importando verificar se a natureza, dura��o e caracter�sticas desse prazo resultam num justo equil�brio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua fam�lia mais pr�xima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida �ntima ocorridos h� j� muito tempo, e o interesse p�blico da estabilidade das rela��es jur�dicas. Neste discurso � real�ado que o “ direito ao respeito da vida privada e familiar” n�o assiste apenas � pessoa que pretende saber quem s�o os seus pais e estabelecer o respectivo v�nculo jur�dico, mas tamb�m protege os investigados e suas fam�lias, cuja tutela n�o pode deixar de ser considerada, importando harmonizar os interesses opostos”.
Ainda citando aquele ac�rd�o acrescentaremos que o direito ao conhecimento da paternidade biol�gica, assim como ao estabelecimento do respetivo v�nculo jur�dico cabem no �mbito de prote��o quer do direito fundamental � identidade pessoal previsto no art. 26�, n� 1 da CRP quer do direito fundamental de constituir fam�lia integrado na previs�o do art. 36�, n� 1 do mesmo diploma fundamental.
Mas a prote��o destes direitos que n�o s�o absolutos tem de ser compatibilizado com os outros interesses ou valores igualmente constitucionalmente protegidos e com eles conflituantes.
As restri��es aos referidos direitos fundamentais prosseguidos pelos investigantes da maternidade/paternidade constam tamb�m de outras disposi��es como as decorrentes do art. 1987�, integrado em mat�ria de ado��o.
Os interesses do investigado ou da sua fam�lia na sua seguran�a de ver definida uma situa��o de verifica��o de uma rela��o de maternidade/paternidade que tem, obviamente e tamb�m, reflexos patrimoniais, coincidem com as finalidades do estabelecimento de prazos de caducidade.
Al�m disso, ainda encontramos um interesse p�blico a apontar no mesmo sentido, interesse esse que se traduz na urg�ncia na defini��o da organiza��o jur�dico social, nomeadamente estabelecendo, t�o cedo quanto poss�vel, o v�nculo gen�tico da filia��o, tendo reflexos em mat�ria de impedimentos matrimoniais.
Citando, mais uma vez, o referido ac�rd�o n� 401/2011, diremos:
“ � do interesse p�blico que se estabele�a o mais breve poss�vel a correspond�ncia entre a paternidade biol�gica e a paternidade jur�dica, fazendo funcionar o estatuto da filia��o com todos os seus efeitos, duma forma est�vel e que acompanhe durante o maior tempo poss�vel a vida dos seus sujeitos”.
Logo nenhum obst�culo constitucional existe na fixa��o de prazos de caducidade para o exerc�cio do direito aqui em causa, desde que estes sejam razo�veis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecido ao prazo do n� 1 do art. 1817� aqui em causa.
Defendem, por�m, os recorrentes que o artigo 1818� do CC, estabelece um regime pr�prio em rela��o � norma do artigo 1864� do mesmo C�digo, �para que estes legitimados extraordin�rios investiguem a filia��o do filho j� falecido� (conclus�o 36), e que �a propositura da a��o de investiga��o da paternidade n�o est� condicionada temporalmente por parte dos legitimados extraordin�rios e enunciados no art. 1818� do C�digo Civil, como acontece com o titular da legitimidade direta e origin�ria, o filho� (conclus�o 37).
Mas n�o t�m raz�o.
� certo que, concluindo-se no sentido da legitimidade constitucional da subordina��o a um prazo de caducidade do direito de investigar a maternidade ou a paternidade, ser� inevit�vel concluir igualmente que n�o � inconstitucional a previs�o de um prazo de caducidade para a hip�tese de a a��o ser proposta por um descendente do pretenso filho.
Mas j� n�o � certo que um ju�zo de inconstitucionalidade tenha necessariamente que levar � segunda inconstitucionalidade. Tenha-se presente, para al�m do mais, como j� o referimos, que n�o se afigura correto entender que o direito de investigar a paternidade, encabe�ado pelo pai e av� dos autores, se transmitiu a estes.
O que resulta do disposto no artigo 1818� do C�digo Civil, quando permite aos descendentes e, desde a reforma do C�digo Civil de 1977, ao c�njuge sobrevivo, que continuem com a a��o iniciada pelo investigante-filho, ou que a proponham, se este morreu ainda no prazo legalmente definido para a iniciar, � antes a atribui��o de um direito pr�prio desses familiares[11].O direito de investiga��o da paternidade � um direito eminentemente pessoal, insuscet�vel de transmiss�o. A legitimidade (processual) que o artigo 1818� do C�digo Civil confere aos familiares ali identificados decorre da titularidade do direito que lhes � reconhecido.
De qualquer maneira, �seguro � que a n�o inconstitucionalidade da norma contida no n� 1 do artigo 1817� do C�digo Civil, segundo a qual o direito do (pretenso) filho de instaurar a a��o de investiga��o da paternidade caduca se a a��o n�o for instaurada durante a sua menoridade ou nos dez anos posteriores � maioridade ou � emancipa��o, implica a n�o inconstitucionalidade da norma segundo a qual o filho do (pretenso) filho, se este �ltimo n�o tiver proposto a a��o de investiga��o, s� a pode propor “antes de terminar o prazo” de dez anos, contados a partir da maioridade daquele[12].
Contrariamente ao que defendem os recorrentes, como se viu supra, � � data da propositura da a��o de investiga��o de paternidade que tem de ser interpretado o art. 1818� do CC, e n�o � data do falecimento do pai e av� dos quatro primeiros autores e da m�e do 5� autor.
Ali�s, os recorrentes dispuseram da possibilidade de instaurar a referida a��o depois de em 08.02.2006 ter sido publicada no Di�rio da Rep�blica o Ac�rd�o do Tribunal Constitucional n� 23/2006 que declarou a inconstitucionalidade daquele preceito com for�a obrigat�ria geral, at� � data em que foi alterado aquele normativo que fixou em 10 anos o prazo de caducidade.
Esta possibilidade emergia do facto de a declara��o de inconstitucionalidade ter esvaziado de conte�do o art. 1817�, n� 1, do CC, determinando a possibilidade de ser exercitado o direito sem qualquer limita��o de prazo (como resultava do entendimento jurisprudencial que maioritariamente foi assumido pelo STJ).
Esta possibilidade que objetivamente foi conferida aos recorrentes e de que estes, no entanto, n�o fizeram qualquer uso, impede que se considere a verifica��o de qualquer inconstitucionalidade decorrente da sujei��o ao prazo de 10 anos que acabou por ser fixado pelo legislador.
Vejamos, por �ltimo, a inconstitucionalidade decorrente da alegada viola��o do princ�pio da igualdade (conclus�o 41).
Na sequ�ncia do Ac�rd�o do Tribunal Constitucional n� 23/2006 foram julgadas procedentes a��es de investiga��o da paternidade que haviam sido instauradas depois de ter decorrido o prazo de dois anos fixado no art. 1817�, n� 1, do CC, no pressuposto de que transitoriamente deixou de existir qualquer prazo de caducidade (facto extintivo).
Relativamente �s a��es que se encontravam pendentes na data da entrada em vigor da Lei n� 14/09, o legislador ainda procurou corrigir a situa��o, prescrevendo no seu art. 3� a aplica��o imediata do novo regime de caducidade aos processos que ainda n�o se encontravam cobertos por decis�o judicial transitada em julgado. Por�m, tal norma de direito transit�rio confrontou-se com a viola��o do princ�pio da prote��o da confian�a, como foi declarado no Ac�rd�o do Tribunal Constitucional, de 24.03.2011, publicado no D.R. de 13-5-11, ou no Ac�rd�o n� 323/2013, de 13.05.2013, no processo n� 761/12.
Da� decorreu que certas a��es de investiga��o da paternidade que ainda se encontravam pendentes na data em que entrou em vigor a Lei n� 14/09 foram decididas sem a interfer�ncia de qualquer prazo de caducidade, por inaplicabilidade do art. 1817� do CC, na sua nova reda��o.
Tal ocorreu designadamente com as que deram origem aos ac�rd�os do STJ de 24.05.2012 ou de 19.06.2014.
No caso concreto, por�m, n�o se coloca nenhuma das referidas quest�es. A a��o foi instaurada em 27.04.2014, depois da entrada em vigor do novo regime que em exclusivo � aplic�vel ao caso.
O facto de naquele per�odo intercalar, isto �, entre a declara��o de inconstitucionalidade com for�a obrigat�ria geral do n� 1 do art. 1817� do CC e a altera��o introduzida pela Lei n� 14/09, terem sido propostas e julgadas procedentes a��es que n�o sofreram o efeito extinto emergente da caducidade do direito, n�o permite concluir, como pretendem os recorrentes pela viola��o do princ�pio da igualdade.
Escreveu-se a este prop�sito no Ac�rd�o do STJ de 22.10.2015[13]:
�…, os efeitos jur�dicos que, por via directa ou indirecta, foram extra�dos do ju�zo de inconstitucionalidade firmado sobre o que se dispunha na anterior redac��o do n� 1 do art. 1817� do CC em determinadas ac��es j� definitivamente julgadas n�o interferem nem impedem a extrac��o dos efeitos que decorrem de normas infraconstitucionais que, como a da actual redac��o do art. 1817�, n� 1, foram posteriormente aprovadas.
O sistema normativo, designadamente o que regula a mat�ria da investiga��o de paternidade, � por natureza din�mico, sofrendo modifica��es impulsionadas pela altera��o das circunst�ncias de ordem social, por via de meras op��es de natureza legislativa ou, como ocorreu no caso, em fun��o das regras de controlo da constitucionalidade.
Naturalmente que � expect�vel que das modifica��es legais possa decorrer a modifica��o do resultado da resolu��o de conflitos de interesses ou da aprecia��o de interesses juridicamente relevantes, estando os Tribunais obrigados a aplicar em cada momento as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor e que, de acordo com as regras, sejam aplic�veis a cada caso.
Por isso, o facto de alguns investigantes terem obtido o reconhecimento da sua paternidade em circunst�ncias semelhantes �quelas em que o A. se encontrava e de a este ser negado esse mesmo efeito por via da caducidade em face do actual regime, n�o implica, por si, a formula��o de um ju�zo de desconformidade constitucional das normas que ao caso s�o aplic�veis.
A nega��o de qualquer viola��o do princ�pio da igualdade emerge do simples facto de n�o existir uma total identidade do regime jur�dico que deve ser aplicado naquelas ac��es e na presente ac��o, tendo em conta as modifica��es que entretanto ocorreram e que se repercutem, sem d�vida alguma, nas ac��es de investiga��o de paternidade instauradas depois da entrada em vigor do novo regime legal�.
Aqui chegados, h� que concluir pela n�o inconstitucionalidade do prazo indiretamente fixado pelo artigo 1818� do CC para delimitar o momento at� ao qual o filho do falecido progenitor que, em vida, n�o prop�s a a��o de investiga��o, pode propor esta. No fundo, a lei reconhece ao interessado direto – o filho do investigado – o direito de decidir sobre o reconhecimento jur�dico da rela��o de filia��o de que ser� parte; e, se n�o infringe a Constitui��o que o exerc�cio do direito de investiga��o esteja condicionado pelo prazo fixado no n� 1 do artigo 1817� do C�digo Civil, tamb�m n�o a contraria a aplica��o do mesmo prazo ao filho que, ap�s a morte do progenitor, decide instaurar a a��o.
Resta observar que, no caso, � particularmente vis�vel a extemporaneidade da propositura da a��o, que se reflete inexoravelmente na (i)legitimidade dos autores/recorrentes. � data da propositura da a��o, como se viu, haviam decorrido 102 anos sobre o nascimento e 81 anos sobre a data em que atingiram a maioridade o pai dos 1� e 2� autores e a m�e do 5� autor, e 7 anos sobre a morte do primeiro e 13 anos sobre a morte da segunda, que manifestamente n�o quiseram fazer reconhecer a sua filia��o paterna.
Improcedem, assim, as conclus�es em sentido contr�rio dos recorrentes, n�o se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.

Sum�rio:

I – N�o ocorre nulidade processual pela n�o realiza��o de audi�ncia pr�via para discuss�o da ilegitimidade dos autores arguida pelos r�us na contesta��o, decidindo-se no despacho saneador pela proced�ncia daquela exce��o, se os autores, na peti��o inicial, entraram abertamente na discuss�o da sua legitimidade.
II – O artigo 1818� do C�digo Civil consagra um direito pr�prio dos descendentes e do c�njuge sobrevivo a instaurarem a��o de investiga��o de maternidade/paternidade ou a prosseguirem com ela, se o pretenso filho faleceu ainda em prazo para a sua propositura ou na sua pend�ncia.
III – O direito de investiga��o da paternidade � um direito eminentemente pessoal e insuscet�vel de transmiss�o, raz�o pela qual a legitimidade processual que o mencionado artigo 1818� confere aos familiares, ali identificados, decore da titularidade do direito que lhes � reconhecido.
IV – O estabelecimento do prazo de caducidade no n� 1 do artigo 1817� do C�digo Civil, para a investiga��o de paternidade – aplic�vel por for�a da remiss�o prevista no artigo 1873� do mesmo diploma – na reda��o dada �quele pela Lei n� 14/2009, de 01.04, n�o padece de qualquer inconstitucionalidade.
V – N�o viola a Constitui��o que o exerc�cio do direito de investiga��o esteja condicionado pelo prazo atualmente fixado no n� 1 do artigo 1817� do C�digo Civil, tamb�m n�o contraria a aplica��o do mesmo prazo ao filho que, ap�s a morte do progenitor, decide instaurar investiga��o da paternidade deste.
VI – � manifestamente extempor�nea a instaura��o de a��o de investiga��o de paternidade decorridos que s�o 102 anos sobre o nascimento do pretenso filho (pai dos 1� e 2 autores e av� dos 3� e 4� autores) e da pretensa filha (m�e do 5� autor) e 81 anos sobre a data em que os dois (irm�os g�meos) atingiram a maioridade.

IV - DECIS�O

Pelo exposto, acordam os Ju�zes desta Rela��o em julgar improcedente a apela��o, confirmando o despacho saneador recorrido, embora com fundamenta��o n�o coincidente.
Custas pelos recorrentes.
*
�vora, 21 de Abril de 2016
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Elisabete Valente
_________________________________________________
[1] Ser�o desde C�digo os artigos adiante citados sem men��o de origem.
[2] Como, ali�s, j� o haviam feito no �mbito da a��o que com o n� 2200/09.TBPTM, proposta pelos aqui 1�, 2� e 5� autores e pelo pai dos aqui 3� e 4� autores contra os aqui r�us, na qual foi igualmente julgada procedente a exce��o da ilegitimidade ativa e os r�us absolvidos da inst�ncia, decis�o essa que n�o transitou em julgado pelo facto de ter sido julgada extinta a inst�ncia, por deser��o, por falta de impulso processual na sequ�ncia de despacho que declarou suspensa a inst�ncia at� � habilita��o do falecido autor RR, pai dos aqui 3� e 4� autores (cfr. fls. 270 a 279).
[3] Proc. 1224/14.9TBPDL.L1-1, in www.dgsi.pt.
[4] C�digo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1995, p. 88.
[5] Assim, por exemplo, os ac�rd�os do STJ de 29.01.2002, proc. 01A3796 e de 15.05.2014, proc. 3444/11.9TBTVD.L1.S1, ambos dispon�veis in www.dgsi.pt.
[6] Que declarou a inconstitucionalidade, com for�a obrigat�ria geral, da norma constante do n� 1 do artigo 1817� do C�digo Civil, aplic�vel por for�a do artigo 1873� do mesmo C�digo, na medida em que prev�, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante
[7] Publicado no D.R., I S�rie, de 08.02.2006.
[8] Ac�rd�o do STJ de 22.10.2015, proc. 1292/09.5TBVVD.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[9] Alguns dos quais citados no Ac�rd�o do STJ de 22.10.2015 a que se alude na nota anterior.
[10] Proc. 30/14.5TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[11] Ac�rd�o do STJ de 15.05.2013, proc. 787/06.7TBMAI.P1.S1 e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. cit..
[12] Ac�rd�o do STJ de 15.05.2014 citado na nota 5.
[13] Citado na nota 8 supra.

Quem tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade?

O que significa que quem pode propor a ação de investigação de paternidade é única e exclusivamente o pretenso filho (se criança, adolescente ou incapaz deverá ser representado), caso o filho morra criança, adolescente ou incapaz a legitimidade passará a seus herdeiros.

Quem possui a legitimidade ativa para a ação investigatória?

Apresenta legitimidade ativa o filho (inclusive o nascituro _ artigo 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o Ministério Público (se o filho for menor ou incapaz, atuando como substituto processual) e os herdeiros, se o filho falecer menor ou incapaz.

Quem é o polo passivo da ação de investigação de paternidade?

“Em ação de investigação de paternidade intentada contra o espólio há ilegitimidade de parte. Segundo o disposto pelo artigo 363 do Código Civil têm legitimidade ativa para propô-la somente os filhos ilegítimos, e passiva exclusivamente, os pais ou seu herdeiros (ac.

Quem é o autor na investigação de paternidade?

Então, para iniciar a ação de paternidade, é necessário que o responsável pela criança solicite ao juiz a investigação. Entretanto, a próprias pessoa pode solicitá-la. No entanto, precisa ser maior de idade.