Quem tem competência para decretar a intervenção federal?

A regra, consoante artigo 18, é a autonomia dos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). No entanto, excepcionalmente, a Constituição Federal estabelece situações nas quais será possível a intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia, com a finalidade de preservação efetiva do pacto federativo.

A intervenção será sempre uma medida excepcional. Isto porque acarreta uma supressão da autonomia de um ente federativo por um certo prazo. Por esta razão, somente é admissível se amparada numa das hipóteses taxativamente previstas na Constituição, devendo sempre ter por objetivo a unidade e a preservação da soberania do Estado Federal e, ao mesmo tempo, das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A União somente poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal (art. 34). Quanto aos

Municípios, apenas se localizados em Território será admissível a intervenção da União (art. 35). Se o Município estiver localizado em um Estado, somente este último pode intervir e nunca a União.

Intervenção Federal: A competência para decretar a intervenção federal foi atribuída à União (artigo 21, V), o que se formaliza sempre por um Decreto do Presidente da República (art. 84, X). É importante frisar que as hipóteses previstas no artigo 34 que autorizam a intervenção são taxativas e não exemplificativas. A regra é a não intervenção, já que os entes são autônomos.

A intervenção em algumas das hipóteses do artigo 34 será espontânea, ou seja, o Presidente da República, de ofício, decretará a intervenção. Já em outras situações descritas neste dispositivo, o Presidente agirá porque foi provocado, sendo solicitado ou requisitado, e neste último caso sua atuação será vinculada, ou seja, ele não poderá recusar-se a decretar a intervenção. Dispõe o artigo 34 que a intervenção federal será:

·       Espontânea:

a)manter a integridade nacional (art. 34, I);

b) repelir invasão estrangeira ou entre unidades da Federação (art. 34, II);

c) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III);

d) reorganizar as finanças (art. 34, IV)

·       Provocada:

a)por solicitação Poder Legislativo ou Executivo local (art.34, IV);

b) por requisição - STF (art. 34, IV – Poder Judiciário)

1)  STF,STJ,TSE (art.34,VI- desobediência ordem/decisão)

2)  STF (provimento representação PGR- art. 34 VI - execução lei federal; VII – Adin interventiva)

Procedimento:

1) fase judicial: somente nas hipóteses dos incisos VI e VII do artigo 34. A intervenção nestes casos é vinculada, cabendo ao Presidente formalizar a decisão judicial pelo decreto.

2) Iniciativa: Presidente da República de ofício, por solicitação ou requisição.

3) decreto interventivo: especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeando o interventor.

4) controle político: decretada a intervenção nas hipóteses do artigo 34 I a V, o Presidente envia o decreto ao Congresso Nacional para apreciação em 24 horas. Se o Congresso estiver em recesso, o Presidente o convoca extraordinariamente em 24 horas. Nos casos do art. 34, VI e VII é dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, devendo o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3º).

Cessada a intervenção, as autoridades afastadas voltam a seus cargos, salvo impedimento legal.

Intervenção no Município: Prevista no artigo 35, somente poderá ser efetivada por Decreto do Governador do Estado, especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução. Pode ou não indicar um interventor. Estando o município localizado num estado apenas este poderá intervir. No entanto, na hipótese de ser criado algum território e este dividir-se em municípios a intervenção será efetivada pela União.

O governador decretará:

·       de ofício:

a)   não pagamento da dívida fundada por 2 anos sem motivo (art. 35, I);

b)  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (art. 35, II);

c)   não for aplicado o mínimo exigido em ensino/saúde (art. 35, III).

·       por requisição

a)   Tribunal de Justiça - provimento a representação – assegurar observância de princípios da Constituição Estadual, ou prover execução de lei ou ordem/decisão judicial (art. 35, IV).

Submete-se ao controle político pela Assembléia Legislativa em 24 horas, nas situações definidas no art 35 I a III. Fica dispensado tal controle na hipótese do art. 35, IV, sendo que neste caso o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3º).

Quem deve decidir sobre a intervenção?

A decretação da intervenção é ato privativo do Presidente da República que independe de prévia autorização pelo Congresso Nacional. Por outro lado, após ser decretada, a intervenção deverá ser aprovada ou suspensa pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49 , inciso IV da Constituição Federal .

Quais são as hipóteses de intervenção federal nos estados?

A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

Quais as características da intervenção federal?

forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

São hipóteses que autorizam a intervenção federal exceto?

Explicação: Todas as alternativas estão previstas na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 34, exceto a letra D, que possui uma singela mudança em relação ao descrito na Carta Magna.