Quem não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade?

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A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível

Origem: STF - Informativo: 985

  Julgado marcado como Lido

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.
STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.

É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
A diretriz vigora também relativamente a processos ...

Governador de Estado afastado do cargo não pode propor ADI

Origem: STF - Informativo: 1015

  Julgado marcado como Lido

Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público

Origem: STF - Informativo: 1011

  Julgado marcado como Lido

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, ...

As hipóteses de impedimento e suspeição restringem-se aos processos subjetivos; logo, não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade

Origem: STF - Informativo: 989

  Julgado marcado como Lido

Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

Ilegitimidade do amicus curiae para pleitear medida cautelar

Origem: STF - Informativo: 970

  Julgado marcado como Lido

O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar.
Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar.
STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, ...

Aprenda neste artigo o que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). Veja o seu conceito, legitimados, exemplos, processo e julgamento.

Vamos lá?

Quem não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade?
O que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?

O que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?

ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), assim como a ADI, é um importante instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. Ele é utilizado para solicitar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determinado ato normativo federal, ou parte dele, seja declarado constitucional, em decorrência da existência de incerteza e insegurança jurídica em relação ao dispositivo questionado.

A ADC é utilizada quando há uma controvérsia judicial em relação à constitucionalidade da norma. Dessa maneira, é solicitado ao STF, por meio de uma ADC, que seja declarada, de maneira definitiva e absoluta, a constitucionalidade do ato, de modo que não haja mais nenhuma dúvida em relação à sua adequação à Constituição.

Desse modo, não há o que se falar em Ação Declaratória de Constitucionalidade caso não exista um estado de incerteza acerca da legitimidade do ato normativo federal.

FIQUE ATENTO: É válido destacar que a meracontrovérsia doutrinária não é suficiente para gerar estado de incerteza que justifique a propositura da ADC, uma vez que a controvérsia deve ser judicial.

ADI x ADC:

ADI: Apenas atosnormativos Estaduais e Federais, perante a CF;

ADC: Apenas atosnormativos Federais, perante a CF.

Aplicação prática da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade

Um exemplo de uma ADC bastante notória foi a relacionada à prisão em segunda instância.

Umas das ADCs, a 44, foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, com o objetivo de examinar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP (Código de Processo Penal), o qual prevê que é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para que a prisão seja executada.

Este dispositivo sempre foi alvo de uma grande controvérsia judicial, uma vez que alguns juízes e tribunais consideravam que bastava a condenação em segunda instância para que o réu fosse preso.

Desse modo, o STF julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade do dispositivo em questão do CPP, encerrando, assim, qualquer dúvida a respeito do tema, garantido que, apenas quando houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu será levado à prisão, salvo os demais casos previstos na legislação.

Assim como na ADI, há um rol específico de legitimados para propor a ADC. Portanto, não é qualquer pessoa que pode ingressar com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Dessa maneira, segundo a Constituição Federal Brasileira, podem propor a ADC:

  • o Presidente da República;
  • a Mesa do Senado Federal;
  • a Mesa da Câmara dos Deputados;
  • a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        
  • o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • o Procurador-Geral da República;
  • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • o partido político com representação no Congresso Nacional;
  • a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

PARA FIXAR: Podem propor a ADC:

3 pessoas: Presidente, PGR e Governador;

3 mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa da Assembleia Legislativa;

3 órgãos: Conselho Federal da OAB, Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.

FIQUE ATENTO:

  • São apenas as Mesas da Câmara ou do Senado, e não a Mesa do Congresso ou parlamentares individuais.
  • Em relação à legitimidade do Partido Político, é necessário que ele seja representado por pelo menos um parlamentar no Congresso.
  • As Confederações Sindicais e Entidades de Classe precisam ser de âmbito nacional, não sendo permitidas as de âmbito local ou regional.

PERTINÊNCIA TEMÁTICA: Para que Governador, Mesa da Assembleia Legislativa Confederação Sindical ou Entidade de Classe ingressem com ADC, é necessário que haja a chamada pertinência temática, sendo imprescindível que eles demonstrem o seu legítimo interesse na declaração da constitucionalidade do ato normativo federal em questão.

Processo e julgamento ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)

Vimos no decorrer deste artigo quais são os legitimados para propor a ADC. Ademais, também sabemos que ela deverá ser dirigida ao STF, o qual possui a competência para julgar a constitucionalidade do dispositivo questionado.

Na petição inicial da ADC, deverá ser indicado:

  • o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • o pedido, com suas especificações;
  • a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

INDEFERIDA: A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Porém, cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Assim como na ADI, não será admitida a desistência após a propositura da ação declaratória de constitucionalidade.

Importante destacar que, diferentemente do que ocorre na ADI, não há a necessidade da participação do Advogado-Geral da União (AGU) no processo de ADC, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o autor almeja a preservação da constitucionalidade do ato normativo, não sendo necessário, assim, que o AGU exerça papel de defensor da mesma.

Contudo, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá, obrigatoriamente, se manifestar no âmbito da ação declaratória de constitucionalidade.

Não será admitida intervenção de terceiros no processo. Todavia, em caso de necessidade de esclarecimento, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Tais informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator.

Ademais, o relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

Antes do julgamento definitivo da ação, pode o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em ADC.

Tal medida consistirá na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação, até que esta seja julgada em definitivo pelo plenário da Suprema Corte, que deverá ocorrer no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia.

O julgamento definitivo sobre a constitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será realizado se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Para que haja o deferimento da ADC, deverá haver o voto favorável de pelo menos seis ministros do STF (maioria absoluta).

Importante salientar que a decisão do STF quanto à ADC é irrecorrível, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Contudo, cabe a interposição de embargos declaratórios.

Por fim, dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará o acórdão.

Quais são os efeitos do julgamento da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?

De maneira similar à ADI, as decisões quanto à constitucionalidade do ato normativo possuem efeitos “ex tunc”, “erga omnes” e vinculante. Vamos analisar abaixo cada um desses efeitos.

Efeito “Ex Tunc”

A decisão declaratória de constitucionalidade possui efeito “ex tunc”. Assim, em regra, a ADC terá efeitos retroativos, sendo a norma considerada constitucional desde quando foi editada.

Porém, o STF pode realizar a modulação temporária de efeitos, por meio do voto de 2/3 dos seus ministros, de modo a permitir que a decisão apenas tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Efeito “Erga Omnes”

A decisão da ADC também possui o chamado efeito “Erga Omnes”. Desse modo, a declaração de constitucionalidade possui eficácia perante todos, e não somente em relação às pessoas que são parte no processo da ação.

Efeito Vinculante

Além disso, a decisão da ação também possui efeito vinculante. Desse modo, ela vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, além de toda a Administração Pública. Porém, não há a vinculação do Poder Legislativo e nem do próprio STF.

Dessa maneira, o próprio Supremo Tribunal Federal pode decidir de maneira diversa, em momento posterior, no âmbito de outra ação.

Ademais, também não há impedimento para que o Poder Legislativo crie normas em caráter diverso da decisão proferida no julgamento da ADC.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo. Esperamos que tenham gostado.

Procuramos explicar, de maneira simples e didática, o que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). Definimos o seu conceito, bem como as suas finalidades e aplicações.

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Quem não pode propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade?

o Presidente da República.

Quem não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade?

Cumpre Ressaltar que a Mesa do Congresso Nacional (artigo 57§5º da CF/88) não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

São legitimados a propor ação declaratória de constitucionalidade?

PARA FIXAR: Podem propor a ADC: 3 pessoas: Presidente, PGR e Governador; 3 mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa da Assembleia Legislativa; 3 órgãos: Conselho Federal da OAB, Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.

São legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade e não necessitam demonstrar pertinência temática exceto?

São legitimados universais para propor ADI, não se sujeitando ao exame da pertinência temática, o presidente da República, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o procurador-geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da OAB.