CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
"PACTO DE SAN JOS� DE COSTA RICA"
(Assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
durante a Confer�ncia Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos)
IN�CIO DA VIG�NCIA: 18 de julho de 1978, nos termos do artigo 74, inciso 2 da Conven��o.
DEPOSIT�RIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratifica��es).
TEXTO: S�rie sobre Tratados, OEA, N� 36.
REGISTRO NA ONU: 27 de agosto de 1979, sob o N� 17 955.
PA�SES SIGNAT�RIOS | DEP�SITO DA RATIFICA��O | DATA DE ACEITA��O DA COMPET�NCIA DA CORTE |
1/Argentina | 5 setembro 1984 a/ | 5 setembro 1984 |
2/Barbados | 27 novembro 1982 b/ | |
Bol�via | 19 julho 1979 c, w/ | 27 julho 1993 |
Brasil | 25 setembro 1992 t/ | 10 dezembro 1998 |
Col�mbia | 31 julho 1973 n/ | 21 junho 1985 |
Costa Rica | 8 abril 1970 d/ | 2 julho 1980 |
Dominica | 3 junho 1993 v/ | |
3/Chile | 21 agosto 1990 q/ | 21 agosto 1990 |
4/Equador | 28 dezembro 1977 e, r/ | 24 julho 1984 |
El Salvador | 23 junho 1978 f, x/ | 6 junho 1995 |
5/Estados Unidos | ||
6/Grenada | 18 julho 1978 | |
Guatemala | 25 maio 1978 g/ | 9 mar�o 1987 |
Hait� | 27 setembro 1977 c/ | 3 mar�o 1998 |
Honduras | 8 setembro 1977 h/ | 9 setembro 1981 |
7/Jamaica | 7 agosto 1978 i/ | |
M�xico | 3 abril 1982 c,j/ | 16 dezembro 1998 |
Nicar�gua | 25 setembro 1979 r/ | 12 febrero 1991 |
Panam� | 22 junho 1978 p/ | 3 maio 1990 |
Paraguai | 24 agosto 1989 u/ | 11 mar�o 1993 |
8/Peru | 28 julho 1978 k/ | 21 janeiro 1981 |
Rep�blica Dominicana | 19 abril 1978 | 25 mar�o 1999 |
Suriname | 12 novembro 1987 o/ | 12 novembro 1987 |
Trinidad y Tobago s/ | ||
Uruguai | 19 abril 1985 l/ | 19 abril 1985 |
Venezuela | 9 agosto 1977 m/ | 24 junho 1981 |
Todos os Estados que figuram nesta lista assinaram a Conven��o em 22 de novembro de 1969, com exce��o dos indicados nas notas.
1. Argentina:
Assinou em 2 de fevereiro de 1984, na Secretaria-Geral da OEA.
2. Barbados:
Assinou em 20 de junho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.
3. Chile:
(Declara��o no ato de assinatura da Conven��o)
A Delega��o do Chile ap�e sua assinatura a esta Conven��o, sujeita � sua posterior aprova��o parlamentar e ratifica��o, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.
Essa aprova��o parlamentar foi posteriormente formalizada, tendo o instrumento de ratifica��o sido depositado na Secretaria-Geral da OEA.
4. Equador:
(Declara��o no ato de assinatura da Conven��o)
A Delega��o do Equador tem a honra de assinar a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. N�o cr� necess�rio especificar reserva alguma, deixando a salvo t�o somente a faculdade geral constante da mesma Conven��o, que deixa aos governos a liberdade de ratific�-la.
5. Estados Unidos:
Assinou em 1� de junho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.
6. Grenada:
Assinou em 14 de julho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.
7. Jamaica:
Assinou em 16 de setembro de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.
8. Peru:
Assinou em 27 de julho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.
9. Rep�blica Dominicana:
Assinou em 7 de setembro de 1977 na Secretaria-Geral da OEA, com a seguinte declara��o:
A Rep�blica Dominicana, ao subscrever a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princ�pio sobre a Proscri��o da Pena de Morte chegue a ser puro e simples, de aplica��o geral para os Estados da regionalidade americana, e mant�m, ademais, as observa��es e coment�rios formulados a respeito do citado projeto de Conven��o, que fez circular junto �s delega��es ao Conselho da Organiza��o dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969.
10. Uruguai:
(Reserva formulada no ato da assinatura da Conven��o)
O artigo 80, par�grafo 2, da Constitui��o da Rep�blica Oriental do Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania "pela condi��o de legalmente processado em causa criminal de que possa resultar pena de reclus�o em penitenci�ria". Essa limita��o ao exerc�cio dos direitos reconhecidos no artigo 23 da Conven��o n�o est� prevista entre as circunst�ncias que a tal respeito prev� o par�grafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delega��o do Uruguai formula a reserva pertinente.
a) Argentina:
(Reserva e declara��es interpretativas formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)
O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declara��es interpretativas. Procedeu-se ao tr�mite de notifica��o de reserva, nos termos da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Constam a seguir os textos da reserva e declara��es interpretativas acima citadas:
I. Reserva:
O artigo 21 fica sujeito � seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que n�o ficar�o sujeitas a revis�o por tribunal internacional quest�es inerentes � pol�tica econ�mica do Governo. Tamb�m n�o considerar� revis�vel aquilo que os Tribunais nacionais determinem como sendo causas de 'utilidade p�blica' e 'interesse social', e o que estes entendam por 'indeniza��o justa'".
II. Declara��es interpretativas:
Deve-se interpretar o artigo 5, inciso 3 no sentido de que a pena n�o pode transcender diretamente a pessoa do delinq�ente, ou seja, n�o caber�o san��es penais extens�veis.
Deve-se interpretar o artigo 7, inciso 7 no sentido de que a proibi��o da "deten��o por d�vidas" n�o implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposi��o de penas ao n�o-cumprimento de certas d�vidas, quando a pena n�o seja imposta pelo n�o-cumprimento propriamente dito da d�vida, e sim, por um ato anterior independente e penalmente pun�vel.
Deve-se interpretar o artigo 10 no sentido de que o "erro judici�rio" ser� estabelecido por um tribunal nacional.
Reconhecimento de compet�ncia:
No instrumento de ratifica��o datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da Rep�blica Argentina reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indefinido e sob a condi��o de estrita reciprocidade no que se refere a casos de interpreta��o ou aplica��o da citada Conven��o, com a reserva parcial e levando em conta as declara��es interpretativas consignadas no Instrumento de Ratifica��o.
Faz-se constar, outrossim, que as obriga��es contra�das em virtude da Conven��o s� exercer�o efeitos em rela��o a fatos ocorridos ap�s a ratifica��o do mencionado instrumento.
b) Barbados:
(Reservas formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)
O instrumento de ratifica��o, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981. As reservas foram notificadas nos termos dispostos na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notifica��o das mesmas cumpriu-se, sem obje��es, em 26 de novembro de 1982.
O texto das reservas formuladas a respeito dos artigos 4, incisos 4 e 5, e artigo 8, inciso 2, e, � o seguinte:
Quanto ao inciso 4 do artigo 4, o C�digo Penal de Barbados estabelece a pena de morte no cadafalso pela pr�tica dos crimes de homic�dio e trai��o. O Governo est� examinando integralmente a quest�o da pena de morte, que s� � imposta em raras ocasi�es, mas deseja formular reserva sobre este ponto j� que, em certas circunst�ncias, poder-se-ia considerar que a trai��o � crime pol�tico que se insere nos termos do inciso 4 do artigo 4.
Quanto ao inciso 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinq�ente sejam fatores que o Conselho Privado, que � a Corte de Apela��es de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar a aplica��o da pena de morte, as pessoas maiores de 16 anos ou maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.
Quanto � al�nea e, inciso 2 do artigo 8, a lei de Barbados n�o estabelece, como garantia m�nima no processo penal, qualquer direito irrenunci�vel � assist�ncia por um defensor dativo do Estado. No caso de determinados delitos, tais como homic�dio e estupro, proporcionam-se servi�os de assist�ncia judici�ria.
c) Bol�via, Haiti e M�xico:
Ades�o.
d) Costa Rica:
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Conven��o.
e) Equador:
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vig�ncia dos artigos 45 e 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto N� 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Di�rio Oficial N� 795, de 27 do mesmo m�s e ano.
Al�m disso, o Ministro das Rela��es Exteriores do Equador formulou declara��o, datada de 30 de julho de 1984, consoante o estatu�do no artigo 45, inciso 4 e no artigo 62, inciso 2 da citada Conven��o, cujo texto � o seguinte:
De acordo com o estipulado no artigo 45, inciso 1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos - "Pacto de San Jos� de Costa Rica" - (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e vigente a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na citada Conven��o, nos termos previstos no inciso 2 do mencionado artigo.
Tal reconhecimento de compet�ncia se estende por tempo indeterminado e sob a condi��o de reciprocidade.
De acordo com o disposto no artigo 62, inciso 1 da citada Conven��o, o Governo do Equador declara reconhecer como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da citada Conven��o.
Este reconhecimento de compet�ncia se estende por prazo indeterminado e sob condi��es de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar, � sua discri��o, o reconhecimento dessas compet�ncias.
f) El Salvador:
(Declara��o e reservas formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)
Ratifica-se a presente Conven��o, interpretando-se suas disposi��es no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos s� ser� competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido tanto pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconhe�a dita compet�ncia, por qualquer um dos meios ou sob as modalidades que a pr�pria Conven��o assinala.
Ratifica-se a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, denominada "Pacto de San Jos� de Costa Rica", assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formada por um pre�mbulo e por oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo na pasta das Rela��es Exteriores mediante Acordo n�mero 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem preju�zo das disposi��es da Conven��o que possam conflitar com preceitos expressos da Constitui��o Pol�tica da Rep�blica.
O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declara��o. Procedeu-se ao tr�mite de notifica��o da reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
g) Guatemala:
(Reserva formulada no ato de assinatura da Conven��o)
O Governo da Rep�blica da Guatemala ratifica a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, inciso 4 da mesma, j� que a Constitui��o da Rep�blica da Guatemala, em seu artigo 54, s� exclui da aplica��o da pena de morte os delitos pol�ticos, mas n�o os delitos comuns conexos aos pol�ticos.
O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva. Procedeu-se ao tr�mite de notifica��o de reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Retirada da reserva da Guatemala:
O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental N� 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva, acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratifica��o datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustenta��o constitucional � luz da nova ordem jur�dica vigente. A retirada da reserva entrar� em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplica��o do artigo 75 da pr�pria Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 9 de mar�o de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental N� 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da Rep�blica da Guatemala, em que a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � reconhecida nos seguintes termos:
"(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos".
"(Artigo 2) A aceita��o da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indefinido, com car�ter geral, sob condi��es de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia limitam-se exclusivamente aos ocorridos ap�s a data em que esta declara��o seja apresentada ao Secret�rio da Organiza��o dos Estados Americanos".
h) Honduras:
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 9 de setembro de 1981, a Secretaria-Geral recebeu o instrumento de reconhecimento de compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o.
i) Jamaica:
Reconhecimento de compet�ncia:
No instrumento de ratifica��o, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, inciso 1 da pr�pria Conven��o, declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte tenha incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos nesta Conven��o.
j) M�xico:
(Declara��es interpretativas e reservas formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)
O instrumento de ades�o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de mar�o de 1981, com duas declara��es interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da sua notifica��o encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem obje��es.
O texto das declara��es e da reserva � o seguinte:
Declara��es interpretativas:
Em rela��o ao inciso 1 do artigo 4, considera-se que a express�o "em geral" ali usada n�o constitui obriga��o de adotar ou manter em vigor legisla��o que proteja a vida "desde o momento da concep��o", j� que esta mat�ria � de dom�nio reservado dos Estados.
Por outro lado, � conceito do Governo do M�xico que a limita��o estabelecida pela Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato p�blico de culto religioso deve ser celebrado no interior dos templos, � a compreendida no inciso 3 do artigo 12.
Reserva:
O Governo do M�xico formula reserva expressa ao inciso 2 do artigo 23, j� que a Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexicanos, em seu artigo 130, disp�e que os Ministros dos cultos n�o ter�o direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associa��o com fins pol�ticos.
k) Peru:
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 21 de janeiro de 1981, a Secretaria-Geral da OEA recebeu o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Conven��o.
l) Uruguai:
(Reserva formulada no ato de ratifica��o da Conven��o)
Com a reserva formulada ao assin�-la. Tal reserva foi notificada de acordo com o que disp�e a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento de compet�ncia:
No instrumento de ratifica��o datado de 26 de mar�o de 1965, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o, sob condi��o de reciprocidade, de acordo com o estabelecido em seus artigos 45, inciso 3, e 62, inciso 2.
m) Venezuela:
(Reserva e declara��o formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)
O artigo 60, inciso 5, da Constitui��o da Rep�blica da Venezuela, estabelece: "Ningu�m poder� ser condenado em a��o penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusa��es e ouvido na forma prescrita pela lei. Os r�us de delito contra a coisa p�blica poder�o ser julgados em aus�ncia, com as garantias e na forma prescrita pela lei". Essa possibilidade n�o est� prevista no artigo 8, inciso 1 da Conven��o, motivo pelo qual a Venezuela formula a correspondente reserva, e
DECLARA: de acordo com o disposto no inciso 1 do artigo 45 da Conven��o, que o Governo da Rep�blica da Venezuela reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos nesta Conven��o, nos termos previstos no inciso 2 do citado artigo. Expressa-se esse reconhecimento de compet�ncia por tempo indeterminado.
O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declara��o. Procedeu-se ao tr�mite de notifica��o da reserva de acordo com o disposto na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Conven��o, respectivamente.
n) Col�mbia:
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceita��o mediante o qual reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condi��es de reciprocidade, e em rela��o a fatos posteriores a essa aceita��o, no referente � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � sua discri��o. O mesmo instrumento reconhece a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condi��o de reciprocidade e em rela��o a fatos posteriores a essa aceita��o, no referente � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia � sua discri��o.
o) Suriname:
Ades�o.
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o.
p) Panam�:
Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da Rep�blica do Panam� reconhece como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos para todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.
q) Chile:
(Declara��es formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)
a) O Governo do Chile declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob condi��es de reciprocidade, para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es de direitos humanos estabelecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos que constam no artigo 45 da citada Conven��o.
b) O Governo do Chile declara reconhecer como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos relativos � interpreta��o e aplica��o desta Conven��o, em conformidade com o disposto em seu artigo 62.
Ao formular essas declara��es, o Governo do Chile faz constar que os reconhecimentos de compet�ncia que conferiu referem-se a fatos posteriores � data do dep�sito deste Instrumento de Ratifica��o ou, de outra forma, o fato cujo princ�pio de execu��o seja posterior a 11 de mar�o de 1990. Similarmente, o Governo do Chile, ao conferir a compet�ncia � Comiss�o e � Corte Interamericana de Direitos Humanos, declara que esses �rg�os, na aplica��o do que preceitua o artigo 21, inciso 2, da Conven��o, n�o poder�o pronunciar-se acerca das raz�es de conveni�ncia p�blica ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.
r) Nicar�gua:
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 12 de fevereiro de 1991, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual o Governo da Nicar�gua declara:
I. O Governo da Nicar�gua reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos� de Costa Rica", consoante o disposto no artigo 62, inciso 1 da mesma.
II. O Governo da Nicar�gua, ao consignar o que consta no ponto I desta Declara��o, faz constar que a aceita��o da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � expressa por tempo indeterminado, com car�ter geral, sob condi��es de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princ�pio de execu��o seja posterior � data do dep�sito desta declara��o em m�os do Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.
s) Trinidad e Tobago:
(Reservas formuladas no ato de ades�o � Conven��o)
1. Em rela��o ao inciso 5 do artigo 4 da Conven��o, o Governo da Rep�blica de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de n�o existir, nas leis de Trinidad e Tobago, proibi��o de aplica��o da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.
2. Em rela��o ao artigo 62 da Conven��o, o Governo da Rep�blica de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdi��o obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estipulada neste artigo, somente na medida em que tal reconhecimento seja compat�vel com as disposi��es pertinentes da Constitui��o da Rep�blica de Trinidad e Tobago e desde que uma senten�a da Corte n�o contradiga, estabele�a ou anule direitos ou deveres vigentes de cidad�os particulares.
El 26 de mayo de 1998, Trinidad y Tobago notific�:
De conformidad con el art�culo de la Convenci�n Americana sobre Derechos Humanos, "los Estados Partes podr�n denunciar esa Convenci�n despu�s de la expiraci�n de un plazo de cinco a�os a partir de la fecha de entrada en vigor de la misma y mediante un preaviso de un a�o notificando al Secretario General de la Organizaci�n, quien debe informar a las otras Partes".
Asimismo, dicho art�culo se�ala que "dicha denuncia no tendr� por efecto desligar al Estado Parte interesado de las obligaciones contenidas en esta Convenci�n en lo que concierne a todo hecho que, pudiendo constituir una violaci�n de esas obligaciones, haya sido cumplido por �l anteriormente a la fecha en la cual la denuncia produce efecto".
t) Brasil:
(Declara��o feita ao aderir � Conven��o)
O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, al�nea d, n�o incluem o direito autom�tico de visitas e investiga��es "in loco" da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, sendo as mesmas dependentes da anu�ncia expressa do Estado.
u) Paraguai:
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 11 de mar�o de 1993, apresentou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, "por tempo indefinido, e deve interpretar-se de conformidade com os princ�pios que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que este reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos depois deste ato e somente para os casos em que houver reciprocidade".
v) Dominica
(Reservas feitas ao ratificar a Conven��o)
Em 3 de junho de 1993, ratificou a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:
1. Artigo 5. N�o deve ser interpretado como proibindo o castigo corporal aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinq�entes.
2. Artigo 4.4. Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".
3. Artigo 8.21, e. Este artigo n�o ser� aplicado no caso da Dominica.
4. Artigo 21.2. Este artigo deve ser interpretado � luz das disposi��es da Constitui��o da Dominica e n�o deve ser considerado como ampliando ou limitando os direitos declarados na Constitui��o.
5. Artigo 27.1. Tamb�m deve ser interpretado � luz das disposi��es da Constitui��o da Dominica e n�o deve ser considerado como ampliando ou limitando os direitos declarados na Constitui��o.
6. Artigo 62. A Dominica n�o reconhece a jurisdi��o da Corte.
w) Bol�via
Reconhecimento de compet�ncia:
Em 27 de julho de 1993, apresentou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o artigo 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declara��o:
I. O Governo Constitucional da Rep�blica, de conformidade com o artigo 59, inciso 12, da Constitui��o Pol�tica do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, disp�s a aprova��o e ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos� de Costa Rica", assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e o reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com os artigos 45 e 62 da Conven��o.
II. Em uso da faculdade que lhe confere o inciso 2 do artigo 96 da Constitui��o Pol�tica do Estado, expede-se este instrumento de ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos� de Costa Rica", assim como o reconhecimento como obrigat�ria de pleno direito, incondicionalmente e pelo prazo indefinido da jurisdi��o e compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o artigo 62 da Conven��o.
x) El Salvador
Reconhecimento de compet�ncia:
I. O Governo de El Salvador reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem Conven��o especial, a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o disposto no artigo 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos ou "Pacto de San Jos�".
II. O Governo de El Salvador, ao reconhecer tal compet�ncia, deixa const�ncia de que sua aceita��o � feita por prazo indefinido, sob condi��o de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia compreende �nica e exclusivamente fatos ou atos jur�dicos posteriores ou fatos ou atos jur�dicos cujo princ�pio de execu��o sejam posteriores � data do dep�sito desta Declara��o de Aceita��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia no momento que o considere oportuno.
III. O Governo de El Salvador reconhece tal compet�ncia da Corte, na medida em que este reconhecimento � compat�vel com as disposi��es da Constitui��o da Rep�blica de El Salvador.
CONVEN��O INTERAMERICANA PARA PREVENIR
E PUNIR A TORTURA
(Assinada em Cartagena das �ndias, Col�mbia, em 9 de dezembro
de 1985, no D�cimo Quinto Per�odo Ordin�rio de Sess�es
da Assembl�ia Geral)
IN�CIO DA VIG�NCIA: 28 de fevereiro de 1987, nos termos do artigo 22 da Conven��o.
DEPOSIT�RIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratifica��es).
TEXTO: S�rie sobre Tratados, OEA, n� 67.
REGISTRO NA ONU:
PA�SES SIGNAT�RIOS | DEP�SITO DA RATIFICA��O |
Argentina4/ | 31 mar�o 1989 |
Bol�via1/ | |
Brasil3/ | 20 julho 1989 |
Chile11/ | 30 setembro 1988b/ |
Col�mbia1/ | 19 janeiro 1999 |
Costa Rica9/ | 8 fevereiro 2000 |
El Salvador13/ | 5 dezembro 1994 |
Equador7/ | |
Guatemala10/ | 29 janeiro 1987a/ |
Haiti8/ | |
Honduras5/ | |
M�xico4/ | 22 junho 1987 |
Nicar�gua12/ | |
Panam�4/ | 28 agosto 1991 |
Paraguai15/ | 9 mar�o 1990 |
Peru2/ | 28 mar�o 1991 |
Rep�blica Dominicana6/ | 29 janeiro 1987 |
Suriname14/ | 12 novembro 1987 |
Uruguai1/ | 11 novembro 1992 |
Venezuela1/ | 26 agosto 1991 |
1. Assinaram em 9 de dezembro de 1985, no D�cimo Quinto Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral.
2. Assinou em 10 de janeiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
3. Assinou em 24 de janeiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
4. Assinou em 10 de fevereiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
5. Assinou em 11 de mar�o de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
6. Assinou em 31 de mar�o de 1986, na
Secretaria-Geral da OEA.
7. Assinou em 30 de maio de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
8. Assinou em 13 de junho de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
]9. Assinou em 31 de julho de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
10. Assinou em 27 de outubro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA, com a seguinte reserva:
(Reserva formulada ao assinar a Conven��o)
A Rep�blica da Guatemala n�o aceita a aplica��o e n�o aplicar� o 3� (terceiro) par�grafo do artigo 8 (oito) da Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura j� que, em conformidade com seu ordenamento jur�dico interno, esgotados os recursos, a senten�a absolut�ria de um suposto autor de delito de tortura manter-se-� firme e n�o poder� ser submetida a nenhuma inst�ncia internacional.
11.
Assinou em 24 de setembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
12. Assinou em 29 de setembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
13. Assinou em 16 de outubro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
14. Assinou em 12 de novembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
15. Assinou em 25 de outubro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
a) Guatemala:
(Reserva formulada ao ratificar a Conven��o)
Com a reserva formulada ao assin�-la.
Retirada de reserva:
Em 1� de outubro de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento datado de 6 de agosto de 1990, mediante o qual retira a reserva formulada pelo Governo da Guatemala ao assinar a Conven��o e reiterada ao ratific�-la em 10 de dezembro de 1986.
b) Chile:
(Reserva formulada ao ratificar a Conven��o)
a) Ao artigo 4, por modificar o princ�pio da "obedi�ncia reflexiva" consagrado na legisla��o interna chilena, no sentido de que o Governo do Chile aplicar� o disposto na citada norma internacional ao pessoal sujeito ao C�digo de Justi�a Militar, em rela��o aos subalternos, sempre que a ordem, notoriamente tendente � perpetra��o dos atos indicados no artigo 2, n�o seja reiterada pelo superior diante da representa��o do subalterno.
b) Ao par�grafo final do artigo 13, em raz�o do car�ter discricion�rio e subjetivo da reda��o da norma.
c) O Governo do Chile declara que, em suas rela��es com os pa�ses americanos que sejam Partes da presente Conven��o, aplicar� esta Conven��o nos casos em que existam incompatibilidades entre suas disposi��es e as da Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanas ou Degradantes, adotada pelas Na��es Unidas em 1984.
d) Ao terceiro par�grafo do artigo 8, quanto a que um caso s� poder� ser submetido a inst�ncias internacionais cuja compet�ncia tenha sido expressamente aceita pelo Estado do Chile.
Retirada de reserva:
Em 21 de agosto de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento, datado de 18 de maio de 1990, mediante o qual retira as reservas formuladas pelo Governo do Chile ao artigo 4 e ao par�grafo final do artigo 13 da Conven��o.