Quanto ao uso da fundamentação per Relationem na jurisprudência do STJ na interceptação telefônica?

Home » DIREITO PROCESSUAL PENAL » Fundamentação per relationem e interceptação telefônica - o mínimo que você precisa saber.

 Olá meu caros! 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

Hoje a dica será de um julgado do STJ, o qual decidiu que é possível a fundamentação per relationem para decretar ou prorrogar a interceptação telefônica, desde que o magistrado faça considerações autônomas, ainda que sucintas, justificando a medida.

Primeiramente, temos que entender o que é fundamentação per relationem: é uma forma de motivação em que se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. A jurisprudência e doutrina chamam também de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Min. Felix Fischer, DJe 6/5/2021).

Este tipo de fundamentação pode ser utilizado em decisões que decretem a interceptação telefônica (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC n. 136.245/MG, Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/9/2021). Entretanto, tem-se exigido (jurisprudência da 6ª Turma do STJ) que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos.

No caso concreto, as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que o Magistrado se restringiu a consignar o deferimento da representação ministerial, sem apresentar nenhum fundamento concreto que confirmasse a conclusão pela necessidade da diligência e a impossibilidade de obtenção dos elementos por outro meio. Não há, sequer, menção ao nome dos investigados no ato que inicialmente deferiu a interceptação.

Portanto, em decisões que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas de investigados, é inválida a utilização da técnica da fundamentação per relationem (por referência) sem tecer nenhuma consideração autônoma, ainda que sucintamente, justificando a indispensabilidade da autorização de inclusão ou de prorrogação de terminais em diligência de interceptação telefônica.

Pessoal, como visto, este tema é considerado “quente” para cair nas próximas provas, pois envolve duas temáticas que sempre estão em voga – interceptação telefônica e provas no processo penal. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

Abraço e bom estudo!

OBS: Baseado em texto extraído do site DIZER O DIREITO.

Rafael Bravo                    12/12/22

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Evinis Talon

09/02/2022

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STJ: a interceptação telefônica deve ser fundamentada (Informativo 723)

No HC 654.131-RS, julgado em 16/11/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão – o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir – sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar”.

Informações do inteiro teor:

A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nestes casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).

Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/05/2021). E mais, admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (AgRg no RHC n. 136.245/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).

Entretanto, faz-se necessário que a decisão que defere a interceptação telefônica e respectiva prorrogação traga, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão – o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir – sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar.

Com efeito, caberá ao Desembargador relator na origem verificar e invalidar as provas decorrentes das interceptações telefônicas anuladas, considerando a teoria do fruto da árvore envenenada.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição 723 – leia aqui.

 Leia também:

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STJ: organização criminosa antes da Lei 12.850/13 e interceptação telefônica (transcrição e renovação)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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O que significa fundamentação per Relationem?

Primeiramente, o que consiste a fundamentação "per relationem"? A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.

É possível a utilização de motivação per Relationem para justificar a decretação de interceptação telefônica?

SIM. Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC n.

Quais nulidades podem ocorrer durante a interceptação?

Nulidade da interceptação contamina as provas derivadas Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, não basta fazer referência aos fundamentos do MP ou ao pedido da polícia; o juiz deve indicar as razões de seu convencimento pessoal.

Quem pode quebrar o sigilo das comunicações telefônicas?

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.