Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales ISSN: 1988-7833 Show
Autores e infomación del artículoSolaine Marisa Malikovsky * Candisse Schirmer** FEEVALE, Brasil RESUMOO presente estudo tem por objetivo analisar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica por danos causados ao meio ambiente por pessoa jurídica e a responsabilização
dos administradores ou sócios. A importância do tema se traduz a partir do direito a uma vida saudável que deve ser protegida em prol de toda a humanidade. Desse modo, é dever de quem deturpar o meio ambiente reparar o dano, uma vez que a sustentabilidade do ecossistema provém dos bens extraídos da própria natureza. Utilizando-se do método de abordagem dedutivo, a presente pesquisa orientar-se-á pela seguinte problematização: Qual o posicioidnto doutrinário e jurisprudencial quanto aos limites e
possibilidades de desconsiderar a personalidade jurídica frente a danos ambientais? Para alcançar o desiderato almejado, investigar-se-á o posicioidnto da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites e possibilidades de desconsiderar a personalidade jurídica frente a danos ambientais, bem como a viabilidade e os meio legais de aplicação no Brasil. A partir da pesquisa e, vindo ao encontro da problemática original do presente trabalho, digitam-se as três
expressões “Desconsideração da personalidade jurídica e dano ambiental” no sítio do STJ chega-se ao denominador comum de 5 acórdãos, tendo-se como definição temporal da pesquisa o período entre 01/01/2006 a 31/03/2017. ABSTRACTThe present study aims to analyze the application of the institute of disregard of legal personality for damages caused to the environment by legal entity and the accountability of the administrators or partners. The importance of the theme is translated from the right to a healthy life that must be protected for the benefit of all humanity. Thus, it is the duty of those who misrepresent the environment to repair the damage, since the sustainability of the ecosystem comes from goods extracted from nature itself. Using the method of deductive approach, the present research will be guided by the following problematization: What is the doctrinal and jurisprudential positioning regarding the limits and possibilities of disregarding the legal personality against environmental damages? In order to achieve the desired goal, the positioning of the doctrine and jurisprudence of the Supreme Court of Justice regarding the limits and possibilities of disregarding legal personality against environmental damages, as well as the feasibility and legal means of application in Brazil, will be investigated . Based on the research, and in response to the original problem of the present work, the three expressions "Disregard of legal personality and environmental damage" on the STJ's website come to the common denominator of 5 judgments, with the definition of the research the period between 01/01/2006 to 31/03/2017. Key-words: Disregard of the Legal Entity. Environment. DamageRepair. Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: Solaine Marisa Malikovsky y Candisse Schirmer
(2018): “A desconsideração da personalidade jurídica por danos causados ao meio ambiente”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (diciembre 2018). En línea: //hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1812danos-meio-ambiente INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica por danos causados ao meio
ambiente por pessoa jurídica e a responsabilização dos administradores ou sócios.
Primeiramenteabordar-se-á a nomenclatura de pessoas físicas com o intento de distinguir de pessoa jurídica. Além disso, analisar-se-á os preceitos que norteiam a pessoa jurídica e os ditames trazidos pelos doutrinadores, bem como suas características e a previsão legal. A diretriz do art. 9663 , parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o exercício da profissão intelectual dos sócios das sociedades uniprofissionais (que constituem o seu objeto social) constituir elemento de empresa, ou seja, nos casos em que as sociedades uniprofissionais explorarem seu objeto social com empresarialidade (organização dos fatores de produção), elas serão consideradas sociedades empresárias (RAMOS, 2013, p. 625). Deve-se observar, no entanto, que o conceito de empresário expresso no art. 966 do Código Civil, determina que empresários podem ser tanto pessoa física comojurídica. Na primeira hipótese trata-se de empresário individual. Todavia se a empresa for comandada por pessoa jurídica, neste caso será sociedade empresária. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Desta feita, são divididas em: sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044) do CC; sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051) do CC; sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087) do CC; sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 do Código Civil c/c a Lei n° 6.404/76); sociedade em
comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092) do CC.
Neste capítulo abordar-se-á a desconsideração da personalidade
jurídica que está positivada no art. 50, Código Civil. Assim, sevaler-se a personalidade jurídica com desvio de finalidade o juiz poderá, se requerido pela parte interessada ou pelo Ministério Público quando lhe couber, intervir no processo para que os sócios ou administradores respondam por seus atos e em consequência os bens particulares podem servir para custear os prejuízos. Na visão teórica doutrinária a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada quando há abuso de gestão, infração do contrato, violação da lei, fraude, dolo, confusão patrimonial entre outras situações que serão consideradas. A existência da personificação está restrita ao que a lei determina para o regular funcioidnto, onde não é permitido as ocorrências de fraude, abuso do direito de personificação ou outras condutas reprováveis (SIMÃO FILHO, 2012, p. 32). Desta feita, Ramos (2013, p.1146) a “desconsideração (disregard doctrine) é fruto de construção jurisprudencial, notadamente a jurisprudência inglesa e norte-americana”. Indica-se que o primeiro caso ocorreu em 1897 no Inglaterra no caso Salomon versus Salomon & Co. Ltd., onde a sentença de 1º grau entendeu ser possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica,
pois após o reconhecimento que o Mr. Salomon tinha o controle societário sobre a sociedade, o que não justificava a separação do patrimônio da pessoa jurídica e o particular, tal decisão foi a precursora da teoria da desconsideração (RAMOS, 2013, p. 1146). A desconsideração da personalidade jurídica não é a sua anulação. A anulação da personalidade jurídica faz com que a pessoa jurídica deixe de existir. Já a desconsideração apenas suspende momentaneamente a personalidade jurídica aos efeitos de separação e limitação patrimonial, porém a pessoa jurídica continua existindo (TEIXEIRA, 2015, p. 270). Deste modo, o instituto da desconsideração admite que seja caracterizada prova efetiva da atuação dolosa e fraudulenta dos sócios em prejuízo aos credores. No entanto, tem-se tentado
estabelecer critérios mais seguros, sem a necessidade de prova da atuação desonesta do administrador para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, podendo-se verificar por meio de análise de dados e com a finalidade de desvio e confusão patrimonial (RAMOS, 2013, p 1150).
Partindo da premissa que a proteção ambiental é de suma importância para garantir o bem estar das sociedades, bem como, a preservação dos recursos naturais indispensáveis para um meio ambiente equilibrado, justifica-se o estudo sobre a desconsideração da personalidade jurídica aos infratores ambientais, bem como o ressarcimento dos danos causados a coletividade. Assim analisar-se-á as possibilidades no ordeidnto jurídico.
A responsabilização da pessoa jurídica pelos danos ambientais veio por intermédio do anseio e clamor da sociedade em face às transformações socioeconômicas. Igualmente, deixar de responsabilizar a pessoa jurídica frente aos danos ambientais seria um retrocesso para a humanidade. Proteger o ecossistema faz-se imperioso em virtude de uma sociedade em condições dignas de sobrevivência, uma vez que a sustentabilidade provém dos bens extraídos da
própria natureza. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (grifo nosso). Vale observar que na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador há incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena, nem de sujeição à infração administrativa, o que, por evidente, não exclui a cumulatividade destas, como prevê a Constituição Federal no referido § 3º do art. 225(FIORILLO, 2013, p.60). Deste modo, em decorrência do art. 225, § 3º da CF, a responsabilidade civil é objetiva, pois a
obrigação de reparar o dano ambiental não exige qualquer elemento subjetivo. No mesmo sentido o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91 prevê a responsabilidade objetiva em relação aos danos ao meio ambiente. Ementa: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 4° DA LEI 9.605/1998. ARTS. 81 E 82 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 942, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL) E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REsp 1.339.046/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2016 Percebe-se que a Ementa é rica em detalhes, tendo como premissa originária uma Ação Civil Pública
a qual foi movida contra empresa no Estado de Santa Catarina que contaminou o solo, ar e recursos hídricos, uma vez que nãocumpriu com as normas impostas para o exercício das atividades. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.REsp 647493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDATURMA, julgado em 22/05/2007. Este julgado traz em seu conteúdo empresas mineradora que degradaram o meio ambiente, bem como a responsabilidade solidária da União, pois no que concerne a atividade relacionada à extração mineral a fiscalização é de sua responsabilidade, esta obrigatoriedade, encontra-se delineada no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUEESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO.ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DALEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITODE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA,OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.LITISCONSÓRCIOFACULTATIVO. REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009. Trata-se de ocupação ilegal de espaço público por particulares que ocasionou danos ecológicos em virtude da omissão do Poder Público. Nesse sentido o art. 70, § 1º da 9.605/98 prevê a infração
administrativa, sendo competentes para a aplicação de auto de infração os entes disposto no parágrafo primeiro, o que não ocorreu no caso concreto. CONCLUSÃO O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está em evidencia nas reinvindicações sociais na atualidade, deste modo demostra-se imperioso a proteção e reparação dos danos ambientais caudados por pessoas jurídicas. REFERÊNCIAS AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Forense, 2014. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2014. BERALDO, Leonardo de Faria. Direito Societário na Atualidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 12 ed. São Paulo: Renovar, 2009. BRASIL, Lei n. 9.605/98 – Lei de Proteção Ambiental. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. BRASIL. Superior Tribunal Justiça. REsp nº 1.339.046/Sc. Relator(a): Min. Hernani Benjamim. Julgamento: 07/11/2016. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/> Acesso em: 15 abril 17. BRASIL. Superior Tribunal Justiça. REsp nº 647493/SC. Relator(a): Min. João Otávio de Noronha. Julgamento: 22/05/2007. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/> Acesso em: 15 abril 17. BRASIL. Superior Tribunal Justiça. REsp nº 1071741/SP. Relator(a): Min. Hernani Benjamim. Julgamento: 24/03/2009. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/> Acesso em: 15 abril 17. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. 9º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. FRIOLLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. FRIOLLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Cristiany Pegorari. Crimes Ambientais. São Paulo: Saraiva, 2011. JURISWAY - Aspectos Positivos e Negativos da Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI e Algumas Implicações
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Santa Cruz do Sul – RS. E-mail: Nota Importante a Leer: Como funciona a desconsideração da personalidade jurídica em se tratando de direito ambiental?Em matéria ambiental, a desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 4º da Lei 9605/98, que assim dispõe: “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”
Quando é permitida a desconsideração da personalidade jurídica?O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
São penas aplicáveis a pessoa jurídica segundo a lei de crimes ambientais?As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Quanto à aplicação da teoria da desconsideração?A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil.
Quando não cabe a desconsideração da personalidade jurídica?50: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. “Processual Civil e Civil.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica?Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
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