Por que não há eleições municipais no DF? Show O Distrito Federal é uma unidade da federação que possui competência legislativa de Estado e de Município, na qual está localizada a capital federal do Brasil, a cidade de Brasília, que também é a sede do governo do Distrito Federal. Apesar da natureza híbrida, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 32, que trata da organização política e administrativa do Distrito Federal, proibiu sua divisão em Municípios. O Distrito Federal tem uma estrutura política diferente das demais unidades federativas do país. Há um governador e uma Câmara Legislativa com 24 deputados distritais, mas não há prefeito. O território é dividido em 31 regiões administrativas. Para os municípios, a Constituição, no artigo 29, prevê a eleição para prefeito, vice e vereadores, que devem ocorrer de maneira simultânea em todo o país e ocorrem em data diversa das eleições para presidente, governador, deputados e senadores. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. Dos Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal. A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida. § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. § 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)1 § 3º A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à nomeação de administrador regional. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.) Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal. Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei. Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. As propostas constantes da tabela abaixo foram retiradas do Sistema DivulgaCandContas, que pode ser acessado por qualquer cidadão. Nesse Sistema, também estão disponíveis para consulta informações sobre prestação de contas dos candidatos, estatísticas de candidaturas,
doadores e fornecedores de campanhas, além de outros dados eleitorais.
Nome na Urna Nome Completo Nº Situação Sigla Partido/Coligação Proposta de Governo BELIVALDO BELIVALDO CHAGAS SILVA 55 Deferido com recurso PSD PRA SERGIPE AVANÇAR Baixar proposta DR. EMERSON EMERSON FERREIRA DA COSTA 18 Deferido REDE REDE Baixar proposta EDUARDO AMORIM EDUARDO ALVES DO AMORIM 45 Deferido PSDB CORAGEM PARA MUDAR SERGIPE Baixar proposta GILVANI SANTOS GILVANI ALVES DOS SANTOS 16 Deferido PSTU PSTU Baixar proposta JOÃO TARANTELLA JOÃO PAES DA COSTA 17 Indeferido PSL PSL Baixar proposta MÁRCIO SOUZA MÁRCIO SOUZA SANTOS 50 Deferido PSOL PSOL Baixar proposta MENDONÇA PRADO JOSÉ DE ARAÚJO MENDONÇA SOBRINHO 25 Deferido DEM DIGNIDADE PARA O POVO Baixar proposta MILTON ANDRADE MILTON ARTHUR VASCONCELOS DE ANDRADE CRUZ 33 Deferido PMN UMA NOVA HISTÓRIA PARA SERGIPE Baixar proposta VALADARES FILHO ANTONIO CARLOS VALADARES FILHO 40 Deferido PSB UM NOVO GOVERNO PARA NOSSA GENTE Baixar proposta Em que ano será a próxima eleição para prefeito?As regras da Eleição Triênio 2021-2024, marcada para 11 de novembro de 2021, foram aprovadas na 69ª Reunião Extraordinária, realizada de maneira virtual no dia 16 de julho de 2021.
Qual foi o único presidente eleito no primeiro turno?Observação: Foi o primeiro Presidente eleito pelo voto popular depois de 25 anos de regime de exceção. Seu curto período de Governo foi marcado por escândalos de corrupção o que levou a Câmara dos Deputados a autorizar a abertura do processo de Impeachment em 02.10.1992 e Collor foi afastado do poder.
Quantas eleições?No total, houve 32 eleições para vice-presidente (24 diretas e 8 indiretas), na qual 19 foram separadas da eleição do presidente (16 diretas, e 3 indiretas) e 13 foram juntas (8 diretas e 5 indiretas), tendo havido eleições extraordinárias para o cargo em 1903, 1920 e 1922.
Quem é o governador do Estado de Santa Catarina?Carlos MoisésSanta Catarina / Governadornull
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