As controv�rsias geradas em torno do �feriado de carnaval" em fun��o da tradi��o em v�rios munic�pios de n�o haver expediente laboral nas empresas, bancos ou reparti��es p�blicas, nas ter�as-feiras de carnaval e at� nas quartas-feiras de cinzas, at� meio dia, ainda s�o motivos de discuss�es entre empregados e empresas.
Esta tradi��o induz muitas pessoas a acreditar que � feriado e que, portanto, n�o precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confus�o ocorre principalmente porque a maioria dos calend�rios apontavam em vermelho a ter�a-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.
Importante ressaltar que o carnaval n�o � um feriado nacional e nem todo munic�pio ou estado considera esta data como feriado.
LEGISLA��O
A Lei 9.093/1995, que disp�e sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
S�o considerados tamb�m feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradi��o local declarados em Lei Municipal, os quais n�o poder�o ser em n�mero maior do que 4 (quatro) dias no ano, j� incluso neste, a sexta-feira da paix�o de acordo com o art. 2� da referida lei.
N�o obstante, a Lei 10.607/2002, que disp�e sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1� da Lei n� 662/1949, concomitante com a Lei 6.802/1980, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
1� de janeiro → (Confraterniza��o Universal - Ano Novo);
Sexta-feira da Paix�o → Data m�vel (art. 2� da Lei n� 9.093/95)
21 de abril → (Tiradentes);
1� de maio → (Dia do Trabalho);
7 de setembro → (Independ�ncia do Brasil);
12 de outubro → (Aparecida);
2 de novembro → (Finados);
15 de novembro → (Proclama��o da Rep�blica); e
25 de dezembro → (Natal).
ENTENDIMENTO
Com base na legisla��o n�o h� d�vidas quanto aos feriados nacionais uma vez que est�o expressos em Lei Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos munic�pios, h� que se verificar quais os feriados municipais est�o expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.
Portanto, partindo desse pressuposto, se n�o houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia ser� normal e o n�o comparecimento ao trabalho, acarretar� preju�zos salariais ao empregado. Haver� preju�zo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente temos os poss�veis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradi��es de cada regi�o:
Corpus Christi → Data m�vel
Anivers�rio da Cidade → Data determinada pelo munic�pio
Carnaval → Data m�vel
Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo munic�pio
Outros → Data determinada pelo munic�pio
Exemplo
Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, S�o Paulo e Rio de Janeiro
CIDADE
FERIADOS MUNICIPAIS
DATA
BASE LEGAL
Curitiba-PR
Sexta-feira da Paix�o
Data M�vel
Lei 3.015, de 24.8.1967
Corpus Christi
Data M�vel
Senhora da Luz dos Pinhais (Padroeira)
08 de Setembro
S�o Paulo - SP
Anivers�rio da Cidade
25 de Janeiro
Lei 13.707, de 7.1.2004
Sexta-feira da Paix�o
Data M�vel
Corpus Christi
Data M�vel
Dia da Consci�ncia Negra
20 de Novembro
Rio de Janeiro - RJ
S�o Sebasti�o (Padroeiro)
20 de janeiro
Lei 1.271 de 27.06.1988
S�o Jorge
23 de Abril
Lei 3.302, de 13.11.2001
Dia da Consci�ncia Negra
20 de Novembro
Lei 2.307, de 14.4.1995
NOTA: a) Nas reparti��es p�blicas federais, estaduais ou municipais, poder� ser declarado, pelos respectivos �rg�os competentes, ponto facultativo nesses dias.b) No Estado do Rio de Janeiro a ter�a-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei trabalhista, nos munic�pios em que n�o haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradi��o seja feriado, h� basicamente tr�s possibilidades dos trabalhadores usufru�rem desta folga sem preju�zos salariais, possibilitando tamb�m � empresa adequar a jornada de trabalho �s suas necessidades de produ��o e demanda de servi�os:
1�) Compensa��o destas horas mediante banco de horas;
2�) Compensa��o destas horas mediante acordo de compensa��o (compensa��o do excesso de horas de trabalho em um dia/per�odo pela correspondente diminui��o em outro) desde que n�o ultrapasse o limite m�ximo di�rio estabelecido por lei.
3�) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3� item acima, pois a concess�o de folga autom�tica e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que n�o haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previs�o em acordo coletivo, pode acarretar altera��o t�cita do contrato de trabalho.
� o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga autom�tica a seus empregados na v�spera e no dia de carnaval, sem qualquer previs�o contratual, ou seja, o empregado folga e n�o precisa compensar estes dias n�o trabalhados.
Neste caso, a Justi�a do Trabalho pode entender que houve altera��o t�cita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na v�spera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) n�o poderia mais ser restringido aos empregados.
TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA
A regra, a princ�pio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os dom�sticos. A Constitui��o Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura aos dom�sticos o direito ao descanso semanal remunerado de, no m�nimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, al�m de descanso remunerado em feriados.
JURISPRUD�NCIA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) Conforme registrado pela Eg. Corte Regional, as provas dos autos demonstraram a exist�ncia de labor em feriados. A senten�a, com base na prova testemunhal que relatou a exist�ncia de trabalho em feriados exceto aqueles ocorridos em domingo, deferiu o pagamento em dobro dos seguintes feriados durante o v�nculo laboral: 1� de janeiro, 1� de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais - Nova Alvorada do Sul), 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro(todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 21 de abril (Lei 1.266/50), 12 de outubro (Lei 6.802/80), dia 26 de setembro (feriado municipal), sexta-feira da paix�o, ter�a-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual) de todo o per�odo contratual (senten�a f. 259-v). Assim, verifico que os feriados dos dias 1� de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais - Nova Alvorada do Sul), 21 de abril (Lei 1.266/50) 26 de setembro (feriado municipal), e Sexta-Feira da Paix�o, n�o foram objeto do pleito deduzido na pe�a de ingresso. Logo, em aten��o ao princ�pio da congru�ncia, o pleito deferido deve se limitar aos dias 1� de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1�), 12 de outubro (Lei 6.802/80), ter�a-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Portanto, dou parcial provimento ao recurso para limitar a condena��o ao pagamento dos feriados alusivos aos dias 1� de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 12 de outubro (Lei 6.802/80), ter�a-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. ( RR - 743-83.2013.5.24.0091 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 12/12/2016).
�Ementa: FERIADOS - Em n�o sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, n�o h� como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordin�rio. (TRT 9� R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3� T. - Rel�. Ju�za Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).�
�Ementa: FERIADOS - Havendo compensa��o do feriado trabalhado com a concess�o de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferen�a a tal t�tulo lhe � devida. DECIS�O: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no m�rito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Ju�za Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESS�O: 0060/2006�.