Qual o procedimento a ser seguido quando uma empresa apresenta mudanças em suas estimativas contábeis?

NBC T 11 � NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS

11.1 � CONCEITUA��O E DISPOSI��ES GERAIS

11.1.1 � CONCEITUA��O E OBJETIVOS DA AUDITORIA INDEPENDENTE

11.1.1.1 � A auditoria das demonstra��es cont�beis constitui o conjunto de procedimentos t�cnicos que tem por objetivo a emiss�o de parecer sobre a sua adequa��o, consoante os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legisla��o espec�fica.

11.1.1.1.1� Na aus�ncia de disposi��es espec�ficas, prevalecem as pr�ticas j� consagradas pela Profiss�o Cont�bil, formalizadas ou n�o pelos seus organismos pr�prios.

11.1.1.2 � Salvo declara��o expressa em contr�rio, constante do parecer, entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para o entendimento dos usu�rios, as informa��es divulgadas nas demonstra��es cont�beis, tanto em termos de conte�do quanto de forma.

11.1.1.3 � O parecer do auditor independente tem por limite os pr�prios objetivos da auditoria das demonstra��es cont�beis e n�o representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de efic�cia da administra��o na gest�o dos neg�cios.

11.1.1.4 � O parecer � de exclusiva responsabilidade de contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nestas normas denominado auditor.

11.1.2 � PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

11.1.2.1 � Os procedimentos de auditoria s�o o conjunto de t�cnicas que permitem ao auditor obter evid�ncias ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opini�o sobre as demonstra��es cont�beis auditadas e abrangem testes de observ�ncia e testes substantivos.

11.1.2.2 � Os testes de observ�ncia visam � obten��o de razo�vel seguran�a de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela administra��o est�o em efetivo funcionamento e cumprimento.

11.1.2.3 � Os testes substantivos visam � obten��o de evid�ncia quanto � sufici�ncia, exatid�o e validade dos dados produzidos pelo sistema cont�bil da entidade, dividindo-se em:

a) testes de transa��es e saldos; e

b) procedimentos de revis�o anal�tica.

11.1.3 � PAP�IS DE TRABALHO

11.1.3.1 � Os pap�is de trabalho s�o o conjunto de documentos e apontamentos com informa��es e provas coligidas pelo auditor, preparados de forma manual, por meios eletr�nicos ou por outros meios, que constituem a evid�ncia do trabalho executado e o fundamento de sua opini�o.

11.1.3.2 � Os pap�is de trabalho s�o de propriedade exclusiva do auditor, respons�vel por sua guarda e sigilo.

11.1.4 � FRAUDE E ERRO

11.1.4.1 � Para os fins destas normas, considera-se:

a) fraude, o ato intencional de omiss�o ou manipula��o de transa��es, adultera��o de documentos, registros e demonstra��es cont�beis; e

b) erro, o ato n�o intencional resultante de omiss�o, desaten��o ou m� interpreta��o de fatos na elabora��o de registros e demonstra��es cont�beis.

11.1.4.2 � Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obriga��o de comunic�-los � administra��o da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os poss�veis efeitos no seu parecer, caso elas n�o sejam adotadas.

11.1.4.3 � A responsabilidade prim�ria na preven��o e identifica��o de fraude e erros � da administra��o da entidade, atrav�s da implementa��o e manuten��o de adequado sistema cont�bil e de controle interno.

Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstra��es cont�beis.

11.2 � NORMAS DE EXECU��O DOS TRABALHOS

11.2.1 � PLANEJAMENTO DA AUDITORIA

11.2.1.1 � O auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas, e de acordo com os prazos e demais compromissos contratualmente assumidos com a entidade.

11.2.1.2 � O planejamento pressup�e adequado n�vel de conhecimento sobre as atividades, os fatores econ�micos, legisla��o aplic�vel e as pr�ticas operacionais da entidade, e o n�vel geral de compet�ncia de sua administra��o.

11.2.1.3 � O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execu��o dos trabalhos, especialmente os seguintes:

a) o conhecimento detalhado das pr�ticas cont�beis adotadas pela entidade e as altera��es procedidas em rela��o ao exerc�cio anterior;

b) o conhecimento detalhado do sistema cont�bil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade;

c) os riscos de auditoria e identifica��o das �reas importantes da entidade, quer pelo volume de transa��es, quer pela complexidade de suas atividades;

d) a natureza, oportunidade e extens�o dos procedimentos de auditoria a serem aplicados;

e) a exist�ncia de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;

f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos;

g) a natureza, conte�do e oportunidade dos pareceres, relat�rios e outros informes a serem entregues � entidade; e

h) a necessidade de atender prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informa��es aos demais usu�rios externos.

11.2.1.4 � O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas de trabalho por escrito, detalhando o que for necess�rio � compreens�o dos procedimentos que ser�o aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extens�o.

11.2.1.5 � Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma a servir como guia e meio de controle de sua execu��o.

11.2.1.6 � O planejamento da auditoria, quando incluir a designa��o de equipe t�cnica, deve prever a orienta��o e supervis�o do auditor, que assumir� total responsabilidade pelos trabalhos executados.

11.2.1.7 � A utiliza��o de equipe t�cnica deve ser prevista de maneira a fornecer razo�vel seguran�a de que o trabalho venha a ser executado por pessoa com capacita��o profissional, independ�ncia e treinamento requeridos nas circunst�ncias.

11.2.1.8 � O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisados e atualizados sempre que novos fatos o recomendarem.

11.2.1.9 � Quando for realizada uma auditoria pela primeira vez na entidade, ou quando as demonstra��es cont�beis do exerc�cio anterior tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar os seguintes procedimentos:

a) obten��o de evid�ncias suficientes de que os saldos de abertura do exerc�cio n�o contenham representa��es err�neas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distor�am as demonstra��es cont�beis do exerc�cio atual;

b) exame da adequa��o dos saldos de encerramento do exerc�cio anterior com os saldos de abertura do exerc�cio atual;

c) verifica��o se as pr�ticas cont�beis adotadas no atual exerc�cio s�o uniformes com as adotadas no exerc�cio anterior;

d) identifica��o de fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua situa��o patrimonial e financeira; e

e) identifica��o de relevantes eventos subseq�entes ao exerc�cio anterior, revelados ou n�o revelados.

11.2.2 � RELEV�NCIA

11.2.2.1 � Os exames de auditoria devem ser planejados e executados na expectativa de que os eventos relevantes relacionados com as demonstra��es cont�beis sejam identificados.

11.2.2.2 � A relev�ncia deve ser considerada pelo auditor quando:

a) determinar a natureza, oportunidade e extens�o dos procedimentos de auditoria;

b) avaliar o efeito das distor��es sobre os saldos, denomina��es e classifica��o das contas; e

c) determinar a adequa��o da apresenta��o e da divulga��o da informa��o cont�bil.

11.2.3 � RISCO DE AUDITORIA

11.2.3.1 � Risco de auditoria � a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opini�o tecnicamente inadequada sobre demonstra��es cont�beis significativamente incorretas.

11.2.3.2 � A an�lise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos considerando a relev�ncia em dois n�veis:

a) em n�vel geral, considerando as demonstra��es cont�beis tomadas no seu conjunto, bem como as atividades, qualidade da administra��o, avalia��o do sistema cont�bil e de controles internos e situa��o econ�mica e financeira da entidade; e

b) em n�veis espec�ficos, relativos ao saldo das contas ou natureza e volume das transa��es.

11.2.3.3 � Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar o ambiente de controle da entidade, compreendendo:

a) a fun��o e envolvimento dos administradores nas atividades da entidade;

b) a estrutura organizacional e os m�todos de administra��o adotados, especialmente quanto a limites de autoridade e responsabilidade;

c) as pol�ticas de pessoal e segrega��o de fun��es;

d) a fixa��o, pela administra��o, de normas para invent�rio, para concilia��o de contas, prepara��o de demonstra��es cont�beis e demais informes adicionais;

e) as implanta��es, modifica��es e acesso aos sistemas de informa��o computadorizada, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade de inclus�o ou exclus�o de dados;

f) o sistema de aprova��o e registro de transa��es;

g) as limita��es de acesso f�sico a ativos e registros cont�beis e/ou administrativos; e

h) as compara��es e an�lises dos resultados financeiros com dados hist�ricos e/ou projetados.

SUPERVIS�O E CONTROLE DE QUALIDADE

11.2.4.1 � Na supervis�o dos trabalhos da equipe t�cnica durante a execu��o da auditoria, o auditor deve:

a) avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;

b) avaliar se as tarefas distribu�das � equipe t�cnica est�o sendo cumpridas no grau de compet�ncia exigido; c) resolver quest�es significativas quanto � aplica��o dos Princ�pios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

d) avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados e os objetivos dos procedimentos t�cnicos alcan�ados; e

e) avaliar se as conclus�es obtidas s�o resultantes dos trabalhos executados e permitem ao auditor fundamentar sua opini�o sobre as demonstra��es cont�beis.

11.2.4.2 � O auditor deve instituir um programa de controle de qualidade visando avaliar, periodicamente, se os servi�os executados s�o efetuados de acordo com as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas.

11.2.4.3 � O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da equipe t�cnica do auditor e a complexidade dos servi�os que realizar. No caso do auditor atuar sem a colabora��o de assistentes, o controle da qualidade � inerente � qualifica��o profissional do auditor.

11.2.4.4 � Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidade dos seus servi�os s�o os que seguem:

a) o pessoal designado deve ter a compet�ncia e habilidade profissionais compat�veis com o requerido no trabalho realizado;

b) o pessoal designado deve ter o n�vel de independ�ncia e demais atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter uma conduta profissional inquestion�vel;

c) o trabalho de auditoria dever� ser realizado por pessoal que tenha um n�vel de treinamento e de experi�ncia profissional compat�vel com o grau de complexidade das atividades da entidade auditada; e

d) o auditor dever� planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usu�rios de seus servi�os a certeza razo�vel de que o trabalho foi realizado de acordo com as normas de controle de qualidade requeridas nas circunst�ncias.

11.2.4.5 � O controle de qualidade do auditor inclui a avalia��o permanente da carteira dos clientes, quanto ao seguintes aspectos:

a) capacidade de atendimento ao cliente, em face da estrutura existente;

b) grau de independ�ncia existente; e

c) integridade dos administradores do cliente.

11.2.4.6 � A avalia��o permanente da carteira de clientes dever� ser feita por escrito considerando os seguintes pressupostos:

a) a capacidade de atendimento ser� determinada pela soma das horas dispon�veis, segundo hor�rio contratado com a equipe t�cnica, em rela��o �s horas contratadas com os clientes;

b) a independ�ncia em rela��o aos clientes deve abranger toda a equipe t�cnica que trabalhar para o cliente;

c) que n�o h� evid�ncias de que a administra��o do cliente adotou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho do auditor; e

d) o auditor independente dever� avaliar a necessidade de rod�zio de auditores respons�veis pela realiza��o dos servi�os, de modo a resguardar a independ�ncia do auditor respons�vel pela execu��o dos servi�os.

11.2.5 � ESTUDO E AVALIA��O DO SISTEMA CONT�BIL E DE CONTROLES INTERNOS

11.2.5.1 � O sistema cont�bil e de controles internos compreende o plano de organiza��o e o conjunto integrado de m�todo e procedimentos adotados pela entidade na prote��o do seu patrim�nio, promo��o da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstra��es cont�beis, e da sua efic�cia operacional.

11.2.5.2 � O auditor deve efetuar o estudo e avalia��o do sistema cont�bil e de controles internos da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extens�o da aplica��o dos procedimentos de auditoria, considerando:

a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade;

b) os sistemas de informa��o cont�bil, para efeitos tanto internos quanto externos;

c) as �reas de risco de auditoria;

d) a natureza da documenta��o, em face dos sistemas de informatiza��o adotados pela entidade;

e) o grau de descentraliza��o de decis�o adotado pela administra��o da entidade; e

f) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.

11.2.5.3 � O sistema cont�bil e de controles internos � de responsabilidade da administra��o da entidade; por�m o auditor deve efetuar sugest�es objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constata��es feitas no decorrer do seu trabalho.

11.2.5.4 � A avalia��o do sistema cont�bil e de controles internos pelo auditor deve considerar os seguintes aspectos:

a) o ambiente de controle existente na entidade; e

b) os procedimentos de controle adotados pela administra��o da entidade.

11.2.5.5 � A avalia��o do ambiente de controle existente deve considerar:

a) a defini��o de fun��es de toda a administra��o;

b) o processo decis�rio adotado na entidade;

c) a estrutura organizacional da entidade e os m�todos de delega��o de autoridade e responsabilidade;

d) as pol�ticas de pessoal e segrega��o de fun��es; e

e) o sistema de controle da administra��o, incluindo as atribui��es da auditoria interna, se existente.

11.2.5.6 � A avalia��o dos procedimentos de controle deve considerar:

a) as normas para elabora��o de demonstra��es cont�beis e quaisquer outros informes cont�beis e administrativos, para fins quer internos quer externos;

b) a elabora��o, revis�o e aprova��o de concilia��es de contas;

c) a sistem�tica revis�o da exatid�o aritm�tica dos registros;

d) a ado��o de sistemas de informa��o computadorizados e os controles adotados na sua implanta��o, altera��o, acesso a arquivos e gera��o de relat�rios;

e) os controles adotados sobre as contas que registram as principais transa��es da entidade;

f) o sistema de aprova��o e guarda de documentos;

g) a compara��o de dados internos com fontes externas de informa��o;

h) os procedimentos de inspe��es f�sicas peri�dicas em ativos da entidade;

i) a limita��o do acesso f�sico a ativos e registros; e

j) a compara��o dos dados realizados com os dados projetados.

11.2.6 � APLICA��O DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

11.2.6.1 � A aplica��o dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em raz�o da complexidade e volume das opera��es, por meio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na an�lise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necess�rios � obten��o dos elementos de convic��o que sejam v�lidos para o todo.

11.2.6.2 � Na aplica��o dos testes de observ�ncia e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos t�cnicos b�sicos:

a) inspe��o � exame de registros, documentos e de ativos tang�veis;

b) observa��o � acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua execu��o;

c) investiga��o e confirma��o � obten��o de informa��es junto a pessoas ou entidades conhecedoras da transa��o, dentro ou fora da entidade;

d) c�lculo � confer�ncia da exatid�o aritm�tica de documentos comprobat�rios, registros e demonstra��es cont�beis e outras circunst�ncias; e

e) revis�o anal�tica � verifica��o do comportamento de valores significativos, mediante �ndices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas � identifica��o de situa��o ou tend�ncias at�picas.

11.2.6.3 � Na aplica��o dos testes de observ�ncia, o auditor deve verificar a exist�ncia, efetividade e continuidade dos controles internos.

11.2.6.4 � Na aplica��o dos testes substantivos, o auditor deve objetivar as seguintes conclus�es:

a) exist�ncia � se o componente patrimonial existe em certa data;

b) direitos e obriga��es � se efetivamente existentes em certa data;

c) ocorr�ncia � se a transa��o de fato ocorreu;

d) abrang�ncia � se todas as transa��es est�o registradas; e

e) mensura��o, apresenta��o e divulga��o � se os itens est�o avaliados, divulgados, classificados e descritos de acordo com os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

11.2.6.5 � Na aplica��o dos procedimentos de revis�o anal�tica, o auditor deve considerar:

a) o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dos resultados alcan��veis;

b) a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas auditorias anteriores; e

c) a disponibilidade de informa��es, sua relev�ncia, confiabilidade e comparabilidade.

11.2.6.6 � Se o auditor, durante a revis�o anal�tica, n�o obtiver informa��es objetivas suficientes para dirimir as quest�es suscitadas, deve efetuar verifica��es adicionais, aplicando novos procedimentos de auditoria, at� alcan�ar conclus�es satisfat�rias.

11.2.6.7 � Quando o valor envolvido for expressivo em rela��o � posi��o patrimonial e financeira e ao resultado das opera��es, deve o auditor:

a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, atrav�s de comunica��o direta com os terceiros envolvidos; e

b) acompanhar o invent�rio f�sico realizado pela entidade, executando os testes de contagem f�sica e procedimentos complementares aplic�veis.

11.2.7 � DOCUMENTA��O DA AUDITORIA

11.2.7.1 � O auditor deve documentar, atrav�s de pap�is de trabalho, todos os elementos significativos dos exames realizados e que evidenciam ter sido a auditoria executada de acordo com as normas aplic�veis.

11.2.7.2 � Os pap�is de trabalho devem ter abrang�ncia e grau de detalhe suficientes para propiciar o entendimento e o suporte da auditoria executada, compreendendo a documenta��o do planejamento, a natureza, oportunidade e extens�o dos procedimentos de auditoria, bem como o julgamento exercido pelo auditor e as conclus�es alcan�adas.

11.2.7.3 � Os pap�is de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma sistem�tica e racional.

11.2.7.4 � Quando o auditor se utilizar de an�lises, demonstra��es ou quaisquer outros documentos fornecidos pela entidade, deve certificar-se da sua exatid�o.

11.2.8 �CONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE

11.2.8.1 � A continuidade normal das atividades da entidade deve merecer especial aten��o do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos, ao analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da execu��o de seus exames.

11.2.8.2 � A evid�ncia de normalidade pelo prazo de um ano ap�s a data das demonstra��es cont�beis � suficiente para a caracteriza��o dessa continuidade.

11.2.8.3 � Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem ind�cios que ponham em d�vida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentos adicionais que julgar necess�rios para a forma��o de ju�zo embasado e definitivo sobre a mat�ria.

11.2.8.4 � Na hip�tese de o auditor concluir que h� evid�ncias de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar os poss�veis efeitos nas demonstra��es cont�beis, especialmente quanto � realiza��o dos ativos.

11.2.8.5 � Quando constatar que h� evid�ncias de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor independente dever�, em seu parecer, mencionar, em par�grafo de �nfase, os efeitos que tal situa��o poder� determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usu�rios tenham adequada informa��o sobre a mesma.

11.2.8.6 � Embora n�o exaustivos, pelo menos os seguintes pressupostos dever�o ser adotados pelo auditor na an�lise da continuidade da entidade auditada:

a) indicadores financeiros

1 - passivo a descoberto;

2 - posi��o negativa do capital circulante l�quido;

3 - empr�stimos com prazo fixo e vencimentos imediatos, sem possibilidade de renova��o pelos credores;

4 - excessiva participa��o de empr�stimos de curto prazo, sem a  possibilidade de alongamento das d�vidas ou capacidade de   amortiza��o;

5 - �ndices financeiros adversos de forma cont�nua;

6 - preju�zos substanciais de opera��o e de forma cont�nua;

7 - retra��o ou descontinuidade na distribui��o de resultados;

8 - incapacidade de devedores na data do vencimento;

9 - dificuldades de acertos com credores;

10 - altera��es ou renegocia��es com credores; e

11 - incapacidade de obter financiamentos para desenvolvimento de novos neg�cios ou produtos, e invers�es para aumento da capacidade produtiva.

b) indicadores de opera��o

1 - perda de elementos-chaves na administra��o sem modifica��es ou substitui��es imediatas;

2 - perda de mercado, franquia, licen�a, fornecedor essencial ou financiador estrat�gico; e

3 - dificuldades de manter m�o-de-obra essencial para a manuten��o  da atividade.

c) outras indica��es

1 - n�o cumprimento de normas legais, regulamentares e estatut�rias;

2 - conting�ncias capazes de n�o serem cumpridas pela entidade; e

3 - mudan�as das pol�ticas governamentais que afetam a entidade.

11.2.9 � AMOSTRAGEM

11.2.9.1 � Ao determinar a extens�o de um teste de auditoria ou m�todo de sele��o de itens a serem testados, o auditor pode empregar t�cnicas de amostragem.

11.2.9.2 � Ao usar m�todos de amostragem estat�stica ou n�o estat�stica, o auditor deve projetar e selecionar uma amostra de auditoria, aplicar a essa amostra procedimentos de auditoria e avaliar os resultados da amostra, de forma a proporcionar evid�ncia de auditoria suficiente e apropriada.

11.2.9.3 � A amostra selecionada pelo auditor deve ter uma rela��o direta com o volume de transa��es realizadas pela entidade na �rea ou transa��o objeto de exame, como tamb�m com os efeitos na posi��o patrimonial e financeira da entidade, e o resultado por ela obtido no per�odo.

11.2.9.4 � Na determina��o da amostra o auditor deve levar em considera��o os seguintes fatores:

a) popula��o objeto da amostra;

b) estratifica��o da amostra;

c) tamanho da amostra;

d) risco da amostragem;

e) erro toler�vel; e

f) erro esperado.

11.2.9.5 � Na sele��o de amostra devem ser considerados:

a) sele��o aleat�ria;

b) sele��o sistem�tica, observando um intervalo constante entre as transa��es realizadas; e

c) sele��o casual, a crit�rio do auditor, baseada em sua experi�ncia profissional.

11.2.10 � PROCESSAMENTO ELETR�NICO DE DADOS � PED

11.2.10.1 � O uso de PED modifica a forma de processamento e armazenamento de informa��es, afetando a organiza��o e os procedimentos adotados pela entidade na consecu��o de adequados controles internos. O auditor deve dispor de compreens�o suficiente dos recursos de PED e dos sistemas de processamento existentes, a fim de avali�-los e planejar adequadamente seu trabalho.

11.2.10.2 � O uso de t�cnicas de auditoria que demandem o emprego de recursos de PED requer que o auditor as domine completamente, de forma a implementar os pr�prios procedimentos ou, se for o caso, supervisionar e revisar os trabalhos de especialistas.  

11.2.10.3 � O grau m�nimo de conhecimento que o auditor deve ter para planejar, dirigir,supervisionar e revisar o trabalho de auditoria desenvolvido em ambiente de PED compreende:

a) conhecer suficientemente o sistema de contabilidade e de controle interno afetado pelo ambiente de PED;

b) determinar o efeito que o ambiente de PED possa ter sobre a avalia��o de risco global da entidade e em n�vel de saldos de contas e de transa��es; e

c) estabelecer e supervisionar o n�vel de provas de controle e de procedimentos substantivos capaz de assegurar a confiabilidade necess�ria para conclus�o sobre os controles internos e as demonstra��es cont�beis.

11.2.10.4 � O planejamento do trabalho em ambiente de PED deve considerar:

a) o volume de transa��es da entidade;

b) as entradas de dados nos sistemas que determinam m�ltiplas transa��es, registradas de forma simult�nea, especialmente nos registros cont�beis, as quais n�o podem ser validadas independentemente; e

c) as transa��es da entidade que s�o intercambiadas eletronicamente com outras entidades.

11.2.10.5 � No programa de trabalho para os exames dos sistemas de PED, o auditor independente dever� incluir:

a) o exame da seguran�a dos sistemas adotados pela entidade;

b) o exame da estrutura e confiabilidade dos sistemas adotados para o controle e gerenciamento das atividades da entidade; e

c) o grau de integra��o dos sistemas computadorizados com os registros cont�beis da entidade, como forma de propiciar a confiabilidade das demonstra��es cont�beis da mesma.

11.2.11 � ESTIMATIVAS CONT�BEIS

11.2.11.1 � As estimativas cont�beis s�o de responsabilidade da administra��o da entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determina��o do valor adequado a ser registrado nas demonstra��es cont�beis.

11.2.11.2 � O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles, procedimentos e m�todos utilizados pela entidade no estabelecimento de estimativas que resultem em provis�es.

11.2.11.3 � O auditor deve se assegurar da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, al�m da an�lise da fundamenta��o matem�tico estat�stica dos procedimentos utilizados pela entidade na quantifica��o das estimativas, a coer�ncia destas com o comportamento da entidade em per�odos anteriores, as pr�ticas correntes em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econ�mica e suas proje��es.

11.2.11.4 � Quando a compara��o entre as estimativas feitas em per�odos anteriores e os valores reais destas evidenciar varia��es significativas, deve o auditor verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos, de forma a permitir estimativas mais apropriadas no per�odo em exame.

11.2.12 � TRANSA��ES COM PARTES RELACIONADAS

11.2.12.1 � O auditor deve obter evid�ncias suficientes para identificar partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer dos trabalhos, quaisquer transa��es relevantes que as envolvam.

11.2.12.2 � O auditor deve examinar as transa��es relevantes com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necess�rios � obten��o de informa��es sobre a finalidade, natureza e extens�o das transa��es, com especial aten��o �quelas que pare�am anormais ou envolvam partes relacionadas n�o identificadas quando do planejamento.

11.2.13 � TRANSA��ES E EVENTOS SUBSEQ�ENTES

11.2.13.1 � O auditor deve aplicar procedimentos espec�ficos em rela��o aos eventos ocorridos entre as datas do balan�o e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas demonstra��es cont�beis ou a divulga��o de informa��es nas notas explicativas.

11.2.13.2 � O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de transa��es e eventos subseq�entes relevantes ao exame das demonstra��es cont�beis, mencionando-os como ressalva ou em par�grafo de �nfase, quando n�o ajustadas ou reveladas adequadamente.

11.2.13.3 � O auditor dever� considerar tr�s situa��es de eventos subseq�entes:

a) os ocorridos entre a data do t�rmino do exerc�cio social e a data da emiss�o do parecer;

b) os ocorridos depois do t�rmino do trabalho de campo, com a conseq�ente emiss�o do parecer e a data da divulga��o das demonstra��es cont�beis; e

c) os ocorridos ap�s a divulga��o das demonstra��es cont�beis.

11.2.13.4 � Para ter condi��es de formar opini�o sobre as demonstra��es cont�beis considerando os efeitos relevantes das transa��es e eventos subseq�entes ao encerramento do exerc�cio social, o auditor deve considerar:

a) os procedimentos da administra��o para que os eventos sejam divulgados;

b) os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuni�es de acionistas, administradores e outros �rg�os estatut�rios;

c) os informes, de qualquer esp�cie, divulgados pela entidade;

d) a situa��o de conting�ncias conhecidas e reveladas pela administra��o e pelos advogados da entidade; e

e) a exist�ncia de eventos, n�o revelados pela administra��o nas demonstra��es cont�beis, que tenham efeitos relevantes sobre as mesmas.

11.2.14 � CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRA��O

11.2.14.1 � O auditor deve obter carta que evidencie a responsabilidade da administra��o quanto �s informa��es e dados e � prepara��o e apresenta��o das demonstra��es cont�beis submetidas aos exames de auditoria.

11.2.14.2 � A carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data do parecer do auditor sobre as demonstra��es cont�beis a que ela se refere.

11.2.15 � CONTING�NCIAS

11.2.15.1 � O auditor deve adotar procedimentos para assegurar-se que todas as conting�ncias passivas relevantes, decorrentes de processos judiciais, reivindica��es e reclama��es, bem como de lan�amentos de tributos em disputa, foram identificadas e consideradas pela administra��o da entidade na elabora��o das demonstra��es cont�beis.

11.2.15.2 � Os seguintes procedimentos devem ser executados pelo auditor:

a) discuss�o, com a administra��o da entidade, das pol�ticas e procedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar as conting�ncias passivas;

b) obten��o de carta dos advogados da entidade quanto � exist�ncia de conting�ncias na �poca da execu��o dos trabalhos finais de auditoria; e

c) discuss�o, com os advogados e/ou a administra��o da entidade, das perspectivas no desfecho das conting�ncias e da adequa��o das perdas contingentes provisionadas, bem como das divulga��es a serem feitas nas demonstra��es cont�beis.

11.2.15.3 � O auditor deve adotar os mesmos procedimentos com rela��o �s conting�ncias ativas.

11.3 � NORMAS DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

11.3.1 � GENERALIDADES

11.3.1.1 � O "Parecer dos Auditores Independentes", ou "Parecer do Auditor Independente", � o documento mediante o qual o auditor expressa sua opini�o, de forma clara e objetiva, sobre as demonstra��es cont�beis nele indicadas.

11.3.1.2 � Como o auditor assume, atrav�s do parecer, responsabilidade t�cnico profissional definida, inclusive de ordem p�blica, � indispens�vel que tal documento obede�a �s caracter�sticas intr�nsecas e extr�nsecas estabelecidas nas presentes normas.

11.3.1.3 � Em condi��es normais, o parecer � dirigido aos acionistas, cotistas, ou s�cios, ao conselho de administra��o ou � diretoria da entidade, ou outro �rg�o equivalente, segundo a natureza desta. Em circunst�ncias pr�prias, o parecer � dirigido ao contratante dos servi�os.

11.3.1.4 � O parecer deve identificar as demonstra��es cont�beis sobre as quais o auditor est� expressando sua opini�o, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e per�odos a que correspondem.

11.3.1.5 � O parecer deve ser datado e assinado pelo contador respons�vel pelos trabalhos, e conter seu n�mero de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

11.3.1.6 � Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o n�mero de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade tamb�m devem constar do parecer.

11.3.1.7 � A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade.

11.3.1.8 � O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstra��es cont�beis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opini�o do auditor, est�o adequadamente representadas ou n�o, consoante as disposi��es contidas no item 11.1.1.1.

11.3.1.9 � O parecer classifica-se, segundo a natureza da opini�o que cont�m, em:

a) parecer sem ressalva;

b) parecer com ressalva;

c) parecer adverso; e

d) parecer com absten��o de opini�o.

11.3.2 - PARECER SEM RESSALVA

11.3.2.1 � O parecer sem ressalva indica que o auditor est� convencido de que as demonstra��es cont�beis foram elaboradas consoante as disposi��es contidas no item 11.1.1.1, em todos os aspectos relevantes.

11.3.2.2 � O parecer sem ressalva implica afirma��o de que, em tendo havido altera��es na observ�ncia das disposi��es contidas no item 11.1.1.1, elas tiveram seus efeitos avaliados e aceitos e est�o devidamente revelados nas demonstra��es cont�beis.

11.3.2.3 � O parecer sem ressalva deve obedecer ao seguinte modelo:

MODELO

PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

DESTINAT�RIO

(1) Examinamos os balan�os patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstra��es do resultado, das muta��es do patrim�nio l�quido e das origens e aplica��es de recursos correspondentes aos exerc�cios findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua administra��o. Nossa responsabilidade � a de expressar uma opini�o sobre essas demonstra��es cont�beis.

(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relev�ncia dos saldos, o volume de transa��es e o sistema cont�bil e de controles internos da entidade; (b) a constata��o, com base em testes, das evid�ncias e dos registros que suportam os valores e as informa��es cont�beis divulgados; e (c) a avalia��o das pr�ticas e das estimativas cont�beis mais representativas adotadas pela administra��o da entidade, bem como da apresenta��o das demonstra��es cont�beis tomadas em conjunto.

(3) Em nossa opini�o, as demonstra��es cont�beis acima referidas representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posi��o patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, o resultado de suas opera��es, as muta��es de seu patrim�nio l�quido e as origens e aplica��es de seus recursos referentes aos exerc�cios findos naquelas datas, de acordo com os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade.

Local e data

Assinatura

Nome do auditor-respons�vel t�cnico

Contador N� de registro no CRC

Nome da empresa de auditoria

N� de registro cadastral no CRC

11.3.3 � CIRCUNST�NCIAS QUE IMPEDEM A EMISS�O DO PARECER SEM RESSALVA

11.3.3.1 � O auditor n�o deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer das circunst�ncias seguintes, que, na sua opini�o, tenham efeitos relevantes para as demonstra��es cont�beis:

a) discord�ncia com a administra��o da entidade a respeito do conte�do e/ou forma de apresenta��o das demonstra��es cont�beis; ou

b) limita��o na extens�o do seu trabalho.

11.3.3.2 � A discord�ncia com a administra��o da entidade a respeito do conte�do e forma de apresenta��o das demonstra��es cont�beis deve conduzir � opini�o com ressalva ou � opini�o adversa, com os esclarecimentos que permitam a correta interpreta��o dessas demonstra��es.

11.3.3.3 � A limita��o na extens�o do trabalho deve conduzir � opini�o com ressalva ou � absten��o de opini�o.

11.3.3.4 � Na auditoria independente das demonstra��es cont�beis das entidades, p�blicas ou privadas, sujeitas a regulamenta��o espec�fica quanto � ado��o de normas cont�beis pr�prias ao segmento econ�mico, quando elas forem significativamente conflitantes com as disposi��es contidas no item 11.1.1.1, o auditor deve emitir parecer com ressalva.

11.3.3.5 � Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com absten��o de opini�o, deve ser inclu�da descri��o clara de todas as raz�es que fundamentaram o seu parecer e, se pratic�vel, a quantifica��o dos efeitos sobre as demonstra��es cont�beis. Essas informa��es devem ser apresentadas em par�grafo espec�fico do parecer, precedendo ao da opini�o e, se for caso, fazer refer�ncia a uma divulga��o mais ampla pela entidade em nota explicativa �s demonstra��es cont�beis.

11.3.4 � PARECER COM RESSALVA

11.3.4.1 � O parecer com ressalva � emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discord�ncia ou restri��o na extens�o de um trabalho n�o � de tal magnitude que requeira parecer adverso ou absten��o de opini�o.

11.3.4.2 � O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, com a utiliza��o das express�es "exceto por", "exceto quanto" ou "com exce��o de" referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva.

11.3.5 � PARECER ADVERSO

11.3.5.1 � No parecer adverso, o auditor emite opini�o de que as demonstra��es cont�beis n�o est�o adequadamente representadas, nas datas e per�odos indicados, de acordo com as disposi��es contidas no item 11.1.1.1.

11.3.5.2 � O auditor deve emitir parecer adverso quando verificar que as demonstra��es cont�beis est�o incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilite a emiss�o do parecer com ressalva.

11.3.6 � PARECER COM ABSTEN��O DE OPINI�O

11.3.6.1 � O parecer com a absten��o de opini�o � aquele em que o auditor deixa de emitir opini�o sobre as demonstra��es cont�beis, por n�o ter obtido comprova��o suficiente para fundament�-la.

11.3.6.2 � A absten��o de opini�o em rela��o �s demonstra��es cont�beis tomadas em conjunto n�o elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio relevante que possa influenciar a decis�o do usu�rio dessas demonstra��es.

11.3.7 � INCERTEZA

11.3.7.1 � Quando ocorrer incerteza em rela��o a fato relevante, cujo desfecho poder� afetar significativamente a posi��o patrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado das suas opera��es, deve o auditor adicionar um par�grafo de �nfase em seu parecer, ap�s o par�grafo de opini�o, fazendo refer�ncia � nota explicativa da administra��o, que deve descrever de forma mais extensa, a natureza e, quando poss�vel, o efeito da incerteza.

11.3.7.2 � Na hip�tese do emprego de par�grafo de �nfase, o parecer permanece na condi��o de parecer sem ressalva.

11.3.7.3 � Se o auditor concluir que a mat�ria envolvendo incerteza relevante n�o est� adequadamente divulgada nas demonstra��es cont�beis, de acordo com as disposi��es contidas no item 11.1.1.1, o seu parecer deve conter ressalva ou opini�o adversa, pela omiss�o ou inadequa��o da divulga��o.

11.3.8 � INFORMA��ES RELEVANTES NAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS

11.3.8.1 � O auditor deve incluir no seu parecer informa��es consideradas relevantes para adequada interpreta��o das demonstra��es cont�beis, ainda que divulgadas pela entidade.

11.3.9 �PARECER QUANDO DEMONSTRA��ES CONT�BEIS DE CONTROLADAS E/OU COLIGADAS S�O AUDITADAS POR OUTROS AUDITORES

11.3.9.1 � O auditor deve assegurar-se de que as demonstra��es cont�beis das controladas e/ou coligadas, relevantes, utilizadas para fins de consolida��o ou contabiliza��o dos investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido na controladora e/ou investidora, est�o de acordo com as disposi��es contidas no item 11.1.1.1.

11.3.9.2 � Quando houver participa��o de outros auditores independentes no exame das demonstra��es cont�beis das controladas e/ ou coligadas, relevantes, o auditor da controladora e/ou investidora deve destacar esse fato no seu parecer.

11.3.9.3 � Nessas circunst�ncias, o auditor da controladora e/ou investidora deve expressar sua opini�o sobre as demonstra��es cont�beis como um todo, baseando-se exclusivamente no parecer de outro auditor com respeito �s demonstra��es cont�beis de controladas e/ou coligadas. Esse fato deve ser destacado no parecer, indicando os valores envolvidos.

11.3.10 � PARECER SOBRE DEMONSTRA��ES CONT�BEIS CONDENSADAS

11.3.10.1 � O auditor poder� expressar opini�o sobre demonstra��es cont�beis apresentadas de forma condensada, desde que tenha emitido opini�o sobre as demonstra��es cont�beis originais.

11.3.10.2 � O parecer sobre as demonstra��es cont�beis condensadas deve indicar que elas est�o preparadas segundo os crit�rios utilizados originalmente e que o perfeito entendimento da posi��o da entidade depende da leitura das demonstra��es cont�beis originais.

11.3.10.3 � Toda informa��o importante, relacionada com ressalva, parecer adverso, parecer com absten��o de opini�o e/ou �nfase, constante do parecer do auditor sobre as demonstra��es cont�beis originais, deve estar inclu�da no parecer sobre as demonstra��es cont�beis condensadas.

11.3.11 � DEMONSTRA��ES CONT�BEIS N�O-AUDITADAS

11.3.11.1 � Sempre que o nome do auditor estiver, de alguma forma, associado com demonstra��es ou informa��es cont�beis que ele n�o auditou, estas devem ser claramente identificadas como "n�o-auditadas", em cada folha do conjunto.

11.3.11.2 � Em havendo emiss�o de relat�rio, este deve conter a indica��o de que o auditor n�o est� expressando opini�o sobre as referidas demonstra��es cont�beis.

O que fazer quando uma empresa apresenta mudanças em suas estimativas contábeis?

Quando a mudança da estimativa contábil resultar em mudanças em ativos e passivos ou relacionar-se a um item do patrimônio líquido, ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente valor contábil do item do ativo, do passivo ou do patrimônio líquido no período da mudança.

Quando uma entidade mudar uma política contábil voluntariamente ela aplicará a mudança retrospectivamente?

Quando a entidade muda uma política contábil na adoção inicial de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que não incluam disposições transitórias específicas que se apliquem a essa mudança, ou quan- do muda uma política contábil voluntariamente, ela deve aplicar a mudança retrospectivamente.

Quais os objetivos do CPC 23 políticas Contábeis mudança de estimativa é retificação de erro?

O objetivo do CPC 23 é definir critérios para a seleção e a mudança de políticas contábeis, juntamente com o tratamento contábil e divulgação de mudança nas políticas contábeis, a mudança nas estimativas contábeis e a retificação de erro.

O que deve ser feito quando se perceber um erro referente a demonstrações contábeis já publicadas?

Erros cometidos e identificados dentro do exercício corrente devem ser corrigidos antes da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado em exercício subseqüente.