Qual o princípio que garante a não produção de provas contra si mesmo?

24/11/2010. Enviado por

Trata-se de direito fundamental do cidadão, consagrado pela constituição, e pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento.

Breves considerações

O princípio "nemo tenetur se detegere", ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo, encontra-se no inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, constituindo o direito do preso de permanecer em silêncio. No entanto, a norma é maior e vai além daquilo que está previsto no inciso LXIII, tendo em vista que maior parte dos doutrinadores consideram que este princípio não é um direito só de quem estiver preso, mas também de toda pessoa que estiver sendo acusada.

De acordo a legislação Brasileira qualquer coação que vise obrigar outrem a se confessar é ilícita e configurará crime de tortura de acordo com a alínea “a”, inciso I, artigo 1° da lei 9.455/97.

Ademais, é importante frisar o que prescreve o parágrafo único do artigo 186 do Código de Processo Penal: “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente. Entretanto, o artigo 198 do CPP prescreve: “o silêncio poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.

Porém, a maior parte da doutrina defende que esse artigo é incompatível com os princípios que regem o direito e que este convencimento não pode ser usado em desfavor do réu.

Esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, no chamado Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”. Diante deste princípio recai para o Estado, no sistema acusatório, o ônus da prova e a missão de desfazer a presunção de inocência em favor do acusado, sem esperar qualquer colaboração de sua parte.

As expressões usadas, como por exemplo, “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”, “direito de permanecer calado” estão acobertadas pelo princípio nemo tenetur se detegere . Alguns doutrinadores defendem que o direito de não produzir prova contra si mesmo deve abranger também o âmbito não processual, ou seja, ele pode ser exercido no decorrer de uma investigação crimina ou em qualquer outra esfera não penal.

Em suma, este direito não pode ficar restrito somente no âmbito processual penal, mas sim a todas as situações dos demais ramos do Direito que possam desenvolver uma acusação contra o individuo.

Como dito a cima, este princípio deverá abranger além do âmbito processual penal, todos os demais ramos do Direito nos casos em que alguém estiver sendo acusado e obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Atualmente encontramos algumas situações que geram grande repercussão perante a sociedade, como é o caso da utilização do bafômetro e da realização do exame de DNA. Em relação ao bafômetro, o condutor não pode ser obrigado a colaborar com a autoridade competente no que diz respeito a utilização do bafômetro, pois isto estaria violando o seu direito de não produzir prova contra si mesmo e qualquer prova que seja produzia nessa circunstancia é considerada ilícita.

Contudo, ao que diz respeito ao exame de DNA em caso de exame de paternidade também há a aplicação desse princípio e a recusa do réu de realizar o exame não pode ser interpretada como presunção absoluta de paternidade, como bem defende a Ministra Nancy Andrighi.

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Introdução e Objetivo

Embora imoral e antiético é comum que o acusado, quando se vê em posição de se tornar definitivamente culpado, imputa a terceiro a autoria de crime que ele mesmo havia cometido, como medida desesperada de se livrar da pena ou de apenas se vingar de alguém.

Partindo deste pressuposto, levantamos a seguinte questão: até que ponto o direito fundamental à ampla defesa deve prevalecer a denunciação caluniosa, já que essa atitude atenta, em última análise, contra a administração da Justiça e revela o elemento subjetivo do tipo penal referido.

Desse modo, o presente trabalho tem por objeto expor os entendimentos cabíveis, e levar a indagação sobre tal temática tão divergente na doutrina especializada.

Metodologia

Quanto ao objetivo, a pesquisa realizada é de natureza descritiva e, quanto ao procedimento, bibliográfica, fundada na análise do tipo penal mencionado, além como da doutrina especializada. No que pese o método para desenvolvimento desta pesquisa, este é dedutivo, partindo de conhecimentos sobre temas de ordem penal, parte-se para análise específica do crime de denunciação caluniosa com o direito de autodefesa

Resultados

A Constituição Federal, assegura o princípio jurídico da nemo tenetur se detegere - direito de não produzir prova contra si mesmo – previsto no art. 5º, LXIII. Este princípio garante ao réu direito ao silêncio, sem que isso lhe importe consequências jurídicas. Ocorre que, muitas vezes, sob pressão ou com intuito de se livrar da pena, o réu não fica em silêncio e acaba imputando a terceiro autoria do crime que cometera.  

No direito material penal o ato de “mentir” é tipificado inúmeras vezes e possui suas consequências jurídico-penais. Ocorre que, a conduta do réu de não dizer a verdade, perante o juízo, não é passível de punição ou apta a gerar qualquer outro efeito gravoso ao réu, devido ao direito da não autoincriminação.

Ocorre que, é necessário flexibilizarmos este princípio, pois o mesmo, pode afastar a punibilidade de infrações penais realizadas em momento posterior, praticadas para o encobrimento de crime anterior sem que houvesse procedimento instaurado, assim, revelar-se-ia uma condição de absoluto e portanto é inadmissível a utilização do direito como um mecanismo de proteção para a pratica de atos ilícitos.

Não obstante, a realização de denunciação caluniosa por parte do réu, imputando crime de sua autoria a outrem, não está acobertado no quadro da autodefesa, haja vista que tal prática é crime previsto no Código Penal, e não faz correspondência a princípios constitucionais, considerando ainda que esta conduta pode violar direito de terceiros inocentes.

Considerações Finais

Concluímos que a mentira não pode gerar qualquer efeito punitivo para o réu se, e somente se, for realizada sob o véu dos princípios da ampla defesa e, em especial do direito à não autoincriminação, não servindo para ocultar crime anteriormente praticado, além de que o referido princípio não deve se limitar somente a seara processual, mas deve alcançar todos âmbitos e a qualquer elemento probatório que desrespeite a este princípio.

É obrigado a produzir provas contra si mesmo?

Princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar, ou seja, a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.).... Sendo um princípio fundamental, conta com a proteção dada pelas cláusulas pétreas.

Qual artigo que fala que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo?

a Constituição Federal tutela o nemo tenetur se detegere direito de não produzir prova contra si mesmo uma vez que, no art. 5º, LXIII, garante ao preso direito ao silêncio, sem que isso lhe importe consequências jurídicas.

O que é o princípio do nemo tenetur se detegere?

82) [2], o princípio nemo tenetur se detegere garante ao cidadão, além de não poder ser obrigado(a) a prestar qualquer tipo de informação, também coíbe a possibilidade de fornecer, direta ou indiretamente, qualquer tipo de prova que possa ensejar autoincriminação.

Como a regra processual trata a produção de prova contra si?

379, CPC, dá resposta positiva (“Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado.”).