Qual o artigo da Constituição que fala sobre a pena de morte no Brasil?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

decreta:

            Artigo �nico -

           N�o haver� penas corp�reas perp�tuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova n�o se aplicam aos fatos anteriores. Al�m dos casos previstos na legisla��o militar para o tempo de guerra, a pena de morte ser� aplicada nos seguintes crimes:

a) tentar submeter o territ�rio da Na��o ou parte dele � soberania de Estado estrangeiro;

b) atentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organiza��o de car�ter internacional, contra a unidade da Na��o, procurando desmembrar o territ�rio sujeito � sua soberania;

c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do territ�rio nacional, desde que para reprimi-lo se torne necess�rio proceder a opera��es de guerra;

d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organiza��o de car�ter internacional, a mudan�a da ordem pol�tica ou social estabelecida na Constitui��o;

e) tentar subverter por meios violentos a ordem pol�tica e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;

f) a insurrei��o armada contra os Poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em dep�sito;

g) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, se esta sobrev�m em virtude deles;

h) atentar contra a seguran�a do Estado praticando devasta��o, saque, inc�ndio, depreda��o ou quaisquer atos destinados a suscitar terror;

i) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da Rep�blica;

j) o homic�dio cometido por motivo f�til ou com extremos de perversidade.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS

Francisco Campos

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

A. de Sousa Costa

Osvaldo Aranha

Jo�o de Mendon�a Lima

Fernando Costa

Jo�o Carlos Vital

Gustavo Capanema

Este texto n�o substitui o publicado no DOU, de 17.5.1938 e republicada em 18.5.1938

*

RESTRIÇÕES À AÇÃO PUNITIVA DO ESTADO

Você sabia que a nossa Constituição dispõe de mecanismos que proíbem o Estado de aplicar determinados tipos de pena? É sobre esse assunto que trata o inciso XLVII do artigo 5º. Nesse sentido, o inciso prevê que algumas formas de punição – que serão abordadas ao longo do texto – não são permitidas no Brasil, protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana.

Quer entender mais sobre como esse direito funciona, onde surgiu e alguns casos práticos de aplicação dele no Brasil? Nesse texto, trazemos isso e muito mais para você.

Para conhecer outros direitos, confira a página do Projeto Constituição na BR, no material desenvolvido pelo Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho e licenciado para esse projeto do Instituto Viva Direitos.

Se preferir, ouça esse conteúdo em formato de podcast:

O QUE É O INCISO XLVII?

O inciso XLVII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:

Art 5º, XLVII, CF – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis

Esse dispositivo serve para a proteção do cidadão, dado que restringe e regulamenta a ação punitiva do Estado. Mesmo que o Estado possa punir os indivíduos que praticam atos ilegais (com penas de prisão, por exemplo), a Constituição o proíbe de fazê-lo de maneiras cruéis, que resultem na morte ou banimento da pessoa que cometeu o crime.

Nesse sentido, como visto no texto do inciso acima, são proibidas, no Brasil, penas de morte – com a exceção de casos de guerra declarada -, penas com duração infinita e de trabalhos forçados, além daquelas que impliquem banimento do território nacional ou que sejam, de alguma maneira, cruéis. Nesse contexto, trataremos das hipóteses uma a uma para que possamos entendê-las de maneira mais acessível. Vamos lá?

PENA DE MORTE

Este tipo de pena se caracteriza pela retirada da vida de uma pessoa como forma de punição por algum crime. No Brasil, ela é permitida somente em casos de guerra declarada, ato privativo do Presidente da República em caso de agressão estrangeira, conforme dispõe o artigo 84 da Constituição Federal. Essa declaração ainda precisaria ser autorizada ou referendada pelo Congresso Nacional. Havendo guerra, pode ocorrer o excepcional uso da pena de morte somente nesse contexto, e em conformidade com requisitos adicionais estabelecidos pelo Código Penal Militar.

Em tempos de paz, o Brasil não admite a aplicação de pena de morte – também conhecida como “penal capital” em nenhuma hipótese, assim como faz a imensa maioria dos países democráticos em todo o mundo.

Quer conhecer argumentos a favor e contra a pena de morte? O Politize! tem um conteúdo perfeito para você!

PENA PERPÉTUA

A pena perpétua seria aquela aplicada ao indivíduo por todo o seu tempo de vida, ou seja, de duração ilimitada. Isso faria que a pessoa condenada passasse todo o resto de sua vida na cadeia ou sofrendo outras restrições de liberdades ou de outros direitos, e, dessa forma, não pudesse ser reabilitada para voltar a viver em sociedade. Nesse sentido, o artigo 75 do Código Penal limita o período máximo de cumprimento de penas de prisão (privativas de liberdade) a 40 anos.

PENAS DE TRABALHOS FORÇADOS

A pena de trabalhos forçados trata de obrigar o indivíduo a trabalhar sem qualquer benefício ou remuneração, ou ainda sob castigos corporais, como já ocorreu num passado distante em diversos países, e também no Brasil, que tem na escravidão uma das maiores manchas de sua história, cujo legado de iniquidades e outros efeitos sociais nocivos podem ser sentidos ainda hoje.

Não se confunda, porém, o proscrito conceito de trabalhos forçados com o trabalho obrigatório que acompanha a execução de penas em conformidade com a lei, o qual jamais pode ir além de 8 horas por dia, com descanso em domingos e feriados, nos termos dos artigos 31 a 35 da Lei de Execução Penal.

Nesse sentido, é importante salientar que as atividades disciplinares realizadas pelo indivíduo durante o cumprimento da pena em presídio não são trabalho forçado, já que fazem parte da disciplina própria do regime prisional e, ademais, servem para auxiliar que o cidadão condenado tenha a possibilidade de ser reabilitado e reinserido na sociedade.

Você conhece a importância da inserção da educação nos sistemas prisionais e como isso pode ajudar com a crise do sistema penitenciário? Não? Que tal dar uma olhada no post produzido pelo Politize! sobre esse assunto?

PENA DE BANIMENTO

Esta modalidade de punição seria a de afastamento do condenado do convívio de seus familiares e de seu domicílio, ou, ainda, em casos extremos, de seu país, seguida pela perda da condição de cidadão brasileiro. Esse tipo de pena é proibido, devido à condição de estrangeiro que o sujeito exilado terá em outro país, ferindo a garantia de seus direitos fundamentais.

PENAS CRUÉIS

Por fim, as penas cruéis são aquelas que se equivalem à tortura, por ação ou omissão, causando sofrimento físico ou psíquico ao indivíduo. É importante ressaltar que esse tipo de punição fere diretamente o artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que define que:

  • “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. 

Dessa maneira, a Assembleia Constituinte, ao formular o rol de normas que compõem a Constituição, agiu em conformidade com os valores democráticos ao proibir essa forma de penitência.

Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você?. Que tal checar o conteúdo do Politize! sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?

O HISTÓRICO DESSES TIPOS DE PUNIÇÃO

“Esse dispositivo serve para a proteção do cidadão, dado que restringe e regulamenta a ação punitiva do Estado.”

A história da proibição destas formas de punição que hoje se reflete no Brasil traçou caminhos diferentes ao longo do tempo e, dessa forma, para cada uma das penas, deve ser discutida separadamente. Sendo assim, falaremos agora brevemente sobre como elas ocorreram.

O HISTÓRICO DA PENA DE MORTE

pena de morte convive com a história da civilização ocidental. Há registros de penas de morte em um dos primeiros sistemas de leis do mundo, o código Hamurabi, na Babilônia, em 1.700 a.C. Desde a República Romana, em 450 a.C., a pena de morte já era prevista como punição estatal por crimes como roubo, incêndio criminoso e falso testemunho.

No mundo ocidental, o jurista e filósofo lombardo Cesare Beccaria (1738-1794) foi pioneiro na oposição à aplicação da pena de morte pelos Estados, diante de seu caráter tirânico e inútil. Ele foi seguido por outros pensadores iluministas da época e suas ideias influenciaram intelectuais e políticos de toda a Europa, com destaque para o escritor Victor Hugo, autor de obras clássicas do romantismo francês como “O Corcunda de Notre Dame” e “Os Miseráveis”, que, em 1829, publicou o romance pró-abolição da pena capital “O Último Dia de um Condenado”. Na história legislativa moderna, atribui-se ao Código Penal da Toscana, de 1786, o pioneirismo legal na abolição da pena de morte.

Sob a influência dos iluministas e de ideais estabelecidos com a Independência dos Estados Unidos (1776) e a Revolução Francesa (1789), a Constituição do Império do Brasil de 1824 já previa a proibição de açoites, tortura, marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis, mas não dizia nada sobre a pena de morte. Na época e por muito tempo, apesar do esforço dos abolicionistas, grande parte das nações ocidentais conviveu com a pena de morte em suas respectivas legislações, inclusive o Brasil, sendo que, para nós, isso continuou até a proclamação da República, em 1889, e a promulgação da Constituição Federal de 1891.

Antes disso, era possível a pena de morte e outras penas de caráter degradante, com destaque para a permissão de castigos de escravos, até a abolição da escravatura em 1888. Nesse sentido, a última pena de morte aplicada oficialmente pelo Estado brasileiro aconteceu em 28 de abril de 1876 e recaiu justamente sobre um escravo, condenado por assassinar seu proprietário. Desde então, as Constituições brasileiras proíbem a pena de morte, com exceções para casos de guerra ou perigo à Segurança Nacional.

Hoje a pena de morte pode ser aplicada somente nas hipóteses de guerra declarada e em conformidade com requisitos específicos da legislação penal militar, como traição, favorecimento ou auxílio ao inimigo, deserção, covardia etc. 

HISTÓRICO DAS PENAS PERPÉTUAS

A história das penalidades de caráter perpétuo é bem distinta. À medida em que a aceitação de penas de morte diminuía, a utilização de prisões perpétuas aumentava. E o que é ainda pior: não há qualquer convenção internacional que imponha limites às penas perpétuas. Neste contexto, estima-se que, atualmente, cerca de meio milhão de pessoas cumpram penas perpétuas em cerca de 183 países pelo mundo.

No Brasil, a prisão perpétua foi abolida por meio da Constituição Federal de 1934 e foi brevemente reintroduzida durante o período da ditadura militar. Posteriormente, sua abolição foi restabelecida por meio da Emenda Constitucional nº 11, que passou a vigorar no dia 1º de janeiro de 1979. Hoje em dia, além da proibição constitucional, a limitação do cumprimento de pena de prisão a 40 anos está prevista na Lei de Execução Penal, em seu artigo 75.

HISTÓRICO DE PENAS COM TRABALHOS FORÇADOS

Historicamente, a imposição de trabalhos forçados foi muito comum. Contudo, desde o início do século XX, houve uma preocupação generalizada da comunidade internacional em abolir formas de trabalho análogas à escravidão. Nesse sentido, em 1930, a Convenção sobre Trabalho Forçado definiu que os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) eliminassem “o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível”, na medida em que se havia assentado a ideia de que todo trabalho requer uma gratificação, uma remuneração.

Em 1957, entrou em vigor a Convenção para Abolição do Trabalho Forçado, que vedava a utilização de penalidades deste tipo, em especial quando se tratasse de sanção por opiniões políticas.

Em termos constitucionais brasileiros, essa previsão só foi estabelecida por meio da Constituição Federal de 1988, nossa atual lei máxima. Entretanto, antes disso, a Lei de Execução Penal já previa a remuneração obrigatória do trabalho da pessoa condenada, com finalidade educativa e proativa, no sentido de que o interesse em trabalhar deve partir do condenado.

HISTÓRICO DAS PENAS DE BANIMENTO

A pena de banimento foi aplicada poucas vezes no Brasil, com exceção do período da Ditadura Militar, entre 1964 e 1978. Esse tipo de punição era permitido sob a proteção do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969. Com exceção desse período, poucas vezes se discutiu a possibilidade de se banir cidadãos brasileiros do território nacional, sendo essa, uma ação proibida pela Constituição Federal de 1988.

HISTÓRICO DAS PENAS CRUÉIS

Ao fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, a comunidade internacional se posicionou contra os tratamentos cruéis e desumanos. Esta postura foi consolidada na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que proibiu estas formas de tratamento. Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) foi além, proibindo expressamente a imposição de penas cruéis. Aos poucos, esta posição foi ganhando força, até que, em 1984, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes condenou por completo a imposição dessas formas de punição, determinando sua abolição imediata por todos os países signatários. No Brasil, essa proibição já estava contida na Constituição do Império de 1824, embora, como já dissemos acima, não se estendesse a todos os brasileiros.

A IMPORTÂNCIA DO INCISO XLVII

“De acordo com este princípio, a pena de prisão deverá ter sempre o objetivo de ressocialização do preso e de assegurar sua integridade física e moral, conforme o que define o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.”

A proibição de penas cruéis, de trabalhos forçados, de banimento, de caráter perpétuo e de morte é consequência da consolidação do princípio da humanidade na Constituição Federal de 1988. De acordo com este princípio, a pena de prisão deverá ter sempre o objetivo de ressocialização do preso e de assegurar sua integridade física e moral, conforme o que define o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

É importante recordar, nesse ponto, que já em sua abertura, a Constituição Federal estabelece que a dignidade da pessoa humana constitui nada menos que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se lê em seu artigo 1º, inciso III.

Contudo, de acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem pelo menos 859 mil pessoas presas, sendo que 42,7% não foram condenadas, o que nos coloca como a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e China. Nesse contexto, a superlotação e as condições desumanas de aprisionamento fazem parte da realidade carcerária brasileira.

Essa situação foi denunciada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário, de 2015 e, no mesmo ano, reconhecida como “estado de coisas inconstitucional” pelo Supremo Tribunal Federal, de tão frequentes as violações de direitos humanos que lamentavelmente ocorrem no sistema carcerário brasileiro.

Outro problema grave constatado por esta CPI e intimamente ligado à superpopulação carcerária, diz respeito à quantidade de presos provisórios. Hoje, 41% de todas as pessoas presas no Brasil não foram, ainda, condenadas em definitivo pela Justiça. A CPI do Sistema Carcerário constatou, também, que não se tem prestado a devida atenção ao caráter reintegrador da pena (afinal, apenas 18,9% da população prisional do país trabalham e somente 12,6% estudam). A prisão, na maioria dos casos, tem servido apenas à sua finalidade retributiva, de castigo, como uma forma de impor sofrimento para quem violou a lei penal.

Ou seja, de acordo com as conclusões da CPI, o Estado brasileiro descumpre larga e recorrentemente a Constituição Federal no que diz respeito ao inciso XLVII do artigo 5º e outros princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.

Pior ainda, a negligência do Estado, aliada à presença de facções criminosas, ocasiona rebeliões e motins que compõem o cenário das mais graves tragédias do Brasil em número de mortes, como os casos do massacre do Carandiru, com 111 mortos, em 1992; do Centro de Recuperação Regional de Altamira, no Pará, deixando 57 mortos; do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, com 56 mortos, e outros. Nesse contexto, estima-se que entre 2014 e 2017, ao menos 6.368 homens e mulheres tenham morrido sob a custódia do Estado.

O INCISO XLVII NA PRÁTICA

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de um preso a indenização por danos morais pelo Estado diante da situação degradante de encarceramento a que foi sujeitado. De acordo com aquele julgamento:

  • “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.”

À parte isso, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) propôs, em junho de 2015, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, que tem como objetivo o reconhecimento da violação de direitos fundamentais da população carcerária pelo Estado brasileiro. Diante do quadro de graves e sistemáticas violações a direitos humanos de presos provisórios e definitivos verificadas em todo o Brasil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no sistema carcerário, provocando as autoridades do Poder Executivo Federal e dos governos estaduais e tomarem providências para que a Constituição e as leis do país sejam cumpridas pelo Estado brasileiro.

A melhor forma de se evitar a indignidade das penas de privação de liberdade no Brasil é a adoção de penas alternativas (prisão domiciliar, prestação de serviços comunitários, entre outros), de modo a: mitigar a superlotação dos presídios; e não expor ao sistema prisional os indivíduos que ainda não foram julgados ou que praticaram crimes de menor potencial ofensivo ou não violentos.

Além disso, desde 2008, o Conselho Nacional de Justiça vem realizando o Mutirão Carcerário, que visa a revisão de prisões de presos provisórios e definitivos e a inspeção de estabelecimentos prisionais do Estado. Desde então, cerca de 400 mil processos de presos já foram analisados e mais de 80 mil benefícios foram concedidos, como progressão de pena, liberdade provisória, direito a trabalho externo, entre outros.

De fato, muitos são os cidadãos que se encontram presos em todo o país que têm violado seus direitos de progressão ou de livramento condicional previstos em lei. Essas violações frequentemente geram instabilidades no sistema e fazem que a execução penal, em vez de ser ressocializadora como determina a lei, acabe por ser dessocializadora, contribuindo para que aumentar, em vez de prevenir, a violência e a criminalidade.

O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça criou um programa para fiscalizar as condições de encarceramento, ações de ressocialização dos presos, revisão de processos e execução penal e o atendimento a adolescentes que estejam em situação de conflito com a lei. Pelo menos 45 mil presos foram libertados por já terem cumprido a pena decretada pela justiça.

O DMF também administra o programa Começar de Novo, que busca, em nível nacional, oportunidades de estudo e trabalho para pessoas que forma submetidas ao sistema prisional. O CNJ também editou, em 2015, a Resolução nº 213/2015, que dispõe sobre a audiência de custódia, exigindo que toda pessoa presa seja apresentada a uma autoridade judicial no prazo de 24 horas. Esta medida visa diminuir o contingente de pessoas presas provisoriamente como forma de enfrentar a superlotação carcerária e evitar o aprisionamento desnecessário de indivíduos.

CONCLUSÃO

O inciso XLVII apresenta mecanismos para regular a ação punitiva do Estado, com o intuito de respeitar os direitos humanos, para que, dessa forma, as penas não sirvam apenas como forma de punição, mas também como maneira de reabilitação do condenado, ou ao menos de seu tratamento digno, que é o mínimo que o Estado deve garantir ao cidadão. Os princípios de restrição à ação punitiva do Estado são de extrema importância para que a justiça seja feita de maneira adequada e que as penas respeitem a dignidade da pessoa humana, princípio indispensável para a democracia e a evolução civilizatória de uma nação.

Agora que já conhece esse direito fundamental, que tal disseminar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos (as) e dê sua opinião nos comentários!

Desta forma, conhecer a Constituição Federal nos ajuda a compreender a realidade brasileira e os direitos e deveres que devemos respeitar.

Veja o resumo do inciso XLVII do artigo 5º no vídeo abaixo:

O que a lei diz sobre pena de morte no Brasil?

A pena capital é proibida pela lei brasileira em casos de crimes civis, mas a nossa Constituição permite que ela seja aplicada em casos de crimes cometidos em tempos de guerra. É o que diz o inciso 47 do artigo 5º da nossa Constituição: “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada”.

Qual crime tem pena de morte no Brasil?

O inciso 47 do artigo quinto da Constituição, diz que "não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada". Os crimes que podem levar a essa punição estão descritos no Código Penal Militar, de 1969.

Em quais casos a pena de morte é permitida?

PENA DE MORTE No Brasil, ela é permitida somente em casos de guerra declarada, ato privativo do Presidente da República em caso de agressão estrangeira, conforme dispõe o artigo 84 da Constituição Federal. Essa declaração ainda precisaria ser autorizada ou referendada pelo Congresso Nacional.

Quem pode admitir pena de morte no Brasil?

Todavia, a Constituição Federal prevê exceção, admitindo a pena de morte, executada por meio de fuzilamento, por ordem de Tribunais Militares, em caso de guerra externa declarada, nas hipóteses elencadas pelo Código Penal Militar.

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