Qual é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente?

A constituição federal diz que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, necessário para a qualidade de vida e afirma que sua preservação para as presentes e futuras gerações é um dever de todos: poder público e coletividade. Para distribuir as responsabilidades entre municípios, estados e a União, foi instituído o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil, um modelo descentralizado de gestão ambiental, criando uma rede articulada de organizações nos diferentes âmbitos da federação.

No SISNAMA, os órgãos federais têm a função de coordenar e emitir normas gerais para a aplicação da legislação ambiental em todo o país. também são responsáveis, dentre outras atividades, pela troca de informações, a formação de consciência ambiental, a fiscalização e o licenciamento ambiental de atividades cujos impactos afetem dois ou mais estados.

Aos órgãos estaduais cabem as mesmas atribuições, só que no âmbito do estado: criação de leis e normas complementares (podendo ser mais restritivas) que as existentes em nível federal, estímulo ao crescimento da consciência ambiental, fiscalização e licenciamento de obras que possam causar impacto em dois ou mais municípios. O modelo se repete para os órgãos municipais.

O modelo de gestão definido pela política Nacional de meio Ambiente baseia-se no princípio do compartilhamento e da descentralização das responsabilidades pela proteção ambiental entre os entes federados e com os diversos setores da sociedade.

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De acordo com a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA é composto de:

  • Conselho de Governo – Órgão superior do sistema, reúne todos os ministérios e a Casa Civil da Presidência da República na função de formular a política nacional de desenvolvimento do País, levando em conta as diretrizes para o meio ambiente.
  • Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) – é o órgão consultivo e deliberativo, formado por representantes dos diferentes setores do governo (em âmbitos federal, estadual e municipal), do setor produtivo e da sociedade civil. Assessora o Conselho de Governo e tem a função de deliberar sobre normas e padrões ambientais.
  • Ministério do Meio Ambiente (MMA) – órgão central, com a função de planejar, supervisionar e controlar as ações referentes ao meio ambiente em âmbito nacional.
  • Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – encarrega-se de executar e fazer executar as políticas e as diretrizes nacionais para o meio ambiente. É o órgão executor.
  • Órgãos Seccionais, entidades estaduais responsáveis pela execução ambiental nos estados, ou seja, as secretarias estaduais de meio ambiente, os institutos criados para defesa ambiental.
  • Órgãos locais ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental nos municípios.

Apesar de ter sido concebido como um sistema, o SISNAMA começou a se estruturar ainda durante os governos militares em um ambiente institucional fortemente marcado pela centralização. Havia,  naquele momento, grandes dificuldades para se delegar poderes aos estados e municípios.

A primeira fase da implementação do sistema (décadas de 1980 e 1990) caracterizou-se pela  criação dos órgãos ambientais, principalmente nos âmbitos federal e estadual. Até recentemente,  porém, o que se observava na prática era o surgimento de órgãos ambientais sem vínculos entre  si, desarticulados e fortemente marcados pela competição, especialmente no estabelecimento de  competências para o licenciamento e a fiscalização.

A Constituição Federal de 1988, fortemente marcada pelos princípios da descentralização, trouxe para os municípios maior autonomia na definição de suas prioridades ambientais , respeitando as normas gerais editadas pela União e pelos estados. Eis alguns princípios estabelecidos pela Constituição:

  • Subsidiariedade: tudo o que puder ser realizado pelo nível local, com competência e economia, não deve ser atribuído ao nível estadual e federal. Isso permite encontrar soluções para os problemas o mais próximo possível de onde são gerados.
  • Autonomia: a liberdade e o discernimento individual ou local são valorizados, garantindo-se, dessa maneira, o mínimo de dependência para a realização de ações de interesse local.
  • Responsabilidade compartilhada: a missão de zelar pelos bens comuns cabe a todos e a cada um, de acordo com as suas competências e atribuições.
  • Cooperação ou solidariedade: independentemente da política partidária, a cooperação entre os distintos níveis de governo é estimulada, pois isso otimiza custos e agiliza processos.

Em âmbito federal, alguns instrumentos de gestão ambiental previstos pelo SISNAMA e fundamentais para o funcionamento efetivo do sistema começaram a ser implementados a partir da década de 1990:

  • Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), responsável por captar recursos e financiar as ações projetadas para a área ambiental em âmbito nacional;
  • Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), criado para disponibilizar informações e permitir o diálogo, de forma descentralizada, entre as bases de dados geradas pelas entidades que compõem o SISNAMA;
  • Conferência Nacional do Meio Ambiente, instrumento de consulta, proposição e avaliação da política ambiental brasileira, realizada bienalmente;
  • Agenda Nacional do Meio Ambiente, em que constam as prioridades eleitas em âmbito nacional para a melhoria da qualidade ambiental, induzindo ao estabelecimento de prioridades para todo o sistema;
  • Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, instrumento de monitoria e acompanhamento da qualidade ambiental de todo o País.

Nos últimos anos, o Ministério do Meio Ambiente tem como uma de suas diretrizes o fortalecimento do SISNAMA. Esse trabalho tem-se pautado, prioritariamente, nas seguintes frentes:

  • incentivo à estruturação de órgãos ambientais nos municípios, com a descentralização da gestão ambiental;
  • aumento da articulação e do diálogo na área ambiental entre as três esferas de governo, com a criação das Comissões Tripartites;
  • estímulo à criação de redes de conselhos, órgãos e fundos de meio ambiente em âmbitos estaduais, regionais e nacional;
  • esforço para realizar uma política ambiental integrada, no sentido de incluir a dimensão ambiental nas políticas de governo.

O SISNAMA nos estados

No nível estadual, a estrutura da gestão ambiental repete o modelo adotado para o Governo Federal. Cada estado define a estrutura que considera mais adequada. O órgão central adquire o formato de secretaria, departamento ou fundação de meio ambiente. Este pode ser exclusivo ou compartilhado com outras áreas. Essas estruturas têm como atribuição formular e coordenar a política estadual de meio ambiente, bem como articular as políticas de gestão de recursos naturais.

Para dar suporte às ações sobre o meio ambiente no âmbito estadual existem órgãos técnicos executivos, com atribuição de executar a política ambiental, monitorar a qualidade do meio ambiente, realizar educação ambiental e atuar em pesquisa.

Além desses órgãos, existem os conselhos estaduais de meio ambiente, que preferencialmente devem ser órgãos normativos, paritários, de caráter consultivo e deliberativo. Em geral, os conselhos estão vinculados aos órgãos centrais de meio ambiente do estado, os quais lhes fornecem suporte material para que funcionem adequadamente.

Os conselhos, em geral, possuem câmaras técnicas especializadas em temas como atividades industriais, infraestrutura, mineração, entre outros. Sugerem políticas para esses setores e atuam na elaboração de normas técnicas para a proteção ambiental.

A maioria dos estados possui também fundos de meio ambiente, com a finalidade de reunir recursos para financiar as ações. O fato de se estruturarem fortalece a decisão de destinar esses recursos exclusivamente às ações de conservação ambiental.

Conheça os órgãos ambientais do seu estado

DICA: Todo estado tem a sua própria estrutura para a área de meio ambiente. Descubra como funciona e quais são os órgãos que compõem o sistema no seu estado. Uma boa opção para isso é programar uma excursão de gestores do seu município à capital, agendando previamente visitas de intercâmbio aos órgãos componentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

O SISNAMA nos Municípios

Ao planejar o seu desenvolvimento segundo os princípios da sustentabilidade, os municípios devem organizar a sua área ambiental de forma integrada com as demais secretarias e órgãos existentes. Afinal, a questão ambiental deve se tornar um elemento estruturador de todas as suas políticas.

Exemplo da implantação de um Sistema Municipal de Meio Ambiente para municípios com população (acima de 50 mil habitantes, área territorial média e grande, razoável oferta de recursos naturais, características agro-industriais, mineradoras, industriais, portuárias, grandes zonas urbanas ou regiões metropolitanas

Para estruturar um sistema de gestão ambiental municipal é preciso criar uma base institucional que tenha um conjunto de normas locais e uma estrutura administrativa que possa colocá-las em prática. As políticas municipais devem estar em sintonia com as estaduais e federal.

Entenda mais sobre o SISNAMA assistindo ao vídeo abaixo:

É importante promover articulações institucionais com a lei Orgânica municipal, a Agenda 21, o estatuto das cidades e os comitês de Bacia hidrográfica. para que a gestão ambiental seja efetiva, é preciso que não haja contradições internas entre as diversas normas e princípios que regem as decisões no município.

Aconselha-se que, juntamente com o órgão municipal de meio ambiente, o município crie também o seu conselho municipal de meio Ambiente, como instrumento de controle social, e tenha um fundo de meio Ambiente, para captar os recursos destinados à conservação e à preservação ambiental.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

  • Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Qual o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional de meio ambiente Sisnama?

Órgão consultivo e deliberativo: Conama. Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA). Órgão executor: Ibama. Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Qual é o órgão deliberativo da política nacional do meio ambiente?

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O conselho foi instituído pela Lei 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

O que é um órgão consultivo e deliberativo?

Órgão Consultivo e Deliberativo Este órgão assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios.

É um órgão consultivo e deliberativo presidido pelo ministro do meio ambiente?

Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Originalmente, o CONAMA, como órgão deliberativo e consultivo do Governo, teria a função de propor normas e diretrizes ao Conselho de Governo.

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