Qual é a Teoria da Empresa adotada no Brasil?

/Questões de Concurso

Para a Teoria da Empresa, adotada no Brasil com o Código Civil de 2002, é empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário, po...

Resolva à questão abaixo:

Para a Teoria da Empresa, adotada no Brasil com o Código Civil de 2002, é empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário, pois, aquele que exercer profissionalmente essa atividade.

A respeito dessa teoria, é INCORRETO afirmar:

  1. a) O aspecto objetivo se refere à dinâmica empresarial, ou seja, à atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial, que nada mais é do que o complexo de atos que compõem a vida empresarial.
  2. b) Ela surgiu e foi desenvolvida na Itália, sendo um de seus expoentes Alberto Asquini.
  3. c) Como objeto de estudos, a empresa possui quatro perfis, de acordo com seus quatro aspectos distintos, que são o perfil ou aspecto subjetivo, o perfil ou aspecto objetivo, o perfil ou aspecto funcional e o perfil ou aspecto corporativo.
  4. d) No direito brasileiro o aspecto corporativo submete-se ao regramento da legislação trabalhista, daí por que Waldirio Bulgarelli prefere dizer que a Teoria Poliédrica da Empresa é reduzida, no Brasil, à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.

Qual é a Teoria da Empresa adotada no Brasil?
Conheça a Teoria da Empresa


Você já ouviu falar na Teoria da Empresa e como ela impacta no direito empresarial? Pois então, saiba que esse assunto é de extrema importância para todos os profissionais, não somente aqueles ligados à área jurídica, mas também aqueles que circulam pelo mundo corporativo. 

Neste artigo, vamos descomplicar esse tema para você. É só continuar lendo para saber mais!

Teoria da Empresa: o que é?

A Teoria da Empresa é uma inovação em relação aos aspectos jurídicos tradicionais que se conhecia sobre as relações empresariais. Trata-se de uma pequena alteração de visão, porém consistente em uma mudança significativa sobre a figura do empreendedor e da empresa. É uma caracterização pormenorizada do que é realmente uma relação estabelecida de comércio. 

A área de estudo é responsável por indicar as possibilidades de menores com 16 anos completos a abrirem seu próprio negócio, o regime de contratação para pessoas maiores de 18 anos e algumas outras classificações que podem ser consideradas importantes e triviais a nível empresarial.

O rol não é limitado apenas aos mencionados anteriormente, mas também a todos que praticarem atos de atividade econômica para produção e circulação de bens e serviços com atividade habitual, organizada e profissional para pessoa física ou jurídica. O registro na Junta Comercial não é condição para caracterização.

Quer saber ainda mais sobre o assunto?

Conhecimento extra: o profissional de natureza intelectual ou artística só pode ser considerado empresário quando estiverem presentes todos os elementos que configurem empresa.

Leitura extra: estude mais com sobre o direito comercial e empresarial vigente no Brasil.

Um pouco de história

A teoria da empresa é uma substituição à Teoria dos Atos de Comércio, que adota como distinção entre sociedades civis e comerciais a atividade desenvolvida pelo empreendedor. Antes, para definir o ato era necessário saber se ele era praticado pelo comerciante para fins comerciais ou para fins civis.

Com a Teoria da Empresa, muda o critério de identificação do que é uma sociedade empresarial. Dessa forma, é considerado como critério de identificação a forma de organização dos fatores de produção para exercitar a atividade econômica, com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços. A discussão gira exatamente em torno da forma, questionando se há uma estrutura empresarial para que o empreendedor exerça a atividade econômica. Vamos conhecer um pouco mais sobre essa evolução da Teoria da Empresa?

Quer saber como motivar e potencializar os resultados de sua equipe?
Clique aqui e baixe agora meu ebook “Leader Coach”! É um presente!

  • As corporações de ofício

As corporações de ofício podem ser consideradas como as primeiras leis comerciais registradas na história ocidental e européia. Essas corporações surgiram em razão das feiras da Idade Média em que o comércio era baseado principalmente em sistemas de trocas, não havia a noção que temos hoje de empresa com finalidades lucrativas. Como nesse período a lei dominante era a lei divina e o comércio não era apreciado pela Igreja Católica, essas atividades começaram a criar um sistema de autogestão legislativa para as transações comerciais. 

Ainda, o comércio possuía uma dinâmica diferente do sistema feudal, que era baseado no sistema romano-germânico de leis herdados do Império Romano. Por isso, criaram um sistema de leis diversos do Direito Civil feudal e implementaram um ordenamento jurídico mais dinâmico e que era coerente com as demandas comerciais da época.

Outro ponto relevante desse ordenamento é que as normas comerciais somente seriam válidas e aplicadas em conflitos que envolvessem particulares devidamente vinculados a uma corporação de ofício. Também, nessa época as leis eram derivadas dos costumes da sociedade, nesse caso em específico dos costumes comerciais. O sistema econômico vigente no período era o mercantil, em que se prezava pelo acúmulo de moedas. 

As matrículas nas corporações de ofício foram se desenvolvendo e se aprimorando ao ponto de exigir maior organização desse ordenamento jurídico e com isso foram criados os Tribunais de Comércio. Esse órgão, portanto, passou a desenvolver uma atividade jurisdicional especializada para o registro das corporações. Ainda, eram intimamente ligados aos comerciantes. Posteriormente, mais para o final da Idade Média, esses comerciantes vão compor uma nova classe social emergente que é a burguesia. 

  • A Teoria dos Atos de Comércio

Com o fim do sistema feudal, dá-se início aos reinos das monarquias. Nesse período, o princípio dominante era a centralização do poder em detrimento da descentralização que marcou a Idade Média. Com isso era necessário também unificar a normatização para fortalecer e privilegiar ainda mais um sistema de poder unificado, que era representado pela figura do Rei ou Monarca. 

Nesse sentido, vale lembrar que as corporações de ofício criaram um sistema de resolução de conflitos jurídicos baseados no costume mercantil e independente do sistema feudal vigente na época. Ou seja, elas legislavam livremente sobre as matérias de direito comercial. 

Com a evolução desse sistema centralizador e opressor, ocorre posteriormente a Revolução Francesa e entre um de seus princípios básicos está o direito como garantia de igualdade de tratamento à toda sociedade, sem discriminação de tratamento de classes sociais. Dessa maneira, também entraria para a mudança normativa da época o direito comercial.

Com isso se passou a prezar pelos atos de comércio como definidores da atividade comercial de alguém em detrimento do seu devido registro a uma corporação de ofício. Dessa forma, o que define um comerciante são os atos praticados, que, em tese, são acessíveis a todos, e não um registro a um órgão específico que era seletivo. Nesse sentido, passa-se a usar critérios subjetivos de classificação ao invés de critérios objetivos para se classificar um comerciante.

Dessa forma, era considerado comerciante quem praticava os atos de comércio de maneira profissional e habitual. Essa era a previsão do ar. 1º do Código de Napoleão de 1807. Esse código é considerado como o primeiro a dar tratamento jurídico formal para a atividade mercantil. 

Como consequência da influência dos princípios e valores europeus no restante do mundo ocidental, a Teoria dos Atos de Comércio influenciou o ordenamento jurídico brasileiro. Resultando, assim, no Código Comercial de 1850. Entretanto, esse Código foi genérico na descrição subjetiva dos atos que caracterizam a atividade comercial e, por isso, foi editado o Regulamento nº 737, de 1850, que trazia um rol exemplificativo dos atos de comércio considerados pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

De acordo com o referido regulamento, eram, pois, consideradas a habitualidade da prática comercial e a intenção de lucro como critérios subjetivos de identificação do comerciante no Brasil. 

  • A Teoria da Empresa

A Teoria do Comércio era bastante satisfatória ao abranger a classe comerciante e prever soluções de conflitos do comércio. Entretanto, ela não conseguia abranger outras atividades econômicas relevantes, como a prestação de serviços, a agricultura, o ramo imobiliário, entre outros. 

Apesar de esses segmentos não serem especificamente comerciais, eles realizavam transações comerciais e que não estavam reguladas pelo direito da época. Com essa questão em mente, os juristas italianos propuseram em 1942 a Teoria da Empresa que possuía bases principiológicas para abarcar as diversas atividades econômicas existentes.

Nesse sentido, a empresa é conceituada como uma relação entre a atividade econômica final de uma organização, a alocação de recursos e trabalho e a assunção de riscos dessa atividade econômica. Observa-se portanto a mudança de tratamento do direito comercial sobre a atividade econômica em si, ao invés de um rol exemplificativo de atos comerciais.

Dessa forma, a Teoria da Empresa foi se adaptando aos contextos econômicos de cada época e, com isso, especializando ainda mais suas definições de empresa. Por exemplo, no nosso contexto atual é importante pensar nos contornos jurídicos do empreendedor individual, fato jurídico que não existia até alguns anos atrás, mas se torna relevante no contexto socioeconômico atual.

O Direito Empresarial no Brasil

A partir da Teoria da Empresa, o ordenamento jurídico brasileiro inseriu em suas leis, esses conceitos para o direito empresarial vigente. Nesse sentido, vão surgir regulamentações sobre a maneira como constituir uma empresa, os encargos e tributos que esta é obrigada a pagar, os limites das relações trabalhistas que ela pode estabelecer com seus colaboradores, analisar possíveis abusos de concorrência por parte destas no mercado, entre outros aspectos. 

Tudo isso que citamos acima e mais outras questões constituem o Direito Empresarial no Brasil. As legislações que irão tratar sobre esses assuntos são variadas, englobando, por exemplo, o Código Civil, o Código Tributário Nacional, legislações específicas de algumas naturezas jurídicas do empresário, até mesmo decisões de tribunais superiores e órgãos reguladores específicos. 

A atividade empresarial é cercada de regulamentações jurídicas com o intuito de assegurar a conformidade da atuação das organizações com a sociedade civil. Ainda, cumpre ressaltar que o Brasil é um país onde há uma quantidade enorme de leis vigentes e leis que vão sendo aprovadas diariamente em todos os níveis do Estado, sejam federais, estaduais ou municipais. 

Dessa forma, é importante que o empresário possua um conhecimento mínimo que seja sobre o direito empresarial, pois isso irá afetar diariamente o funcionamento da sua empresa. Mas, em razão desse contingente enorme de leis que são aprovadas diariamente é extremamente recomendável que as empresas busquem assessoria especializada. 

Essa assessoria jurídica especializada em direito empresarial pode acontecer de duas formas: ter um departamento jurídico interno, com funcionários próprios, que sejam advogados especializados em atuar na área empresarial; ou contratar um escritório de advocacia externo que seja especializado no ramo do direito empresarial.

A natureza jurídica do empresário

Existem inúmeras previsões sobre a natureza jurídica para que uma empresa pode ser concebida. São exemplos que às vezes você já até já ouviu no seu cotidiano, como LTDA que é uma figura jurídica que representa a sociedade empresarial limitada. Ou mesmo, a S/A que representa a figura jurídica da Sociedade Anônima.  Às vezes se você está acostumado com os jargões empresariais, já até ouviu falar da EIRELI que constitui o Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada.

A figura do empresário individual deve ser equiparada às pessoas jurídicas, ao contrário das sociedades empresariais e da empresa individual limitada. O empresário individual se utiliza de seu capital próprio. A empresa não tem personalidade jurídica, de forma que o empresário comanda a atividade empresarial.

São excluídos deste conceito de empresário os profissionais liberais, tais como: advogados, dentistas, contadores, médicos, entre outros que não são considerados empresários.

Alguns tipos de sociedade empresarial estão previstos no Código Civil Brasileiro, que foi aprovado em 2002, como, por exemplo, a sociedade limitada e a sociedade anônima. Desde então, claro que o mercado foi se adaptando e criando novas outras situações empresariais que não estavam contempladas pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Para sanar essa distorção entre a realidade e o mundo jurídico, o Direito brasileiro vale-se de artifícios para proteger e tentar suprir esses gaps. O primeiro artifício que se pode citar é a jurisprudência, que nada mais é que uma espécie de força de lei que as decisões dos juízes em processos podem proferir. 

Em se tratando dos tribunais superiores no Brasil, quais sejam o Superior Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, essas decisões podem passar a ter força vinculante para os tribunais inferiores. Ou seja, são as chamadas jurisprudências vinculantes.

Quando se observa uma recorrência do acionamento do judiciário para solucionar problemas que representam lacunas legislativas, esse problema pode ter força para que se faça uma nova lei sobre esse tema. Esse foi o caso da EIRELI (Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada) no Brasil. Ela é uma sociedade empresarial que não está prevista no Código Civil e, portanto, possui uma legislação específica.

Claramente que o mercado evolui em tempos muito mais rápidos que as leis no Brasil, mas estar ciente e bem assessorado sobre os limites jurídicos da atuação empresarial e as mudanças legislativas que possam afetar a atuação da sua empresa, é um diferencial competitivo para o seu negócio, que pode garantir sua sobrevivência de maneira ética. Além de garantir que sua atuação empresarial esteja em conformidade com as leis vigentes.  

Gostou do artigo? Compartilhe suas ideias e deixe seu comentário no espaço abaixo. Aproveite para curtir e compartilhar esse conhecimento nas suas redes sociais!

Copyright: Pressmaster / Shutterstock

Qual é a Teoria da Empresa adotada no Brasil?

Sobre o autor: José Roberto Marques é referência em Desenvolvimento Humano. Dedicou mais de 30 anos a fim de um propósito, o de fazer com que o ser humano seja capaz de atingir o seu Potencial Infinito! Para isso ele fundou o IBC, Instituto que é reconhecido internacionalmente. Professor convidado pela Universidade de Ohio e Palestrante da Brazil Conference, na Universidade de Harvard, JRM é responsável pela formação de mais de 50 mil Coaches através do PSC - Professional And Self Coaching, cujo os métodos são comprovados cientificamente através de estudo publicado pela UERJ . Além disso, é autor de mais de 50 livros publicados.

*Esse conteúdo não é fonte para veículos jornalísticos ou matérias para imprensa, para utilização ou referência por favor entre em contato conosco.

Qual a Teoria da Empresa adotada no Brasil?

A teoria da empresa foi adotada pelo Novo Código Civil (NCC) - Lei 10.406/2002, substituindo então a teoria dos atos de comércio.

Qual teoria é adotada no Direito Empresarial?

A Teoria da Empresa é utilizada para identificar o empresário e a atividade empresarial, baseando a aplicação de normas específicas para estes atores jurídicos. Surgiu no direito brasileiro com Código Civil de 2002, fruto das contínuas transformações comerciais.

É de origem italiana a Teoria da Empresa adotada pelo atual Código Civil brasileiro?

Alternativa (D) ​É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro.

Quais as principais características da Teoria da Empresa?

O cerne da teoria adotada está na centralização do ente economicamente organizado (e não apenas nos atos praticados por ele), cuja destinação é a de produzir e/ou circular bens e serviços. Esse ente chama-se empresa.